Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Ação Direta Inconst : 10000170336366000 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL – PROCESSO LEGISLATIVO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – APROVAÇÃO DE PROJETOS DE RESOLUÇÕES – QUÓRUM QUALIFICADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. Os Estados-membros e os Municípios ao disporem sobre o processo legislativo devem seguir as balizas previstas na Constituição da República, em atenção ao princípio da simetria, por isso revelam-se inconstitucionais normas do Regimento Interno da Câmara Municipal que exigem quórum qualificado para deliberar sobre matérias que devem ser tratadas pela regra da maioria simples.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.17.033636-6/000 – COMARCA DE ALPINÓPOLIS – REQUERENTE (S): MESA DA CAMRA MUNICIPAL DE ALPINOPOLIS – REQUERIDO (A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINOPOLIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A REPRESENTAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de representação ajuizada pela MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPINÓPOLIS objetivando a declaração de inconstitucionalidade do inciso XV, do § 1º do artigo 45 e inciso IX do artigo 232, ambos do Regimento Interno do Parlamento Alpinopolense (Resolução nº 001/2012), bem como da exigência do quórum de maioria absoluta ou de 2/3 para aprovação de projetos de Resoluções, por ofensa ao disposto nos artigos 55 e 118, inciso IV, da Constituição Estadual.

A requerente sustenta que a Câmara Municipal de Alpinópolis é composta por nove Vereadores e desde o ano de 2012 todas as proposições sempre foram aprovadas pela maioria de 2/3 (06 Vereadores) ou até por um número superior dos membros do Poder Legislativo. Diz que a partir do atual mandato a base aliada do Prefeito é de 04 (quatro) Vereadores e a oposição é composta por 05 (cinco) Vereadores. Alega que o artigo 45, § 1º inciso XV prevê que o Plenário deliberará por maioria absoluta sobre o Regimento Interno e o artigo 232, inciso IX estabelece que as deliberações sobre emendas ou substitutivos ao Regimento Interno dependem do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara e, por conta das divergências entre os dispositivos regimentais, não foi possível aprovar nenhum projeto de Resolução a partir de janeiro do corrente ano. Destaca que aludidos regramentos regimentais são inconstitucionais, pois basta a obtenção dos votos da maioria simples, presentes pelo menos 05 (cinco) Vereadores para que os projetos de Resoluções sejam aprovados. Assevera que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Poder Legislativo devem ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, na forma prevista pelos artigos 47 da CR e 55 da CE. Defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, no sentido de suspender os efeitos das normas impugnadas e, ao final, requer seja julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade (documento nº 02).

Por unanimidade, o pedido de Medida Cautelar foi concedido pelo Órgão Colegiado, nos termos do acórdão (documento nº 27).

Notificado, o Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis prestou informações dizendo que “está de pleno acordo com tudo que consta da peça inicial … bem como da medida cautelar deferida” , pelo que requer “o prosseguimento do feito com a ratificação da cautelar, julgando-se procedente a presente representação” (documento nº 37).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido (documento nº 40).

O Prefeito do Município de Alpinópolis requereu o adiamento do julgamento da sessão prevista para 13.12.2017, pedido deferido e, concedida vista dos autos, apresentou informações no documento nº 52.

A Constituição da República dispõe que o Município reger-se-á por Lei Orgânica, atendidos os princípios nela estabelecidos, assim como a Constituição do respectivo Estado (artigo 29).

Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil e são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, organizando-se e regendo-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotarem, observados os princípios da Constituição da República (artigo 165, § 1º, CEMG).

Acerca do processo legislativo, o constituinte originário estabeleceu que a Lei Complementar tem matéria própria e exige quórum qualificado de maioria absoluta para que seja aprovada (artigo 69 da CR), ao contrário da Lei Ordinária que é aprovada por maioria simples ou relativa (artigo 47 da CR).

A própria Constituição da República prevê expressamente as matérias cujo regramento deve ser feito por meio de lei complementar. Significa dizer que o conteúdo material da lei ordinária é meramente residual, uma vez que o que não for objeto de lei complementar, decretos legislativos e resoluções, estará em seu campo material.

Outrossim, anoto que a Constituição da República enumera as matérias que dependem da aprovação de maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Casa Legislativa respectiva, a exemplo da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato (artigo 52, XI) e da instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (artigo 51, I).

Os Estados-membros e Municípios devem observar as regras do processo de elaboração de leis previstas da Constituição da República. Pelo princípio da simetria, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas e os Regimentos Internos, ao disporem sobre o processo legislativo, devem, portanto, seguir as regras procedimentais previstas na Constituição da República para a elaboração das espécies normativas.

A Constituição, ao conferir aos entes federados a prerrogativa de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o que diz respeito ao processo legislativo. Isso se justifica porque a disciplina jurídica e os princípios que regem o procedimento de formação legislativa encontram-se apenas no texto da Constituição.

Assim, somente poderão ser adotadas pelos Estados-membros e Municípios as espécies normativas estabelecidas no artigo 59 da Constituição da República, bem como deverá ser de observância obrigatória o procedimento e o quórum para a aprovação: maioria simples para lei ordinária, maioria absoluta para lei complementar, três quintos para emenda à Constituição, etc.

Nesse sentido, confira julgado do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piaui exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, edo parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piaui. (ADI 2872, Relator (a): Min. EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe: 05.09.2011 – destaquei).

A própria Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 55, prevê que as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, “salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros”.

As normas impugnadas possuem a seguinte redação:

Art. 45. O Plenário deliberará:

§ 1º Por maioria absoluta sobre:

XV – Regimento interno da Câmara;

(…)

Art. 232. Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deliberações sobre

(…)

IX – deliberação sobre emendas ou substitutivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal e outros previstos neste Regimento.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Alpinópolis também dispõe que Resolução é a proposição destinada a regular assunto de interesse do Legislativo, de natureza político-administrativa, constituindo matéria de Projeto de Resolução, dentre outras, “qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não o Decreto Legislativo” (alínea ‘c’ do parágrafo único do artigo 163).

Diante desse quadro, qualquer modificação do Regimento Interno deverá ser precedida de Projeto de Resolução e, para sua aprovação, é necessária a votação correspondente à maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, circunstância que trata de norma incompatível com o nosso ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade formal.

A restrição no tocante ao quórum especial (maioria absoluta e/ou qualificada) tem por objetivo inviabilizar, pela regra da maioria simples, que a Câmara Municipal cumpra suas funções legislativas, sobretudo considerando a inexistência de regramento semelhante na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Constituição da República, conforme já decidiu este colendo Órgão Especial em casos de controle concentrado análogos ao que se examina:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO QUE ESTABELECE QUÓRUM QUALIFICADO PARA A APROVAÇÃO DE EMPRESTIMOS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INCOSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. O ato normativo impugnado, artigo 149, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carandaí, MG, estipulou o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros para aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza. A exigência prevista no dispositivo atacado, quórum qualificado, vai de encontro as previsões constantes nas Constituições Federal e Estadual. Verifica-se, na hipótese, a flagrante inconstitucionalidade face à inobservância do princípio da simetria. (TJMG – ADI nº 1.0000.15.088754-5/000, Relator (a): Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS, DJe: 22/09/2017).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IPANEMA – QUÓRUM QUALIFICADO PARA APROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AO ENTE MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL – MAIORIA SIMPLES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 – Existindo previsão tanto na Constituição Federal quanto na Estadual acerca do quórum de deliberação do Poder Legislativo, os Municípios devem seguir o mesmo modelo, em observância ao princípio da simetria. 2 – O art. 16, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Ipanema e o art. 7º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, ao exigirem quórum de 2/3 (dois terços) para a aprovação de empréstimos, não possuem equivalência com as previsões da Carta Magna e da Constituição Estadual. Assim, ante a falta de simetria, imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. (TJMG – ADI nº 1.0000.15.100157-5/000, Relator (a): Des.(a) EDUARDO MACHADO, DJe: 09/09/2016).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO/MG E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DAQUELE MUNICÍPIO – EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A PERDA DE MANDATOS DE VEREADORES – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 58, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E NO ART. 55, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88 – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. – Incorrem em inconstitucionalidade a Lei Orgânica de Brumadinho/MG e o Regimento Interno da Câmara Municipal daquele Município, ao estabelecerem o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros desta Câmara Legislativa para decidir para decidir pela perda do mandato de Vereadores. Isso porque as Constituições Federal e Estadual exigem, para a perda de mandado dos seus representantes legislativos ocupantes de cargo eletivo, apenas o quórum formado pela maioria absoluta dos membros das respectivas Casas. – Representação julgada procedente. (TJMG – ADI nº 1.0000.15.029293-6/000, Relator (a): Des.(a) CORRÊA CAMARGO, DJe: 25/05/2016).

