Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Apelação (CPC) : 0002870-14.2015.8.09.0051

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Inteiro Teor

Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002870.14.2015.8.09.0051

5ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA-GO

EMBARGANTES : FÁBIO RASSI E OUTRA

EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RICA

RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, inexistindo questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, desde logo reporto-me ao exame ao mérito.

Conforme relatado, mais precisamente no evento nº. 51, Fábio Rassi e Edilene Maria Camargo Linhares Rassi insurgiram-se contra o acórdão proferido no evento nº. 46, para tanto convictos de que, ao conhecer e desprover a Apelação Cível por si interposta em detrimento de Condomínio do Edíficio Residencial Villa Rica , esta Relatoria incorreu em omissões e contradições.

De modo a serem mais precisos, os Embargantes foram categóricos ao afirmarem que, quando da prolação do respectivo decisum, esta Relatoria: i) “não analisou e nem considerou que o fato de o[s] embargante[s] pagar[em] 20% + (vinte por cento mais), corresponde exatamente [a]o percentual apurado e necessário para atender o princípio da isonomia”; ii) “não admitiu como prevalentes e válidas as normas da convenção, notadamente quanto à ressalva do artigo 1.336, CC, 2002”, e iii) “terminou por ofender os princípios da boa fé objetiva e proveito efetivo e autorizar o enriquecimento sem causa”, o que denotaria a premente necessidade de provimento de seu recurso, dotado de caráter infringente e prequestionador.

Para esta Relatoria, contudo, é nítido que o intuito dos Embargantes consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, o que vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração.

Sobre tal aspecto, vale conferir a posição que nosso Tribunal vem assumindo diante da matéria sub examine, razão pela qual trago à colação a ementa cuja transcrição segue, ipsis

litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2 – Assim, não háque se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato da Corte haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 – Impõe-se a rejeição dos aclaratórios manejados com o propósito de rediscussão do jugado. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. ” (TJGO, EXCECAO DE IMPEDIMENTO 166875-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. PRESIDENTE DO TJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018)

Em verdade, não há qualquer omissão ou contradição a macular o julgado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator subscritor do voto guerreado, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide.

Não obstante, vale testificar, ainda que em caráter meramente ilustrativo, que as razões de fato e de direito a ensejarem a manutenção da decisão tida como objeto do presente instrumental restaram criteriosa e exaustivamente esposadas quando da prolação do acórdão vergastado, contrariamente ao que sugerem os Embargantes.

Mais precisamente, entendo por bem consignar que o fato de estes últimos pagarem 20% (vinte por cento) a mais a título de taxas condominiais desde 1993 foi devidamente considerado por esta Relatoria, consoante se dessume da terceira linha do vigésimo quarto parágrafo respectivo.

Já no tocante à validade da convenção anterior, extrai-se do voto anexo ao evento nº. 67 o excerto que, a seguir, faço questão de trasladar, de modo a elidir a existência de qualquer omissão ou contradição também sobre tal aspecto. Senão vejamos:

“Já no que pertine à suposta invalidade da reiteradamente mencionada ‘Rerratificação’ – vide arquivo nº. 03 do evento nº. 20 – e sua consequente ineficácia, passo a tecer as considerações que seguem.

Como dito alhures, o sobredito instrumento alterou substancialmente a dicção dos arts. 37 e 39 da Convenção Originária, o que necessariamente enseja o art. 1.351 da Lei Substantiva Civil, segundo o qual ‘ depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos ‘.

Imprescindível, pois, o quorum qualificado para os fins de mister, o que mais uma vez nos remete ao arquivo nº. 03 do evento nº. 20, mais precisamente às 11 (onze) assinaturas apostas na última página da Rerratificação propriamente dita.

Tendo em vista que o condomínio compreende 18 (dezoito) unidades habitacionais e que, à oportunidade, a condômina Jacqueline Barra Granja assinou por 2 (duas), quais sejam, as de nº. 1.200 e 1.500, perfaz-se um total de 12 (doze) votos , os quais correspondem, exatamente, aos 2/3 (dois terços) aos quais se refere o supramencionado art.1.3511 doCódigo Civill.

A par da regularidade do quorum, faço questão de ratificar a obrigatoriedade do rateio das despesas condominiais na proporção das respectivas frações ideais , conforme previsto nos arts. 37 e 38 da ‘Rerratificação da Convenção do Condomínio Solar Villa Rica’, datada de 23 de fevereiro de 2014, o que necessariamente implica na absoluta desnecessidade de manifestação acerca da eficácia da convenção anterior, há muito superada .”

Por derradeiro, registro que é justamente sobre os princípios da isonomia e do proveito efetivo que encontra-se plasmada a decisão fustigada, aos quais reiteradamente fiz remissivas para, enfim, concluir que “os condôminos que possuam imóveis de tamanhos diferenciados devem arcar com despesas condominiais em montante diferenciado, sob pena de enriquecimento indevido daqueles detentores dos imóveis de maior área construída”.

Some-se a isto o fato de que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como no caso, o que torna irrefutável a inexistência de omissão ou contradição para os fins colimados pelo parágrafo único do art. 1.022 da Lei nº. 13.105/2015.

A propósito:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ART 1.022, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANTERIORMENTE ABORDADA. I- Não ocorrendo as hipóteses elencadas expressamente no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos se impõe. II- Inexiste omissão no acórdão embargado sob o fundamento de ausência de manifestação sobre pontos invocados pela parte, visto que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à solução da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. ” (TJGO, Apelação (CPC) 0050779-86.2014.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018)

Por derradeiro, invoco os clarividentes termos do art. 1.025 do Código de Ritos, dos quais se infere que a simples interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o

Tribunal Superior considere existentes omissão ou contradição.

No mesmo diapasão e com muita propriedade, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714) assim preleciona, verbo ad verbum:

“[…] No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.”

Colocando uma pá de cal sobre o tema, pela mesma vereda percorre o nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como prova o aresto a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Somente é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando existir algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, não sendo via hábil para o reexame da causa, ainda que para fins de prequestionamento. 2 – O artigo 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 459612-50.2015.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 07/03/2017)

Ex positis, na inexistência de qualquer omissão ou contradição no bojo do acordão vergastado, e considerando, ainda, a literal dicção do art. 1.025 do Código de Ritos, conheço e desprovejo os Embargos de Declaração opostos no evento nº. 51, mantendo, assim, incólume o acórdão inserto no evento nº. 46.

É como voto.

Documento datado e assinado eletronicamente.

GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

Desembargador Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002870.14.2015.8.09.0051

5ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA-GO

EMBARGANTES : FÁBIO RASSI E OUTRA

EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RICA

RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0002870.14.2015.8.09.0051 , da comarca de Goiânia, em que figuram como Embargantes FÁBIO RASSI E OUTRA e como Embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA RICA.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Alan S. de Sena Conceição e Marcus da Costa Ferreira.

Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alan S. de Sena Conceição .

Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliane Ferreira Fávaro.

Documento datado e assinado em sistema próprio.

GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

Desembargador Relator

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