Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS – Apelação : APL 0801553-60.2019.8.12.0006 MS 0801553-60.2019.8.12.0006

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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

18 de agosto de 2020

1ª Câmara Cível

Apelação / Remessa Necessária – Nº 0801553-60.2019.8.12.0006 – Camapuã

Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Apelante : Lellis Ferreira da Silva

Advogado : Gilson José Trindade de Vasconcelos (OAB: 18340/MS)

Apelado : Delano de Oliveira Huber

Advogado : Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS)

Advogado : Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)

Interessado : Altmir Abdias Juvêncio de Almeida

Advogado : Gilson José Trindade de Vasconcelos (OAB: 18340/MS)

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DE CASSAÇÃO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA – VEREADOR – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – VOTAÇÃO – QUORUM MÍNIMO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – CONFIRMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

O processo e julgamento das infrações político-administrativas

definidas no DL 201/1967 deve observar o quórum mínimo para o recebimento pelo

voto da maioria dos presentes, o que não ocorreu no presente caso.

Em decorrência da inobservância do procedimento legal para o

recebimento da denúncia houve a violação de direito líquido e certo do impetrante,

razão pela qual deve se concedida a segurança com a decretação de nulidade do ato e,

por decorrência, dos atos posteriores.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 18 de agosto de 2020.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.

Lellis Ferreira da Silva, nos autos do mandado de segurança de n.0801553-60.2019.8.12.0006 em que contende Delano de Oliveira Huber, oferece recurso de apelação.

O recorrente, em síntese, aduz que:

1 – as razões que motivaram a concessão do writ não levaram em consideração as vicissitudes regimentais que serão pormenorizadas adiante, posto que demonstram, inequivocamente, que a comissão processante agiu estritamente dentro dos estritos limites legais;

2 – a Câmara Municipal de Camapuã, é composta por 9 (nove) vereadores, sendo certo, conforme o teor do § 2º do artigo 34, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã, que “o Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate de votação nominal”;

3 – a contagem para a formação do quórum recai apenas para os membros efetivamente aptos a votar, eis que o Presidente não possui a prerrogativa do voto qualificado, só vota para desempatar (voto de minerva);

4 – a abstenção é antirregimental, de modo que não se pode computar a presença daquele que decide abster-se de pronunciar o seu voto; e

5 – a reforma da sentença que concedeu a segurança é necessária para reestabelecer as prerrogativas institucionais da Câmara Municipal de Camapuã, como medida de reestabelecimento da justiça.

Por derradeiro, requer o provimento do recurso nos termos do arrazoado (p.367-373).

O recurso foi respondido batendo-se a recorrida pelo improvimento do mesmo (p.378-385).

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo e da remessa necessária (p.399-405).

É o relatório.

V O T O

O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. (Relator)

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.012 e 1.013, do CPC).

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que concedeu a segurança e declarou a nulidade do ato coator.

Eis os termos do dispositivo da decisão recorrida:

“(…) Pelas razões expostas, concedo a segurança impetrada, e declaro a nulidade do recebimento da denúncia contra o Impetrante por desrespeito ao quorum de recebimento previsto no Decreto-Lei 201/67, e por arrastamento de seus atos decorrentes como a formação da Comissão processante (…).”

O recorrente aduz que a sentença não observou as peculiaridades do regimento da Câmara Municipal de Camapuã porque o presidente vota somente em caso de empate, e não se pode computar a presença daquele que decide se abster de se pronunciar porque a abstenção contraria o regimento da casa de leis do município.

Trata-se de mandado de segurança contra ato coator eventualmente nulo em razão de vício quanto ao quórum necessário na Câmara Municipal de Camapuã para votar o recebimento de denúncia contra o seu membro.

