Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISOS I A XII DO § 1º DO ART. 70, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/MG – PRELIMINAR – EMENDA À INICIAL DESPICIENDA – MÉRITO – QUÓRUM QUALIFICADO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – PROCESSO LEGISLATIVO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. A autonomia do município e demais entes federados deve guardar sintonia com o princípio da simetria, sendo defeso a desobediência às normas da Constituição Federal, reproduzidas também na Constituição Estadual, que versem sobre o processo legislativo, especificamente quanto ao quórum exigido para aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos de lei que abordem as matérias previstas nos incisos do dispositivo impugnado.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.19.079266-3/000 – COMARCA DE CANÁPOLIS – REQUERENTE (S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO UALISSON CARVALHO SILVA – REQUERIDO (A)(S): CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
DESA. MÁRCIA MILANEZ
RELATORA.
DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)
V O T O
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar de concessão de suspensão cautelar, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Canápolis, visando à declaração da inconstitucionalidade dos incisos I a XII do § 1º do art. 70, da Lei Orgânica do Município (Lei Municipal nº 001/2002).
Aduz o requerente que a norma impugnada impõe a deliberação por quórum especial de dois terços dos membros do parlamento, em matérias cujo sistema constitucional vigente (Constituição Federal e Estadual Mineira) impõe deliberação por maioria simples, acarretando indevida proeminência ao poder legislativo em detrimento do executivo.
Sustenta que a norma viola o princípio da simetria ao estabelecer um quórum qualificado para alteração legislativa diverso daquele previsto nas Constituições Federal e Estadual.
Argumenta ainda que a legislação impugnada se traduz em indevida influência do poder legislativo na gestão do município, violando, em última análise, o princípio da separação dos poderes (documento de ordem nº 1).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ordem 2 a 5.
A Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica deste Tribunal de Justiça informou a inexistência de manifestação deste Órgão Especial acerca do dispositivo impugnado nesta ação direta de inconstitucionalidade (documentação à ordem nº 6).
A Câmara Municipal de Canápolis apresentou a manifestação contida no evento de ordem nº 9, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial; no mérito, requer a rejeição da medida cautelar requerida e, ao final, a improcedência da pretensão exordial (documentos de ordem 9/13).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da medida cautelar pleiteada (evento nº 16).
Rejeitada a preliminar suscitada pela parte requerida e concedida a medida cautelar, por maioria, nos termos do acórdão anexado ao documento eletrônico de ordem nº 19, a Câmara Municipal de Canápolis manifestou-se novamente, renovando, em sede preliminar, a arguição de inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (documentação à ordem nº 29).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido (evento nº 30).
É o breve relato dos autos.
De início, a requerida argui novamente a inépcia da inicial, sustentando que o prefeito municipal teria deixado de qualificar a parte adversa, como exige o Código de Processo Civil.
No entanto, a preliminar referida foi rejeitada no julgamento anterior, consoante acórdão contido no evento de nº 19, devendo ser reiterados os fundamentos já expostos, porquanto a leitura da inicial desta ação direta de inconstitucionalidade permite inferir a contento a satisfação dos requisitos necessários para sua compreensão e eventual impugnação.
Na peça, o requerente explicitou a legislação municipal questionada e realizou o confronto com os dispositivos constitucionais supostamente vulnerados, sendo certo que a rigorosa exigência prevista no art. 319, II, do Código de Processo Civil – o qual determina que a parte autora especifique os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu – é mitigada em caso de ação de controle abstrato de constitucionalidade.
Isto porque, nestes casos, o objeto da ação é a análise em abstrato da lei municipal impugnada e, por corolário, a parte requerida será a autoridade da qual emanou o ato legal.
Trata-se, pois, de autoridade pública, cuja qualificação é de conhecimento notório, afigurando-se despicienda a emenda da inicial para a “qualificação” da Câmara Municipal local, o que já foi satisfeito, inclusive, nas duas oportunidades em que a requerida se manifestou nestes autos.
Rejeito, assim, a preliminar arguida e passo ao exame de mérito.
Questiona o requerente a constitucionalidade dos incisos I a XII do § 1º do art. 70, da Lei Orgânica do município de Canápolis.
A redação dos dispositivos impugnados é a seguinte:
“Art. 70 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria de seus membros, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º – Depende da deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos que versarem, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, sobre:
I – plano diretor;
II – parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
III – sistema tributário;
IV – concessão de serviços públicos;
V – concessão de direito real de uso;
VI – alienação de bem imóvel;
VII – aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
VIII – benefício fiscal;
IX – perdão de divida ativa;
X – aprovação de empréstimo, operação de crédito e ato similar;
XI – modificação de nome de logradouro público com mais de 10 (dez) anos;
XII – outorga de título de honraria.”
