Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
17 de maio de 2016
1ª Câmara Cível
Apelação – Nº 0823029-82.2013.8.12.0001 – Campo Grande
Relatora – Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante : Wellington Luis Cenze
Advogado : Leonardo Saad Costa
Advogado : Rafael Medeiros Duarte
Advogado : Bruno Duarte Vigilato
Apelado : Condomínio Golden Gate Park
Advogado : Mauro Luiz Martines Dauria
EMENTA – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – BARULHO EXCESSIVO EM HORÁRIO DE DESCANSO – INFRAÇÃO DAS NORMAS DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – MULTA DEVIDA – REITERADAS ADVERTÊNCIAS – REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – QUANTUM DA MULTA APLICADA – VALOR MANTIDO – AUSÊNCIA DE REFERENDO DO CONSELHO CONSULTIVO – INOCORRENCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTUM MANTIDO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Restando comprovado o descumprimento das normas da Convenção do Condomínio, por parte do condômino, é devida a multa prevista no regulamento.
II – Estando previsto na Convenção do Condomínio que o dever de se abster de utilizar instrumento sonoro que incomode os demais moradores deve ser atendido de imediato pelo condômino infrator,o seu não atendimento de imediato, impondo a necessidade de reiteração das advertências por parte do condomínio, caracteriza a reincidência da infração.
III – Não há que se falar em ausência de referendo do Conselho Consultivo, havendo nos autos documento, assinado pelos legitimados a representar o Condomínio, informando a deliberação acerca do recurso interposto contra a multa aplicada.
IV – A fixação dos honorários advocatícios nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, não é obrigatória podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, que no caso concreto foi fixado em valor justo e razoável, de acordo com o art. 20, § 4º do CPC de 1973.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges – Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
A Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
Wellington Luis Cenze , inconformado com a sentença proferida na Ação Anulatória de Multa Condominial, ajuizada em face do Condomínio Golden Gate Park, apela a este Tribunal.
Afirma, em síntese, que o critério de valoração das provas utilizado na sentença, não condiz com a veracidade dos fatos, uma vez que o boletim de ocorrência interno e o testemunho do porteiro do condomínio são contraditórios, tornando prejudicada a fundamentação utilizada na sentença recorrida.
Aduz que inexiste fundamento legal a embasar a penalidade imposta, uma vez que é indevida, abusiva e fixada em valor desarrazoado.
Argumenta que a Convenção do Condomínio prevê uma pena de 10% da URC (Unidade Condominial de Referência) e na reincidência, até 5 (cinco) URC vigentes à época da infração, por dia de descumprimento.
Segundo expõe, o juízo considerou que cada uma das supostas advertências pelo excesso de barulho, fossem nova notificação de infração, afrontando o disposto na Convenção Coletiva.
Sustenta que não houve referendo do Conselho Consultivo em relação ao julgamento do recurso administrativo apresentado pelo apelante, pois o documento citado na sentença trata-se da Ata da 79ª Assembleia Geral Ordinária, que ocorreu quase quatro meses antes da data da suposta infração.
Ao final requer a reforma da sentença, para o fim de anular a multa aplicada, ou sucessivamente, reduzir o seu valor, bem como que os honorários de sucumbência sejam minorados para a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de que o valor fixado não obedece as normas do art. 20, § 3º, do CPC.
O Recorrido contrarrazoou às f. 154-164.
V O T O
A Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges. (Relatora)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Wellington Luis Cenze , contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Multa Condominial, ajuizada em face do Condomínio Golden Gate Park.
A sentença recorrida assim dispôs:
“DECIDO
Trata-se de ação de anulatória de multa condominial aplicada por descumprimento de Convenção e Regimento Interno do Condomínio”Golden Gate Park”, em razão de excesso de barulho, com pedido alternativo para redução da multa à 10% da unidade condominial de referência.
Inicialmente, tenho por oportuno ressaltar que o atual critério de valoração de provas, qual seja, o da persuasão racional do juiz, permite com que essas sejam apreciadas livremente, de maneira racional e motivada, de forma que o magistrado não se encontra vinculado à valores
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previamente fixados para qualquer prova válida (art. 131, do Código de Processo Civil).
Assinala-se que, de acordo com as regras ordinárias de distribuição dos ônus das provas previstas no artigo 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos dos direitos que reclama em juízo, e ao réu, os fatos que alega em contraposição àqueles que foram aludidos pelo autor, sejam modificativos, impeditivos ou extintivos.
