Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106154.04.2018.8.09.0000
COMARCA DE ITUMBIARA
AGRAVANTE: POLIANE VIEIRA GOULART DOS SANTOS
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SARA KUBITSCHEK
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (evento nº 8 dos autos nº 5081823.85.2018.8.09.0087), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr. José de Bessa Carvalho Filho, nos autos da Ação de Nulidade de Assembleia com Pedido de Tutela de Urgência Incidental , proposta por POLIANE VIEIRA GOULART DOS SANTOS , em desfavor do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SARA KUBITSCHEK , ora Agravado.
A Autora (POLIANE) ajuizou a ação, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da assembleia do Condomínio Réu, ocorrida no dia 20/02/2018, na qual ela foi destituída do cargo de síndica, para manter-se os atuais membros da administração, até a resolução final da lide, por entender ter ocorrido irregularidades no procedimento administrativo de convocação e de votação da mencionada assembleia.
O ilustre condutor do feito, por entender ausentes os requisitos autorizadores, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (evento nº 8 dos autos nº 5081823.85.2018.8.09.0087):
“(…). Nesse sentido, se houver perigo, atual ou iminente de dano que não seja razoável fazer a parte suportar ou haja possibilidade de ocorrer situação que possa comprometer a efetiva prestação jurisdicional, configurado está o perigo na demora, situação de urgência autorizativa do deferimento da tutela provisória de urgência pretendida.
Dito isto, observo que os argumentos da promovente não são sólidos e necessitam de
dilação probatória, sendo certo que as provas constantes dos autos não são suficientes para fundamentar o pedido antecipatório, uma vez que não há nos autos documentos suficientes para comprovar, de plano, as alegadas irregularidades ocorridas na assembleia contestada, tais como o atraso no pagamento das taxas pelos condôminos e os vícios presentes nas procurações dos votantes.
Assim sendo, resta induvidoso que não estão presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar perseguida.
Se há necessidade de produção de provas, então descabe a outorga da tutela antecipada.
(…).
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. (…).”
Irresignada, a Autora/Agravante (POLIANE) interpôs o presente Agravo de Instrumento (evento nº 1, arquivo 1), defendendo estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada pretendida, pois restaram comprovados erros, quanto ao procedimento administrativo de convocação e de votação da assembleia, já que o quórum de convocação de 1/4 (um quarto) dos condôminos não teria sido respeitado, em razão de computação de votos duplos, por um só condômino; contagem de votos de condôminos inadimplentes; ou por vícios nas procurações dos votantes.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tal medida, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou, alternativamente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a posse do novo síndico, eleito na assembleia realizada, em 1º/03/2018, devendo permanecer a Agravante no exercício do cargo, até o final do mandato, ou solução final do processo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão, confirmando-se os termos da liminar, para tornar definitivos os efeitos da suspensão da posse do novo síndico no cargo.
Recurso não instruído com documentos, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.
Preparo recursal comprovado (evento nº 1, arquivo 2).
O pedido liminar foi indeferido, no evento nº 4.
Devidamente intimado, o Réu/Agravado (CONDOMÍNIO) sustentou nas suas
contrarrazões (evento nº 10), em síntese, que houve a convocação de uma assembleia, com prévia menção dos assuntos a serem tratados, fixando, data, hora e local, sem vício algum, respeitando o quórum mínimo de 1/4 (um quarto), para a legítima votação dos temas propostos. No fim, requereu o desprovimento deste recurso.
Dito isso, passo à análise da questão posta sob minha apreciação.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre-me ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar somente o acerto, ou desacerto, da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento.
Deste modo, para evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar a decisão inferior quando esta mostrar-se desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida, em prestígio ao livre arbítrio do MM. Juiz.
Neste sentido, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, que leciona da seguinte forma:
“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22).
Analisando os autos, observo que a Autora/Agravante (POLIANE) se insurge contra a decisão (evento nº 8 dos autos nº 5081823.85.2018.8.09.0087), ora agravada, que indeferiu o seu pedido liminar, para que suspendesse os efeitos da deliberação da Assembleia condominial do Residencial Sara Kubitschek, realizada no dia 20/02/2018, de sua destituição como síndica, e a convocação de nova eleição para o mencionado cargo.
