Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO ADITIVO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – QUÓRUM EXIGIDO PARA APROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS CONTORNOS JURÍDICOS DA INCORPORAÇÃO DE UM DOS CREDORES PELO OUTRO – ABSTENÇÃO DE VOTAÇÃO DE CREDOR INTERPRETADA COMO CONCORDÂNCIA.
– Apesar de a informação acerca da aquisição do HSBC pelo Bradesco ser carregada de certa notoriedade, não se desincumbiu o recorrente de comprovar nos autos os contornos jurídicos do referido negócio jurídico, a ponto de tornar imperioso o tratamento destas instituições como uma única credora, para fins de apuração da higidez do quórum de aprovação do plano aditivo de Recuperação. Por essa razão, mantém-se a presunção de que se tratam, no específico caso dos autos, de instituições distintas, e, portanto, detentoras de créditos distintos.
– Ademais, no específico caso dos autos, o recorrente somente se opôs, quando da realização da Assembleia Geral para aprovação do plano modificativo, à alteração dos índices aplicados em relação aos saldos, tendo sido essa questão prontamente retificada pela empresa recuperanda, para que prevalecessem os termos anteriormente aprovados (questão esta que sequer foi citada ou impugnada pelo recorrente). No entanto, instado a se manifestar sobre tal questão, o recorrente se absteve de votar.
– Em observância ao primordial propósito da recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, é de se entender que, na lacuna da lei, a abstenção de votar na Assembleia Geral de Credores deve ser interpretada como concordância ao plano de recuperação judicial apresentado, na esteira do artigo 111 do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.107054-5/000 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE (S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S A REPRESENTADO (A)(S) POR DIRETORA EXECUTIVA LEILA CRISTIANE BARBOZA BRAGA DE MELO – AGRAVADO (A)(S): CARVALHO & FERREIRA ROUPAS – EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTERESSADO (A) S: INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPDO (A) P/ADMIN (A) JUDICIAL ROGESTON BORGES PEREIRA INOCÊNCIO DE PAULA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR
DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão constante das fls. 89/92, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Recuperação Judicial de CARVALHO & FERREIRA ROUPAS – EIRELI em recuperação judicial, que homologou o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 58 da Lei n. 11.101/2005, e manteve a concessão da recuperação judicial à empresa, sem prejuízo de possíveis habilitações retardatárias de crédito ou pendentes de julgamento, nos termos do artigo 6º da lei anteriormente mencionada.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada não merece prosperar, pois o aditivo ao plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia que não se instalou devidamente nas formas da lei, tendo em vista que não foi obedecido o quórum de aprovação previsto no artigo 42 da Lei n. 11.101/05, logo, não podendo, portanto, ser homologado.
Mais especificamente, esclarece que o banco HSBC foi comprado pelo banco Bradesco S.A., desta forma, o crédito de ambos os bancos deveriam ser únicos, e não considerados como diversos. Acrescenta, nesse sentido, que se houvesse ocorrido a unificação, a recuperanda não possuiria quórum para aprovação da suspensão dos pagamentos até 06/2022.
Feitas essas considerações, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com a consequente reforma da decisão agravada e decretação de falência da empresa em recuperação judicial ou determinação de convocação de nova Assembleia Geral de Credores.
Efeito suspensivo indeferido pela Exma. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto (fls. 60/63).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, constante das fls. 65/73, oportunidade em que pugnaram, em síntese, pelo não provimento do recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta, às fls. 74/75, informou a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Preparo regular, conforme certificado pela CORAC.
Devidamente intimado, o agravante colacionou aos autos cópias dos documentos obrigatórios à instrução do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O objeto de discussão do presente recurso é a decisão que homologou o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 58 da Lei n. 11.101/2005, e manteve a concessão da recuperação judicial à empresa, sem prejuízo de possíveis habilitações retardatárias de crédito ou pendentes de julgamento, nos termos do artigo 6º da lei anteriormente mencionada. Confira-se (fls. 89/92):
(…) Registre-se, inicialmente, que para a instalação da Assembleia Geral de Credores em primeira convocação, deve ser observado o quórum do art. 37, § 2º, da Lei n. 11.101/05. Vejamos:
“Art. 37 (…)
§ 2º A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número” (destaquei)
Verifica-se que na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 13 de abril de 2021, estavam presentes 80,14% dos créditos quirografários, única classe ainda existente, tendo sido preenchido o quórum do art. 37, § 2º da LRF.
O PRJ modificativo foi colocado em votação e do Total de créditos presentes: R$ 745.202,14 (03 credores), R$ 447.435,99 (60,04%), representado por 02 credores (66,67%) aprovaram a modificação do Plano de Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.101/2005, a Assembleia Geral será composta pelas seguintes classes de credores: trabalhistas, titulares de créditos com garantia real, com privilégio especial, geral, subordinados e quirografários.
Em se tratando de deliberação acerca da alteração do Plano de Recuperação, o art. 45 da LFR dispõe que todas as classes de credores deverão aprovar a proposta, sendo necessária a aprovação da maioria simples dos credores trabalhistas presentes, independente do valor de seu crédito e, para as demais classes, a proposta deve ser aprovada por quem representa mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
No caso, a presente recuperação possui apenas a classe dos credores quirografários e, portanto, constata-se que a assembleia foi aprovada em conformidade com as regras previstas na Lei n. 11.101/2005, uma vez que mais da metade dos quirografários aprovaram o plano. (…)
Portanto, a meu ver, não havendo ilegalidade no plano de recuperação judicial apresentado, sua homologação é medida que se impõe.
Dispositivo.
1. ISSO POSTO, HOMOLOGO o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial em todos os seus termos, realizado pela Assembleia Geral de Credores ocorrida no dia 13 de abril de 2021, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no art. 58 da Lei n. 11.101/2005, mantendo a concessão da recuperação judicial à empresa CARVALHO & FERREIRA ROUPAS – EIRELI, CNPJ 24.059.107/0001-73, sem prejuízo de possíveis habilitações retardatárias de crédito ou impugnações pendentes de julgamento, nos termos do art. 10, § 6º da sobredita Lei. (…)
De acordo com o que consta dos autos, o Plano de Recuperação Judicial modificativo (fls. 27/29) foi colocado em votação, tendo sido confeccionada a respectiva ata nos seguintes termos (fls. 30/34):
(…) Colhidos os votos presentes, de todas as classes, foi apresentado o quórum de votação: Créditos Trabalhistas – classe I: Total de presentes: R$ 4.786,74 (1 credor), dentre os quais 100% votou pela APROVAÇÃO DO PRJ; Créditos Quirografários – Classe III: Total de créditos presentes: R$ 45.202,14 (03 credores), dentre os quais R$ 745.202,14, representados REJEITARAM O PRJ MODIFICATIVO.
Em face da rejeição da proposta por 100% da classe III, o procurador da Recuperanda indagou às instituições financeiras presentes se o motivo da rejeição da proposta de modificação ao PRJ se tratava do alongamento da dívida ou da alteração dos índices aplicados em relação aos saldos. O procurador do Banco Bradesco respondeu eu não concordava com os índices propostos, conforme manifestação do chat. O Banco Itaú também respondeu que não concorda com os índices propostos e pediu suspensão da AGC para analisar a proposta conforme consta no chat. O Credor HSBC informou que não se opõe ao alongamento da dívida, mas que não concorda com o índice proposto no modificativo apresentado, consoante consignado no chat.
O advogado da Recuperanda se manifestou no sentido de que “tendo em vista a soberania da assembleia Geral de Credores e também tendo em vista a discordância da maioria dos credores em relação apenas a alteração do índice de correção descrito no aditivo, a Recuperanda propõe a modificação do aditivo quanto a correção monetária e juros para mantê-los no índice de correção de TR + 1%, originariamente aprovado, requer que seja submetido a alteração do presente aditivo a nova votação pelos credores.
Foi sugerida a suspensão da AGC por 15 minutos, o que foi aceito por todos.
Retomados os trabalhos, a Administradora Judicial indagou ao credor Banco Itaú se necessita de um maior tempo de suspensão da AGC. A procuradora do credor solicitou a suspensão da AGC por 1 semana, para obter a resposta do banco.
Foi requerida pela Recuperanda a votação da proposta do PRJ, mantendo-se o índice anteriormente aprovado:
Diante da proposta da Recuperanda” modificação do aditivo quanto a correção monetária e juros para mantê-los no índice de correção de TR + 1%, originariamente aprovado “, mantendo-se inalterada a condição de pagamento do credor trabalhista acima proposta. Foi convocada nova votação dos credores, que deverá ocorrer no chat.
Os votos foram colhidos pela POINT Comunicação e Marketing e foram disponibilizados no chat da própria plataforma Microsoft Teams para conferência dos credores.
Colhidos os votos dos credores presentes, de todas as classes, foi apresentado o seguinte quórum de votação: Créditos Trabalhistas – classe I: Total de presentes: R$ 4.788,74 (1 credor), dentre os quais 100% votou pela APROVAÇÃO DO PRJ; Créditos Quiografários – Classe III: Total de créditos presentes: R$ 745.202, 14 (03 credores) subtraindo a abstenção do Banco Itaú Unibanco S.A., os credores votantes correspondem a R$ 447.435,99 (2 credores), dentre os quais 100% APROVAM A PROPOSTA APRESENTADA.
A planilha de apuração dos votos será anexada e fará parte integrante da ata. (…)
O advogado da Recuperanda informou que atualmente os pagamentos do Bradesco e HSBC são realizados em uma única conta, indagando se os dois comprovantes deveriam ser enviados ao mesmo endereço de e-mail. Foi respondido pelo Banco Bradesco que somente fosse encaminhado o comprovante de pagamento referente ao crédito do Banco Bradesco, uma vez que a aprovação do PRJ foi realizada antes da incorporação do HSBC, conforme descrito no chat da plataforma.
A Administradora Judicial proclamou o resultado da presente assembleia, informando aos presentes que o Plano de Recuperação Modificativo apresentado nos IDS nº 120102158 a 120102176, acrescido das modificações propostas na presente ata de assembleia foi APROVADO.
Ato contínuo, solicitou a leitura desta ata pela secretária. A Administradora Judicial solicitou que os presentes se manifestassem via chat se há alguma objeção à ata de AGC, nenhum credor se manifestou a esse respeito. (Grifei)
Como se vê, figuravam como titulares de créditos quirografários o banco HSBC (R$ 199.398,25), banco Bradesco (R$ 336.448,73) e banco Itaú (R$ 356.586,33).
Em se tratando de deliberação acerca da alteração do Plano de Recuperação, o artigo 45 da Lei n. 11.101/05 dispõe da seguinte maneira:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Da leitura desse artigo, tem-se que, em relação à classe dos credores titulares de créditos quirografários, a proposta deve ser aprovada por quem representa mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
Apesar de a informação acerca da aquisição do HSBC pelo Bradesco ser carregada de certa notoriedade, não se desincumbiu o recorrente de comprovar nos autos os contornos jurídicos do referido negócio jurídico, a ponto de tornar imperioso o tratamento destas instituições como uma única credora.
Mais especificamente, não é possível saber se os créditos decorrentes da presente Recuperação irão para o banco Bradesco, na condição de incorporador do banco HSBC, ou se há, ainda, eventual diferenciação dos créditos de ambos decorrentes da presente Recuperação.
Ademais, conforme consta da Ata, o próprio banco Bradesco ressalvou a necessidade de os comprovantes de pagamento serem enviados para e-mails diferentes,” uma vez que a aprovação do PRJ foi realizada antes da incorporação do HSBC, conforme descrito no chat da plataforma “, o que reforça, até então, a ideia de que se tratam de credores distintos.
A meu ver, portanto, não é possível afirmar, com a necessária certeza, para fins de anulação da Assembleia Geral de Credores, se referidas instituições financeiras deveriam ser tratadas como uma única instituição no específico caso dos autos, e, consequentemente, se seus créditos deveriam ser tratados, também, únicos para fins de apuração da higidez quórum de aprovação do plano aditivo. Por essa razão, mantém-se a presunção de que se tratam, no específico caso dos autos, de instituições distintas, e, portanto, detentoras de créditos distintos.
Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que, ainda assim, o não provimento do recurso seria medida impositiva.
Como se vê da Ata, o recorrente, quando instado para tanto, fez menção à discordância, tão somente, em relação à alteração dos índices aplicados aos saldos, o que foi prontamente retificado pela recuperanda, para mantê-los no índice de correção monetária e de juros TR + 1%, originariamente aprovado (questão esta que sequer foi citada ou impugnada pelo recorrente). Após isso, o banco se absteve de votar.
A abstenção de votar na Assembleia Geral de Credores tem sido interpretada, pela jurisprudência, como concordância ao plano de recuperação judicial apresentado.
Nesse sentido, inclusive, esta 8ª Câmara já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 58, § 1º DA LFRJ – REQUISITOS PREENCHIDOS – VOTAÇÃO – ABSTENÇÃO DE CREDOR INTERPRETADA COMO CONCORDÂNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Atenta ao primordial propósito da recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, sua função social e o estimulo da atividade econômica (artigo 47 da Lei nº 11.101/05), é de entender-se que, na lacuna da lei, a abstenção de votar na Assembleia Geral de Credores deve ser interpretada como concordância ao plano de recuperação judicial apresentado, na esteira do artigo 111 do Código Civil, deixando o interessado de apresentar o voto de discordância, critério norteador para a apuração da votação.
2. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0083.15.000930-2/004, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 05/12/2018)
Foi explicado, de maneira bastante didática, pela eminente Des. Relatora, que a Lei n. 11.101/05 inaugurou uma radical mudança de paradigma no trato das questões falimentares. Isso porque, foi adotada uma postura muito mais alinhada à Constituição Federal de 1988, a qual, já em seu primeiro artigo, preconiza como fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros,”valores sociais do trabalho”, e logo a seguir proclama, no artigo 3º, como objetivos da República Federativa do Brasil, dentre outros,”a garantia do seu desenvolvimento nacional”e a”erradicação da pobreza e a marginalização”, com a redução das desigualdades sociais.
Inclusive, é dessa fonte constitucional que se extrai o princípio norteador da Lei n. 11.101/05, qual seja, o da”preservação da empresa”, previsto textualmente em seu artigo 47, in verbis:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Àquela oportunidade, salientou a em. Desembargadora Relatora, ainda, que o”não voto”do recorrente (no caso dos autos, o”não voto”do Banco Itaú) não poderia ser interpretado como voto em branco, em analogia ao artigo 129 da Lei n. 6.404/76, como defendem alguns. Primeiro, por se tratar de norma de diferentes escopos e princípios e, segundo, por não existir base constitucional para interpretar uma lei criada após a vigência da nova constituição à luz de uma legislação anterior, cujos propósitos são regular deliberações internas de uma companhia, sem reflexos sociais diretos.
Isto é, difere-se em muito um voto em branco, o que sequer se aplica ao caso, de uma abstenção, essa importando em silêncio. Esse voto, ou seja, a abstenção, o silêncio, levando-se em conta todo o arcabouço analisado deve ser computado como aquiescência ao plano de recuperação.
No específico caso dos autos, o recorrente somente se opôs, quando da realização da Assembleia Geral para aprovação do plano modificativo, à alteração dos índices aplicados em relação aos saldos, tendo sido essa questão prontamente retificada pela empresa recuperanda, para que prevalecessem os termos anteriormente aprovados (questão esta que, como dito anteriormente, sequer foi citada ou impugnada pelo recorrente). No entanto, instado a se manifestar sobre tal questão, o recorrente se absteve de votar.
A meu ver, para o recorrente não há qualquer empecilho na execução do plano aditivo de recuperação, na medida em que poderia ter se oposto em relação a outras questões, tal como o alongamento da dívida, o que não fez, deixando claro, repita-se, que sua oposição seria, tão somente, em relação à alteração dos índices aplicados em relação aos saldos.
Como consignado pela em. Desembargadora Teresa, quando do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 1.0083.15.000930-2/004, na omissão legal a respeito do tema, nunca se deve interpretar a lei de forma desfavorável à empresa. Em sentido diametralmente oposto, deve-se, com base nos postulados e dispositivos legais e constitucionais anteriormente mencionados, atribuir uma interpretação extensiva ao artigo 58 da Lei n. 11.101/05, de modo a se garantir a recuperação judicial diante da abstenção de algum dos credores.
Aliás, tal interpretação inclusive encontra respaldo no artigo 111 do Código Civil, o qual dispõe sobre regras para um fato jurídico e textualmente aborda a questão do silêncio, sendo esse reputado como anuência quando não for necessária forma legal para expressão da vontade, não sendo o caso posto em questão.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Há que se privilegiar, nesse mister, o princípio norteador da legislação que regula a recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei n. 11.101/05), que se sobrepõe ao interesse particular do recorrente.
No mesmo sentido, com algumas pequenas diferenças em relação ao caso concreto, este egrégio Tribunal também já pôde se manifestar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – CREDOR AUSENTE À SEGUNDA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – ABSTENÇÃO – VOTO COMPUTADO COMO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PLANO – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recuperação judicial, nos termos do art. 47, da Lei nº 11.101/05, tem por escopo viabilizar a superação da crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, especialmente em tempos de crise econômica.
2. O voto do credor que deixou de comparecer na segunda convocação da assembleia-geral de credores deve ser compreendido como favorável à aprovação do plano de recuperação judicial, nos moldes do princípio da preservação da empresa.
3. Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.014584-5/003, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da sumula em 29/11/2018)
Diante do exposto, concluo que, por qualquer dos ângulos que se veja a demanda, não assiste razão ao recorrente, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos.
Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas ex lege, a serem recolhidas ao final, na instância primária.
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”