Nesse passo, em que pesem as alegações do REQUERENTE, tenho que não lhe assiste razão, eis que o boletim de ocorrência interno lavrado pelos porteiros no dia dos fatos e os testemunhos colhidos comprovam os excessos cometidos, eis que não foram acatados os pedidos de diminuição do barulho.
Especialmente, o boletim de ocorrência (f. 60) indica que as reclamações do vizinho à casa do REQUERENTE iniciaram-se às 23:00 horas, tendo o porteiro interfonado neste momento para lá, solicitando a diminuição do som, fazendo-o novamente à meia-noite e também às 02:00 horas, sem que fosse atendida a solicitação. Às 02:30 horas, por orientação do síndico, chamou-se a polícia que não compareceu ao local, perdurando o incômodo até as 03:30 horas, somente quando a festa se encerrou.
Inquirido o porteiro presente no dia dos fatos, Sr. Erenildo Alves de Souza, confirmou que houveram várias reclamações do vizinho quanto ao barulho, e que não só foi interfonado à residência do REQUERENTE, como também o porteiro Moacir chegou inclusive a ir até o local, solicitando que o barulho diminuísse.
A mesma testemunha afirma que, embora no momento da reclamação o som diminuísse, logo era aumentado de volta, perdurando o incômodo até que o fim da festa.
A testemunha Darci Fauth, que não estava trabalhando no momento dos fatos, tomou conhecimento de todo o corrido relatado pelos porteiros Erenildo e Moacir.
Assim, restou evidente que a festa dada na casa do REQUERENTE, que adentrou à madrugada, excedeu aos limites do bom senso e boa convivência, com a ocorrência de tamanho barulho que levou os porteiros, por diversas vezes, a chamar a atenção do responsável pela residência no momento, dispensando-se assim a aferição técnica do grau de ruído para a conclusão pelo cometimento de Excesso.
Nos termos do art. 1336, do Código Civil, é dever do condômino não utilizar a edificação em condomínio de maneira prejudicial ao sossego, de modo que se houver o descumprimento deste dever cabe lhe a aplicação de multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, que não pode ser superior a cinco vezes ao valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem.
Por sua vez, a Convenção Condominial (f. 9) constitui dever dos condôminos de cumprir e fazer cumprir seus familiares, serviçais, inclusive visitantes, as disposições dela e demais diplomas normativos, dentre os deveres: respeitar a lei do silêncio, especificamente no período entre 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte; e em qualquer momento se abster de utilizar equipamentos sonoros em altura de som que cause incômodo aos demais moradores (art. 5º, letra d e q).
Ainda, o art. 6º, do Regulamento Interno (f. 21), ratifica a proibição do uso de equipamento de som, de modo que possam perturbar a
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tranquilidade e sossego alheios, principalmente nas horas destinadas ao descanso.
Destarte, comprovada a infração cometida pelo filho do REQUERENTE, que fora advertido por mais de três vezes, sem atender à solicitação de diminuição do som, tenho que a aplicação de multa foi legal, restando analisar se o quantum está correto.
Antes, ressalte-se que para a aplicação de multa não é necessária a advertência prévia por escrito do síndico ou de quem suas vezes fizer, eis que o comunicado por escrito a que se refere a letra a, do art. 31 da Convenção (f. 16), refere-se à notificação ao condômino infrator para repor as coisas em seu estado primitivo, e não à comunicação de infração, como defende o REQUERENTE.
Quanto ao valor da multa, estipula o mesmo art. 31, letra a, da Convenção (f. 16) que, por descumprimento das normas condominiais, desde que não se comine pena específica, o valor pode corresponder até cinco vezes do valor das contribuições mensais no mês do efetivo pagamento.
No caso, o REQUERENTE infringiu o art. 5º, letra d e”q’, da Convenção, para o qual há pena específica, estipulada na letra e do art. 31, in verbis:
“Art. 31 Pelo não cumprimento das disposições desta Convenção, do Regulamento de Restrições do Regulamento Interno, de regulamento funcional, ou da lei 4.591/64, ficarão os condôminos e possuidores a qualquer título, sujeitos as seguintes penalidades: (…)
e) nos casos de violação ao estatuído no art. 5º, letras d e q desta Convenção, fica o condômino sujeito a multa de 10% (dez por cento) da U.C.R e na reincidência até 5 (cinco) U.C.R vigente a época da infração, por dia de descumprimento, devidamente corrigido até a data da efetiva quitação, desde que em cada um deles tenha sido notificado, ainda que verbalmente, pelo síndico ou por seu substituto legal;
Com efeito, como se viu do boletim de ocorrência interno e foi dito nos depoimentos, realizou-se reclamação verbal aos responsáveis pela residência do REQUERENTE por mais de três vezes, através de interfone e pessoalmente pelo porteiro Moacir, caracterizando-se a reincidência, autorizando-se a aplicação de penalidade em valor de até cinco vezes à U.C.R.
Depreende-se da norma supra, que as advertências realizadas por mais de uma vez, na tentativa de cessar o barulho vindo da residência do REQUERENTE, são suficientes para caracterizar a reincidência, sendo equivocado o entendimento do autor de que a infração teria que ocorrer em dias diferentes para ocorrência da Reincidência.
Isso porque analisando a letra e do art. 31 da Convenção, vê-se que é possível cobrar do infrator o valor estipulado para a pena, por dia de descumprimento, e não necessariamente, repito, que as infrações devem ocorrer em dias diferentes para a configuração da reincidência.
Quanto ao fato das advertências acerca do barulho terem sido comunicadas pelos porteiros e não pelo síndico, não elide a legalidade da multa, eis que se encontravam a mando deste, que é competente a designar aos funcionários atribuições, deveres e obrigações (art. 25 da Convenção, f. 15).
Ademais disso, diante da insurgência do REQUERENTE quanto à
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legalidade da multa e o valor dela, o síndico convocou o Conselho Consultivo, que é composto por três condôminos eleitos para o cargo, para deliberação acerca da manutenção da penalidade, o qual decidiu pela manutenção da multa em questão.
Deste modo, considerando-se ainda que o valor de R$ 1.000,00 é razoável para a infração cometida, não alcançando o teto da multa, não vislumbro qualquer ilegalidade quanto a aplicação da multa e o quanto ao seu valor, tampouco há qualquer arbitrariedade cometida pela síndico, eis que o Conselho Consultivo, eleito para agir coletivamente e orientar o síndico (f. 27), referendou a decisão tomada por ele.
De consequência, os pedidos da inicial improcedem, porquanto houve a correta aplicação das normas condominiais, as quais devem ser respeitadas por todos os condôminos para a harmonia da coletividade, sendo que aquele que decide residir em condomínio deve se submeter às decisões da comunidade, como no caso.
Por derradeiro, ante a sucumbência as custas e despesas processuais ficam a cargo do REQUERENTE, assim como o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00.
ISTO POSTO , e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais, e condenar o REQUERENTE ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.”
A meu ver, o recurso não merece provimento.
Inicialmente, com relação à alegação de que o critério de valoração das provas utilizado na sentença não condiz com a veracidade dos fatos, não encontra suporte no conjunto probatório.
Além do boletim de ocorrência do condomínio, bem como do depoimento da testemunha Erenildo Alves de Souza, citados na sentença, que confirmam o descumprimento das normas do condomínio por parte do apelante, verificase que o próprio apelante acabou por confirmar, através da contranotificação enviada ao Síndico do Condomínio (f. 29-34), que a festa realizada em sua residência durou até altas horas da madrugada, que perturbou o sossego dos moradores.
Por oportuno, destaca-se as afirmações feitas pelo apelado na citada contranotificação (f. 29-30). In verbis:
“II. DA VERDADE REAL DOS FATOS
No dia 11.10.2012, MARINALVA DA SILVA, a funcionária do lar, só conseguiu contato com o Contranotificante às 00.00hrs já do dia 12.10.2012, relatando que o porteiro havia comunicado reclamação, nessa hora, de imediato, o Contranotificante reduziu a altura do som em 20 decibeis, atingindo assim o Máximo legal, previsto na lei municipal 2.909 de 1992, de 45 dB
Posteriormente, as 02.00hrs, o Contranotificante, já pelo porteiro Erenildo foi comunicado que a altura do som ainda incomodava o vizinho, proprietário do Lote**. Nessa oportunidade, de imediato, o Contranotificante desligou o som substituindo-o por instrumentos musicais
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acústicos e todos os presentes se deslocaram para dentro da residência o que reduziu mais a altura do som, em média, 10 db.
As 2.40hrs, do dia 12.10.2012, parava-se também com os instrumentos musicais. Sendo falsa a alegação de que a perturbação perdurou até as 6.30hrs, visto que esse foi o horário em que o último convidado foi embora, o que não indica que o” barulho “perdurou até tal horário.”
