Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TAXA CONDOMINIAL – MATÉRIA EXCLUSIVA DE CONVENÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. – A convenção de condomínio, por imposição da lei nº 4.591/64, deverá conter entre os principais itens, encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias, entre outras, podendo, inclusive, disciplinar todas as matérias relacionadas à vida condominial e até mesmo as que poderiam ser inscritas em regulamentos específicos. – A instituição de cobrança de taxa extra configura alteração da convenção de condomínio, o que impõe a necessidade de observar o quorum de aprovação. – Não observado o quorum mínimo exigido, mostra-se ilegal a instituição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.981101-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MIAMI – APELADO (A)(S): GERALDA MOREIRA ROCHA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI
RELATOR.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio do Edifício Miami contra a sentença de fls. 120/123 proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Rosângela Lopes Souza na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para declarar nula a deliberação da Ata de Assembléia Extraordinária realizada no dia 20/11/2007 que fixou taxa no importe de R$20,00 (vinte Reais) em razão de uso de área comum. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil Reais).
O réu, ora apelante, às fls. 124/129 aduz que a necessidade de quorum específico é válido somente para deliberações que alterem as disposições da Convenção do Condomínio ou do Regimento Interno, não sendo o caso dos autos, que apenas fixou a exigibilidade de taxa temporária para utilização de área comum do condomínio. Afirma que a instituição de tal taxa não importa em modificação da convenção ou do regimento interno. Afirma que tal taxa adicional não se caracteriza como taxa condominial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 135/140, na qual a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Sentença publicada no dia 23/06/2015 (fl. 128-verso), apelação protocolizada no dia 0/07/2015 (fl. 124), acompanhada do respectivo preparo (fls. 132/133). Conheço do recurso por presentes os requisitos para sua admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia dos autos consiste em aferir acerca da validade da instituição em Assembleia Geral Extraordinária de taxa para cobrança de uso de área comum de condomínio em razão de utilização específica por um dos condôminos.
A autora sustenta que é proprietária de unidade condominial no referido edifício e foi surpreendida com a cobrança de taxa no valor de R$20,00 (vinte Reais). Aduz que tal taxa não pode ser objeto de cobrança visto que não foi observado o quórum mínimo para sua instituição sendo, pois a exigência ilegal e abusiva.
Trata-se de fato incontroverso que a autora/apelada utiliza-se de área comum do condomínio, bem como que foi instituída taxa para cobrança em razão do uso de tal área, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/11/2007.
Depreende-se que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal.
Muito embora a apelada faça uso de área maior, em decorrência da alegada utilização de área comum, esta constituída por um quartinho localizado na parte da frente do imóvel, o que justificaria a cobrança de quantia superior à daqueles que usufruem de área igual, tem-se que a imposição da cobrança de taxa adicional deve ocorrer mediante formalidades exigidas em lei.
Acerca desta questão, a Lei 4.591/64 regulamente que:
“Capítulo II
Da Convenção de Condomínio
Art. 9º. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
Nesse sentido, dispõe ainda o CC:
“Art. 1334. Além das cláusulas referidas no art. 1332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
No caso em tela, tem-se que a instituição de tal taxa para utilização de área comum configura alteração da convenção de condomínio, o que impõe a necessidade de observar o quorum de aprovação, qual seja, metade mais um dos condôminos.
E, aferido que o condomínio é composto por 26 (vinte seis) apartamentos, e a Ata da Assembleia foi assinada por não mais que sete moradores (fl. 46), inegável que a instituição da referida taxa é ilegal, por não observar o quorum exigido em convenção, sendo pois ilegal sua instituição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença recorrida.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, bem como a pagamento de honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, § 11 do novo CPC (Lei 13.105/2015), majoro para o equivalente a R$1.200,00 (mil e duzentos Reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária em sede recursal.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”