Forçoso admitir que os Estados-membros e os Municípios ao disporem sobre o processo legislativo, devem seguir as regras procedimentais previstas na Constituição da República, em atenção ao princípio da simetria, por isso revelam-se inconstitucionais normas do Regimento Interno da Câmara Municipal que exigem quórum qualificado para deliberar sobre matérias que devem ser tratadas pela regra da maioria simples.

ACOLHO A REPRESENTAÇÃO para julgar procedente o pedido contido na presente ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso XV do § 1º do artigo 45 e do inciso IX do artigo 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alpinópolis.

Comunique-se na forma prevista no artigo 336 do RITJMG.

DES. EDGARD PENNA AMORIM

VOTO CONVERGENTE DO VOGAL

DES. EDGARD PENNA AMORIM

Acompanho o em. Relator, nos termos a seguir declinados.

Sabe-se que a autonomia dos Municípios foi amplamente fortalecida com o advento da Constituição da República de 1988, sobretudo à luz dos arts. 1º e 18, que lhes outorgaram o “status” de ente federativo, e dos arts. 29 e 30, que lhes conferiram poderes para elaborar a própria Lei Orgânica, além de outras competências legislativas, respeitadas, porém, as normas centrais estampadas no Texto Constitucional de 1988. Acerca das aludidas normas, que limitam a atuação do poder constituinte derivado e encerram um plexo de regras que devem ser observadas tanto pelas constituições estaduais quanto pelas leis orgânicas dos Municípios, recolhe-se da obra de RAUL MACHADO HORTA:

As normas constitucionais federais, que, transpondo o objetivo primário de organizar a Federação, vão alcançar o ordenamento estadual, com maior ou menor intensidade, demonstram a existência de uma forma especial de normas na Constituição Federal, que denominamos normas centrais. As normas centrais podem exteriorizar-se nos ‘princípios desta Constituição’, na referência da Constituição de 1988, que retomou a linguagem da reforma de 1926, ou ‘os seguintes princípios’, na redação da Constituição de 1946, num caso e no outro, mediante enumeração exaustiva. As normas centrais abrangem as normas de competência deferidas aos Estados e as normas de preordenação, estas últimas quando a Constituição Federal dispuser no seu texto sobre Poder do Estado, titular de Poder ou instituição estadual. ‘Princípios desta Constituição’, ‘Princípios constitucionais’, ‘Normas de competência e Normas de preordenação’ limitam e condicionam o poder de organização do Estado e configuram as diferentes modalidades de normas centrais da Constituição Federal. (“In” Direito constitucional. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 333.)

A meu aviso, não constitui princípio constitucional ou norma de preordenação de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros e dos Municípios.

De fato, é bem verdade que a Carta de 1967, com as alterações da Emenda n.º 1, de 17/10/69, elevou o processo legislativo à condição de princípio constitucional, conforme se depreende do seu art. 13, “in verbis”:

Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:

I – os mencionados no item VII do artigo 10;

II – a forma de investidura nos caros eletivos;

III – o processo legislativo;

IV – a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;

V – as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;

VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.

VII – a emissão de títulos da dívida pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;

VIII – a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e

IX – a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.

§ 1º Aos Estados são conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

(…) (Sublinhas deste voto.)

Ocorre que, após o advento do Texto Constitucional de 1988 – que, na lição de RAUL MACHADO HORTA (“op. cit.”, p. 332), eliminou os excessos centralizadores do ordenamento constitucional anterior, mediante a adoção da técnica da autonomia controlada -, o processo legislativo deixou de ser concebido como princípio (cf. especialmente inc. VII do art. 34), a permitir o convencimento de que, desde então, a matéria pode ser objeto de disciplina assim pelos Estados-membros – em face dos poderes reservados a este ente autônomo, conforme disposição do art. 25 – como pelos Municípios – em virtude dos poderes conferidos pelo art. 29 – todos do mesmo Diploma Constitucional federal.

