Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276887.71.2014.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTE TERESINHA MARTINS DE SOUSA
APELADOS SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA
E OUTROS
RELATOR DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO
REDATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO PREVALECENTE
Fez sustentação oral o n. Advogado Dr. Átila Horbylon do Prado, pelo Apelante.
Na sessão realizada, no dia 12 p.p. (12/09/2019 – evento nº 88), o em. Relator, Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, votou , no que foi acompanhado pelo em. Des. Francisco Vildon José Valente, no sentido de conhecer e desprover o apelo : “Pelo exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos, inclusive quanto à verba honorária fixada em 20% (vinte por cento). Entretanto, como a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, fica aquela suspens a em razão do disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma legal.”; ante as peculiaridades, pedi vista, para melhor exame da situação fático-jurídica.
Na sessão do dia 26 p.p . (extrato da Ata de Julgamento inserto no evento nº 25), mantido o voto do em. Relator e do em. Des. Francisco Vildon José Valente, proferi voto, juntamente com o Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, conhecendo e provendo a apelação. O Des. Marcus da Costa Ferreira ficou com vista.
Concluindo o julgamento, na sessão do dia 03 p.p. ( 03/10/2019) (extrato da Ata de Julgamento inserto no evento nº 94), a apelação foi conhecida e provida, por maioria, nos termos do voto deste Redator, votando, vencido, o Relator, em. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, e, refluindo de seu posicionamento anterior, o em. Des. Francisco Vildon José Valente.
Trata-se de recurso de apelação cível (evento 62) , interposto, em 06/09/2018, por TERESINHA MARTINS DE SOUSA, da sentença (evento 35),
prolatada, em 19/12/2017, pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca de Goiânia, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, no processo da “ação de nulidade de sentença arbitral”movida contra a SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMPAIO COSTA e SECOVI, Go, ora Apelados; julgando improcedente o pedido .
Quanto aos ônus sucumbenciais, decidiu: “Diante da sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, o pagamento dessas verbas fica suspenso em razão do disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma legal.”
O SECOVI, Go, e a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, opuseram embargos de declaração na mov. 41; bem como, s a Apelante/A., na mov. 43; s pela decisão da mov. 56 foram acolhidos os 1º aclaratórios e rejeitados os 2º .
O pleito recursal cinge-se à nulidade da Sentença Arbitral prolatada pela 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca de Goiânia, sob o argumento de nulidade da cláusula compromissória; não aquiescência na escolha da árbitra, inclusive, com recusa em assinar o compromisso arbitral; erro de procedimento no julgamento da suspeição arguida, porquanto julgado pela Excepta; legitimidade passiva da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca de Goiânia e do SECOVI-GO, notadamente, pelo fato da Árbitra nomeada estar vinculada a eles; prescrição do débito cobrado na Reclamação nº 5027/2013; omissão na análise do conluio apontado entre o Síndico representante do Condomínio, os Advogados e a Árbitra nomeada.
Nulidade da cláusula compromissória.
In casu , a Apelante/A. visa anular sentença arbitral, prolatada, em 19/05/2014, na “Reclamação de cobrança de taxas condominiais nº 5027/2013”, movida pelo Condomínio do Edifício Daniel Sampaio Costa, contra si, em foi condenada ao pagamento do valor de R$ 66.610,44 (sessenta e seis mil, seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos).
Conf. art. 3º da Lei nº 9.307/96 “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
Por sua vez, prevê o art. 4º da mencionada Lei: “A cláusula compromissória é
a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”; acrescenta o § 1º: “A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.”
Da análise do processo, verifico que a cláusula compromissória encontra-se inserta na Convenção Condominial, tendo sido aprovada em Assembleia Geral, em seu artigo 60, conf. se vê no evento 03, arq. 05, elegendo, expressamente, a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca de Goiânia, para dirimir de forma definitiva qualquer litígio ou controvérsia decorrente daquele instrumento. E, mais, ficou estabelecido que eventual controvérsia seria dirimida por árbitro preferencialmente único, indicado dentre a lista dos nomeados pela referida Corte.
