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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO – CONVOCAÇÃO REGULAR – QUORUM EXIGIDO – OBSERVÂNCIA -VALIDADE – CAUSA SEM CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – PARÂMETROS. 1. São válidas as deliberações da Assembleia Geral do Condomínio, regularmente convocadas e que tomadas com o quorum exigido na Convenção de Condomínio, devendo as mesmas ser observadas e cumpridas pelos Condôminos. 2. Em causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do Juiz e observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0090.09.021816-6/002 – COMARCA DE BRUMADINHO – APELANTE (S): OLINDO ASSIS MARTINS FILHO, OTAVIO SILVA CAMARGO, PAULO CÉSAR PAVANELI MOURA, RODRIGO BORGES DE CARVALHO, ROGÉRIO DE ASSIS, RUBENS CESAR CAMPOS COUTO, SIMONE BERNARDES CALDEIRA, VALÉRIA MIRANDA TOLENTINO, VINÍCIUS MACHADO CANIATO, ANA MARIA CORDEIRO ANDRADE, ESPÓLIO DE ALUÍSIO TEIXEIRA DE AZEVEDO, JAMERSON ZUIM DRUMOND, JOÃO FRANCISCO DE ALMEIDA LIRA, RENATO BAHIA LOPES, RODRIGO TORRI DE ARAÚJO, RONAN DONIZETTI CHAGAS, DANIEL DOS REIS CORREA, JOSÉ CARLOS LARA, DEUSDEDIT SOARES DOS SANTOS, LINCOLN REZENDE DE CARVALHO, FATIMA REGINA RODRIGUES, JAIR LEMOS, MARIZA GUERRA DE ANDRADE, LAURO CELSO LATALISA, FERNANDO VELOSO CAETANO, ALUIZIO ERNESTO BRANT CAMPOS, LEILA FERNAL FERREIRA E SOUSA, SIMONE MELO DE PAULA, VERA LUCIA FERREIRA DA COSTA, FERNANDO MENDES CAMPOS CATTA PRETA, TEREZINHA ARAUJO BORGES, BEATRIZ RICARDINA DE MAGALHÃES, IDALINA IVES DA SILVA, MARCO ANTÔNIO HUDSON DE SOUZA, MAURÍCIO CORDEIRO DE MORAIS, EDUARDO PINTO CANABRAVA, FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, VERA LUCIA VIANNA PIMENTEL, MÁRCIO COELHO PARANHOS, CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS ROCHA E OUTRO (A)(S), ELISABETH BARBOSA FRANÇA, HÉLIO PEDROSA DE RESENDE, CÉLIO TARCISO DA SILVA, RAPHAEL LEANDRO FERNANDES MOREIRA, JACOB SHAMASH, FERNANDO AUGUSTO CORDEIRO JARDIM, THIAGO NOGUEIRA DE MELO, VICTOR HUGO AMARAL, ANGELA MARIA FREITAS DE ALMEIDA, MARIA ISABEL SOUZA DE MOURA LIMA, ANTONIO CANDIDO DE FREITAS, ALEXANDRE MACHADO GUIMARÃES, GUILHERME GONÇALVES VILELA, TEÓFILO PEREIRA DA SILVA NETO, RODRIGO JEBER DE LIMA, MARCELO AUBAUD, MARIA CRISTINA QUINONEZ, CHRISTINA SENA MASCARENHAS, GERALDO MAGNO DE MIRANDA, CARLOS ALBERTO BARBOSA FRANCA, ASTRAMIRO NUNES LEITE JÚNIOR, ALAN MENDES CAMPOS MAGNANI, ALESSANDRA DE SOUSA FRIGO, ALEXANDRE CANABRAVA FRANÇA, ALEXANDRE PILÓ RIBEIRO PENNA, ALUÍSIO RODRIGUES COELHO, ALZIRA MARIA QUIROGA MENDONZA, ANTÔNIO HUDSON ALVES D’AGOSTINI, BERENICE SANTIAGO BARRETO, CARLOS HENRIQUE DE AFFONSECA, CLAUDIO BERNARDO COSTA, ERON DOMINGOS CAMPOS, GERALDO FERNANDO LANZA GUIMARÃES, GILDO SCALCO, HAROLDO VINAGRE BRASIL, JOÃO NELSON GONÇALVES RIOS JÚNIOR, JOSÉ MURILO RESENDE, JOSÉ PAULO DAS NEVES, LÍDIO RAMOS SANTANA, MARIA LUIZA TRANCOSO DE CAMPOS, MARIA REGINA FIGUEIREDO SOUZA, ANA MARIA ALVES LAGE, CARLA MARIA RODRIGUES PEREIRA – APELADO (A)(S): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS – LITISCONSORTE: JOVANKA MARIA GOSARIC, PAULO DE BELEM RIBEIRO PEREIRA E OUTRO (A)(S), LUIZ GONZAGA DE MATOS, SILVANA MARA GASPARINI GREGO E DUARTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDIADE DA SENTENÇA,NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE F. 644/648, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DE F. 954/960, REJEITAR PRELIMINAR DE REVELIA DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
RELATOR.
DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de “ação de nulidade de deliberação de assembléia geral extraordinária de condôminos” proposta Carlos Alberto de Vasconcelos e outros contra o Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras.
A ilustre Juíza da causa, ao deferir parcialmente o pleito antecipatório, determinou a suspensão, “desde o seu nascedouro”, da “exigibilidade da ‘taxa adicional para as obras de recuperação’ no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em relação aos condôminos autores e aos condôminos assistentes litisconsorciais nominados às fls. 03/04 e 216/225 ou fls. 555/558, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – por cobrança comprovada nestes autos e sem prejuízo da remoção compulsória do Presidente do Condomínio e de seu Diretor Financeiro” (f. 586/589).
A sentença prolatada (f. 1165/1167), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios pelos autores (f. 1176/1177: 1º) julgou improcedente o pedido inicial; 2º) homologou o “pedido de desistência formulado pelos Assistentes Litisconsorciais Antônio Carlos Ramos Pereira, Marlene Chácara Miguez, Ângela Dornelas Rabello e Magda Heloísa Costa Sarmento” e, por consequência, julgou “extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante a ela, nos termos do art. 267, VIII, do CPC“; 3º) condenou os autores e os assistentes litisconsorciais ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e 4º) determinou fosse retificado o nome da autora, “fazendo-se constar Associação de Moradores da Aldeia da Cachoeira das Pedras, em lugar de Condomínio Aldeia da Cachoeira das Pedras”.
Inconformados, Carlos Alberto de Vasconcelos Rocha e outros interpuseram recurso de apelação requerendo, inicialmente o restabelecimento da “tutela antecipada concedida no processo”, para “manter a suspensão desde o seu nascedouro da exigibilidade da taxa adicional para obras de recuperação, inicialmente no valor de R$ 75,00 (atualmente no valor de R$105,00)”.
Suscitam preliminar de nulidade da sentença “porquanto deixou de apreciar os agravos retidos e os fatos supervenientes suscitados nos autos”, e postulam, ainda, o exame do “Agravo retido de fls.644/648”.
Afirmam, quanto à retificação do nome das partes, que devem ser mantidas “tal como nominadas na exordial”.
No mérito, esclarecem que a “causa petendi da presente ação é exclusivamente a nulidade dos itens 2 e 3 da Ordem do Dia do Edital de Convocação da GE de 29.5.2008 e, consequentemente, a respectiva deliberação que aprovou as referidas e incontáveis obras, sem os respectivos orçamentos e cronogramas, bem como a taxa adicional de R$ 75,00, para execução das obras em questão, por prazo indeterminado, sendo totalmente desconhecidos, até a presente data, os custos e/ou eventuais gastos de tais obras,…”.
Acrescentam que “a causa petendi da presente ação não é a nulidade da assembléia realizada em 29.5.2008 como entendeu a douta Julgadora, mas sim, uma das causas que integram o objeto da ação”.
Ressaltam que “a lei não indica como deve ser o conteúdo da ordem do dia de uma convocação assemblear”, sendo “inquestionável que ela deverá fixar com a necessária clareza as matérias que serão objeto de deliberação, o que não é o presente caso”.
Asseveram que a “aprovação das supostas e intermináveis obras” beneficiou uma minoria de condôminos, “em detrimento dos demais”.
Afirmam que a contestação de f. “467/479” é intempestiva, razão pela qual “devem ser admitidos como verdadeiros os fatos constitutivos da inicial”.
Alegam que “a taxa foi ‘aprovada’ sem orçamento prévio” e se insurgem, também, quanto ao “poder de votos de quem, maliciosamente, em nome do condomínio, convocou a assembléia extraordinária”.
Asseveram que “todos os fatos constitutivos” de seu direito, “embora incontroversos, restaram cabalmente provados pelos documentos exibidos pelo réu, por força da decisão proferida na Ação de Exibição de Documentos”.
Ao final, os apelantes pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pleito inaugural.
Alternativamente, caso assim não se entenda, requerem a redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Em contrarrazões, o Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras bate-se pela manutenção da sentença.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os apelantes pleiteiam a nulidade da sentença, por não ter a ilustre Juíza da causa apreciado “os agravos retidos e os fatos supervenientes suscitados nos autos”.