Em proêmio, impende registrar que, conforme consta nos autos, alguns condôminos convocaram uma Assembleia para o dia 20 de fevereiro de 2018, com primeira chamada às 19 horas e segunda às 19:30 horas, para deliberação dos seguintes assuntos (evento nº 1, arquivo 6, dos autos nº 5081823.85.2018.8.09.0087):
“ 01 – Eventual solicitação de explicações à síndica e conselho sobre gestão atual;
02 – Possibilidade de renúncia por parte da Síndica/Sub síndica:
03 -Deliberação sobre a destituição, se não ocorrer a renúncia espontânea da síndica/sub síndica;
04 – Votação para escolha de uma nova administração/síndico/sub síndico do condomínio que poderá ser este profissional ou morador. ”
O artigo 1.349 do Código Civil/02 dispõe:
“ Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”
A destituição do síndico decorre da prática de irregularidades, recusa à prestação de contas, ou administração inconveniente, por deliberação da maioria absoluta dos membros de assembleia específica.
Nesse passo, observo que, pelo teor da Ata da Assembleia em comento, houve apresentação de reclamações e questionamentos, pelos condôminos, à época, sobre comportamento da síndica, na condução da administração do Condomínio Residencial Sara K ubitschek, por isso, deliberaram a sua destituição, razão pela qual não verifico, neste momento, os requisitos legais para reformar a decisão, ora agravada, com base no atual conjunto probatório destes autos.
Ademais, no momento da votação, os votos foram contados e conferidos por ambas as partes (síndica e condôminos), o que leva à conclusão, ainda que superficial, pela lisura do procedimento eleitoral, que destituiu a Autora/Agravante do cargo de síndica do Condomínio Agravado.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal, em caso similar:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUORUM PARA CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÃO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. I- As normas da Convenção condominial devem ser interpretadas da forma que melhor atenda a vontade dos condôminos. Assim sendo, consignado na Convenção que a deliberação em segunda convocação realizar-se-ia com qualquer número de condôminos, não há que prevalecer qualquer questionamento acerca do quorum para votação da destituição do síndico do condomínio, haja vista que a votação deu-se em segunda convocação. II- É dever inerente ao exercício da função de síndico de condomínio a prestação de contas de sua administração, nos exatos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. III- Descabida a cominação de multa para o caso de descumprimento da sentença que condena o réu a prestar contas, considerando que o ônus imponível à conduta omissiva é o previsto no art. 550, § 2º do CPC/15, qual seja, impossibilidade de impugnar as que o autor apresentar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 0209363-32.2013.8.09.0006, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2017, DJe de 03/08/2017). Grifei.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão, ora recorrida, permanecendo válida a assembleia extraordinária de destituição da síndica.
É o voto.
Goiânia, 18 de outubro de 2018.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106154.04.2018.8.09.0000
COMARCA DE ITUMBIARA
AGRAVANTE: POLIANE VIEIRA GOULART DOS SANTOS
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SARA KUBITSCHEK
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. QUORUM PARA VOTAÇÃO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA. IRREGULARIDADES APONTADAS. INCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos, nos autos, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo CPC.
2. Uma vez que o Edital da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelos condôminos do condomínio Agravado, constou o motivo da reunião, no caso, a destituição da síndica, ocorrendo votação com o quorum especificado, não se pode dizer, neste momento, que são inválidas as deliberações tomadas, até porque, houve apontamento pelos condôminos votantes, de irregularidades ocorridas na gestão dela.
3. Assim, inexistindo os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo da demora, deve ser indeferida a tutela de urgência, pretendida pela Autora, permanecendo válida, portanto, a Assembleia Extraordinária de sua destituição como Síndica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106154.04.2018.8.09.0000, DA COMARCA DE ITUMBIARA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Desembargadore Olavo Junqueira de Andrade e Dr. Delintro Belo de Almeida Filho em substituição ao Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 18 de outubro de 2018.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator