Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Apelação (CPC) : 0162367-64.2015.8.09.0051

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição

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APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0162367.64.2015.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE (S) : ANTÔNIA APARECIDA DE URZEDO

MACHADO E OUTRO

s APELADO (S) : ALEXANDRE ARAÚJO SANTOS E OUTRO

2º APELADA : ASSOCIAÇÃO JARDINS VALÊNCIA

RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na “ação de indenização por dano material c/c declaratória e obrigação de fazer, com pedido de antecipação de efeitos de tutela”, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para condenar os primeiros requeridos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do custo da reconstrução do muro realizada pelos autores e das despesas processuais.

Ademais, em razão da improcedência do

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pedido em relação à segunda ré, foram fixados honorários sucumbenciais em favor da associação, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignados, os apelantes interpuseram a presente apelação cível alegando que a associação recorrida também deve responder pelos danos materiais decorrentes do desabamento do muro objeto da lide, ante a sua conduta de não verificar corretamente o projeto apresentado e fiscalizar as obras realizadas no interior do condomínio.

Passo à análise pretendida.

O Regimento Interno da Associação Jardins Valência (fls. 173/186 dos autos físicos originários) prescreve o seguinte:

“Artigo 4º – Todos os associados são obrigados a observar e cumprir em seus imóveis as restrições urbanísticas previstas neste Regimento Interno, inclusive e principalmente no que tange aos Projetos, Construções e Uso e Gozo dos lotes que compõem o Loteamento

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Fechado JARDINS VALÊNCIA.

Artigo 5º – Faz-se necessária a prévia aprovação, pela ASSOCIAÇÃO JARDINS VALÊNCIA e pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO, de todos os projetos de arquitetura das unidades habitacionais a serem edificadas no interior do loteamento. Uma vez aprovados os projetos, vinculado estará o associado às condições aí constantes, não podendo, em hipótese alguma, as obras colidirem ou desobedecerem os projetos aí aprovados.

Artigo 6º – A execução de toda e qualquer atividade (construções, reformas, obras e serviços de qualquer natureza) em lotes integrantes do Loteamento Fechado JARDINS VALÊNCIA, ou nas edificações destes, deverá atender, obrigatória e incondicionalmente, às exigências, disposições e restrições urbanísticas previstas

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neste Regimento Interno.”

Da análise do excerto acima, conclui-se que sempre que houver qualquer espécie de obra, como construções e reformas, no interior do condomínio, os moradores devem submeter os respectivos projetos à associação para autorização prévia.

Além disso, denota-se que, após a aprovação, o morador que realizar a obra estará obrigatoriamente vinculado ao projeto aprovado, devendo atender às exigências, disposições e restrições urbanísticas previstas no Regimento Interno.

Todavia, malgrado o morador deva cumprir a sua parte em realizar construções e obras em estrita observância ao projeto aprovado, o artigo 3º do referido regimento prevê que a responsabilidade adicional da associação pela fiscalização da construção dessas edificações. Veja-se:

“Artigo 3º – No intuito de cumprir os objetivos e funções estabelecidos em seu Estatuto social e no presente Regimento Interno, a ASSOCIAÇÃO JARDINS VALÊNCIA atuará como órgão de orientação, fiscalização, autuação

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e execução, observando sua competência. Atuará, também, como fiscal voluntária, informante e parceira dos competentes órgãos municipais, estaduais ou federais, sem perder, porém, sua individualidade e poder de decisão e autonomia.”

Com o fim de corroborar esse dever de fiscalização por parte da associação apelada, transcrevo trecho do Regulamento de Obras e Reformas do Jardins Valência (fls. 23/73 dos autos físicos originários), o qual prevê que:

“17.1 – Durante a fiscalização, caso seja constatada alguma irregularidade, a obra poderá ser notificada, com prazo para adequação da irregularidade, ou ser

imediatamente multada

administrativamente, a critério da Administração.

17.2 – Considera-se infração, para os efeitos deste Regulamento Interno, qualquer ação ou omissão,

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voluntária ou não, que importe na inobservância de dispositivo constante deste regulamento.”

No caso em análise, os autores postularam a responsabilização da associação requerida (fls. 460/471) em “razão de sua culpa in vigilando”, ante a não observância do seu dever de “averiguar o projeto e construção do muro de arrimo objeto da demanda”, de modo que poderiam ter sido previamente constatados os equívocos no projeto correspondente, e a sua execução, evitando os danos dai decorrentes.

De acordo com as provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial elaborado na ação cautelar de produção antecipada de provas (fls. 283/334), foi constatada que a “origem do colapso do muro de arrimo do lote 06 […] foi a falha no dimensionamento dos seus pilares, que não considerou a exigência da NBR 6118 quanto ao índice de esbeltez” e, consequentemente, “o deslocamento do muro de arrimo do lote 06 transferiu esforços para o muro de arrimo do lote 17, que também entrou em colapso”.

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A conclusão do perito responsável pela análise técnica judicial é melhor detalhada no item 11 daquele documento, além do que, no item 12, são respondidos os quesitos apresentados pelas partes.

Esse entendimento balizou o magistrado singular no julgamento da lide, reconhecendo-se a responsabilidade dos primeiros requeridos pelos danos alegados na inicial, ante os erros no projeto de construção e execução do muro de arrimo. Registre-se que esse posicionamento meritório não restou impugnado por nenhum dos interessados, de modo que aquela premissa de julgamento também reflete nessa análise recursal.