Preceitua o artigo 523 do Código de Processo Civil que, “na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”.
Assim, resta cristalino que a apreciação do agravo retido deverá ser feito pelo Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, se houver pedido neste sentido.
Desta forma, não incumbe ao Juiz de primeiro grau, ao prolatar a sentença, apreciar e deliberar sobre agravo retido apresentado contra decisão por ele proferida.
Registro, também, que a análise dos fatos ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação é questão de mérito, e como tal será examinada, não conduzindo, portanto, à nulidade da sentença.
Com estas considerações, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
DES. TIAGO PINTO (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
De acordo com o Relator.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
Às f. 644/648, os autores interpuseram agravo retido em face da decisão que indeferiu o pedido de nova publicação do despacho de f. 639, deferiu o depoimento pessoal de cinco autores e designou audiência de instrução e julgamento.
Afirmam os agravantes que “pediram a devolução do prazo para atenderem ao r. despacho de especificação de provas (…) após efetuadas as necessária anotações, pelo Distribuidor, dos assistentes litisconsorciais admitidos no pólo ativo da presente ação”.
A inclusão dos últimos assistentes litisconsorciais, em prol dos autores, foi deferida em decisão exarada às f. 619.
Posteriormente e através da decisão de f. 639, foi concedido às partes prazo de cinco dias para especificarem provas, prazo este que decorreu sem que os autores e os assistentes indicassem as provas que pretendia produzir.
Por consequência, restou precluso o direito dos autores e dos assistentes de especificarem suas provas, especialmente por estarem todos eles representados nos autos pela mesma Advogada.
A causa apontada para a reabertura do prazo não procede, pois não há, nos autos, nada que tenha impedido os autores e os assistentes de indicarem as provas, o que afasta qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa e conduz à manutenção da decisão agravada.
Ademais, na petição do agravo retido, os recorrentes afirmaram textualmente que prescindiam do direito de indicar provas, “porque os fatos constitutivos do direito discutido na inicial encontram-se cabalmente provados pela farta documentação (incontroversos) que a acompanha e pelos demais elementos dos autos” (f. 645).
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para especificação de provas.
A irresignação dos agravantes quanto à oitiva do depoimento pessoal dos autores também não merece prosperar, pois incumbe ao Juiz, na direção do processo, determinar a realização das provas que entender necessárias para o deslinde dos fatos controvertidos.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – PROVA RELEVANTE PARA O DESATE DA LIDE – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Inicialmente, há que se ressaltar que cabe ao juiz o papel de dirigir o processo, determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, bem como a produção das provas necessárias para o deslinde dos pontos controvertidos. Assim, sendo o juiz o destinatário final das provas, vez que se irão formar o seu convencimento, deverá ele apreciar a necessidade da sua produção, atentando sempre para os princípios da celeridade e economia processual. A fim de esclarecer se houve, ou não, os acessos telefônicos provenientes do terminal telefônico que figura em nome do agravado, instalado em seu endereço residencial, entendo, nesse momento de cognição sumária, útil e necessário que se proceda à colheita do seu depoimento pessoal. Agravo a que se dá provimento” (ac. da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento 1.0024.13.235435-8/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. aos 17/07/2014, pub. em 29/07/2014).
Também não prospera o inconformismo dos agravantes quanto à alegada “negativa de determinação da necessária anotação, na Distribuição, dos assistentes litisconsorciais admitidos no processo”.
Na decisão de f. 643, objeto do presente agravo, o ilustre Juiz ressaltou que os assistentes nominados à f. 619 foram “inclusos na lide”, não havendo, nos autos, nada que desautorize esta informação.
Com estas considerações, nego provimento ao agravo retido de f. 644/648.
DES. TIAGO PINTO (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS
DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 644/648.
De acordo com o Relator.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
Às f. 954 e seguintes, os autores ofertaram agravo retido em face da decisão proferida às f. 942, que determinou fosse a ré intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a “oitiva dos Autores de f. 811” ou para informar se desistia da prova.
Todavia, não há, na petição recursal, pedido de conhecimento, por este Tribunal, do referido agravo retido.
Por isto e com amparo no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido de f. 954/960.
DES. TIAGO PINTO (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS
DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 954/960.
De acordo com o Relator.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
A citação do réu teria sido suprida com o seu comparecimento espontâneo aos autos através da petição protocolizada no dia 4 de dezembro de 2.008 (f. 467 e seguintes), subscrita pelo Advogado Flávio D’Alva Simão.
