Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 0064867-18.2015.8.13.0461 Ouro Preto

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO. EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE REAL. CIDADE DE OURO PRETO. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO CULTURAL – EPIC. RELATÓRIO DE IMPACTO NO PATRIMÔNIO CULTURAL – RIPC. PROVIDÊNCIAS DISPENSADAS AO TEMPO DA OBTENÇÃO DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E ANUÊNCIA DO IEF/MG. DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONEP 007/2014. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. OBRAS INICIADAS. DIREITO ADQUIRIDO.

I. O direito de construir integra definitivamente o patrimônio do particular (direito adquirido) a partir do início das obras, precedida de regular anuência pelos Poderes Públicos.

II. Tendo a Itacolomi Empreendimentos Imobiliários, após dispensa do próprio órgão estadual competente de licenciamento e autorização ambiental para funcionamento pelo COPAM, obtido o regular Alvará de Construção, após devida aprovação do projeto arquitetônico, autorização ambiental concedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA e autorização do IEF/MG para erguer o Condomínio Parque Real na Cidade Ouro Preto, mostram-se descabidas as providências requeridas pelo Ministério Público Estadual (apresentação de Estudo Prévio de Impacto Cultural – EPIC e do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural – RIPC) baseadas em legislação superveniente (Deliberação Normativa CONEP 007/2014).

III. A superveniência de legislação que estabelece exigências não previstas quando da aprovação do projeto e concessão de alvará de construção não pode atingir direito que já passou a integrar o patrimônio do particular.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0461.15.006486-7/004 – COMARCA DE OURO PRETO – 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – 2º APELANTE: ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – APELADO (A)(S): ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO.

DES. WASHINGTON FERREIRA

RELATOR.

DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS da sentença às f. 625-632v proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer, concernentes a adotar todas as medidas preventivas e mitigadoras necessárias ao resguardo do patrimônio cultural do local onde o empreendimento é instalado, incluindo dentre tais medidas a realização de Estudo Prévio de Impacto cultural (EPIC) e do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A decisão liminar de f. 122-122v foi confirmada. A Ré foi condenada a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Sem condenação em honorários.

Nas razões recursais às f. 636-668, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL alega que diversas intervenções foram realizadas no local da construção projetada, o que causou danos materiais e imateriais pela implantação de obras sem os estudos necessários para salvaguardar o patrimônio cultural de Ouro Preto. Discorre sobre todo o processo de aprovação e início das obras de construção do “Parque Real Condomínio” situado em Área de Proteção Especial, apontando segundo seu entendimento, diversas irregularidades. Alega que a realização de obras sem os estudos necessários de defesa do património cultural configura ato ilícito ambiental, gerando o dever de reparar pelos danos materiais e morais ocorridos. Bate-se pela reforma da sentença, quanto a esse ponto.

Nas razões recursais às f. 699-733, a ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta que a sentença deve ser reformada e os pedidos serem integralmente julgados improcedentes, vez que não há justificativa jurídica para a obrigação de fazer pretendida, de realização de Estudo Prévio de Impacto cultural (EPIC) e do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC) para o empreendimento em voga. Afirma que, quando da aprovação do empreendimento, a Deliberação Normativa n. CONEP n. 07/2014 que regulamenta o EPIC e o RIPC não havia sido editada. Defende a regularidade do processo de aprovação do empreendimento, tendo obtido todas as licenças e aprovações dos órgãos ambientais responsáveis, que observaram, por suas vezes, o princípio da prevenção. Reforça que o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público é genérico, pois todas as medidas preventivas e tendentes a resguardar o patrimônio cultural já foram tomadas quando do inicio do projeto. Destaca que a celeuma injustamente provocada pelo Autor compromete seriamente o cronograma das obras, o fluxo de caixa e a própria viabilidade econômica do empreendimento. Pugna, enfim, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Comprovante de preparo às f. 734-735.

Contrarrazões às f. 736-770 e 789-809.