Todavia, a norma que rege a matéria é o Decreto-Lei n. 267/97 que Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências; prevendo que:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

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Nesta senda:

A análise dos autos demonstra a plausibilidade do direito defendido, pois o ato reclamado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo-PB, claramente, negou observância ao enunciado da Súmula Vinculante 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso. (…) A Súmula Vinculante 46 foi aprovada por unanimidade e editada em 09 de abril de 2015, mediante a conversão da antiga Súmula 722 da CORTE. (…) A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou políticoadministrativas) quanto o respectivo procedimento ritual (…). É fundamental, portanto, ter presente que o processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no art. 4º do DL 201/1967 não preve a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o art. do referido Decreto, (…). Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Câmara Municipal de Cabedelo – PB que afaste o sigilo da oitiva das testemunhas (…), até pronunciamento definitivo desta CORTE, (…). [Rcl 31.850 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 19-9-2018, DJE 201 de 24-9-2018.]

Convém, destacar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (p.399-405):

“(…) No caso em exame, como bem observou o juízo sentenciante, na 28ª sessão ordinária, em que foi votado o recebimento da denúncia, havia 09 (nove) vereadores presentes, quais sejam, Lellis Ferreira da Silva, Márcia, Ronnie Sandro, Pedrinho Cabeleireiro, Aloizio Targino, Almir Ávila, Antônio Borracheiro, Chitão e Hugo Bomfim, de modo que era necessário o mínimo de 05 (cinco) votos favoráveis.

Entretanto, obteve-se o número de apenas 04 (quatro) votos favoráveis, não alcançando, portanto, o quórum necessário para o recebimento da denúncia.

O recorrente se volta contra a sentença, aduzindo, em resumo, que o quórum de votação foi, sim, observado, notadamente porque o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Lellis Ferreira da Silva, e o Vereador Hugo Bomfim não poderiam ter a presença computada para fins de quórum de aprovação, este por ter se abstido de votar e aquele por ter a prerrogativa de

votar apenas em caso de empate (voto de minerva).

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

Nesse tocante, destaca-se que inexiste previsão no Decreto-Lei nº 201/67 sobre os efeitos da abstenção no processo de cassação do Prefeito. No entanto, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã trata

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do assunto, assim dispondo:

Art. 134 O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum. (grifo nosso)

Como se vê, há disposição expressa no Regimento Interno da Câmara Municipal de Camapuã no sentido de que o vereador que se abstiver de votar terá sua presença computada para efeito de quórum (…)”.

Como se vê, ao contrário do alegado nas razões recursais, o Regimento interno da Câmara Municipal de Camapuã aponta que a presença do vereador que se abstiver de votar será computada.

De fato, não se atingiu o número de votos para o recebimento da denúncia contra o vereador, logo, a decisão da Câmara é nula, devendo ser anulado todos os atos posteriores.

Em caso análogo de vício quanto ao quórum mínimo, temos que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – PROCESSO DE CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – VEREADOR – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – VOTAÇÃO – QUORUM QUALIFICADO – VEREADOR IMPEDIDO – NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A TESE DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de processo de cassação de mandato de vereador, pela Câmara Municipal, por suposta quebra de decoro parlamentar, não se verifica a plausibilidade da tese de ilegalidade no procedimento adotado pela Câmara, pois, na hipótese de impedimento de vereador na votação para o recebimento da denúncia, deve ser convocado o suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, segundo a interpretação do art. 5º e incisos, do Decreto-Lei nº 201/67. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414449-46.2015.8.12.0000, Brasilândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/01/2016, p: 29/01/2016)

Por isso, em face da inobservância do rito estabelecido no Decreto-Lei n. 267/97 quanto ao quórum mínimo de votação do recebimento de denúncia faz-se necessário reconhecer a nulidade do ato.

O processo e julgamento das infrações político-administrativas definidas no o DL 201/1967 deve observar o quórum mínimo para o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, o que não ocorreu no presente caso.

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Logo, não merece reforma a sentença recorrida.

Diante do exposto e com o Parecer, nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada.

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcelo Câmara Rasslan

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Des. Marcelo Câmara Rasslan e Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Campo Grande, 18 de agosto de 2020.

isa

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