Entretanto, conforme certidão exarada aos 25 de novembro de 2.008 (f. 632), os autos da ação cautelar, aos quais os autos deste processo se encontravam anexados, estavam em poder do referido Advogado “desde o dia 15/10/2008” e ainda não haviam sido devolvidos à Secretaria.
Com base nestas informações e por ser o referido Advogado síndico e representante legal do réu, os autores sustentam a revelia do Condomínio.
Nenhuma razão, todavia, possuem os autores, nesta questão.
O réu Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras não se confunde com a pessoa de seu síndico e representante legal, não podendo ser ele considerado citado apenas por terem sido os autos retirados da Secretaria pelo seu síndico.
Ademais, não há, na procuração outorgada pelo réu ao mencionado Advogado (f. 594), poder específico para receber citação, o que igualmente afasta a alegada revelia.
O Superior Tribunal de Justiça encampa estas conclusões:
“Não se assimila ao comparecimento espontâneo, a que alude o artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição em que o advogado, sem poderes para receber citação, requer, simplesmente, a juntada de procuração aos autos” (STJ – Terceira Turma, REsp 193106/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. aos 15.10.2001, pub. no DJ de 19.11.2001, p. 261).
“O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241, II do CPC)” (STJ – Quarta Turma, REsp 407199/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,j. aos 04.09.2003, pub. no DJ de06.10.2003, p. 274).
“A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par.1.º)” (STJ – Terceira Turma, REsp 249769/AC, Rel. Min. Castro Filho, j. aos 12.03.2002, pub. no DJ de 08.04.2002, p. 208).
Com estas considerações, rejeito a preliminar de revelia do réu.
DES. TIAGO PINTO (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS
DA PRELIMINAR DE REVELIA DO RÉU.
De acordo com o Relator.
DES. MAURÍLIO GABRIEL
Com a ação proposta, pretendem os autores, ora apelantes: A) sejam declaradas nulas “as deliberações constantes dos itens 2 e 3 da Ordem do Dia da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29.5.08, que aprovou, respectivamente as obras indefinidas e incontáveis, sem orçamento prévio, e a respectiva taxa de R$ 75,00/mês por tempo indeterminado para o custeio de tais obras”; e B) a devolução dos valores destas taxas que forem depositadas judicialmente (f. 35).
No Edital de Convocação para a referida Assembleia Geral Extraordinária, anexado, por cópia, às f. 175, os itens questionados constam da ordem do dia da seguinte maneira: “… 2) Recuperação necessária da Sede Social, reparos e melhoramentos necessários no Centro Social e Esportivo, reparos e recuperação necessária e inadiável, a: de vias de tráfego e de calçamento, inclusive continuação, como meio de preservação ambiental, prevenção de erosões, diminuição do custo de manutenção de alamedas para possibilitar melhor cumprimento da letra – j -, do artigo 15º., da Convenção e melhor acesso dos condôminos às Portarias e ao Centro Social e b: do muro de divisa no parque Eiretama, por enfoque de segurança. 3) Definição de fonte de recursos para itens referidos;…”.
A convocação desta Assembleia Extraordinária atendeu o determinado no § 3º do artigo 1.341 do Código Civil, in verbis: “Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, sem caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos”.
A Assembléia Geral Extraordinária foi, portanto, regularmente convocada e foi dada ao Edital de Convocação a devida publicidade, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade nestes aspectos.
A pauta da Assembleia, nos temas questionados, se apresenta clara, ao indicar, com a precisão possível, as obras e melhoramentos a serem realizados e a necessidade de se definir os recursos a serem empregados no custeio destes melhoramentos e obras.
Na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de Maio de 2.008, que se acha juntada às f. 696 e seguintes, a ordem do dia foi reproduzida, exatamente como se encontravam consignadas no edital.
Os temas questionados pelos autores foram objetivos de discussão pelos associados presentes à Assembleia e foram aprovados por maioria, como se vê às f. 700 e seguintes.
Assim, nada há que macule as decisões tomadas, com estrita observância do quorum exigido pela Convenção de Condomínio (artigo 27, ás f. 81), e que devem, pois, ser mantidas e cumpridas pelos condôminos.
Neste sentido:
“EMENTA: CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EXTRA. CRIAÇÃO. ASSEMBLÉIA. VALIDADE. Se a criação de taxa extra é realizada em assembléia e respeitando o quorum previsto em Lei, ela se torna exigível para todos os condôminos (ac. da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível 1.0024.09.514289-9/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. aos 17/07/2012, pub. em 25/07/2012).
