Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 62 745
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
ADV.(A/S) : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S) : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO
ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES. PRELIMINAR: REQUISITO FIXADO NA AP 968–AgR. DOS VOTOS ABSOLUTÓRIOS, EM SENTIDO PRÓPRIO.
DISTINGUISHING PARA O CASO CONCRETO: QUORUM
INCOMPLETO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CABIMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES NA PRESENÇA DE UM VOTO
ABSOLUTÓRIO EM SENTIDO PRÓPRIO, PORQUANTO
ANTERIOR, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, À FIXAÇÃO DO
REQUISITO NUMÉRITO PELO PLENÁRIO. MÉRITO: CRIME DE
CALÚNIA PARA FINS ELEITORAIS. MANIFESTAÇÃO
SUPERVENIENTE DA VÍTIMA, AFIRMANDO AUSENTE DANO À
SUA IMAGEM. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. (a) A prescrição da pretensão punitiva interrompe-se com a
prolação da sentença ou acórdão condenatórios, nos termos do art. 117,
IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 11.596/2007.
(b) A nova redação do art. 117, inciso IV, do Código Penal,
promovida pela Lei 11.596/07, incluiu o acórdão como marco interruptivo
da prescrição da pretensão punitiva, ainda quando meramente
confirmatório da sentença condenatória, conforme se extrai da exposição
de motivos do PL 401/2003, que lhe deu origem. Precedente:
HC 138.088/RJ, Red. P/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJe de
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06/03/2018.
2. In casu, (a) a denúncia foi recebida em 14/05/2012 (primeiro marco
interruptivo); (b) o embargante foi condenado à pena de 8 meses de
detenção pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Alagoas, pela prática do crime
do art. 324 c/c 327 do Código Eleitoral, por sentença condenatória
publicada em 3/04/2014 (segundo marco interruptivo); (c) a Segunda
Turma desta Corte negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a
sentença condenatória no dia 27/10/2015 (terceiro marco interruptivo); (d)
considerado o prazo prescricional de 3 anos, à luz do art. 109, VI, do
Código Penal, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
3. A prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito
em julgado da condenação ou da data em que o Estado Acusador poderia
ter dado início à execução da pena, não se verificando no caso presente.
4. Ex positis, rejeito a prejudicial de prescrição.
5. (a) Os Embargos Infringentes são cabíveis contra acórdão
condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios,
em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas
do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 968-AgR, Plenário, Rel.
Min. Edson Fachin.
(b) Distinguishing, no caso concreto, para admitir os Embargos
Infringentes contra acórdão condenatório não unânime, presente um voto
absolutório em sentido próprio, porquanto incompleto o quorum da
sessão de julgamento, no âmbito da Turma, e anteriormente à novel
compreensão do Plenário, quanto à exigência de dois votos absolutórios,
em sentido próprio.
6. (a) É função do Direito Penal tutelar os valores mais elevados
protegidos pelo ordenamento jurídico, reservando-se como ultima ratio
contra a transgressão de bens jurídicos fundamentais para a sociedade. À
luz da sua funcionalidade protetiva de bens jurídicos é que se exige a
demonstração da lesividade da conduta direcionada ao atingimento do
bem jurídico.
(b) A prova da lesividade da conduta há de ser aferida no curso da
ação penal, perquirindo-se, sob o crivo do contraditório e da ampla
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defesa, a configuração ou não da materialidade delitiva, acima de dúvida
razoável.
(c) O depoimento da vítima – sujeito passivo direito dos crimes
contra a honra – assume especial relevância, porquanto titular do bem
jurídico protegido pela norma criminalizadora.
7. (a) In casu, na esteira do voto do Ministro Dias Toffoli, “o áudio da
entrevista, como meio de prova objetivamente capaz de dirimir a dúvida a
respeito do conteúdo da entrevista, beneficia a versão apresentada pela defesa”.
Deveras, revela-se lacônica a manifestação do acusado acoimada na
denúncia.
(b) Ademais, a vítima manifestou-se nos presentes autos,
assegurando que “seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em síntese, é de
que tudo não passou de querela inerente ao calor do debate; que seus efeitos se
exauriram naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua
honra pessoal ”.
(c) Consectariamente, inexiste prova segura da materialidade da
conduta.
8. Ex positis, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, voto no
sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos infringentes,
para absolver RONALDO LESSA da prática do crime de calúnia
eleitoral, por falta de provas suficientes à condenação (art. 386, VII, do
CPP).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria, em conhecer dos embargos infringentes,
nos termos dos respectivos votos proferidos, vencido o Ministro Celso de
Mello. Por maioria, em dar provimento ao recurso para, reformando o
acórdão embargado, absolver o embargante, nos termos do voto do
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Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Brasília, 17 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX – RELATOR
Documento assinado digitalmente
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RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
ADV.(A/S) : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S) : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO
ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se de recurso de
Embargos Infringentes em Ação Penal, interposto contra acórdão da
Segunda Turma que, negando provimento ao Recurso de Apelação
interposto, na origem, por Ronaldo Lessa, manteve sua condenação à
pena de 8 meses, fixada em sentença de 31/03/2014, pela prática do delito
de calúnia eleitoral em face de Teotônio Vilela, à época candidato à
reeleição para o Governo de Alagoas.
Eis a ementa do acórdão embargado, proferido por maioria, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli (fls. 466):
“Ação Penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,
combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral majorada).
A imputação de suspeita de prática de fato concreto definido como
crime é formalmente típica quanto ao delito de calúnia. Ofensa
indireta dubitativa. Calúnia equívoca. 3. A utilização das expressões
‘nosso adversário’, ou o ‘governo’, aliada à afirmação de que o crime
teria conotação política, é suficiente para identificar o Governador do
Estado, adversário na disputa eleitoral, como destinatário da
imputação. 4. Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição
da prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na disputa
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eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do crime –
obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos que liguem o
ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de caluniar. 5. Crime
contra a honra objetiva. Declarações do ofendido no sentido de que
não foi abalado não excluem o ilícito. 6. Negado provimento à
apelação”.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados,
por unanimidade, em acórdão assim ementado:
“Processo Penal. Embargos de declaração. 2. Alegação de
omissão quanto à aplicabilidade do in dubio pro reo. A prova foi
analisada e reputada suficiente pela maioria, que não vislumbrou
dúvida razoável quanto aos fatos. Inexistência de omissão. 3.