Como se vislumbra, não há que se falar em ausência de descumprimento das normas do Condomínio, visto diante dos fatos narrados pelo próprio apelante na contranotificação acima mencionada, aliado ao que consta do boletim de ocorrência do condomínio e do depoimento testemunhal, não há dúvidas de que a referida festa perdurou até, pelo menos, 02h40 min do dia 12/10/2012, bem como que o volume do som perturbou o sossego dos moradores do condomínio.
Aliás, conforme se observa, o apelante admitiu que o volume inicial era de 20 dB acima do limite máximo permitido em lei. Portanto, denota-se que o apelante violou não só a Convenção do Condomínio – o que por si só enseja a aplicação da multa – mas também o disposto na Lei Municipal n. 2.909/92.
Além disso, conforme constou na sentença recorrida, o Código Civil, em seu art. 1.366, alínea IV e § 2º , estabelece que é dever do condômino não utilizar a edificação de maneira prejudicial ao sossego dos possuidores, bem como que o condômino que descumprir os deveres elencados nas alíneas I a IV, deve pagar a multa prevista na Convenção.
Também não lhe assiste razão quanto a alegação de que não foi notificado pelo síndico ou seu representante, pois conforme bem observou o juízo a quo, o “(..) fato das advertências acerca do barulho terem sido comunicadas pelos porteiros e não pelo síndico, não elide a legalidade da multa, eis que se encontravam a mando deste, que é competente a designar aos funcionários atribuições, deveres e obrigações (art. 25 da Convenção, f. 15).”
Ainda, não merece acolhimento a argumentação de não houve prejuízo à sociedade condominial, em razão de apenas um condômino ter se incomodado com a altura do som. Isto porque, para a caracterização da infração não é necessário que o condomínio inteiro se sinta incomodado, uma vez que na Convenção do Condomínio não há qualquer menção quanto a necessidade de que todos os moradores se sintam perturbados com o excesso de barulho provocado em horário de descanso noturno.
A esse respeito estabelece a Convenção, nas alíneas d e q, do art. 5º, que é dever dos condôminos: “d) respeitar a lei do silêncio, especificamente no período entre 22h00min até às 06h00min do dia subsequente”, bem como que “é vedado usar, em qualquer hora do dia ou da noite, alto-falantes, pianos, rádios, vitrolas ou outros equipamentos em altura de som que cause incômodo aos demais moradores”.
Portanto, restou comprovado o descumprimento das normas da Convenção do Condomínio por parte do apelante, sendo, portando, devida a aplicação da multa.
Com relação ao quantum da multa aplicada, a meu ver também não merece reparos a sentença.
O apelante afirma que deve incidir apenas a multa cominada no art.
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31, e, que estabelece o percentual de 10% (dez por cento) da UCR.
Segundo expõe no presente caso não deve ser aplicada a multa estabelecida para os casos de reincidência (até cinco UCR), pois no dia dos fatos foi realizada apenas uma reunião comemorativa e o referido dispositivo prevê que a mencionada pena deve ser aplicada por dia de descumprimento.
Pois bem. O art. 31, f, estabelece que a violação dos preceitos do artigo 5º, letra e, q, h, i e j, deve ser reparada imediatamente. In verbis:
“(…) f) A violação dos preceitos do art. 5º letras e, q, h, i e j, desta CONVENÇÃO, sujeita do condômino a reparar imediatamente o dano, quer limpando ou reparando os estragos empreendendo as reformas necessárias (…)”
A letra q, do art. 5º da Convenção, acima transcrita, por sua vez, estabelece que é vedado usar em qualquer hora do dia, equipamentos de som que incomodem os demais moradores.
Deste modo, o desrespeito ao dever de se abster de utilizar instrumento sonoro que incomodasse os demais moradores deveria ter sido atendido de imediato pelo apelante, quando da primeira comunicação realizada pela portaria. Tem-se que diante do seu não atendimento de imediato, impondo a necessidade de reiteração das advertências por parte do Condomínio, restou caracterizada a reincidência.
Em relação ao Conselho Consultivo, a Convenção do Condomínio assim dispõe:
“Art. 26: Será eleito na mesma Assembléia que eleger o Síndico, e pelo mesmo período, permitida uma reeleição, um Conselho Consultivo, composto de 03 (três) membros e até 02 (dois) condôminos para suplência, sendo os conselheiros e os suplentes eleitos dentro do quadro de condôminos ou moradores e a Comissão de Obras, composto de três membros, também eleitos dentro do quadro de condôminos.
Art. 27: Ao Conselho Consultivo compete; além do estabelecido no parágrafo único do art. 23 da Lei 4.591/64; a) agir coletivamente e orientar o Síndico quando solicitado: b) examinar e dar parecer sobre as contas do Síndico.”