Alega o requerente que a exigência do quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, previsto na norma impugnada, para alteração da Lei Orgânica Municipal ou para edição de lei ordinária que discipline sobre as matérias acima elencadas viola o princípio da simetria, vez que a Constituição Estadual exige apenas maioria simples de votos para as deliberações da Assembleia Legislativa (art. 55, caput), maioria absoluta para aprovação de lei complementar (art. 65, § 1º) e 3/5 para emenda à Constituição Estadual (art. 64, § 3º).
Analisando a norma combatida, concluo que deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça.
Inicialmente, é importante destacar que vige no processo legislativo o princípio da simetria, segundo o qual o procedimento de elaboração de leis em âmbito municipal deve observar os trâmites relativos ao processo legislativo estadual. E este, por sua vez, é balizado pelas regras estabelecidas pela própria Constituição Federal.
É o que se abstrai das normas contidas no art. 29 da Constituição Federal de 1988 e artigos 165, § 1º e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, in verbis:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (…)”
“Art. 165 – Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º – O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.”
“Art. 172 – A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.”
Certo é que as normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo são de observância obrigatória pelos entes federados, em razão do referido princípio da simetria. Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REDUÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA – EMENDA À LEI ORGÂNICA DE MATO VERDE – PROCESSO LEGISLATIVO – APROVAÇÃO DO ‘PROJETO DE LEI Nº 001/2009’ APÓS UM TURNO DE VOTAÇÃO – VÍCIO FORMAL – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO – ART. 29 DA CRFB/88 – ART. 64, § 3º; 170, I; 172 DA CEMG – OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA A DISCUSSÃO DE VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O artigo 29 da CRFB/88 estabelece que o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado, bem como preceitos definidos nas suas alíneas. A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê: em seu artigo 170, que a autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente (‘caput’) elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica (inciso I); em seu artigo 172, que ‘a Lei Orgânica pela qual se regerá o Município, será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição’; em seu artigo 64, § 3º, que a Constituição pode ser emendada por proposta a ser discutida e votada em dois turnos. Em atenção ao princípio da simetria com o centro, no sistema federativo que se pretende harmonizado com a ordem constitucional, as regras do processo legislativo definidas pela Constituição da República são de observância obrigatória pelos Estados e pelos Municípios. O processo de elaboração da Lei Orgânica municipal deve obediência aos preceitos constitucionais e critérios mais rígidos definidos pelo artigo 29 da CRFB/88, dentre os quais votação em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovação por 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores, sendo por esta afinal promulgada. Para que haja emenda, alteração ou supressão de norma constante da Lei Orgânica municipal, mister apresentação, votação e promulgação de projeto com essa finalidade, devendo-se adotar, para tanto, o mesmo processo legislativo excepcionalmente adotado para a sua própria criação. Inadmissível a alteração de regra contida na Lei Orgânica com base em projeto de lei votado uma única vez pelos Vereadores, de modo que a norma do artigo 63, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Mato Verde, com redação oriunda do Projeto de Lei nº 001/2009 e que reduziu para 1 (um) ano o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao ser promulgada violou os artigos 29, ‘caput’ da Constituição da Republica Federativa do Brasil e artigos 64, § 3º, 170, I, e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, incidindo em inconstitucionalidade formal. (Ação Direta Inconst 1.0000.11.006840-0/000 – Relator (a): Des.(a) Armando Freire – Data de Julgamento: 31/07/2013 – Data da publicação da súmula: 14/08/2013) (grifos nossos).”
No caso, o quórum exigido para deliberação acerca das matérias descritas nos incisos I a XII da norma impugnada, bem como da emenda à lei orgânica, não encontra correspondência na Constituição Federal ou na Constituição do Estado de Minas Gerais, senão vejamos:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
(…)
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.”
Como se vê, o constituinte estabeleceu para as leis complementares – que tratam de matérias taxativamente previstas na Constituição – a exigência de quórum de maioria absoluta para sua aprovação (art. 69, CF/88). Lado outro, tratando-se de lei ordinária, cujas matérias são residuais, invoca-se o art. 47 da CF/88, o qual prevê maioria simples ou relativa para sua aprovação. A Constituição prevê ainda quórum de maioria qualificada de 3/5, 2/3 e 2/5, para casos específicos e nela determinados.