Aberta vista, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Jacson Campomizzi, opinou pela reforma parcial da sentença, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos, condenando-se a Ré, também, à reparação pelos danos causados, os materiais a serem valorados em liquidação e os morais coletivos arbitrados pela Turma Julgadora.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Tendo em vista o teor de ambos os recursos, analiso-os conjuntamente.

Verifica-se que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em face de Itacolomi Empreendimentos Imobiliários Ltda., pretendendo a condenação da empresa na obrigação de fazer consistente na elaboração do Estudo Prévio de Impacto Cultural – EPIC e do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural – RIPC referentes ao empreendimento “Condomínio Parque Real” situado em Ouro Preto; bem como na execução de todas as medidas preventivas e mitigadoras necessárias ao resguardo do patrimônio cultural da área do empreendimento, cumulada com o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

De acordo com a norma exteriorizada no artigo 129, III, da Constituição da República de 1988, a ação civil pública tem por objetivo a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[…]

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[…]

A Lei n. 7.347, de 1985 traz a disciplina processual do tema. Na redação atual do seu artigo 1º, consta que o objeto da ação civil pública está na responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Também é cabível contra os danos advindos das infrações à ordem econômica e de economia popular, e contra a ordem urbanística.

Sabe-se que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, competindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. É essa a disposição contida no caput do artigo 225 da Constituição da República de 1988, assim como no caput do artigo 214 da Constituição Estadual, em atenção ao princípio da simetria. Vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[…]

Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

[…]

Já o inciso IV c/c § 2º, ambos do supramencionado artigo 214 da Constituição Estadual, preconizam que o início, a ampliação ou o desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, significativa degradação do meio ambiente, dependerão de prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, bem como de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade:

Art. 214 – […]

IV – exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

[…]

§ 2º – O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

[…]

Em abono, trago à colação os seguintes julgados em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO DESPROVIDO. – Conforme prevê a CF/88, todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. (TJMG – 3ª CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento nº 1.0040.12.013468-5/001 – Relator: Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. j. 28/05/2015) – (destaque)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO LIMINAR – REGRA CONTIDA NO ART. 2º DA LEI 8.437/92 MITIGADA – REQUISITOS PRESENTES – OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA INICIADA SEM PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO DE VIABILIDADE E SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL – ILEGALIDADE – RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS DECORRENTES DOS IMPACTOS AMBIENTAIS ADVINDOS DO EMPREENDIMENTO – SUSPENSÃO DOS ATOS DE INTERVENÇÃO – DECISÃO MANTIDA. – A regra contida no art. da Lei 8.437/92, que exige a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público, não deve ser interpretada de forma absoluta, podendo ser mitigada em face das circunstâncias do caso concreto, mormente quando há risco de ofensa aos direitos coletivos, tal como ao meio ambiente. – Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todo e qualquer empreendimento que implique em intervenção ao meio ambiente, sobretudo supressão de vegetação local, deve ser precedido de estudo de impacto ambiental, de maior ou menor complexidade dependendo da natureza e peculiaridades da atividade a ser desempenhada, bem como autorização/licença do órgão ambiental competente. – Não havendo o cumprimento dessa obrigação pelo Município, e considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, a suspensão da obra de pavimentação asfáltica é medida que se impõe. (TJMG – 5ª CÂMARA CÍVEL – Agravo de Instrumento nº 1.0040.12.013468-5/001 – Relator: Des. VERSIANI PENNA. j. 20/06/2013) – (destaque)

Pois bem.

Como já adiantado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0461.15.006486-7/002 de minha relatoria, o órgão estadual de controle e política ambiental no Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, criada desde a edição da Lei Estadual n.11.903/95, cuja missão é formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais. Vejamos a redação dos artigos 2º e 58, ambos do Decreto n. 45.824/11, ao tratarem especificamente de suas finalidades e competências da SEMAD:

Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, planos, programas e projetos relativos:

[…]

d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;

[…]

XXIV – promover, por meio do COPAM e do CERH-MG, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;

[…]

Art. 58. A SEMAD promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com o IEF, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental.

[…]

Já o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, criado em 1977, é um órgão integrante da área de competência da SEMAD por subordinação administrativa, que tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais – Artigo 3º, do Decreto Estadual n. 44.667/07.

Ainda, nos termos do artigo 4º, do Decreto supramencionado, compete ao COPAM aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, bem como analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas – URCs, com apoio de seus órgãos seccionais, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente:

Art. 4º – Compete ao COPAM:

[…]

III – aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua atuação, inclusive quanto à classificação das atividades por porte e potencial poluidor;

[…]

VIII – analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas – URCs, com apoio dos órgãos seccionais do COPAM, a viabilidade, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades;

[…]

A Lei Estadual n. 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, também prevê que a realização de obra ou projeto privado que tenha efeito real ou potencial, material ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de interesse histórico, depende de estudo prévio de impacto cultural, in verbis:

Art. 10 – A realização de obra ou projeto público ou privado que tenha efeito real ou potencial, material ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Estado depende de estudo prévio de impacto cultural e da aprovação, pelo Conselho Estadual de Cultura, do respectivo relatório de impacto cultural.

§ 1º – Resolução do Conselho Estadual de Cultura definirá as diretrizes, os critérios, as condições básicas e as responsabilidades para a realização do estudo de impacto cultural, bem como a forma e o conteúdo mínimos do relatório.

§ 2º – O relatório de impacto cultural poderá integrar relatório de impacto ambiental, nas condições definidas em decreto, atendido o disposto na resolução de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º – Será dada publicidade ao relatório de que trata o artigo.

O Estudo Prévio de Impacto Cultural – EPIC e o Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural – RIPC, por sua vez, foram devidamente regulamentados pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP que, no uso de suas atribuições, aprovou a Deliberação Normativa CONEP n. 007/2014, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece normas para a realização de estudos de impacto no patrimônio cultural no Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:

Art. 1º A realização de empreendimento, obra ou projeto público ou privado que tenha efeito real ou potencial, material ou imaterial, sobre área ou bem identificado como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público, depende da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Cultural (EPIC) e da aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), nos termos desta Deliberação.

[…]

Nesse cenário, verifica-se que há na legislação estadual, diversas imposições para a realização e liberação de empreendimentos que, de algum modo, causem impactos na estrutura ambiental e cultural do Estado de Minas Gerais. Intimamente ligada ao dano potencial, será verificada e estabelecida a competência da Secretaria Estadual responsável pela respectiva fiscalização, seja ela de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou de Cultura.

Volvendo aos autos, observa-se que foi apresentado à SEMAD / SUPRAM o “Formulário de Caracterização do Empreendimento” (f. 107-109) para fins de dispensa do EPIC e RIPC, tendo a Ré recebido a Certidão de Dispensa n. 124283/2012 em que consta expressamente que o empreendimento para atividade de construção de prédios com unidades residenciais não está listado no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM n. 74/2004, “não sendo, portanto, passível de licenciamento nem mesmo de autorização ambiental para funcionamento pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM” (f. 88).

Por essa razão e evidentemente que o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG – órgão ligado à Secretaria Estadual de Cultura – informou às f. 87 que “o empreendedor não entrou com documentação para análise de impacto cultural nesta entidade”. Ou seja, não apresentou documentação junto ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG porque essa providência foi dispensada pela SEMAD / SUPRAM, conforme a Certidão de Dispensa n. 124283/2012 (!).

Nessa perspectiva, o licenciamento se deu pelo Município de Ouro Preto, tendo o empreendimento sido aprovado pela Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano de Ouro Preto e pela Secretaria de Obras.

Com efeito, observa-se do documento às f. 48, que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto concedeu à ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS o Alvará de Construção n. 186/2013 (f. 162) em 04/12/2013 (posteriormente substituído pelos Alvarás n. 150/2014 e 022/2015, f. 58 e 113, respectivamente) após a devida aprovação do projeto arquitetônico em 28/12/2012 (n. 283/2012), conforme f. 160, autorização ambiental concedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA (f. 49) e autorização do IEF/MG (f. 64-66).