A propósito do fortalecimento da autonomia dos entes federados no ordenamento constitucional vigente, mencione-se a lição de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:

As regras estabelecidas para o processo legislativo no plano federal não seriam obrigatórias para os Estados Federados. Não há na Constituição em vigor norma equivalente ao art. 200 da Emenda n.º 1/69, o qual incorporava, no que coubesse, ao Direito Constitucional estadual as disposições constantes da Lei Magna federal. Ora, por julgamento unânime da doutrina e da jurisprudência, um dos pontos em que essa incorporação cabia era exatamente o processo legislativo, ex vi do art. 13, III, da Emenda n. 1/69.

Mas, de qualquer forma, o art. 25 da Carta vigente manda os Estados, ao organizarem-se, observarem os princípios do ordenamento federal.

O STF tem decido no sentido da simetria entre o processo legislativo da União e o dos Estados e Municípios. É o que resulta de jurisprudência iniciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 216-PB, relatada pelo Min. Celso de Mello (RTJ, 146:388).

Certamente, o art. 25 da Lei Magna em vigor manda que os Estados, ao organizarem-se, observem os ‘princípios’ da Carta federal. Entretanto, não os enuncia. No Direito anterior, por força do art. 200 da Emenda Constitucional n. 1/69, era expresso ser o processo legislativo federal incorporado ao direito estadual, e, por via reflexa, ao direito municipal.

Ora, gozando os Estados de autonomia, sendo as exceções de se interpretarem restritivamente, parece descabido o posicionamento da Suprema Corte. Com efeito, não se atina com a razão de ser a cópia do processo legislativo federal um ‘princípio’ obrigatório para os Estados. Quando muito se poderia ver como ‘princípio’ a necessidade de deliberação da Assembléia Legislativa sobre os projetos de lei, evitando-se o modelo da Constituição castilhista do Rio Grande do Sul, ao tempo da primeira República. Assim, não haveria por que os Estados ficarem presos ao modelo federal. (“In” Do processo legislativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 253.)

A partir de tais premissas, infirmado o caráter principiológico do processo legislativo, só se consideram como de observância obrigatória pelos Estados-membros e pelos Municípios as normas que dizem respeito à iniciativa reservada e a alguns aspectos da elaboração legislativa – a exemplo do veto e sanção -, por decorrerem elas dos princípios do Estado Democrático de Direito (cf. JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de direito constitucional positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 616). Como o objurgado dispositivo legal tratou do “quorum” para aprovação de Resoluções da Câmara, não vislumbro a apontada antinomia do dispositivo com a norma do art. 172 da Constituição Estadual.

Finalmente, embora a posição que tem prevalecido no âmbito do exc. Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que as normas afetas a processo legislativo editadas pelos entes federados se sujeitam à simetria para com a Constituição da República, constato que, no julgamento da ADI n.º 2.872/PI (sob a relatoria do em. Min. EROS GRAU, publicado no DJe de 05/09/2011), a Corte Suprema apreciou novamente a matéria e refletiu sobre a possível necessidade de mudança daquele entendimento. Por oportuno, peço licença para transcrever o excerto de um dos votos vencidos, da lavra do em. Min. MENEZES DIREITO:

Também eu entendo que o princípio da simetria deve comportar modulação. É que não se pode deixar a liberdade dos estados-membros limitada no regime federativo quando divergem das regras da Constituição Federal naqueles pontos em que se não configura nenhuma violação de direito público vinculado à realização do ideal social e da organização estatal. Veja-se, assim, que, por exemplo, é pertinente a aplicação do princípio da simetria naqueles múltiplos casos em que se invade a competência privativa do Poder Executivo com relação à produção legislativa parlamentar. É que nestes casos existe, sem dúvida, uma questão fundamental para a organização do estado, qual seja, a necessidade de preservar-se indissolúvel na federação o princípio basilar da separação de poderes.

(…)

O tema da autonomia dos estados-membros no plano de suas constituições e mesmo da legislação ordinária ou complementar vai exigir em algum momento que esta Suprema Corte repense a orientação estrita que vem adotando. É que em muitos casos, como em matéria de saúde pública ou de educação, há peculiaridades que devem ser respeitadas e que, por isso, não podem ficar sob o padrão da simetria com disposição da Constituição Federal.

(…)

No presente caso, o constituinte estadual dispôs que serão leis complementares o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público estadual, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil, o Estatuto Administrativo do Fisco estadual.

Vê-se que, quando à organização e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a Constituição Federal prevê apenas lei, com o que estaria afastada, pelo princípio da simetria, a exigência de lei complementar (art. 144, § 7º, da Constituição Federal). (…)

Tenho que essa legislação ordinária no âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo princípio da simetria, que na competência dos estados-membros seja possível exigir lei complementar. Anote-se que a legislação substantiva sobre a matéria guarda a matriz federal e, por isso, somente se torna aberto o campo legislativo estadual no âmbito da competência que lhe é própria que não pode invadir aquela que está posta na União. Mas isso não quer dizer, pelo menos na minha avaliação, que não possa o constituinte estadual impor que seja adotada espécie normativa prevista no processo legislativo federal. A exigência que se faz na Constituição Federal diz especificamente com a legislação federal, não com a legislação estadual. Não me parece razoável que esse princípio da simetria chegue ao ponto de inviabilizar a opção do constituinte estadual sobre uma das espécies normativas disponíveis na Constituição Federal. Em que essa opção violentaria a organização nacional? Em que essa opção atacaria algum princípio sensível do estado nacional organizado sob a forma federativa? Em nada, absolutamente nada. Ao contrário, estreitando o princípio da simetria, que é construção jurisprudencial, dar-se-á mais sentido e força à federação brasileira, forma de estado escolhida pelo constituinte desde a proclamação da República.

No mesmo diapasão, mencione-se o entendimento perfilhado pela em. Min.ª CÁRMEN LÚCIA:

Então, na verdade, o princípio da simetria não pode coagir em qualquer momento o que está posto no artigo 18 da Constituição, que dá cumprimento ao artigo 1º no sentido de que a União, os Estados, Distrito Federal e municípios, todos autônomos, ou seja, todos dotados de competência exclusiva.

(…)

Aqui, estamos diante de um caso de processo legislativo e processo é regra, não é princípio. Processo é modo. Portanto, não vejo como os constituintes estaduais não poderem tratar diferentemente no sentido da adoção dessa específica matéria.

Fiz um levantamento inclusive na doutrina de Raul Machado Horta, que foi quem mais tratou do assunto da federação, até o Professor José Afonso da Silva, por exemplo, e todos se encaminham exatamente, especificamente para dizer que processo legislativo não sendo princípio não quebra simetria, porque a simetria se fixa pelos princípios, em que pese aos precedentes deste Supremo Tribunal Federal.

“In casu”, o requerente sustenta que o Regimento Interno da Câmara do Município de Alpinópolis, ao estabelecer “quorum” diverso daquele previsto no art. 232, inc. IX, da Lei Orgânica do Município, no art. 47 da Constituição da República e no art. 55 da Constituição do Estado para as resoluções do Órgão Legislativo Municipal, afrontaria o princípio da simetria, o qual, como é cediço, decorre do art. 172 deste último Diploma Constitucional, “in verbis”:

Art. 172. A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição. (Sublinhas deste voto.)

Os dispositivos indicados na inicial prevêem:

Lei Orgânica do Município

Art. 45. O Plenário deliberará:

§ 1º Por maioria absoluta sobre:

XV – Regimento interno da Câmara;

(…)

Regimento Interno da Câmara

Art. 232. Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deliberações sobre

(…)

IX – deliberação sobre emendas ou substitutivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal e outros previstos neste Regimento.

Na verdade, o que se constata da Leitura dos dispositivos acima é que o Regimento Interno da Câmara Municipal diverge da Lei Orgânica do Município, em desarmonia com o art. 172 da CEMG.

Esta divergência enseja mudança significativa para o processo legislativo de emenda, alteração ou substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Por todo o exposto, renovadas as vênias pelos acréscimos acima, acompanho o voto condutor para acolher a representação de inconstitucionalidade.

DES. ARMANDO FREIRE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALBERTO VILAS BOAS – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WAGNER WILSON FERREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. SANDRA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LEITE PRAÇA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ESTEVÃO LUCCHESI – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VERSIANI PENNA – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. ÁUREA BRASIL – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. KILDARE CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MÁRCIA MILANEZ – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CAETANO LEVI LOPES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AUDEBERT DELAGE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MOREIRA DINIZ – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. SALDANHA DA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE”

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de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!