Desse modo, tenho que a cláusula compromissória inserida na Convenção do Condomínio, possui força vinculante em relação aos futuros proprietários, independendo de sua aquiescência, bem como qualquer ocupante que venha a relacionar-se com o condomínio: locatários, comodatários, membros familiares ou visitantes.
Aliás, precedente do colendo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA. NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NOVO CONDÔMINO. SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3. Diante da força coercitiva da
Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp: 1733370 GO 2018/0002529-8,
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018.) Negritei.
Logo, o fato de a Apelante/A. não ter participado da Assembleia tampouco assinado a respectiva Ata, não afasta sua submissão às normas aprovadas na Assembleia do Condomínio.
Recusa na assinatura do compromisso arbitral.
Conf. Ata de Audiência de Conciliação e Arbitragem, realizada em 26/03/2014 (evento 03, arq. 08), constato que a Apelante/A., devidamente acompanhada de seus Procuradores, recusou-se a assinar o Termo de Compromisso Arbitral: “os representantes da parte reclamada se recusaram a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, por uno concordar com a eleição da 2ª CCA/GO como foro competente, em virtude do escritório Avelino e Oliveira ser filiado a SECOVI-GO e representante da 2ª CCA/GO, pela exceção de incompetência da 2ª CCA/GO em virtude da parte Requerida ser idosa e o Estatuto do Idoso em seu artigo 80º, onde reza que as ações em face de idoso devem ser proposta no Foro do domicílio do mesmo. E como preliminar constou que existe parcialidade da Convenção do Condomínio em estabelecer exclusivamente a 2ª CCA/GO.”; restando infrutífera a tentativa de acordo.
Sabe-se que a cláusula compromissória pode se apresentar como “cheia” (art. 5º da Lei nº 9.307/96) ou “vazia” (art. 6º, caput , da Lei nº 9.307/96).
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Lê-se na cláusula compromissória instituída no art. 60 da Convenção Condominial (evento 03, arq. 05):
Art. 60. Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido por arbitragem. A arbitragem será administrada pela SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARSITRAGEM DE GOIÂNIA-GO (2ª CCA-GO), situada na Avenida D nº 354, Setor Oeste, CEP. 74.140-160, Goiânia-GO, eleita pelas partes e indicada nesta cláusula, cujo Estatuto e Regimento interno, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, as partes adotam e declaram conhecer concordar o integrar este instrumento. Qualquer das partes que desejar instaurar o procedimento arbitral, manifestará sua intenção a 2ª CCA-GO indicando: matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e qualificação completa da parte contrária, anexando cópia do contrato/convenção. A controvérsia será dirimida por árbitro preferencialmente único indicado dentre a lista dos nomeados pela 2ª CCA-GO. A arbitragem processar-se-á na sede da 2ª CCA-GO e o árbitro decidirá com base nas regras de direito e nos moldes preconizados na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. O idioma oficial da arbitragem será o português.
Portanto, trata-se de cláusula compromissória “cheia”, porquanto, indicada a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca de Goiânia, eventual demanda instaurada reportará às regras contidas no Regimento Interno desta Instituição.
A propósito, sobre a instituição de cláusula compromissória “cheia”:
É comum que em cláusulas compromissórias apenas conste “ quaisquer litígios oriundos desse contrato serão dirimidos por
arbitragem, com base nas regras do regulamento da câmara de arbitragem X”. Essa cláusula é cheia ou vazia?
A resposta para essa pergunta é: Cheia.
Em justificativa temos que, “submeter-se às regras de arbitragem de certa entidade significa abraçá-las em todos seus aspectos, inclusive acatar a possibilidade de indicação de árbitros, local de arbitramento e outros”.
Além disso, têm-se como interpretação o Art. 5º “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”. (GUIMARÃES, Luiz Guilherme Guimarães; DI GIANNI, Leonardo e CLEMES JR., Johnny Gustavo. Arbitragem: Cáusulas Arbitrais. http://www.filosofias.com.br/arbitragem-clausulas-arbitrais/ Acesso em 16/09/2019.)
Daí, tratando-se de pactuação de cláusula compromissória “cheia” dispensável a assinatura do compromisso arbitral, que, de outro lado, é imprescindível na cláusula compromissória “vazia”.