Por outro lado, julgou improcedente em relação à associação requerida, embora no item 3 da sentença, em que foi analisada a legitimidade passiva dela, tenha pontuado que “a Associação tem regras próprias para execução de construção em seu interior e tem o dever não somente de conferir a correção dos projetos, mas também sua execução. […]. Logo, se deixa seus associados desandarem, é solidária nas consequências negativas que esse desando causar a outrem”.

De fato, considerando os regramentos próprios

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aplicáveis ao caso e os fatos constatados por meio da prova pericial constante nos autos, entendo que merece reparo a sentença em relação à responsabilização da associação requerida.

Isso porque, verificado o equívoco tanto na elaboração do projeto, pois o mesmo não respeitou normas técnicas pertinentes e os regramentos internos, quanto na sua execução, eis que não executado item obrigatório – impermeabilização (vide laudo pericial item 10, d), resta clara a omissão dela nos seus deveres pertinentes de verificação da correção e adequação dos projetos a serem executados em seu interior e da fiscalização da construção efetuada, os quais estão descritos no regimento interno e regulamento de obras e reformas acima transcritos.

Sendo assim, resta evidente a responsabilidade solidária da associação pelos danos verificados no caso em análise, especialmente quando os equívocos apurados são técnicos e poderiam ser previamente identificados por meio de uma análise rigorosa do projeto ou mesmo, posteriormente, ter obstado a continuidade da obra ao tomar conhecimento das irregularidades decorrentes do desacordo com as normas pertinentes e da não execução do projeto aprovado.

Assim, não cabe falar em fato de terceiro ou em culpa exclusiva dos moradores.

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Saliente-se que, mesmo que não tivesse tomado conhecimento das irregularidades constantes da obra dos primeiros apelados no exercício, de forma voluntária, através de sua atribuição de fiscalização, a associação recorrida foi notificada extrajudicialmente acerca dos problemas enfrentados pelos apelantes (fl. 54/55 dos autos físicos), porém, quedou-se inerte.

É cediço que, para configurar a responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal.

Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, tratam da responsabilidade civil por ato ilícito, a seguir:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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Neste contexto, levando-se em conta que a associação recorrida atuou de forma negligente ao não constatar previamente os erros no projeto, bem por não notificar ou impor sanções aos moradores que realizaram a construção de muro de arrimo sem observar as normas regulamentares, fica caracterizada a sua conduta ilícita. Essa conduta, por sua vez, contribuiu para que o muro limítrofe ficasse com a estrutura comprometida, tendo de ser demolido e refeito às custas dos apelantes. Diante disso, ficam também configurados o dano e o nexo de causalidade.

Destarte, patente o dever da associação apelada em também indenizar os recorrentes por sua conduta negligente e pelos danos dela decorrentes, ficando, portanto, responsável solidária pela restituição dos valores despendidos pelos autores.

Registre-se que a divisão dos custos inerentes à problemática no muro deve ser apurado dividindo-se o montante gastos por três partes. Explico.

Em razão da ausência de impugnação pelos autores/recorrentes da forma de rateio dos custos da obra fixados na sentença – repartição entre os confinantes, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil – tal entendimento não pode ser afastado de ofício por esse Tribunal. Além disso, não se mostraria justo

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determinar que a associação respondesse somente pela metade do valor devido pelos primeiros requeridos, pois isso imporia aos autores, vítimas dos equívocos exaustivamente delineados nesse voto, uma responsabilidade pecuniária maior do que daqueles que deram causa à crise jurídica objeto da análise judicial.

Assim, a solução que se mostra mais adequada, é a divisão igual entre as partes – autores, primeiros requeridos e segunda requerida –, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.

O mesmo entendimento não deve ser aplicado em relação à distribuição do ônus sucumbencial, limitando-se apenas à quantificação da reparação pelos danos materiais, eis que reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados na inicial e tendo os autores sucumbindo de parte mínima dos seus pedidos iniciais, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único artigo 86 do Código de Processo Civil.

Quanto ao valor da verba honorária sucumbencial, vê que na sentença foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o § 8º do artigo 85 da codificação processual civil. Assim, considerando o trabalho adicional realizado na instância recursal, entendo por bem majorar a verba honorária em 20% (vinte por cento), de modo que alcança o

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montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Por todo o exposto, conheço do recurso e doulhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda requerida – Associação Jardins Valência – pelos fatos alegados na inicial e, consequentemente, condená-la a custear, conjuntamente com as demais partes, os custos referentes à demolição e reconstrução do muro de arrimo objeto da lide, cuja quantificação da quota parte da indenização deverá ser realizada na forma constante na fundamentação desse voto. Ainda, em observância ao disposto no parágrafo único artigo 86 do Código de Processo Civil, modifico a distribuição do ônus sucumbencial, a fim de imputar aos requeridos a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando o valor inicialmente fixado na sentença, ficam majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal.

É como voto.

Goiânia, 24 de janeiro de 2019.

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

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2º APELADA : ASSOCIAÇÃO JARDINS VALÊNCIA

RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO.

RESTITUIÇÃO DE VALORES

DESPENDIDOS. ASSOCIAÇÃO

CONDOMINIAL. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO. OMISSÃO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para configurar a responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 927 e 186, ambos do Código Civil. 2. Tendo o acervo

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probatório e as normas regentes da associação demonstrado que a associação requerida atuou de modo negligente na verificação da correção e adequação do projeto apresentado e na fiscalização de obra realizada no seu interior, patente o seu dever de indenizar os apelantes pelos danos materiais decorrentes da demolição e reconstrução de muro de arrimo. 3. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do seu pedido inicial, os requeridos devem responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 o CPC. 4. Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de

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Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.

VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade.

REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça a Doutora Eliane Ferreira Fávaro.

Goiânia, 24 de janeiro de 2019.

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

RELATOR

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