Embargos de declaração rejeitados”.
Seguiu-se, então, a interposição dos presentes Embargos
Infringentes, com fulcro no art. 333 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Em seu recurso, o Embargante alega que “a verdade dos autos apenas
revela que o Réu afirmou em entrevista gravada que ‘SUSPEITAVA’ que o
governo poderia ter sido responsável pelos fatos ocorridos” e que “a declaração
proferida pelo réu, que apenas afirmou SUSPEITAR do governo, não denotou
adjetivação, atribuição de crime, nem desqualificação moral do Sr. Teotônio Vilela
Filho, o que revela a atipicidade de conduta quanto ao crime de calúnia (fls.
578/580). Além disso, sustenta:
“20. Não se pode olvidar, mais ainda em hipótese de condenação
criminal, que, no caso sob enfoque, o Réu apenas atribuiu SUSPEITA
de fato a outrem; sem, contudo, apontar fato determinado! E, para se
apenar alguém pelo crime de calúnia, exige-se o animus caluniandi,
a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RE 752/532).
Ademais, é largamente sabido que a fundada suspeita da autenticidade
da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o
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erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já
que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335,
JTACRIM 29/317 e outros tantos)!!!
21. O caso agora trazido à cognição plena dessa excelsa Corte
Suprema reclama reforma justamente pelo fato de o Réu apenas ter
afirmado que SUSPEITAVA que o governo fosse o maior responsável;
e o fez totalmente desvestido de dolo, sem, ainda, atribuir, diretamente,
fato criminoso a quem quer que fosse”.
Por fim, o Embargante alega inexistir prova para a condenação, uma
vez que “A única prova confiável, honesta, idônea e robusta produzida nos autos
é a degravação da mídia que contém o diálogo travado entre o Réu e o jornalista
Davi Soares, pois o próprio depoimento deste, na qualidade de testemunha, é
contrariado pela prova técnica”. Á guisa de reforço argumentativo, o
Embargante assim esquadrinhou o contexto da entrevista tipificada como
caluniosa na inicial, que gerou sua condenação, in verbis:
“7. O comitê eleitoral do Apelante, Deputado Federal pelo
Estado de Alagoas, Ronaldo Augusto Lessa dos Santos, foi alvo de
arrombamento durante o pleito eleitoral do ano de 2010, no qual
disputava o cargo de Governador, tendo sido furtados alguns
computadores.
8. Após o ocorrido, o mesmo fora abordado pelo jornalista Davi
Soares, a quem concedeu uma entrevista no calor dos fatos
recentemente acontecidos, que fora gravada e degravada às fls.
225/228 dos autos, na qual afirmou:
‘Davi Soares: Olha, Ronaldo, eu queria mais falar sobre
essa questão da invasão do escritório. Como foi esta história?
Ronaldo Lessa: Os caras entraram, pessoas profissionais…
(…) pessoas absolutamente profissionais do ramo, entendeu?
Apesar de revistarem tudo, entendeu, todas as salas… mas só
levaram o computador dentro da sala da contabilidade. Só isso
que ocorreu. Não houve furto porque televisão não levaram, e
outros computadores não levaram, só levaram desta sala uma
coisa.
Davi Soares: O senhor acha que é uma coisa dirigida
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politicamente, não é isso?
Ronaldo Lessa: Eu acho. Com certeza…
Davi Soares: O senhor acha?
Ronaldo Lessa: O Governo o maior suspeito’.
9. Destaque-se que apesar de constar na lamentável e deturpada
matéria redigida pelo jornalista Davi Soares ‘Vejo o nosso candidato
adversário como principal suspeito’ e, ainda, ‘a forma como outro
candidato tem agido só me leva a crer em sua participação’, o apelante
jamais proferiu tais palavras e acusações, mesmo porque tais não
constam das degravações. Além do que, não há acusação direta, pois o
embargante aduziu em sua única entrevista gravada e o governo seria,
em sua concepção, apenas um suspeito!
10. A lamentável e indevida ilação do jornalista Davi Soares,
por ele levianamente sustentada em seu depoimento pessoal,
desprovido de prova que poderia contrariar a verdade constante da
mídia degravada contendo a exatidão do teor da entrevista jornalística
concedida pelo embargante, foi alvo de um esforço teratológico na
sentença de mérito que, no afã de condenar o Réu, assim interpretou o
fato de este não haver pronunciado o nome do Sr. Teotônio Vilela
Filho:
‘Constata-se, pelos termos da degravação periciada (fls.
225) na mídia constante às fls 83, levada a cabo pelo Setor
Técnico da Polícia Federal, as palavras proferidas pelo acusado
o entrevistador, ao responder sobre a questão da invasão do
escritório/comitê, cuja transcrição segue abaixo:
Entrevistador: … Olha só, Ronaldo, eu queria mais falar
sobre essa questão da invasão do escritório. Como foi esta
história? (…) O senhor acha que é uma coisa dirigida
politicamente, não é isso?
Ronaldo Lessa: Eu acho. Com certeza.
Davi Soares: O senhor acha…
Ronaldo Lessa: (…) … O Governo o maior suspeito…. (…)
(intervalo entre 00:01:35 e 00:02:18 está incompreensível).
[…]
o apreciar, detidamente, o conjunto probatório coligido
nos autos em relação à conduta cometida pelo acusado, pode-se
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constatar que a acepção do termo ‘governo’ empregado
publicamente pelo denunciado (conforme teor da degravação),
por intermédio da grande mídia (meio que facilitou a divulgação
da ofensa), visava macular a honra subjetiva do ofendido, com
vistas a colher dividendos eleitorais, uma vez que ambos
estavam em plena campanha ao cargo majoritário do Estado de
Alagoas, no 2º turno das eleições 2010.
Outrossim, a imputação realizada pelo réu em face do
ofendido, tipificada no art. 324 do Código Eleitoral, fora dirigida
não a um ente abstrato sistêmico de organização administrativa
ou sua equipe (‘staff’ ou gabinete), mas sim à ‘autoridade
administrativa encarregada do supremo poder executivo’,
Teotônio Brandão Vilela Filho, Governador do Estado de
Alagoas.
Isso fica evidente por toda a instrução processual criminal
desenvolvida, a indicar o fim almejado pelo denunciado, no
sentido de acusar o ofendido de participação no crime da invasão
do escritório/comitê de sua campanha, com objetivo de auferir a
preferência do voto do eleitorado nas eleições gerais de 2010’.
11. Nada obstante isso, a egrégia Segunda Turma desse excelso
Supremo Tribunal Federal, em decisão não unânime proferida pelos
eminentes Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Cármen Lúcia,
tendo o eminente Ministro Dias Toffoli proferido voto divergente,
permissa maxima venia, equivocadamente entendeu por manter a
decisão apelada […]”.
Nestes termos, pleiteia a reforma do acórdão embargado e a
consequente absolvição do Embargante.
Em contrarrazões, o Procurador-Geral da República se manifestou,
preliminarmente, pelo não conhecimento dos Embargos Infringentes, ao
entendimento de que não estaria configurada qualquer das hipóteses de
cabimento do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
“O recurso não merece ser conhecido, pois não está presente
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nenhuma das hipóteses que ensejam a interposição de embargos
infringentes. A esse respeito, confiram-se os termos do art. 333 do
RI/STF:
[…]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que as hipóteses de cabimento de embargos infringentes do
art. 333 são numerus clausus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE
TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não
cabem embargos infringentes fora das hipóteses previstas
nos incisos do art. 333 do RI/STF . 2. Além disso, os embargos
infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de
segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 597/STF). 3.
Recurso a que se nega seguimento, com decretação do trânsito
em julgado por abuso do direito de recorrer (RMS 32488-AgREI-AgR/DF, Ministro Roberto Barroso, 30/04/2014, Tribunal
Pleno).
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
EMBARGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES DO ART. 333 DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS (Rcl 15155-AgR-EI/MG, Ministra Cármen
Lúcia, 01/08/2014, Tribunal Pleno).
Dessa forma, o caso é induvidosamente de não conhecimento do
presente recurso” (fls. 660/662).
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, consignando o
seguinte:
“[…] a questão foi muito bem apreciada no voto-condutor do
Ministro Gilmar Mendes, sobretudo no ponto em que afasta a
alegação da defesa de que a declaração ofensiva não teria sido dirigida
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Relatório
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contra o adversário do acusado na disputa eleitoral.
Confira-se o seguinte excerto:
‘De qualquer forma, ambas as versões são convergentes,
nos seus pontos centrais, sendo irrelevante aprofundar a análise
da controvérsia.
RONALDO LESSA aponta o ‘principal’ ou o ‘maior’
suspeito do furto. Na versão publicada, indica como tal ‘o
candidato que é nosso adversário’. Na gravação, refere-se
simplesmente ao ‘governo’.
A alegação de que as declarações não levam à identificação
do ofendido não se sustentam.
o mencionar ‘nosso adversário’, ou o ‘governo’, o
apelante dirigiu suficientemente suas declarações ao adversário.
TEOTÔNIO VILELA FILHO era governador do Estado e
candidato à reeleição, concorrendo com o aqui apelante.
A declaração menciona que o furto teria conotação política
O contexto da disputa e da declaração são suficientes para
demonstrar que a declaração foi dirigida contra o adversário na
disputa eleitoral.
Muito embora o apelante sustente que poderia estar se
referindo genericamente à equipe de campanha ou de governo,
não é isso que transparece no contexto.
Não há indeterminação’.
Como se infere da passagem acima, a ofensa foi irrogada pelo réu
no contexto da disputa eleitoral, tanto é que se refere a um evento
(furto) ocorrido no comitê de campanha eleitoral do acusado, tendo ele
afirmado, em entrevista concedida, que o responsável pela prática do
fato seria seu adversário político. É indubitável, pois, o elemento
subjetivo do tipo (art. 324 do CE), consistente no cometimento da
calúnia ‘na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda
eleitoral’.
A tipicidade da conduta também mereceu destaque na decisão
recorrida. Com apoio em doutrina abalizada, o Relator ponderou que o
lançamento de uma suspeita sobre determinada pessoa, sem que se
diga de maneira explícita que a pessoa está envolvida em determinado
fato, como ocorre no caso, é meio hábil para a perpetração de crime
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão – Página 12 de 62 756
contra a honra.
A decisão recorrida afastou a alegação de ausência de dolo, por
entender que ficou demonstrada a intenção de ofender a honra da
vítima. Sob tal aspecto, frisou que o acusado agiu com consciência de
que o fato criminoso divulgado era inverídico. Confira-se:
O dolo está igualmente presente. O contexto no qual a
ofensa foi proferida demonstra que a intenção foi ofender a honra
do ofendido, adversário na disputa eleitoral.
Tampouco há que se admitir que o apelante teria agido em
erro, imbuído da crença de que a imputação do crime era
verdadeira.
Como adverte HUNGRIA, o dolo na calúnia [só é]
‘excluído quando o agente versa em erro invencível sobre a
correspondência entre o conteúdo e a realidade’. No entanto, se,
por um lado, a ‘verdade subjetiva putativa’ exclui o dolo, por
outro, o ‘erro deve ser insuperável’. Assim, ‘se as circunstâncias
são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que
este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade’.
(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. V. 6. 4. Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69-70).
E, no caso, o agente não tinha elementos para crer que o
ofendido foi autor do crime atribuído ao ofendido.
É certo que o apelante foi vítima de furto qualificado em
seu comitê eleitoral às vésperas do pleito. Conforme cópia do
Inquérito Policial 388/2010, o perpetrador furtou dois
computadores móveis e documentos (fl. 164).
Alegadamente, os documentos furtados seriam destinados
à prestação de contas de campanha e um dos computadores
conteria informações relevantes na disputa.
Esse contexto poderia indicar motivo para que o furto
houvesse ocorrido da forma como ocorreu – obter informações e
prejudicar os trabalhos do adversário político.
Ainda assim, não suplantaria o motivo mais óbvio do
furto – obter a coisa de forma não onerosa.
Além disso, o motivo não é prova de autoria – muito
embora possa indicá-la.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão – Página 13 de 62 757
Concretamente, não há nenhum elemento que prove que o
ofendido tivesse planejado ou executado a ação criminosa.
Assim, o apelante não estava em posição para ter fundada
crença na responsabilidade penal do ofendido.
A especulação do motivo é insuficiente para levar à
declaração pública de suspeita.
Além disso, os computadores foram recuperados no dia
seguinte, na posse de pessoa que alegou tê-los adquirido do
perpetrador do furto (fls. 46-47). A investigação não permitiu a
identificação da autoria do fato, mas não há nenhum elemento
que ligue o ofendido ao furto.
Assim, absolutamente correta a conclusão de que ‘o conjunto
probatório produzido permite a formação de juízo de certeza de que o
acusado, de forma livre e consciente, agiu com ânimo de caluniar o
ofendido, seu adversário nas eleições majoritárias de 2010 e, na linha
do entendimento do eminente Relator, a manutenção da condenação é
medida que se impõe’, conforme a percuciente análise da eminente
Ministra Cármen Lúcia.
Por outro lado, em sede de embargos declaratórios, a Segunda
Turma da Suprema Corte reafirmou os fundamentos da decisão que
negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença
condenatória proferida em seu desfavor.
O seguinte excerto é bastante elucidativo quanto ao acerto da
decisão, notadamente no que concerne à presença de dolo na conduta
do recorrente (grifos no original):
Muito embora não façam referência ao in dubio pro reo, os
votos vencedores analisam a prova.
Em meu voto concluí que, mesmo adotada a versão mais
branda da declaração, constante da degravação da entrevista (e
não da publicação), o conteúdo declarado demonstra que o réu
buscou imputar o crime de furto a Teotônio Brandão Vilela
Filho.
O dolo também foi considerado suficientemente
demonstrado. Em meu voto, avaliei que o contexto no qual a
ofensa foi proferida atesta que a intenção foi ofender a honra do
ofendido, adversário na disputa eleitoral.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão – Página 14 de 62 758
A revisora, Ministra Cármen Lúcia, foi além, colhendo
outros elementos que a convenceram do dolo:
‘Da mesma forma, o dolo específico do agente foi
demonstrado, porque, conforme asseverou a testemunha
Davi, o Réu nunca manifestou qualquer insatisfação ou
praticou ação que pudesse demonstrar que o conteúdo da
matéria jornalística foi deturpado pelo responsável por sua
edição e divulgação.
Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, o
componente subjetivo do tipo também [ficou]
demonstrado, pois o réu agiu com animus caluniandi. O
próprio interrogatório realça o sentimento de revanche que
lhe estimulou ao proferir as declarações agressivas à honra
do ofendido’ (fl. 304).
Note-se que a divergência na interpretação dos fatos foi
justamente o fundamento da divergência na interpretação dos
fatos foi justamente o fundamento da divergência, concluindo o
Ministro Dias Toffoli que o conteúdo das declarações não lhe
levava a afirmar que a ofensa fora dirigida à vítima. Ou seja,
houve não apenas análise, mas também debate sobre a
suficiência da prova. Do julgamento resultou que a prova foi
analisada e reputada suficiente pela maioria, que não
vislumbrou dúvida razoável quanto aos fatos”.
Em conclusão, o Procurador-Geral da República pleiteia o não
conhecimento dos Embargos Infringentes e, se conhecidos, o seu
desprovimento.
Certificado o decurso, in albis, do prazo para apresentação de
contrarrazões pelo Assistente de Acusação (fls. 668), o eminente Relator
proferiu decisão no sentido do cabimento, “em tese”, dos Embargos
Infringentes, “ sem prejuízo de nova avaliação pelo colegiado ” (fls.
669/671).
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão – Página 15 de 62 759
Por fim, o Assistente de Acusação, Teotônio Brandão Vilela Filho, fez
juntar manifestação pelo provimento dos Embargos Infringentes da
defesa, considerando que “as afirmações do Réu não lhe foram pessoalmente
ofensivas” e que “apesar de o requerente ter comparecido ao feito na qualidade de
ASSISTENTE do Ministério Público Eleitoral, na linha das providências então
preconizadas, vem externar que seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em
síntese, é de que TUDO NÃO PASSOU DE QUERELA, inerente ao CALOR
DA CAMPANHA; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que
tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal” (fls. 673/673v).
É o relatório.
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Voto-MIN.LUIZFUX
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17/10/2018 PLENÁRIO
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V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Conforme relatado, o
Embargante pretende, em sede de questão prejudicial, que seja declarada
a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.
No mérito, pleiteia-se a absolvição do Embargante, por não ter sido
comprovada a tipicidade e a lesividade de sua conduta.
DA PREJUDICIAL: NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Pugna o embargante pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, tendo em vista o alegado transcurso do prazo
prescricional de 3 (três) anos, ocorrido entre a data da sentença
condenatória (31/03/2014) e a publicação da decisão ora agravada
(18/05/2018).
In casu, a denúncia foi recebida em 14/05/2012; em 31/03/2014 o
embargante foi condenado à pena de 8 meses de detenção pelo Juízo da
2ª Zona Eleitoral de Alagoas, pela prática do crime do art. 324 c/c 327 do
Código Eleitoral; a sentença condenatória foi publicada em 3/04/2014; o
acórdão da c. Segunda Turma, que confirmou a sentença condenatória,
data de 27/10/2015.
Não assiste razão ao embargante. De início, cabe destacar que, numa
correta interpretação ao artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão
confirmatório de sentença penal condenatória tem o condão de
interromper o curso do prazo prescricional.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 17 de 62 761
Com efeito, objetivando esclarecer que o acórdão de segunda
instância constituiria marco interruptivo do curso do prazo prescricional,
a Lei 11.596/07, alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do Código
Penal, trazendo expressamente o acórdão condenatório como causa
interruptiva da prescrição.
Deveras, em sua redação anterior o supracitado dispositivo legal
dizia que “o curso da prescrição interrompe-se: […] IV- pela sentença
condenatória recorrível”. A partir de 2007, com a mudança legislativa, diz
que “o curso da prescrição interrompe-se: […] IV – pela publicação da sentença
ou acórdão condenatórios recorríveis”.
O Senador Magno Malta, ao propor o PL 401/2003, que culminou na
Lei 11.596/07, assim se justificou:
“A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição
intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que
ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretendese evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente
protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do
acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá a contagem
do prazo prescricional, zerando-o novamente.
Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem
prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da
condenação de primeira instância não é causa interruptiva da
prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão
legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os
conflitos de interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de
que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também
interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela
simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente
a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de
ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 18 de 62 762
dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do
prazo prescricional será renovada a partir da publicação do acórdão
condenatório, qual quer que seja a pena fixada pelo tribunal.
Entendemos, ademais, que a expressão ‘publicação’ enseja maior
segurança jurídica na fixação do marco interruptivo.
Conclamamos nossos ilustres Pares à apreciação da matéria,
que, se aprovada, concorrerá para o aperfeiçoamento da legislação
penal.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2003. –
Magno Malta”.
Conforme bem assentado pelo e. Ministro Marco Aurélio, no
julgamento do HC 92.340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 08/08/2008:
“O que embaralha um pouco o raciocínio é o fato de, a meu ver,
evocar-se preceito que veio à balha para endurecer, no campo da
persecução criminal, em benefício da defesa. E vou até mais adiante
que Sua Excelência o relator.
Quando tínhamos apenas como fator da interrupção a sentença
– utilizada essa expressão no inciso IV do artigo 117 -, já entendíamos,
àquela época, que o vocábulo era sinônimo de decisão, como também
em várias passagens do Código de Processo Civil, em que não se
distingue sentença de acórdão, acórdão como pronunciamento de
tribunal, muito embora agora também seja termo a revelar
pronunciamento de Turma Recursal de Juizado Especial, quebrado o
sistema do Código de Processo Civil.
A meu ver – e peço licença para ir adiante -, a Lei nº
11.596/07 não apenas consagrou a nossa jurisprudência, mas
inseriu, no inciso IV, mais um fator de interrupção, pouco
importando sentença condenatória anterior. Basta que o
acórdão, confirmando essa sentença, também – e por isso
mesmo -, mostre-se condenatório. Passa a existir outro fator de
interrupção. Houve uma opção político-legislativa ante a
delinqüência maior constatada na quadra vivida, ou seja, temse nova interrupção, uma vez confirmada a sentença
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 19 de 62 763
condenatória.
É esse o sentido que dou ao aditamento verificado, ao
inciso IV, pela Lei nº 11.596/07, sob pena de concluirmos que se
choveu no molhado ao inserir-se a disjuntiva ou e a expressão
a acórdãos condenatórios, porque a jurisprudência já era
pacífica no sentido de entender que, absolutória a sentença,
mas condenatório o acórdão, havia a interrupção. ”
A c. Primeira Turma, no julgamento do HC 138.088/RJ, Red. P/
Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/03/2018, firmou
entendimento nesse sentido, in verbis:
“Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1 . A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e
o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente
por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV,
do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo
Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante
reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do
CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015).
Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma.
[…]
3 . Habeas corpus denegado.”
De outro lado, quanto ao transcurso do lapso prescricional após o
trânsito em julgado para a acusação, a Colenda Primeira Turma desta
Corte, no julgamento do RE 696.533/SC, Red. P/ Acórdão, Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/03/2018, assentou que:
1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do
titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 20 de 62 764
impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do
Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena,
não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória.
2. O entendimento defensivo de que a prescrição da
pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a
acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da
jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela
jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva .
Nas palavras do e. Ministro Roberto Barroso, não há “como admitir o
início da contagem do prazo da prescrição executória enquanto não puder ser
efetiva e concretamente exercida a pretensão estatal, ou seja, o simples trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação não pode ter o automático
efeito de iniciar o curso da prescrição executória”.
Ex positis, rejeito a presente preliminar.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO
CONCRETO
Em decisão proferida no dia 26 de setembro de 2018, admiti os
Embargos Infringentes interpostos pela defesa do réu RONALDO LESSA,
em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte que, no julgamento de
recurso de apelação, manteve a condenação proferida em primeiro grau,
contra o voto do Ministro Dias Toffoli.
O conhecimento dos Embargos Infringentes, na hipótese, restou
condicionado ao pressuposto da ausência de unanimidade, manifestada
por voto absolutório em sentido próprio, afastando-se a exigência de dois
votos divergentes, os quais, em razão do quorum incompleto de
julgamento, teriam sido suficientes à própria absolvição do recorrente.
Transcrevo o conteúdo do decisum que, em juízo de retratação,
admitiu os Embargos Infringentes:
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 21 de 62 765
Inicialmente, anoto que o art. 333 do RISTF, que regulamenta as
hipóteses de cabimento dos embargos infringentes no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, assim dispõe:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não
unânime do Plenário ou da Turma:
I que julgar procedente a ação penal ;
II que julgar improcedente a revisão criminal;
III que julgar a ação rescisória;
IV que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao
acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão
do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos
divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão
secreta”.
No julgamento da AP 470-Agr-vigésimo sexto/MG, Red. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, o Pleno desta Suprema Corte fixou o
entendimento de que os embargos infringentes regulamentados no
Regimento Interno deste Tribunal não foram revogados com o advento
da Lei 8.038/90, sendo cabíveis quando haja 4 (quatro) votos
favoráveis à absolvição, in verbis:
“Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE
EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO
VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso
I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que
prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais
foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco
existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas
normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação
do dispositivo em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído
normas sobre o processamento da ação penal originária , este
nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 22 de 62 766
contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do
Tribunal em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do
Plenário no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor,
inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais
pronunciamentos correspondem à razão de decidir
expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente
desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais,
Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional,
em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos
infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa.
Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e
Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos
infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em
deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo
rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de
manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa
cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro,
não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na
reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação
Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da
segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que
impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se
considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal
determinado”.
Não obstante, com a emenda regimental nº 49/2014, o
RISTF passou a estabelecer que às Turmas que compõem este
Tribunal compete processar e julgar originariamente as ações
penais contra membros do Congresso Nacional, assim dispondo:
“Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:
I processar e julgar originariamente:
[…]
j) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores,
ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar
pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;”
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 23 de 62 767
Diante da nova competência das Turmas, surgiu o seguinte
questionamento: os embargos infringentes contra acórdão proferido
em ação penal originária julgada por uma das Turmas também devem
exigir, como ocorria quando a competência cabia ao Plenário, quórum
mínimo de votos divergentes?
O Pleno desta Suprema Corte, instado a se manifestar sobre a
controvérsia, no julgamento da AP 863-EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson
Fachin, respondeu afirmativamente à questão, fixando o seguinte
entendimento:
“O Tribunal, por unanimidade, entendeu pelo cabimento
de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de
ações penais de competência originária das Turmas, e, por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de
cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos
minoritários absolutórios em sentido próprio”.
A questão posta nestes autos, contudo, é diversa daquela objeto
de julgamento no Plenário.
Cuida-se de saber se, na hipótese de quorum incompleto,
prevalece a exigência de ao menos dois votos absolutórios no âmbito da
Turma.
A resposta deve ser negativa, tendo em vista a absoluta
impossibilidade de preenchimento deste requisito quando não estejam
presentes os cinco Ministros que compõem a Turma.
Deveras, a toda evidência, caso o julgamento do mérito da ação
penal seja realizado por quatro ou três julgadores, a existência de dois
votos absolutórios já seria por si só suficiente para a própria
absolvição do acusado.
Nestes termos, forçoso é concluir que, em casos de quorum
incompleto nas Turmas, bastará a existência de um voto absolutório
em sentido próprio, para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes.
Consectariamente, em juízo de retratação, reconsidero a decisão
que negou seguimento ao recurso e, diante do voto absolutório
proferido pelo Ministro Dias Toffoli, em sessão de julgamento
realizada com quorum incompleto, admito os presentes Embargos
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 24 de 62 768
Infringentes.
Nestes termos, presente acórdão condenatório não unânime, em que
proferido voto absolutório em sentido próprio, manifestado em sessão de
julgamento cujo quorum estava incompleto, ao tempo da qual não se
exigia o requisito numérico de dois votos absolutórios, conheço dos
presentes Embargos Infringentes e procedo ao exame do mérito.
MÉRITO
O Embargante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 8 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, pela
prática do delito de calúnia eleitoral, tendo por vítima o candidato
opositor Teotônio Vilela, que à época concorria à reeleição para o
Governo de Alagoas.
Eis a ementa do acórdão embargado (fls. 466):
“Ação Penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,
combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral majorada).
A imputação de suspeita de prática de fato concreto definido como
crime é formalmente típica quanto ao delito de calúnia. Ofensa
indireta dubitativa. Calúnia equívoca. 3. A utilização das expressões
‘nosso adversário’, ou o ‘governo’, aliada à afirmação de que o crime
teria conotação política, é suficiente para identificar o Governador do
Estado, adversário na disputa eleitoral, como destinatário da
imputação. 4. Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição
da prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na disputa
eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do crime –
obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos que liguem o
ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de caluniar. 5. Crime
contra a honra objetiva. Declarações do ofendido no sentido de que não
foi abalado não excluem o ilícito. 6. Negado provimento à apelação”.
No presente recurso, o Embargante sustentou que “a verdade dos
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 25 de 62 769
autos apenas revela que o Réu afirmou em entrevista gravada que
‘SUSPEITAVA’ que o governo poderia ter sido responsável pelos fatos ocorridos”
e que “a declaração proferida pelo réu, que apenas afirmou SUSPEITAR do
governo, não denotou adjetivação, atribuição de crime, nem desqualificação moral
do Sr. Teotônio Vilela Filho, o que revela a atipicidade de conduta quanto ao crime
de calúnia” (fls. 578/580). Além disso, alegou o seguinte:
“20. Não se pode olvidar, mais ainda em hipótese de condenação
criminal, que, no caso sob enfoque, o Réu apenas atribuiu SUSPEITA
de fato a outrem; sem, contudo, apontar fato determinado! E, para se
apenar alguém pelo crime de calúnia, exige-se o animus caluniandi, a
vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RE 752/532).
Ademais, é largamente sabido que a fundada suspeita da autenticidade
da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o
erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já
que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335,
JTACRIM 29/317 e outros tantos)!!!
21. O caso agora trazido à cognição plena dessa excelsa Corte
Suprema reclama reforma justamente pelo fato de o Réu apenas ter
afirmado que SUSPEITAVA que o governo fosse o maior responsável;
e o fez totalmente desvestido de dolo, sem, ainda, atribuir, diretamente,
fato criminoso a quem quer que fosse”.
Por fim, o Embargante argumentou inexistir prova para a
condenação, uma vez que “A única prova confiável, honesta, idônea e robusta
produzida nos autos é a degravação da mídia que contém o diálogo travado entre
o Réu e o jornalista Davi Soares, pois o próprio depoimento deste, na qualidade
de testemunha, é contrariado pela prova técnica”.
Pois bem.
Entendo que, na linha do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli,
não restou comprovada a prática delituosa narrada na inicial.
Reproduzo o teor do voto prolatado por Sua Excelência:
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 26 de 62 770
“O mero fato de o periódico se valer de aspas na matéria
jornalística, atribuindo ao entrevistado uma declaração
específica, não leva a presumir que essa declaração tenha sido
efetivamente prestada na forma como foi publicada, máxime
considerando-se que o último trecho audível da gravação da
entrevista contraria o que foi publicado. Na transcrição, as
menções aos motivos ou à autoria da invasão limitam-se ao
seguinte (passo à leitura):
Entrevistador – O senhor acha que é uma coisa
dirigida politicamente? Não é isso?
Acusado – Eu acho, com certeza.
Entrevistador – O senhor acha?
Ronaldo Lessa – O Governo, o maior suspeito.
Isso é o que há na fita da entrevista fornecida pelo jornal
que publicou a matéria entre aspas.
Feita essa leitura, eu entendo que conferir ao que foi
publicado uma espécie de fé pública, com a consequente
presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para
os efeitos de uma condenação criminal. Da minha óptica, o
áudio da entrevista como meio de prova objetivamente capaz
de dirimir a dúvida a respeito do conteúdo da entrevista
beneficia a versão apresentada pela defesa.
Relembre-se que, como sabido, a presunção de inocência,
como norma probatória, significa que o ônus da prova recai
inteiramente sobre a acusação, a quem incumbe demonstrar, de
forma suficiente, a existência dos fatos em que se lastreia a
hipótese acusatória. O acusado, portanto, não tem o ônus de
provar sua inocência.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 27 de 62 771
Por sua vez, como norma de juízo, a presunção de
inocência orienta e conforma o momento decisório em que o
juiz analisa a suficiência ou a aptidão da prova, da
materialidade e da autoria de uma infração para formar seu
convencimento. Esse crucial instante, a norma de juízo, pode
ser sintetizada em uma única ideia: suficiência do material
probatório incriminador para se decidir de modo desfavorável
o imputado. E um dos mais significativos desdobramentos da
presunção de inocência, como norma de juízo, é o in dubio pro
reo. A dúvida fática em todas as decisões judiciais deve sempre
beneficiar o réu. Nesse diapasão, o simples fato de o acusado
ter-se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao -entre aspas – “Governo” como o maior suspeito não permite
deduzir que a imputação do fato criminoso foi feita específica
e diretamente ao então Governador de Estado Teotônio Vilela
Filho ”.
Consectariamente, a prova dos autos evidencia, unicamente, o teor
lacônico da manifestação do Embargante acoimada na denúncia.
Ademais, o próprio ofendido fez aportar aos autos manifestação, no
sentido da ausência de qualquer ofensa à sua honra pessoal.
Deveras, posteriormente à prolação do acórdão da Segunda Turma,
no qual fora mantida a condenação de primeiro grau contra ora
Embargante, o Assistente de Acusação, Teotônio Brandão Vilela Filho, fez
juntar aos presentes autos petição na qual pleiteia provimento dos
presentes Embargos Infringentes com a absolvição do Embargante.
Assevera que “as afirmações do Réu não lhe foram pessoalmente
ofensivas” e que “apesar de o requerente ter comparecido ao feito na qualidade de
ASSISTENTE do Ministério Público Eleitoral, na linha das providências então
preconizadas, vem externar que seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em
síntese, é de que TUDO NÃO PASSOU DE QUERELA, inerente ao CALOR
12
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 28 de 62 772
DA CAMPANHA; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que
tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal” (fls. 673/673v).
Cuida-se de fato novo, apto a gerar uma releitura sobre a lesividade
da conduta atribuída ao Embargante, e que me conduz à conclusão no
sentido do provimento dos presentes Embargos.
Deveras, o direito penal é regido pelo princípio da ultima ratio, no
desempenho da elevada função de pacificação dos litígios mais graves
verificados na sociedade, por isso mesmo com a imposição de punições
severas, que em regra ultrapassam a própria esfera penal e atingem
também o patrimônio e o exercício de direitos políticos.
Cito, por todos, MAGALHÃES NORONHA, quanto à função do
Direito Penal protetiva dos bens jurídicos mais relevantes para a
sociedade:
“[…] o Direito não empresta às normas o mesmo valor, porém,
este varia, de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo. Neste
sentido, o Direito valoriza suas normas, que se dispõem em
escala hierárquica. Incumbe ao Direito Penal, em regra, tutelar
os valores mais elevados ou preciosos, ou, se se quiser, ele atua
somente onde há transgressão de valores mais importantes ou
fundamentais para a sociedade ” (Direito Penal. 1º Vol. 13ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1976, p. 5).
À luz da funcionalidade protetiva de bens jurídicos é que se exige,
no âmbito penal, mesmo em casos de crimes formais, cuja consumação
prescinde da configuração do resultado danoso, a demonstração da
lesividade da conduta direcionada ao atingimento do bem jurídico.
A prova da lesividade da conduta há de ser aferida no curso do
processo, verificando-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a
13
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão – Página 29 de 62 773
configuração ou não da materialidade delitiva.
Na comprovação da materialidade dos crimes contra a honra,
inclusive os tipificados no Código Eleitoral, o depoimento da vítima -sujeito passivo direito do delito – assume especial relevância, porquanto
titular do bem jurídico protegido pela norma criminalizadora.
In casu, a vítima, Teotônio Brandão Vilela Filho, manifestou-se nos
autos no sentido da ausência de lesividade da conduta atribuída ao
Embargante, Ronaldo Lessa .
Assegurou que, mesmo habilitado nos autos como Assistente de
Acusação, “seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em síntese, é de que tudo
não passou de querela inerente ao calor do debate; que seus efeitos se exauriram
naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra
pessoal ”.
Consectariamente, conclui-se restar não comprovada a
materialidade delitiva, seja diante do conteúdo lacônico da fala que lhe
foi atribuída, seja em razão da manifestação do ofendido, quanto à
inexistência de ofensa à sua honra pessoal.