Anoto, ainda, que a alegada abusividade do valor da taxa aprovada na Assembléia não foi comprovada pelos apelantes, que se limitaram a afirmar a sua irregularidade.
Certo é que a taxa vem sendo cobrada dos condôminos e as obras realizadas.
Entretanto, sua prorrogação ou interrupção deve ser discutida em Assembleia, como vem sendo, não cabendo aqui adentrar neste tema, que foge dos limites da ação proposta.
Deve, pois, ser mantida a sentença, nos temas examinados, pois são válidas as deliberações da Assembleia Geral do Condomínio, tomadas com o quorum exigido na Convenção de Condomínio, devendo as mesmas ser observadas e cumpridas pelos Condôminos.
Os artigos 26 e 11 da Convenção do Condomínio, que estipulam, respectivamente, que”caberá um voto para cada lote”(f. 80) e que”a taxa de manutenção bem como as quotas relativas às eventuais despesas extraordinárias, fundo de reserva ou taxa adicional do Condomínio, serão cobradas por proprietário, independentemente do número de lotes que este possua”(f. 77).
Como os próprios autores esclareceram, estes dispositivos da Convenção de Condomínio”encontram-se sub judice no processo nº 0090.06.012.607-6″(cf. f. 8).
Por isto e também por não haver pedido inicial a este respeito, não se pode, neste julgamento, tecer considerações sobre a validade, ou não, dos referidos artigos da Convenção do Condomínio.
Em causas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação (hipóteses destes autos), os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma determinada no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, mediante apreciação equitativa do Juiz e observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O caso envolve alongado embate condominial, que se iniciou na Comarca de Belo Horizonte e, posteriormente, foi encaminhado à Comarca de Brumadinho, contendo vários litisconsortes, sendo que alguns deles, no decorrer do processo, desistiram da ação ou do recurso ofertado.
Levando-se em consideração as peculiaridades deste caso, de complexidade mediana, entendo corretos os honorários advocatícios arbitrados na sentença no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Por fim, os recorrentes se insurgem também com a sentença na parte em que, de ofício, determinou a retificação do nome da ré para Associação dos Moradores da Aldeia da Cachoeira das Pedras, em lugar de Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras (cf. f. 1198/1201).
Para tanto, entendeu a ilustre Juíza sentenciante que o réu não seria um Condomínio e sim uma associação de moradores (cf. verso das f. 1166).
Como já anotado, pretendem os autores-apelantes, com a presente ação, sejam declaradas nulas as deliberações constantes dos itens 2 e 3 da Ordem do Dia da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras realizada no dia 29 de maio de 2.008 (cf. ata, às f. 696 e seguintes), bem como a devolução dos valores das taxas para o custeio de obras nela autorizadas
Este Condomínio é formado por diversos loteamentos, conforme Convenção de Condomínio acostada às f. 74 e seguintes, e vem recebendo os valores das taxas ora questionadas.
Ressalto, ainda, que este mesmo Condomínio já ajuizou ações contra condôminos com o objetivo de receber taxas condominiais diversas, apontando, nas diversas petições iniciais, o seu número no Cadastro Geral de Contribuintes (26.046.227/001-61), como se vê às f. 517 e seguintes.
Tudo isto indica, sem qualquer dúvida, que o Condomínio possui personalidade jurídica própria, não constituindo apenas uma associação de moradores, como entendeu a zelosa Juíza da causa.
Por isto e também por almejarem os autores a nulidade de deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras e a devolução de valores pagos com base nestas deliberações, a ação foi corretamente endereçada contra ele.
Com estas considerações, dou provimento ao recurso apenas para excluir da sentença a determinação referente à retificação do” nome da parte autora (melhor seria, da parte ré) no SISCOM e capa dos autos, fazendo-se constar Associação de Moradores da Aldeia da Cachoeira das Pedras, em lugar de Condomínio Aldeia da Cachoeira das Pedras “, mantendo, por consequência, este Condomínio no pólo passivo da ação.
Por terem obtido êxito mínimo em suas pretensões, condeno os apelantes no pagamento das custas recursais.
DES. TIAGO PINTO (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS
MÉRITO.
Nos termos do art. 14 do atual Código de Processo Civil,”A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Com efeito, entendo que norma processual que passou a vigorar no dia 18 de março de 2016 deve ser aplicada aos recursos pendentes de julgamento.
Feita essa ressalva, acompanho a conclusão apontada no dispositivo do voto do eminente Relator, para dar parcial provimento ao recurso nos exatos termos do dispositivo.
SÚMULA:”REJEITARAM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE F. 644/648, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO DE F. 954/960, REJEITARAM PRELIMINAR DE REVELIA DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”