In casu, da leitura da norma impugnada, verifico que a aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos de lei que versem sobre as matérias previstas nos incisos subsequentes (I a XI do § 1º do art. 70, da Lei Orgânica de Canápolis), não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas para o quórum qualificado (tal como o de 3/5 para emenda constitucional), nos termos da Constituição Federal, reproduzidas na Constituição Estadual de Minas Gerais.
Ora, a autonomia do município e demais entes federados deve guardar sintonia com o princípio da simetria, sendo defeso a desobediência às normas da Constituição Federal, reproduzidas também na Constituição Estadual, que versem sobre o processo legislativo, especificamente, neste caso, quanto ao quórum exigido para aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos de lei que abordem as matérias previstas nos incisos do dispositivo impugnado.
Em casos análogos, não foi outro o entendimento desta Corte, tratando-se de questão sedimentada:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA -“QUORUM”DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL. MAIORIA SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.” (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.18.050048-0/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/10/2018, publicação da sumula em 31/10/2018 – g.n.).”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL – PROCESSO LEGISLATIVO – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – APROVAÇÃO DE PROJETOS DE RESOLUÇÕES – QUÓRUM QUALIFICADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. Os Estados-membros e os Municípios ao disporem sobre o processo legislativo devem seguir as balizas previstas na Constituição da República, em atenção ao princípio da simetria, por isso revelam-se inconstitucionais normas do Regimento Interno da Câmara Municipal que exigem quórum qualificado para deliberar sobre matérias que devem ser tratadas pela regra da maioria simples.”(TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.17.033636-6/000, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/04/2018, publicação da sumula em 16/04/2018 – g.n.).”
“ADIN. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 172 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. QUÓRUM PARA DELIBERAÇÕES. MAIORIA SIMPLES. REGRA GERAL. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. – Não bastasse estar sedimentado junto ao STF que o princípio da simetria incide no processo legislativo, de forma que estão os entes federativos vinculados às diretrizes estabelecidas pela CR/88, a Constituição do Estado de Minas Gerais é expressa em seu art. 172 ao estabelecer que a Lei Orgânica do Município deverá observar os princípios da Constituição Federal e Estadual. – Se inexistente na Constituição Federal ou mesmo Estadual exceção à regra da maioria simples para as deliberações legislativas acerca de determinada matéria, não pode a Lei Orgânica estabelecer a exigência de quórum diferenciado para sua aprovação.” (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.11.074137-8/000, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2013, publicação da sumula em 05/04/2013 – g.n.).”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28, II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INHAPIM. ART. 158, V, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VIOLAÇÃO. A autonomia concedida ao ente federado encontra limite no princípio da simetria. Em relação ao processo legislativo, a Constituição Estadual estabelece que as deliberações da casa, salvo as exceções constitucionalmente previstas, serão tomadas por maioria simples. Assim, em relação ao quórum de tais deliberações, não pode a lei orgânica municipal e, tampouco, o regimento interno da Câmara, dispor de modo diverso.”(TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.13.038792-1/000, Relator (a): Des.(a) Antônio Sérvulo, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 10/09/2014, publicação da sumula em 26/09/2014 – g.n.).”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO QUE ESTABELECE QUÓRUM QUALIFICADO PARA A APROVAÇÃO DE EMPRESTIMOS – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INCOSTITUCIONALIDADE VERIFICADA
O ato normativo impugnado, artigo 149, inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Carandaí, MG, estipulou o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros para aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza. A exigência prevista no dispositivo atacado, quórum qualificado, vai de encontro as previsões constantes nas Constituições Federal e Estadual. Verifica-se, na hipótese, a flagrante inconstitucionalidade face à inobservância do princípio da simetria. v.v.: Diferentemente do que sucedeu no ordenamento constitucional anterior, o processo legislativo não constitui princípio estabelecido na Constituição da República de 1988 de obrigatório atendimento pelos Estados-membros e pelos municípios, razão pela qual o art. 146, inc. VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carandaí, ao tratar do”quorum”necessário para aprovação de lei autorizativa de empréstimos – matéria afeta ao interesse local -, não ofende a norma da simetria preconizada no art. 172 da Constituição do Estado.” (TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.15.088754-5/000, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/08/0017, publicação da sumula em 22/09/2017 – g.n.).”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IPANEMA – QUÓRUM QUALIFICADO PARA APROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AO ENTE MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E ESTADUAL – MAIORIA SIMPLES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 – Existindo previsão tanto na Constituição Federal quanto na Estadual acerca do quórum de deliberação do Poder Legislativo, os Municípios devem seguir o mesmo modelo, em observância ao princípio da simetria. 2 – O art. 16, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Ipanema e o art. 7º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, ao exigirem quórum de 2/3 (dois terços) para a aprovação de empréstimos, não possuem equivalência com as previsões da Carta Magna e da Constituição Estadual. Assim, ante a falta de simetria, imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.”(TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.15.100157-5/000, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 01/09/2016, publicação da sumula em 09/09/2016 – g.n.).”