A propósito, o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF/MG é o órgão responsável pela autorização de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em conformidade com a Lei federal n. 9.985/2000, artigo 36, § 3º e Resolução CONAMA n. 428/2010.

De acordo com o citado documento às f. 64-66, o empreendimento em questão encontra-se fora da zona de amortecimento do Parque Estadual do Itacolomi, no entorno em perímetro urbano.

Em 30/11/2012 a empresa Ré participou de uma Reunião do Conselho Municipal de Política Urbana de Ouro Preto – COMPURB (f. 155-157) e, de acordo com o item F, foi consultado o CODEMA que atestou ser o impacto visual considerado baixo.

Como se nota, todo o longo procedimento tendente à aprovação do empreendimento se deu anteriormente à regulamentação do Estudo Prévio de Impacto Cultural – EPIC e do Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural – RIPC promovida pela Deliberação Normativa CONEP 007/2014, sendo evidente que a Lei estadual n. 11.726/94 no ponto em que instituiu essas providências não era auto aplicável, conforme se extrai da leitura do artigo 10, § 1º, outrora citado.

Assim, a ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS obteve a Certidão de Aprovação do Empreendimento pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano de Ouro Preto, emitida em 28/12/2013, ata de aprovação do COMPURB, de 30/11/2012, Certidão de Dispensa n. 124283/2012, datada em 07/03/2012, formulário de Caracterização do Empreendimento, alvará de construção e Anuência do IEF/MG.

De posse desses documentos, deu início às obras na certeza de que de que o Poder Público, através de seus órgãos responsáveis, estaduais ou municipais, a permitiu erguer o Condomínio Parque Real no Município de Ouro Preto. O direito de construir, portanto, integrou definitivamente o seu patrimônio (direito adquirido) a partir do início das obras. E os precedentes diversos homenageiam o primado da segurança jurídica:

EMENTA: Licença de construção – Revogação. Fere o direito adquirido a revogação de licença de construção por motivo de conveniência, quando a obra já foi iniciada. Em tais casos, não se atingem apenas faculdades jurídicas – o denominado ‘direito de construir’ – que integram o conteúdo do direito de propriedade, mas se viola o direito de propriedade que o dono do solo adquiriu com relação ao que já foi construído, com base na autorização válida do Poder Público. Há, portanto, em tais hipóteses, inequívoco direito adquirido, nos termos da Súmula 473 (STF. RE 85.002-SP. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 79/1016).

Cumpre anotar, ademais, que a presente ação civil pública foi ajuizada em 11/09/2015, tendo o Ministério Público Estadual, ao formular os pedidos às f. 19, se baseado na premissa de que Itacolomi Empreendimentos Imobiliários Ltda. deve apresentar, para a viabilidade das obras referentes ao empreendimento “Condomínio Parque Real”, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIC) e o respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC).

Mas somente em 2016 a tal Certidão de Dispensa n. 124283/2012 foi revogada pelo CODEMA, gerando a exigência do licenciamento ambiental com a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIC) e Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), nos termos da Deliberação Normativa CONEP 007/2014.

Ora, ressai claro que o conflito instaurado decorre da superveniência de legislação contrária aos termos do alvará de construção expedido e de todas as autorizações obtidas pela Itacolomi Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Como mencionado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0461.15.006486-7/002, não se está aqui questionando ou até mesmo excluindo a competência dos órgãos responsáveis pelos licenciamentos e autorizações de obras como a dos autos. Entrementes, principalmente se considerada a dimensão do empreendimento em questão, indeclinável destacar que a superveniência de legislação que estabelece exigências não previstas quando da aprovação do projeto e concessão de alvará de construção não pode atingir direito que já passou a integrar o patrimônio do particular.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.

Sem custas e honorários.

É como voto.

DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDGARD PENNA AMORIM – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.”

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O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!