Nesse sentido, precedente do colendo STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA” CHEIA “. COMPROMISSO ARBITRAL. PRESCINDIBILIDADE. ATA DE MISSÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DAS REGRAS APLICÁVEIS. CONSENTIMENTO EXPRESSO. ARTIGOS ANALISADOS: 5º, 6º E 19 DA LEI Nº 9.307/96. 1. Agravo de instrumento interposto na origem em 10/07/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 31/07/2013. 2. Exceção de pré-executividade oposta com o fim de declarar a nulidade de sentença arbitral, ante a ausência de assinatura de compromisso arbitral. 3. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, é suficiente e vinculante, afastando definitivamente a jurisdição estatal. 4. A contratação de cláusula
compromissória” cheia “, espécie admitida pelo art. 5º da Lei de Arbitragem, na qual se convenciona a forma de nomeação dos árbitros ou adoção de regras institucionais, prescinde de complementação por meio de compromisso arbitral. 5. A” ata de missão “ou” termo de arbitragem “não se confunde com a convenção arbitral. Trata-se de instrumento processual próprio, pelo qual se delimita a controvérsia posta e a missão dos árbitros. 6. Diante da liberdade ampla vigente no procedimento arbitral, a manifestação das partes e dos árbitros na Ata de Missão possibilita a revisão e adequação das regras que serão utilizadas no desenrolar do processo, ainda que resulte em alterações quanto ao anteriormente convencionado, desde que respeitada a igualdade entre as partes e o contraditório. 7. Negado provimento ao recurso especial.(STJ – REsp: 1389763 PR 2013/0186578-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013.) Negritei.
Dispensada, pois, a assinatura do compromisso arbitral, desnecessário discorrer sobre a recusa da Apelante/A. em assiná-lo.
Da suspeição arguida .
A Apelante/A. alega erro no procedimento, mormente, quanto ao julgamento da suspeição arguida, porquanto julgada pela Excepta; razão lhe assiste.
Sobre a recusa do árbitro prevê a Lei nº 9.307/96:
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
In casu , a nomeação da Árbitra Cinthya Hayashida Carvalho Zortea, ocorreu em 26/03/2014 (evento 03, arq. 08), tendo a Apelante/A., em sua contestação, apresentada em 11/04/2014 (evento 03, arq. 09), arguido a sua suspeição.
Constato que a suspeição fora julgada pela Excepta, quando da prolação da sentença arbitral, em inobservância ao art. 6º, inc. II, do Regimento Interno da 2ª C orte de Conciliação e Arbitragem desta Comarca de Goiânia (2ª CCA-GO):
Art. 6. Compete ao Conselho Consultivo:
(…)
II. Analisar os requerimentos de recusa, suspeição e impedimento do (s) árbitro (s);
Desse modo, se o Regimento Interno, expressamente, prevê que a competência para julgamento de suspeição do Árbitro é do Conselho Consultivo, não se mostra coerente o julgamento realizada pela Excepta, havendo de cassar-se a sentença arbitral.
Dos honorários recursais.
Não há se falar em majoração dos honorários, nesta fase recursal, porquanto não incidentes, na hipótese de provimento do recurso.
Daí, discordando, d. m. v ., do entendimento do em. Relator, voto pelo conhecimento e provimento do apelo; reformando-se a r. sentença, para cassar a Sentença Arbitral, determinando-se a remessa da “Reclamação de cobrança de taxas condominiais nº 5027/2013” ao Conselho Consultivo da 2ª CCA-GO, visando ao julgamento do requerimento de suspeição; deixando-se de arbitrar os honorários recursais, porquanto incomportáveis na espécie.
É a minha declaração de voto prevalecente.
Goiânia, 03 de outubro de 2 019.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Redator
(9)
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0276887.71.2014.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, em CONHECER DO APELO E PROVÊ-LO ; nos termos do voto do Redator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto e o Desembargador Marcus da Costa Ferreira.
REFLUIU do seu posicionamento anterior, o Desembargador Francisco Vildon José Valente.
VOTOU VENCIDO, o Desembargador Alan S. de Sena Conceição.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Nélida Rocha da Costa Barbosa. Goiânia, 03 de outubro de 2 019.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Redator