Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUPRIMENTO JUDICIAL DO QUÓRUM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. . 1) Nos termos do art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2) Não estando comprovada a regular convocação dos condôminos para deliberação acerca da re-ratificação da convenção de condomínio, não há como acolher o pedido de suprimento judicial do quórum deliberativo, sob pena de nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.328894-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): REGINA CELIA FERREIRA – APELADO (A)(S): CONDÔMINOS DO EDIFÍCIO OCTAVIANO DE ALMEIDA E TERCEIROS INTERESSADOS REPDO (A) P/CURADOR (A) ESPECIAL DHEBORA MARIA CONDE UBALDO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCOS LINCOLN
RELATOR.
DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA FERREIRA da sentença de fls. 136/138, proferida nos autos da ação de “SUPRIMENTO JUDICIAL DO QUORUM DE ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCTAVIANO DE ALMEIDA” pela qual a MMª. Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais (fls. 139/146), a autora, em síntese, sustentou que a ausência de quórum mínimo para a convocação da assembleia geral não poderia impedir a modificação da convenção de condomínio; que seria necessário o suprimento judicial, pois “apenas pouco mais de 20 proprietários residem no prédio, alguns já faleceram no decorrer da ação e o restante das unidades estão ocupadas por inquilinos, muitos em sublocação, muitas fechadas e uma maioria maçante estão irregulares, não averbadas e diversas em liquidação judicial.”(sic.); que não haveria possiblidade de”qualificar e localizar 97 (noventa e sete) proprietários (3/4 dos proprietários), que trata o quórum mínimo exigido na convencao de 1958 para alteração da convenção de condomínio que dita ‘§ 4º: A convocação das assembleias Gerais será feita com antecedência mínima de dez (10) dias, por meio de AVISO PUBLICADO NA IMPRENSA E EXPEDIDO A TODOS OS CONDÔMINOS, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS MOTIVOS E ASSUNTOS A TRATAR E O LOCAL, DIA E HORA EM QUE TERÃO LUGAR. (GRIFOS NOSSOS) (…).”(sic.); que a convocação dos condôminos seria regular, mas”não ocorreu deliberação, ficando o ato estacionado na formação do quórum, pois dos 3 condôminos presentes na mencionada assembleia, apenas compareceu 1 (uma) proprietária, ora síndica, Sra. Regina Célia, sendo o restante apenas possuidores, não tendo poder de voto e muito menos de anuir qualquer cláusula ou condição da convenção.”(sic.); que na”ata de Assembleia Geral Extraordinária de 04/07/2013 (fls 14) constou a impossibilidade de formação de quórum para aprovação do texto de rerratificação justamente nesse contexto é que surgiu a pretensão da autora, qual seja a de ser ver satisfeita na formação do quórum exigido para averbação da Rerratificação de Condomínio no serviço de registro de imóveis competente, que no limite de suas atribuições analisará o texto e uma vez nos ditames legais será averbado na matrícula do imóvel.”(sic.) Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para”acolher o pedido inicial do Autor Apelante para suprimento judicial do quórum de Assembleia Geral do Condomínio do Edifício Octaviano de Almeida realizada em 04/07/2013 sem a presença de 3/4 dos proprietários com direito a voto para deliberarem sobre a rerratificação da Convenção de Condomínio para fins de adequação aos moldes da legislação vigente…” (sic.)
Intimada na condição de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões em nome dos condôminos e dos terceiros interessados (fls.148/149-v).
É o relatório.
Passa-se à decisão.
Colhe-se dos autos que Regina Célia Ferreira ajuizou esta ação de suprimento judicial do quórum da assembleia geral do condomínio do Edifício Octaviano de Almeida, alegando que é síndica do mencionado edifício desde 2007; que o prédio possui 129 unidades autônomas; que a Convenção de Condomínio foi elaborada em 1958; que pretende modificar a convenção, mas é necessária a aprovação de 3/4 dos condôminos; que tentou obter o quórum necessário, porém não foi possível localizar todos os proprietários; que “a coletividade vem sofrendo com as ocupações dos imóveis, presença de comportamento anti-social que causam tumultos constantes que demandam constantemente a presença da polícia militar no edifício.” (sic.); que “diante da inexistência de quorum mínimo não pode ser imposta como impeditiva da aprovação das alterações, uma vez que a própria lei autoriza ao Juiz deliberar em conformidade com os interesses dos condôminos.” (sic.)
Após a distribuição do feito, a Defensoria Pública foi nomeada para defender os interesses dos condôminos e dos terceiros interessados na qualidade de curadora especial, tendo apresentado contestação às fls.116/118, arguindo a nulidade da citação. Em relação ao mérito, contestou por negativa geral.
Impugnada a contestação, sobreveio a r. sentença pela qual, como relatado, a ilustre Juíza singular julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Esses são os fatos.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora-apelante comprovou os requisitos legais para promover a re-ratificação da convenção do Condomínio do Edifício Octaviano de Almeida.
Pois bem.
Como cediço, a respeito do suprimento judicial das deliberações em assembleia dos condomínios edilícios, o artigo 27 da Lei nº 4.591/64 assim dispõe:
“Art. 27. Se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe compete em quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante pedido dos interessados.”
Logo, o suprimento judicial das deliberações da assembleia é possível desde que o interessado comprove a convocação de todos os condôminos e a aprovação da alteração da convenção de condomínio pelos condôminos presentes.
No caso em apreço, conforme asseverado pela própria autora-apelante, a Convenção de Condomínio vigente previu que qualquer modificação dependeria do voto de pelo menos 3/4 dos condôminos. Confira-se:
“CLÁUSULA 11ª- Os condôminos reunir-se-ão em assembleia ordinária e extraordinariamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
[…]
§ 6º: Em todas as assembleias as deliberações serão tomadas pela maioria (metade mais um) dos votos dos condôminos presentes, salvo as decisões que impliquem em qualquer modificação da presente convenção e na destinação do administrador e membro do conselho fiscal, para os quais necessitarão, pelo menos, do voto de três quartos (3/4) dos condôminos.”
Além disso, acerca da convocação das assembleias, o § 4º da citada cláusula estabeleceu que:
“§ 4º:- A convocação das assembleias gerais será feita com antecedência mínima de dez (10) dias, por meio de aviso publicado na imprensa e expedido a todos os condôminos, com indicação expressa dos motivos e assuntos a tratar e o local, dia e hora em que terão lugar.”
Nesse contexto, competia à autora-apelante comprovar a regular convocação dos condôminos na forma prevista na Convenção de Condomínio, o que, todavia, não ocorreu.
Isso porque, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de julho de 2013 ficou decidido que, diante da ausência de quórum para deliberar sobre a re-ratificação da convenção de condomínio, os condôminos teriam o prazo de 2 (dois) dias úteis para análise do texto que seria levado posteriormente aos proprietários para aprovação e assinatura.
A par disso, a apelante não juntou aos autos nenhum documento apto a demonstrar que o texto foi aprovado e tampouco submetido aos proprietários.
Da mesma forma, a autora-apelante não provou que o Edital de Convocação de fls.34/39 foi publicado na imprensa conforme previsto na Convenção de Condomínio ou que tenha diligenciado para notificar os condôminos, sendo que as alegações de que “pouco mais de 20 proprietários residem no prédio, alguns já faleceram no decorrer da ação e o restante das unidades estão ocupadas por inquilinos” não encontram ressonância nos autos.
E, como se sabe, em regra, incumbe a cada uma das partes a comprovação de suas alegações, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, a teor do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, não tendo a autora-apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Com essas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença, por esses fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”