Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS – Agravo de Instrumento : AI 1413775-92.2020.8.12.0000 MS 1413775-92.2020.8.12.0000

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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento – Nº 1413775-92.2020.8.12.0000 – Campo Grande

Relator – Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Agravante : Condomínio Residencial Saint Martin

Advogado : Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS)

Agravado : Oséias dos Santos Pereira de Oliveira

Advogado : Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB: 16323/MS)

Advogado : Ana Claudia Mendes Saliba (OAB: 19757B/MS)

Advogado : Bruno Marques Maia (OAB: 22193/MS)

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E COBRANÇA DE TAXA EXTRA E DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DO SISTEMA DA PORTARIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO – ASSEMBLEIA NÃO REALIZADA – VOTAÇÃO POR URNA – MEIOS ALTERNATIVOS QUE DEVERIAM SER IMPLEMENTADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da sentença, indicando claramente a insurgência acerca da improcedência dos pedidos iniciais.

II – Ainda que não se olvide que a atual realidade do mundo impôs diversas alterações na rotina das pessoas, devido ao obrigatório distanciamento social imposto pela pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), esta circunstância não pode deixar de observar a necessidade de prévia discussão acerca da administração e seus reflexos em um condomínio, especialmente quando estes impliquem em ônus aos seus proprietários, como ocorre no caso.

A C Ó R D Ã O

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Campo Grande, 29 de janeiro de 2021

Des. Marco André Nogueira Hanson

Relator do processo

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Condomínio Residencial Saint Martin , qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento em razão da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer nº 0834406-06.2020.8.12.0001, ajuizada por Oséias dos Santos Pereira de Oliveira , a qual manteve a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, determinando a suspensão e/ou paralisação do início das obras de pavimentação e respectiva cobrança extra, objeto da deliberação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Saint Martim, bem como suspenda a troca do Sistema de Portaria, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (f. 127-129/TJMS e f. 203-204/TJMS).

Aduziu que, diversamente do que afirmou o agravado, a administração do condomínio agravante, fez circular um comunicado esclarecendo que, diante do alto custo da portaria remota (R$ 4.486,00) e de inúmeras reclamações referentes as falhas com a aludida portaria, procedeu estudos e consulta de mercado, e chegou à conclusão que a compra de equipamentos para a implantação de portaria autônoma seria a melhor opção, visto que o investimento total seria de aproximadamente R$ 30.000,00.

Defendeu que a proposta da administração e o que foi aprovada pela maioria dos votos, foi a compra da portaria autônoma, visto que com o valor pago mensalmente à empresa Represeg em apenas 06 (seis) meses, o condomínio quita todo o investimento e passa a economizar o montante de R$ 4.486,00, por mês.

Alegou que a reforma da portaria, não deve ser suspensa, sob o argumento de que há eminente risco a segurança dos condôminos, além da economia mensal de R$ 4.486,00, que refletirá na saúde financeira, beneficiando todos os condôminos.

Dispôs que a administração do condomínio, publicou um comunicado, informando que seria marcado uma assembleia para votação sobre a mudança da modalidade da portaria, bem como para a reforma das ruas internas em 28/08/2020.

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implementação no local, com vistas a melhorar a acessibilidade de parte dos moradores e que foi aprovada pela maioria válida dos votos dos condôminos.

Salientou que a obra de pavimentação é uma obra necessária, pois equipara-se a acessibilidade, bastando para tanto, o voto da maioria dos presentes e não de quorum qualificado, notadamente porque adveio de discussão dos moradores.

Aduziu que a votação ocorreu mediante cédulas, onde cada condômino, pode votar de forma livre e sigilosa, alegando que desde a publicação do edital, não houve sequer qualquer contestação ao método utilizado pela administração, em razão da pandemia decorrente da Covid 19.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a decisão agravada e, por consequência, determinar, de imediato, que seja dado continuidade nos referidos serviços autorizados em Assembleia realizada pelo condomínio agravante.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (f. 225-229).

O juízo a quo prestou informações acerca do processo de origem (f. 234).

A parte agravada apresentou resposta ao recurso (f. 235-246), em que arguiu preliminar de não conhecimento da insurgência recursal e, no mérito, pugnou pelo seu não provimento, pleiteando a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

V O T O

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. (Relator)

Conforme relatado, Condomínio Residencial Saint Martin , qualificado nos autos, interpôs agravo de instrumento em razão da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer nº 0834406-06.2020.8.12.0001, ajuizada por Oséias dos Santos Pereira de Oliveira , a qual manteve a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo autor, determinando a suspensão e/ou paralisação do início das obras de pavimentação e respectiva cobrança extra, objeto da deliberação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Saint Martim, bem como suspenda a troca do Sistema de Portaria, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (f. 127-129/TJMS e f. 203-204/TJMS).

Preliminar contrarrecursal

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insurgência recursal alegando que as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.

Como é cediço, o recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando diretamente as razões da decisão proferida pelo Juízo singular.

Na hipótese, ao contrário do alegado, extrai-se que o presente recurso devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma da decisão de primeira instância, que concedeu a favor da parte agravada a tutela de urgência pleiteada.

Diante disso, essa arguição preliminar não deve ser acolhida.

Assim, presentes os pressupostos e condições recursais, conheço deste agravo de instrumento e passo à análise de seus fundamentos.

Mérito recursal

A controvérsia recursal a ser dirimida neste agravo de instrumento limita-se a apurar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

A decisão agravada deferiu a favor do agravada tutela de urgência, com vistas a obstar o início das obras de pavimentação e respectiva cobrança extra, objeto da deliberação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Saint Martim, bem como suspenda a troca do Sistema de Portaria, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (f. 127-129/TJMS e f. 203-204/TJMS).

Inconformado, o condomínio agravante defendeu que, diversamente do que afirmou o agravado, a administração do condomínio agravante, fez circular um comunicado esclarecendo que, diante do alto custo da portaria remota (R$ 4.486,00) e de inúmeras reclamações referentes às falhas com a aludida portaria, procedeu estudos e consulta de mercado, e chegou à conclusão que a compra de equipamentos para a implantação de portaria autônoma seria a melhor opção, visto que o investimento total seria de aproximadamente R$ 30.000,00.

Acerca da pavimentação das ruas internas, declinou que como o agravado não reside no condomínio agravante, deixa de observar a necessidade desta implementação no local, com vistas a melhorar a acessibilidade de parte dos moradores e que foi aprovada pela maioria válida dos votos dos condôminos.

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Aduziu que a votação ocorreu mediante cédulas, onde cada condômino, pode votar de forma livre e sigilosa, alegando que desde a publicação do edital, não houve sequer qualquer contestação ao método utilizado pela administração, em razão da pandemia decorrente da Covid 19.

Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609)

Enfim, a tutela provisória é medida necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro, razão pela qual imprescindíveis o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.

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mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).

Outrossim, por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante.

Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.

Na hipótese sob julgamento, a parte agravada ingressou com pedido de tutela de urgência visando suspensão da obra de pavimentação e a cobrança de taxa extra, sob o argumento de que houve irregularidade da sessão da assembléia extraordinária realizada dia 21/09/2020 no condomínio agravante, em afronta à legislação aplicável, que resultou na cobrança de taxa extra em desfavor dos condôminos, a despeito do atual estado de calamidade ocasionado pela pandemia decorrente da Covid-19.

Na hipótese, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo demandante, ora agravado, vez que a deliberação acerca da aprovação de mudança de modelo de portaria atual, para portaria autônoma, bem como de orçamento para a reforma de pavimentação das ruas internas do condomínio, com a instituição de taxa extra, adveio de “votação realizada por meio de cédulas preenchidas pelos moradores”, sem prévio debate acerca do assunto pelos condôminos.

Ressalta-se que, não obstante o atual cenário mundial, decorrente da pandemia causada pelo Covid-19, que impõe à toda a sociedade o devido distanciamento e precauções para evitar contaminação por aquele causada, mostra-se imprescindível a deliberação acerca dos temas acima declinados e deliberados por intermédio de cédulas e uma urna afixada na portaria e preenchidas pelos próprios moradores, por intermédio de uma forma alternativa, via eletrônica, conforme vem acontecendo em outras áreas, inclusive, ensino.

Desta forma, a assembleia como órgão soberano do condomínio não foi devidamente constituída, a mera votação na forma como ocorrida não demonstra ser regular e, por isso, defeso manter sua eficácia em detrimento dos condôminos.

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entre o “sim”, e o “não”! (f. 16/TJMS).

Assim, ainda que não se olvide que a atual realidade do mundo impôs diversas alterações na rotina das pessoas, devido ao obrigatório distanciamento social imposto pela pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), esta circunstância não pode deixar de observar a necessidade de prévia discussão acerca da administração e seus reflexos em um condomínio, especialmente quando estes impliquem em ônus aos seus proprietários, como ocorre no caso.

Por fim, cumpre registrar que, a despeito de o condomínio agravante defender a imprescindibilidade da realização das alterações nas estruturas físicas e funcionais já declinadas, a tutela deferida pelo juízo a quo limitou-se a aferir o vício formal do ato que ensejou a cobrança de taxa extra e a realização de obras de pavimentação e não a imprescindibilidade ou não destas, o que não impõe qualquer análise, neste momento processual, por este órgão colegiado.

Isto porque, ainda que se conclua que referida obra e alteração da portaria se mostrem imprescindíveis ao condomínio, esta conclusão não tem o condão de atingir o desfecho do juízo a quo, no sentido de que se mostra imprescindível prévia deliberação, em assembleia de moradores, para que se concretize decisões relevantes ao condomínio.

Logo, não prospera a insurgência recursal, impondo-se a manutenção da decisão recorrida como proferida.

Dispositivo

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço deste agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Saint Martin, mas nego-lhe provimento.

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Campo Grande, 29 de janeiro de 2021.

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