Verifica-se que o referendo do Conselho Consultivo, restou demonstrado através do documento juntado à f. 28, assinado pelo síndico, subsíndico, e três conselheiros, informando que o recurso interposto pelo apelado contra a multa em questão foi submetido ao Conselho Consultivo-Fiscal, que o indeferiu.
A Ata da Assembleia realizada na data de 08/07/2013, juntada às f. 58-59, por sua vez, comprova que os condôminos que assinaram o documento acima mencionado, eram os legitimados a representar o condomínio desde a época em que ocorreu a infração condominial discutida nestes autos.
Portanto, não há que se falar em ausência de deliberação do Conselho Consultivo, conforme alega o apelante.
Posto isso, restando caracterizada a infração das normas da Convenção do Condomínio, bem como sua reincidência, não merece provimento o recurso de apelação, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada.
Nesse sentido:
“CIVIL – MORADOR DE APARTAMENTO QUE, CONTRARIANDO O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE APROVARA, FAZ BARULHO EXCESSIVO APÓS O HORÁRIO DE SILÊNCIO FIXADO REGIMENTALMENTE,
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PERTURBANDO O DIREITO AO DESCANSO DO MORADOR DO APARTAMENTO ABAIXO DO SEU – MULTA CONDOMINIAL PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO – VALIDADE – AÇÃO INTENTADA PELA PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO DO ANDAR SUPERIOR, ADUZINDO PREJUÍZO EM FACE DE SOFRER RECLAMAÇÕES DE OUTROS MORADORES POR BARULHOS PRODUZIDOS EM SEU APARTAMENTO – AÇÃO IMPROCEDENTE -PEDIDO CONTRAPOSTO AGITADO PELA MORADORA DO APARTAMENTO INFERIOR ACOLHIDO – RELATÓRIO DE EMPRESA PRIVADA VÁLIDO SE CONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O morador de apartamento em andar imediatamente superior, que produz barulho excessivo, em afronta ao regimento interno do condomínio, que fixou silêncio no período de vinte e duas às seis horas e, assim procedendo, impede o descanso da moradora do apartamento abaixo do seu, no andar inferior, age de forma reprovável . 2. Correta a decisão que rejeita pedido de reparação de danos da moradora do apartamento mais alto, ao argumento de ter sido ela ofendida pelas reclamações formuladas contra si, e procedente o pedido contraposto do apartamento inferior, efetivamente incomodado em seu descanso diário. 3. Relatório de empresa privada que, tendo visitado o apartamento e constatado barulhos excessivos em altas madrugadas, vindo do apartamento superior, se confirmado por outros meios probatórios tem validade. 4. Recurso improvido. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(Acórdão n.193323, 20030110126620ACJ, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/05/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004. Pág.: 60)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO CONDÔMINO POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS VIZINHOS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as multas aplicadas decorreram de deliberação das assembleias gerais extraordinárias, realizadas de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Condomínio, não há que se falar em ilegalidade, sobretudo quando a legalidade das mesmas já foi objeto de apreciação em outros autos em que se postulou a anulação das referidas assembleias. 2. Os acréscimos sobre a condenação – correção monetária e juros de mora -decorrem de disposição legal, sendo incabível a tese de que devem ser deduzidos em razão de não haver previsão a respeito na convenção do condomínio.3. Recurso improvido. Sentença mantida.(Acórdão n.573706, 20070110456132APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2012, Publicado no DJE: 27/03/2012. Pág.: 104)”
Dos honorários sucumbenciais
Segundo o apelante, o valor dos honorários sucumbenciais devem ser arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da baixa complexidade da matéria, bem como por não ter obedecido o disposto no art. 20, § 3º,
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do CPC.
Pois bem. A fixação dos honorários advocatícios nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, não é obrigatória podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.1. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 2. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 3. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, providência que demandaria, na espécie, revisão da prova (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1501947/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)”
Desta feita, embora a fixação de honorários advocatícios na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente que essa verba seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, em quantum que condizente com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia.
No caso vertente, observa-se que o juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revelando-se justa e razoável e em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973.
Ademais, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes” 1 .
Nesse sentido:
“(…) A fixação da verba honorária exige respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor, bem assim observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Primeira Turma Cível; Apelação Cível N. 2011.010385-0/0000-00; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
4.5.2011).
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Relatora, a Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Des. Sérgio Fernandes Martins e Des. Marcelo Câmara Rasslan.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
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