Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INEPCIA – INEXISTÊNCIA – QUORUM – INOBSERVÂNCIA – USO COMUM – MANUTENÇÃO DECISÃO – DEMOLIÇÃO – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVOS .
– Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser observada por todos os titulares de direitos sobre as unidades.
– O terraço é considerado de uso comum e eventual alteração poderá ser realizada por unanimidade, salvo previsão diferente na convenção.
– A ação de nunciação de obra nova visa impedir que a obra que causa dano a imóvel vizinho e/ou de forma irregular seja concluída, não havendo cumprimento de decisão judicial e ante a procedência do pedido deve a mesma ser demolida.
– A multa diária poderá ser reduzida para fins de adequação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
– Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.261904-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): EDNA MONICA DO NASCIMENTO – APELADO (A)(S): SIMONE SENA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
DES. PEDRO ALEIXO
RELATOR.
DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por EDNA MÔNICA DO NASCIMENTO, contra a r. sentença de fs. 189/190, proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA interposta em seu desfavor por SIMONE SENA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para confirmar a liminar deferida e determinar a demolição da obra executada irregularmente no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 30% do valor atribuído a causa.
Opostos embargos de declaração pela ré foram rejeitados a qual interpôs o apelo (fs.199/208).
Pelas razões recursais, pretende a requerida/Apelante a reforma da r. sentença ao fundamento, em síntese, de inépcia da inicial uma vez que a obra já estava concluída pelo que não seria o caso de ação de nunciação de obra nova, mas sim, demolitória. Aduz que à época que fora citada, o oficial sequer menciona nada sobre a ordem de embargo e nem descreve o estado que se encontrava, diferentemente do que fora determinado e como constava no mandado. Repisa que no momento de sua citação, ou seja, em 16 de setembro de 2013, a obra já estava concluída, pugnando pela extinção da ação. No mérito, assevera que a obra fora realizada com a aprovação da maioria dos condomínios na forma da convenção e ainda estava com projeto aprovado pela prefeitura. Afirma que não houve e nem restou qualquer prejuízo à parte. Aduz que deve ser utilizado o principio da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que a única condômina que não aprovou foi à ré e as provas colacionadas foram realizadas de forma unilateral e não sustentam o pedido a fim de condenar-lhe a tal demolição. Diz que a multa diária fixada é exorbitante, mormente considerando o valor do imóvel R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), pelo que, em caso de procedência autoral pugna que seja revista para R$100,00 (cem reais) dia.
Alega que os honorários fixados em 30% (trinta por cento) são totalmente desarrazoados e contra norma legal, pugnando pela fixação mínima. Requer a suspensão da decisão a fim de evitar dano haja vista que ha fixação de multa diária alta em seu desfavor. Diante de tais razões, pugna pelo acolhimento da preliminar, eventualmente pela improcedente dos pedidos e, em sendo confirmada a sentença, que os honorários bem como a multa diária sejam reduzidos.
Preparo às fls. 209.
Contrarrazões às fls. 216/230.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, aduz a parte apelante ser inepta a inicial haja vista que à época da citação a obra já estava concluída e que deveria ter sido ajuizada ação demolitória.
Contudo, sem razão a parte e referida questão será analisada juntamente ao mérito.
Sobre a ação de nunciação de obra nova, preleciona Adoraldo Furtado Fabrício:
“A nunciação e obra nova” ou embargo de obra nova consiste na atuação da pessoa prejudicada no sentido de impedir que a obra que lhe prejudique tenha prosseguimento. “a nunciação ou, em linguagem mais moderna, embargo de obra nova consiste em atuação de pessoa prejudicada no sentido de impedir o prosseguimento de construção, remodelação, demolição ou quaisquer outros trabalhos congêneres. Essa atuação (ação no mais alto sentido) pode conjugar-se, isso é o usual, a outras relacionadas com a mesma situação de fato e que envolvam outras pretensões de direito material (à indenização, ao desfazimento do que já esteja construído, etc.) mas a pretensão própria e característica do embargo é fazer cessar a execução da obra” (Comentários ao CPC, Forense, 1980, p. 579).
Dispõe o artigo 934 do Código de Processo Civil:
Art. 934. Compete esta ação:
I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II – ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III – ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
A ação de nunciação de obra nova, embora eventualmente possa aparentar ter algum caráter possessório, o objetivo da ação é proteger a propriedade.
Observa-se que para o exercício do direito de ação, é necessário que a obra seja “nova”, ou seja, que a obra tenha se iniciado e que ainda não esteja ela concluída.
No caso dos autos, a presente ação fora distribuída em 05/09/2012 (f.02v) e a autora em sua inicial afirma que a obra estava sendo iniciada e junta documentos demonstrando dentre eles uma notificação extrajudicial encaminhada e recebida pela ré em 15/05/2012 (f.18v), onde ali ressalta a autora e também condômina que não houve aprovação em condomínio para uso de espaço comum (cobertura) pelo que deveria voltar o espaço ao status a quo, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais.
Colaciona aos autos comunicado do síndico onde este informa aos condôminos que a moradora Edna do apartamento 203, ora apelante, iria retornar as obras em 14 de agosto de 2012 (f.21)
Com efeito, inconteste que referida obra estava sendo realizada.
Nessa senda, ainda que a conciliação tenha sido frustrada pelo fato da parte ré não ter sido citada e posteriormente o magistrado a quo tenha deferido a tutela antecipada para que a ré se abstivesse de realizar qualquer obra e que teve ciência da demanda judicial quando fora citada, ou seja, em 16 de setembro de 2013 (f.58v), àquela época não houve interposição recursal por parte da demandada.
Por outro lado, em contestação a parte afirma que a obra já estava concluída, logo, seria inepta a inicial. Aduz que houve aprovação dos condomínios na forma legal e que ficou acordado em assembleia realizada em setembro de 2011, que os apartamentos 201, 202, 203 seriam acrescidos de cobertura pequena e os debaixo acrescidos de área, o que beneficiava a todos.
Ressalta que a obra ali se tratava de benfeitoria voluptuária pelo que não precisava de unanimidade, junta atas de assembleias e laudo técnico, datado de setembro de 2011 e pedido administrativo para inspeção de obra para acréscimos de coberta (fs. 84/85) e demonstra que obteve alvará para construção em julho de 2012 (f.86)
Em sede de especificação de provas a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de assistência judiciária e a ré pela produção de prova testemunhal e pericial.
Ante o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária a ré desiste da prova pericial entendendo suficientes os documentos e requer a produção de prova testemunhal para comprovar que a obra fora autorizada pelos condomínios.
Em saneador o magistrado a quo entendendo serem as provas ali suficientes, possível o julgamento antecipado determinou a conclusão (f.187-devidamente intimados em 13 de julho de 2016) e sobreveio a sentença no ano de 2017.
Neste contexto, como bem asseverou o juízo a quo no saneador, a lide resume-se na legalidade ou não da obra realizada bem como no que tange a eventual prejuízo.
A propósito da matéria, Caio Mário da Silva Pereira leciona sobre o caráter cogente da convenção de condomínio afirmando que:
“(…) uma vez aprovada pelo quantum regular, a Convenção adquire força obrigatória. Impõe-se, obviamente, aos seus signatários […]. Mais longe ainda, impõe-se também aos que recusaram sua aprovação ou sua assinatura por discordarem total ou parcialmente de sua preceituação […]. A Convenção passa a ser a lei daquela comunidade, e seus dispositivos obrigam a todo o condomínio. Sujeita mesmo a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterá-lo regularmente. Mas não se impõe somente às partes, tomada esta expressão no sentido de pessoas integrantes do condomínio como titularidade jurídica do edifício.” (Condomínio e Incorporações. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 134, item 63).
Já o Código Civil em seu artigo 1336, III, bem como o artigo 10 da Lei de Condomínio e Incorporações, nº 4591/64 preceituam:
“Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada; Il – decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação, III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns.” (= art. 1.336, III, CC/2002).
Nessa senda, digo que a parte ré sustenta a tese que referida obra fora devidamente aprovada e tratava-se de benfeitoria voluptuária e realizada com aprovação pela Prefeitura.
Em que pesem as alegações da apelante, não descurando que houve a expedição de alvará para construção, expedida em julho de 2012, portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, certo é que não havia a devida autorização para referida construção pelos condôminos na forma contida na convenção.
Isto porque, não se tratava de benfeitoria voluptuária, a qual deveria ter aprovação de apenas 2/3 dos condôminos, como faz crer a parte apelante e sim de construção capaz de alterar a fração ideal das unidades autônomas.
Assim, considerando que a convenção de condomínio edilício torna-se de imediato obrigatória para todos os titulares de direitos sobre as unidades (art. 1333 do Código Civil) e inexistindo a comprovação da aprovação da obra da parte apelante por maioria, conclui-se irregular referida obra àquela época.
Todavia, conforme documentos de fls. 240/250, em 31 de agosto de 2018 houve uma alteração na convenção do condomínio do presente caso, de modo a criar uma exceção à regra de unanimidade anterior.
Veja-se:
Cláusula sétima, parágrafo primeiro: Fica facultado o uso exclusivo de área da laje à unidade autônoma inferior correspondente e fica facultado o uso exclusivo da área térrea traseira à unidade térrea correspondente, permitidas ocupações, fechamentos, construções e modificações desde que anuídas por pelo menos 2/3 dos condôminos e aprovadas pela Prefeitura, quando a lei exigir, tonando-se obrigação do condômino que se tornar usuário exclusivo os custos de manutenção e reparos.
Ora, a partir deste momento, a construção realizada pela apelante passou a estar em conformidade com a convenção de condomínio, visto que a obra de fato obteve aprovação de pelo menos 2/3 dos moradores.
Atesto a existência de boletins de ocorrência, ainda que unilaterais, são documentos hábeis a corroborar os alegados. Não se podem fechar os olhos a um boletim lavrado pela também vizinha das partes, onde relata que a moradora do apartamento 203 desde o inicio do ano estava realizando obra irregular, em 27/12/2012 (f.126) bem como de outro BO lavrado em 12 de outubro de 2013, ou seja, apos citação da ré.
Registro ainda, que a tese da parte recorrente consubstanciada na alegada conclusão da obra à época da sua citação também não prospera. Não trouxe a parte autora qualquer prova substancial neste sentido. A prova pericial não fora realizada, a testemunhal requerida pela parte ré tinha como finalidade provar que houve aprovação dos condôminos, o que, se tratando de condomínio a prova tem que ser documental, como sabido, através de aprovação em assembleia e não por testemunhas.
Digo ainda, que no decorrer processual não houve qualquer irresignação sobre o fato de não constar no mandado citatório quanto o atual estado da obra, sendo mera inovação recursal.
Assim, deve ser mantida a decisão guerreada. Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – DELIBERAÇÃO SOBRE A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE PARTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA (VAGA DE GARAGEM) – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.351, DO CC – NULIDADE – LOCAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO, DE UMA VAGA DE GARAGEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE UM CONDÔMINO, QUE IMPEDE O ACESSO ÀS DEMAIS – RESCISÃO DA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR QUE AS PARTES PERMANEÇAM VINCULADAS CONTRATUALMENTE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 5º, DA CF – IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS CONDOMINIAIS AO PATRIMÔNIO MÓVEL DO AUTOR (VEÍCULO) – IMPOSSIBILIDADE – RESSARCIMENTO PELO NÃO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR MENSAL DE UM ALUGUEL DE VAGA DE GARAGEM – ART. 5º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIO DA BOA CONVIVÊNCIA EM ÁREA COMUM – SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA E RAZOÁVEL AO CASO, QUE BENEFICIA A COLETIVIDADE.
– Consoante o disposto no art. 2º, da Lei nº 4.591/1964, o Direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações é tratado como objeto de propriedade exclusiva, e será vinculado à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuído fração ideal específica de terreno.
– Nos termos do art. 1.351, do Código Civil, a mudança da destinação da unidade imobiliária depende da aprovação da unanimidade dos Condôminos, o que implica no reconhecimento da nulidade de Assembleia condominial realizada por menos da metade dos proprietários dos imóveis, em que se delibera a questão relativa à forma do uso da vaga de garagem, sem a concordância do seu proprietário, impondo-lhe restrições ao exercício pleno do seu direito sobre aquela.
– O reconhecimento da nulidade da Assembleia, na parte que se deliberou sobre a mudança da destinaçã o da unidade imobiliária, não tem o condão de obrigar as partes a retornarem com o Contrato de Locação da garagem anteriormente vigente, quando não há a expressa vontade de um dos contratantes, já que, consoante o art. 5º, inciso II, da CF, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
– Se a vaga de domínio da parte, uma vez ocupada por um automóvel, não permite a livre movimentação de outros veículos na garagem, o direito de propriedade do Autor há de ser restringido a favor da comunidade de vizinhos. Obviamente, não se pode estender tal submissão às condições sociais condominiais ao patrimônio móvel do Requerente, o seu carro, sobre o qual ele exerce absoluta propriedade e que não compõe o universo dos bens do Condomínio nem mesmo acessoriamente.
– A restrição ao exercício pleno do direito de propriedade da parte, impedindo o uso de sua vaga de garagem, decorrente da aplicação do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e do Princípio da boa convivência em área comum e entre vizinhos, deve ser compensada, mediante o pagamento do valor equivalente a um aluguel mensal de bens equivalentes nas redondezas do imóvel objeto da ação. V.V. Se, para a realização de assembleia extraordinária de condôminos foram cumpridos os requisitos formais previstos na Convenção de Condomínio e, sobretudo, se foi atingido o quórum exigido para deliberação da matéria objeto da convocação, não há que se falar em irregularidade a ensejar a invalidação da referida assembleia. Havendo problemas estruturais na edificação, de forma que o uso de uma das vagas de garagem por um dos condôminos prejudica o uso dos demais, a deliberação tomada em assembleia, de que o carro estacionado na vaga que prende as demais permaneça em ponto morto, para que possa ser movimentado, permitindo a passagem dos outros veículos, é a solução mais razoável e que causa menores sacrifícios para todos, sobretudo porque atende à função social da propriedade. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.12.001717-6/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2017, publicação da sumula em 04/07/2017)
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO. ASSEMBLEIA ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA COMUM EM CONDOMÍNIO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. – Há disposição expressa de lei que preceitua que o terraço é área comum, saldo disposição contrária da escritura pública de constituição do condomínio. É o que preceitua o art. 1.335, § 5º do Código Civil.- In casu, a convenção de condomínio não possui nenhuma ressalva quanto à utilização exclusiva do terraço, de modo que somente por meio de assembléia realizada para modificar aludida convenção, poderia ocorrer alteração da destinação da área comum. – Assim, para que fosse feita a alteração da destinação do terraço, necessária seria a realização de assembléia extraordinária para alteração da Convenção de Condomínio com observância do disposto no art. 1.351 do Código Civil que preceitua: “Art. 1.351. Depende de aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção de condomínio; a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária,depende da aprovação da unanimidade dos condôminos”. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.12.065096-8/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da sumula em 12/12/2014)
EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA – CONDOMÍNIO – OBRA REALIZADA EM ÁREA COMUM – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS – DEMOLIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. – A realização de obra por condômino em área comum de edifício, mudando a destinação que lhe foi dada, deve ser precedida de autorização dos demais condôminos, sob pena de ser autorizada a sua demolição, na forma da legislação civil em vigor. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.06.203297-1/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2012, publicação da sumula em 27/04/2012)
Não me passou despercebido que da distribuição da ação a citação da requerida já havia transcorrido um ano, contudo, antes mesmo do ajuizamento da demanda a recorrente estava cientificada da não aprovação pela autora. Ademais, ao ser citada não trouxe a prova que a obra estava concluída a consubstanciar eventual pedido de reparação em perdas e danos e observância ao princípio da proporcionalidade.
Ora, não há como falar que inexiste prejuízo as partes uma vez que a área utilizada pela apelante (cobertura) é de uso comum e somente seria aproveitada e utilizada pela recorrente.
DA MULTA
No que tange a multa diária verifico que assiste parcial razão a parte apelante devendo ser reduzida.
Nos termos do art. 461 do CPC, o valor fixado pode ser alterado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre que o magistrado verificar que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
A multa deve ser fixada de forma compatível e suficiente, de modo que a mesma se revele onerosa caso haja descumprimento do decidido. Atua, portanto, como elemento indutor, constrangendo o devedor da prestação jurisdicional no sentido de viabilizar a consecução do objetivo primordial da ação, que é a tutela específica do interesse meta individual.
Enfim, a multa fixada deve influir no ânimo do devedor, levando-o a cumprir a obrigação que lhe incumbe sempre guardando adequação com sua situação financeira e mantendo seu valor intimidativo, como preconiza o senso comum, que opera no nível do controle social formal e informal.
A respeito da questão, pertinente é o comentário ao artigo 461, § 4º, do CPC, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Imposição de multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das ‘astreintes’ não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica […]”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª edição. 2002. p. 764. nota 15).
Analisando a r. sentença, a multa por descumprimento foi fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, o que a meu ver não se mostra razoável e proporcional, pelo que para R$500,00 (quinhentos reais) para se adequar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que esta tem a finalidade de compelir a parte a cumprir com a condenação ora arbitrada.
DOS HONORÁRIOS
Por fim, importante salientar, sobre o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que é dever do Magistrado objetivar a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme expressa previsão no art. 133 da Constituição da República.
Nesse sentido, sabe-se que o legislador deixou à disposição do Julgador os necessários parâmetros que deverão ser observados para o arbitramento da remuneração do advogado que teve ganho de causa, cujas regras estão elencadas no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão fixados atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, o art. 85, § 8º, do CPC/2015, por sua vez, determina que, nas causas em que não há condenação, os valores dos honorários advocatícios serão estabelecidos com apreciação equitativa do juiz, em percentual correspondente entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Pautado nas anotações supra, não obstante o indiscutível zelo do douto patrono da parte autora, que acompanha o feito desde o ano de 2012, é possível ver que o valor fixado pelo juízo a quo (30% trinta por cento) está em desencontro com a norma legal e deverão ser revistos, já se mostra, de fato, excessivo.
Destarte, deverão os honorários de sucumbência ser reduzidos para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reduzir a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa e reduzir a multa diária para fins de descumprimento para R$500,00 (quinhentos reais) dia.
Custas e honorários recursais (estes arbitrados em 5% cinco por cento sobre o valor da causa) pelas partes na proporção que arbitro em 30% (trinta por cento) para a parte autora e o restante para a ré.
DES. RAMOM TÁCIO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”