Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS – INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. Não tendo os condôminos sido convocados para a assembleia que alterou a convenção de condomínio e tampouco observado o quórum de 2/3 (dois terços) de seus votos, deve ser declarada nula a deliberação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.160300-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL EMAUS – APELADO (A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BOUGANVILLE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI
RELATOR.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Condomínio Residencial Emaus contra a sentença de fls. 135/137, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Condomínio do Edifício Bouganville, pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para anular a assembleia geral realizada em 26/03/2013 e de todas as decisões ali tomadas. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
O réu, ora apelante, alega que há coisa julgada, pois proferida sentença em outro processo no qual se pretende a anulação da mesma assembleia condominial. Aduz que os processos deveriam ao menos ter sido apensados. Afirma que o condomínio totaliza 22 blocos, a assembleia teve a participação de 19 síndicos e 15 votaram a favor da alteração da convenção, atingindo o quórum mínimo de dois terços. Sustenta que a assembleia atingiu sua finalidade, não havendo se falar em nulidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 146/156, na qual o apelado suscita preliminar de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Publicada a sentença em 14/07/2015 (fl. 137), apelação protocolizada em 31/07/2015 (fl. 138), sem preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 137). Conheço do recurso por presentes os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINARES
INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O autor, ora apelado, alega em suas contrarrazões que o réu, ora apelante, traz argumento novo em sede recursal e que não houve ataque da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente se limitou a alegar que a assembleia atingiu sua finalidade e não defendeu ter havido a regular convocação dos síndicos dos blocos.
Qualquer que seja o recurso, os fundamentos da decisão recorrida devem ser impugnados pela parte recorrente, que deverá trazer as razões pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional deve ser reformado. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, previsto no art. 524, II, do CPC, que, por sua vez, viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com a decisão proferida, devendo impugnar de forma específica e clara os fundamentos desta, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma.
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior, citado por Fredie Diddier Jr., em Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, 2007, p. 55:
“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.”
Desse modo, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão não deve ser conhecido. A propósito:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITO. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos da jurisprudência do STJ,”a petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC.”(TJMG – Apelação Cível 1.0707.14.008257-9/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da sumula em 07/11/2014)
Além disso, o ordenamento jurídico veda a possibilidade de apresentação de argumento novo em sede recursal.
No caso, tem-se que não houve ofensa a nenhum desses princípios, tendo o apelante mantido os argumentos apresentados em sede de contrarrazões demonstrando as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada.
Assim, não há se falar em inovação recursal, nem em ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que rejeito esta preliminar.
COISA JULGADA E CONEXÃO
O apelante alega que se operou a coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação por um dos edifícios integrantes do Condomínio Residencial Emaus, na qual foi proferida sentença. Aduziu que as ações deveriam ao menos terem sido reunidas.
O artigo 301, parágrafo 3º, o Código de Processo Civil, dispõe que a coisa julgada ocorre”quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.
No caso, não há se falar em coisa julgada tendo em vista que a ação 1914517.05.2013.8.13.0024 não possui as mesmas partes e a sentença proferida naquela demanda sequer transitou em julgado.
Ademais, nos termos da súmula 235, do STJ, dispõe que eventual conexão não determina a reunião dos processos quando um dos processos já foi julgado.
Com tais considerações, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
Condomínio do Edíficio Bouganville ajuizou a presente ação visando à declaração de nulidade da assembleia realizada em 26/03/2013, na qual restou decidido que as despesas de condomínio passariam a ser cobradas pela ASSISCOM e não pelos síndicos de cada edifício, conforme previsto na convenção de condomínio.
O autor, ora apelante, alegou na inicial que não houve a convocação dos condôminos e interessados para a realização da assembleia, razão pela qual devem ser anuladas as deliberações tomadas em tal reunião.
Dispõe o art. 1.354, do CC, que a”assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”
No caso dos autos, a convenção do Condomínio Residencial Emaus foi alterada por deliberação tomada somente pelos síndicos dos edifícios integrantes do conjunto habitacional, por meio de deliberação tomada em assembleia realizada no dia 26/03/2013.
Entretanto, dentre as atribuições dos síndicos de cada bloco (fl. 26), não consta que lhes compete deliberar sobre a alteração da convenção de condomínio, de modo que, para que fosse alterada, deveria ter sido observado o que determina o art. 1.351, do CC, ou seja, a necessária aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.
Nesse sentido:
“EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ASSEMBLÉIA – MODIFICAÇÃO – CONVENÇÃO – QUÓRUM – CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – RECONHECIMENTO – TAXA EXTRA – COBRANÇA – POSSIBILIDADE.
É sabido que na convenção de condomínio estão detalhados todos os direitos e deveres dos condôminos, bem como a regulamentação de toda a administração do condomínio. Com efeito, para que as alterações na Convenção do Condomínio possam ter validade e eficácia perante os condôminos torna-se imprescindível a observância de todos os requisitos formais estabelecidos para a realização da assembléia geral.
Considerando que o apelante não foi previamente comunicado sobre a realização da assembléia que modificou a Convenção de Condomínio proibindo a realização de locações por período inferior a 90 (noventa) dias e que aludida deliberação estava diretamente relacionado com o seu apartamento infere-se que deve ser reconhecida a sua nulidade.
No que se refere à taxa extra cobrada exclusivamente do apartamento do apelante tem-se que, se esta é decorrente dos danos causados no elevador do edifício e, estes foram ocasionados pelos inquilinos do seu apartamento não há que se impor esses prejuízos aos demais condôminos, devendo ele arcar com a integralidade do valor necessário para a realização dos reparos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”(TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.277782-2/002, Relator (a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2012, publicação da sumula em 02/03/2012)
Assim sendo, não tendo os condôminos sido convocados para a assembleia que alterou a convenção de condomínio e tampouco observado o quórum de 2/3 (dois terços) de seus votos, forçoso reconhecer a nulidade de tal deliberação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a sentença recorrida.
Custas recursais pelo apelante, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:”REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”