Assim, não resta dúvida que a norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, por ofensa translúcida ao devido processo legislativo, em desrespeito às Constituições Federal e Estadual.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I a XIIdo § 1º do art. 70, da Lei Orgânica Municipal de Canápolis/MG (Lei Municipal nº 001/2002).
DES. EDGARD PENNA AMORIM
VOTO CONVERGENTE DO VOGAL
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Na espécie, acompanho a em. Relatora para acolher a representação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Canópolis que dispõe:
Art. 70 – (…)
§ 1º – Depende da deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos que versarem, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, sobre:
I – plano diretor;
II – parcelamento, ocupação e uso do solo;
III – sistema tributário;
IV – concessão de serviços públicos;
V – concessão de direito real de uso;
VI – alienação de bem imóvel;
VII – aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
VIII – benefício fiscal;
IX – perdão de divida ativa;
X – aprovação de empréstimo, operação de crédito e ato similar;
XI – modificação de nome de logradouro público;
XII – outorga de título de honraria.
Peço licença a S. Ex.ª, porém, para expor as razões de meu convencimento. O aspecto que inquinaria o plano de validade do dispositivo impugnado seria a violação aos arts. 55, “caput”, e 65, § 1º, da Constituição do Estado, em virtude da previsão de quórum de votação em desconformidade com as normas constitucionais.
A propósito, veja-se o teor dos aludidos dispositivos estaduais, que, aliás, reproduzem o conteúdo dos arts. 47 e 69 da Constituição da República:
Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 65 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º – “Omissus”.
E, de fato, embora os arts. 55 e 65, § 1º, da CEMG prescrevam que a aprovação válida das leis complementares depende do quórum qualificado da maioria absoluta, enquanto a das leis ordinárias esteja sujeito ao quórum de maioria simples, sempre entendi que o processo legislativo, em si, não configura princípio a que estariam sujeitos os Municípios (CR, art. 29,”caput”), malgrado alguns de seus pilares – como a iniciativa legislativa privativa, a sanção e o veto – constituam o cerne da separação dos Poderes e, por isto, se sujeitem à simetria constitucional.
Ocorre, entretanto, que, embora as normas sobre o processo legislativo aplicáveis aos Municípios (tanto quanto aos Estados) tenham por fonte a própria Constituição da República, já existe entendimento jurisprudencial, sufragado pelo exc. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as regras de processo legislativo contidas na Constituição da República são de reprodução obrigatória, e que, consequentemente, seriam inconstitucionais os dispositivos de Constituições Estaduais que previssem hipóteses de quórum de votação diversos daquelas previstas na Constituição da República. Veja-se, a propósito, o precedente a seguir:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piaui exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário.
II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes.
III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piaui.
(STF, ADI 2872, Rel. Min. EROS GRAU, Rel. p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170, DIVULG 02-09-2011, PUBLIC 05-09-2011, EMENT VOL-02580-01, PP-00001; sublinhas deste voto.)
Destarte, atento à tarefa do exc. Supremo Tribunal Federal de guarda da Constituição (art. 102), curvo-me à indigitada jurisprudência para afirmar que, sempre que se falar em lei complementar, o quórum de sua aprovação deve ser o de maioria absoluta, consoante preconizado pelo § 1º do art. 65 da Constituição do Estado, ao passo que, quando se tratar de lei ordinária, o respectivo quórum de aprovação deve ser o de maioria simples.
Pelos fundamentos acima, acompanho a em. Relatora e acolho a representação.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. WANDER MAROTTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. AUDEBERT DELAGE – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MOREIRA DINIZ – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PAULO CÉZAR DIAS – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ARMANDO FREIRE – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SALDANHA DA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. AFRÂNIO VILELA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. WANDERLEY PAIVA – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. ÁUREA BRASIL – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MARIANGELA MEYER – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MOACYR LOBATO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. AMORIM SIQUEIRA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALEXANDRE SANTIAGO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. EDISON FEITAL LEITE – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RENATO DRESCH – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO”