Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – VEREADOR – PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – VOTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – QUÓRUM EXIGIDO – MAIORIA SIMPLES.
1 – O art. 86 da Constituição da República, que exige o quórum de 2/3 da Câmara dos Deputados para recebimento de denúncia contra o Presidente da República, não se aplica ao vereador. Precedente.
2 – A maioria dos presentes traduz quórum suficiente para receber denúncia contra vereador, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/67.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.163953-3/001 – COMARCA DE FRUTAL – AGRAVANTE (S): BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA – AGRAVADO (A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE 001/2019, CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA
RELATOR.
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA (RELATOR)
V O T O
Agravo de Instrumento interposto por BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA contra a r. decisão da lavra da MM. Juíza Pollyanna Lima Neves Lopo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra ato coator do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE N.º 001/2019, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO.
O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, é o diploma normativo que estabelece diretrizes ao processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal e Vereadores por responsabilidade político-administrativa. A sua aplicabilidade está, porém, sujeita a ressalvas, tendo sido recepcionada apenas parcialmente pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
O Decreto-lei ao dispor sobre o procedimento para a apuração de infrações político-administrativas praticadas por Vereadores, de que possa decorrer a cassação do mandato, versa em seu art. 7º, § 1º, que deve ser observado o mesmo rito aplicado ao processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara.
A Constituição Federal, por sua vez, estabelece regras específicas para a responsabilização político-administrativa do Chefe do Poder Executivo, no exercício de competência conferida ao Poder Legislativo; contendo normas próprias para o recebimento de denúncia contra os membros do Congresso Nacional.
Na seção da Carta Magna destinada a tratar sobre os Deputados e Senadores consta, in verbis:
(…)
Assim, a disciplina do tema pelo Decreto-lei 201/69 no que contrariar dispositivo da Constituição Federal não deve prevalecer, em decorrência da hierarquia superior dos preceitos da Carta Fundamental.
Em vista da disciplina constitucional da matéria, aplicada no âmbito municipal pela simetria, as decisões relativas à perda do mandado do Vereador por atribuição da Câmara Municipal exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, incluindo a que se refere ao recebimento da denúncia.
No caso do procedimento instaurado contra o impetrante, a denúncia foi recebida, conforme registrado na ata da reunião de ID. 91907717 – Págs. 6 e 7 dos autos, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo proferidos nove votos favoráveis ao aceite da denúncia e três votos contrários, em observância, portanto, à Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Município de Frutal e Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Frutal.
Não há que se falar em maioria qualificada – 2/3, como alega o impetrante, pois as normas estadual e federal estabelecem o quórum de maioria absoluta no que diz respeito à perda do mandado dos seus respectivos representantes legislativos, ou seja, primeiro número inteiro superior à metade, o que ocorreu no caso em tela.
No mesmo sentido é a jurisprudência do e. TJMG:
‘EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. CASSAÇÃO DE VEREADOR. QUÓRUM. DECRETO-LEI 201/67. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SÃO BENTO ABADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS. DESRESPEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
– O Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Bento Abade, porque estabeleceu quorum mais rígido que o previsto nas Constituições Federal e Estadual para recebimento de denúncia contra vereador.
– Em homenagem ao princípio da simetria com o centro, em face das normas da Constituição Federal e Estadual acerca do processo contra os membros do Poder Legislativo, o quorum de recebimento da denúncia é de maioria absoluta.
– Desrespeitado o quorum, recebida a denúncia por apenas quatro dos nove vereadores, não convocados os suplentes dos impedidos de votarem, anula-se o processo que deu início ao processo de apuração de falta de decoro.’ (TJMG – Apelação Cível 1.0693.15.010210-3/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da sumula em 03/03/2017) Grifei
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido na peça inaugural.”
(evento 4) (GN)
O Agravante, em razões recursais, historiou que, aos 5 de agosto de 2019, foi alvo de denúncia com pedido de cassação de mandato eletivo, protocolada na Câmara Municipal de Frutal.
Explanou que o fato noticiado diz respeito a irregularidades apuradas pela justiça eleitoral, fatos esses que ensejaram multa.
Asseverou que o primeiro Agravado recebeu a denúncia e instaurou a Comissão Processante, com o voto de menos de 2/3 dos membros, ou seja, nove do total de quinze vereadores.
Relatou que o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pela Constituição da República, exigindo-se o quórum de 2/3 dos membros do legislativo para o recebimento de denúncia.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se anulassem todos os trabalhos da Comissão Processante nº 001/2019.
Ao final, pediu o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada.
Custas recolhidas (evento 3).
O presente recurso foi distribuído por sorteio ao Des. Dárcio Lopardi Mendes, da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deferiu, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, para suspender os trabalhos da Comissão Processante nº 001/2019, nos termos seguintes:
“(…)
Sendo assim, considerando que o quorum estabelecido pelo Decreto Federal nº 201/67 (2/3 dos membros do Poder Legislativo Municipal) não foi observado pelos agravados, deve ser concedida em parte a liminar pretendida, determinando a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante nº 001/2019.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes.
(…)”. (evento 22)
Contra a decisão do Desembargador, foram opostos os embargos de declaração 1.0000.19.163953-3/002 e 1.0000.19.163953-3/003.
Ao receber referidos embargos, o eminente Relator constatou a prevenção desta Câmara Cível para julgar o presente agravo de instrumento e determinou sua redistribuição, in verbis:
“(…)
Em resumo, em face de decisões proferidas no mesmo processo administrativo nº 01/2019, foram impetrados 02 (dois) mandados de segurança, que ensejaram a interposição dos Agravos de Instrumento nº 1.0000.19.109567-8/001, distribuído em 09/09/2019 à relatoria do e. Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, e do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.163953-3/001, distribuídos a minha relatoria em 04/12/2019.
Com efeito, a hipótese se subsome ao disposto no art. 79, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estabelece que:
‘Art. 79. O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de” habeas corpus “, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Nova redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2016)’
Assim, como se percebe do dispositivo, o órgão julgador que primeiro conhecer de mandado de segurança terá competência preventa para causas oriundas da mesma relação jurídica.
O dispositivo não deixa margem à interpretação diversa.
Portanto, tem-se pela prevenção da 19ª Câmara Cível, sob pena de tornar-se inócuo o mencionado dispositivo do RITJMG.
Dessa forma, s.m.j., considerando a prevenção ampliativa trazida pelo RITJMG, determino a remessa destes autos, bem como, do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.163953-3/001, à Coordenação de Distribuição e Autuação para que seja cancelada a distribuição a mim feita e, sejam redistribuídos ao Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Cumpra-se.” (evento 25) (GN)
Em reexame da matéria, este Relator revogou a antecipação da tutela recursal parcialmente deferida (evento 26).
A MM. Juíza prestou informações, comunicando a manutenção da decisão agravada (evento 34).
Transcorreu “in albis” o prazo para apresentação de contraminuta dos Agravados (eventos 38/39).
O Procurador de Justiça, bel. Saulo de Tarso Paixão Maciel, opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, ao argumento de que a decisão interlocutória impugnada não diz respeito ao mérito da ação mandamental (evento 40).
Os autos vieram conclusos, em 19 de maio de 2020.
É o relatório.
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia em analisar o quórum de votação exigido para o recebimento do pedido de cassação de vereador.
No caso, é incontroverso que nove dos quinze vereadores do Município de Frutal votaram a favor do recebimento da denúncia contra o Agravante, conforme ata da reunião ordinária da Câmara Municipal, de 05/08/2019 (evento 13).
O art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/67, exige o voto da maioria dos vereadores presentes na sessão, para recebimento da denúncia:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
(…)
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator” (GN)
Em decisão de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal definiu que a exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia contra prefeito é desmedida.
Ressaltou, ainda, que a previsão do art. 86 da Constituição da República, que exige o quórum de 2/3 da Câmara dos Deputados para recebimento de denúncia contra o presidente da República, não se estende ao âmbito municipal.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. “A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento.
(SS 5279 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019) (GN)
Igualmente, no julgamento do RE 799.944, assentou-se que o Decreto-Lei 201/1967 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O número de votos favoráveis ao recebimento da denúncia com o pedido de cassação do Agravante superou, inclusive, a maioria absoluta dos vereadores, sendo suficiente para assegurar a sua apreciação pela Câmara Municipal.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão vergastada.
DISPOSITIVO
Posto isso, encaminho a votação no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
Custas pelo Agravante.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BITENCOURT MARCONDES – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”