Ex positis, voto no sentido do conhecimento e provimento dos
embargos infringentes, para absolver RONALDO LESSA da prática do
crime de calúnia eleitoral, por falta de provas suficientes à condenação
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
Aparte
Inteiro Teor do Acórdão – Página 30 de 62 774
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
APARTE
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Ministro
Fux, num caso como esse, havendo um voto divergente e faltando um
Colega, eu acho que se deve esperar a volta do Colega; e não admitir
embargos infringentes sem o número exigido. Eu entendo a lógica da
proporcionalidade, mas faz muito mais sentido suspender o julgamento e
esperar o Colega faltante.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Mas eles
concluíram o julgamento.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Eu estou
dizendo daqui para frente. Suspende o julgamento e espera chegar o
Colega. Aqui, já foi admitido, tudo bem. Mas acho que a lógica não pode
ser esta.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Porque essa admissão se deu antes do precedente por parte do
Ministro Gilmar Mendes .
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Mas eu
digo só para se estabelecer, convencionar que, quando aconteça isso,
assim como se faz aqui quando um voto faz diferença para o resultado,
suspendemos e esperamos a vinda do Colega. Eu acho que essa deve ser
a regra.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Agora, eu acho
que, neste caso em que os embargos foram admitidos, evidentemente que
eu, Relator, não estou vinculado à admissão, mas, neste caso, a parte seria
prejudicada por um defeito imputável ao Poder Judiciário, porque o
quorum não estava completo. Então, não me pareceu justo não reiterar a
admissão dos embargos.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E a construção,
Presidente, jurisprudencial somente ocorreu dois anos após o surgimento
Supremo Tribunal Federal
Aparte
Inteiro Teor do Acórdão – Página 31 de 62 775
do interesse em recorrer.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – É verdade,
também tem esse detalhe que o Ministro Marco Aurélio destaca.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão – Página 32 de 62 776
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – Trata-se de
Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão da Segunda Turma
desta CORTE, proferido em 27/10/2015, que, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso de apelação, interposto por Ronaldo Augusto
Lessa Santos, mantendo a sentença condenatória proferida em 31/3/2014
que fixou a pena de 8 meses de detenção e 20 dias-multa, no valor de um
salário-mínimo cada. A pena privativa de liberdade foi substituída por
pena privativa de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade.
O acórdão foi assim ementado:
Ação penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,
combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral
majorada). A imputação de suspeita da prática de fato concreto
definido como crime é formalmente típica quanto ao delito de
calúnia. Ofensa indireta dubiativa. Calúnia equívoca. 3. A
utilização das expressões nosso adversário, ou o governo, aliada
à afirmação de que o crime teria conotação política, é suficiente
para identificar o Governador do Estado, adversário na
disputada eleitoral, como destinatário da imputação. 4.
Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição da
prática de furto baseada em motivo obter vantagem na disputa
eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do
crime obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos
que liguem o ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de
caluniar. 5. Crime contra a honra objetiva. Declarações do
ofendido no sentido de que não foi abalado não excluem o
ilícito. 6. Negado provimento à apelação.
Sob o fundamento da existência de omissão no julgado, o acusado
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão – Página 33 de 62 777
interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados em decisão
unânime.
Ingressou o acusado então com os presentes embargos infringentes,
com base no art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que não estão presentes os pressupostos essenciais à
tipificação do crime de calúnia e que as provas colhidas durante a
instrução criminal são insubsistentes. Pede, ao final, que sejam
observados os princípios do in dubio pro reu, da presunção de inocência e
da verdade real, a fim de que se reforme o acórdão impugnado.
A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar, opinou
pelo não conhecimento dos Embargos Infringentes ou, no mérito, pelo
seu desprovimento.
Em juízo de admissibilidade, em 16/5/2018, o Min. Relator LUIZ FUX
negou seguimento ao recurso, afirmando que, conforme o decidido no
julgamento da AP 63-EI, não estariam presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental e em juízo de
retratação, o Ministro Relator reconsiderou a decisão que negou
seguimento ao recurso sob o fundamento de que a sessão de julgamento
foi realizada com quorum incompleto. Constou da ementa:
EMENTA: Ação Penal. Embargos Infringentes. Requisito
de cabimento: dois votos absolutórios em sentido próprio.
Distinguishing : Quorum incompleto da sessão de julgamento.
Incompatibilidade lógica e sistemática da exigência fixada.
Situação em que a existência de dois votos absolutórios seria
suficiente à absolvição. Cabimento dos embargos infringentes,
quando in c ompleto o quorum de julgamento: existência de um
voto absolutório, em sentido próprio. Juízo de retratação, para
admissão dos embargos infringentes. Juízo cautelar:
plausibilidade jurídica da tese defensiva. Suspensão dos efeitos
da condenação, inclusive para os fins do art. 26-C da Lei
Complementar 64/1990.
Ainda naquela decisao de 26/9/2018, foi concedida medida cautelar
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão – Página 34 de 62 778
para suspender todos os efeitos da condenação, inclusive para os fins do
art. 26-C da Lei Complementar 64/1990, até o julgamento do mérito dos
Embargos Infringentes
É a síntese do necessário.
Do cabimento dos embargos infringentes
No julgamento da AP 863, o plenário desta CORTE, por
unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes
opostos contra decisões em sede de ações penais de competência
originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator,
fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois)
votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
Entretanto, no caso dos autos, como bem ponderou o Min. Relator
na decisão que admitiu o processamento destes embargos infringentes, o
quorum para julgamento estava incompleto, sendo que participaram do
julgamento da apelação apenas quatro Ministros.
Depreende-se que na eventualidade de julgamento de uma ação
penal realizada por três ou quatro julgadores, a existência de dois votos
absolutórios já seria suficiente para a absolvição do acusado. Logo, nos
casos como o em questão, em que o quorum não está completo, bastaria a
existência de apenas um voto absolutório para a admissibilidade dos
embargos.
Diante da impossibilidade de preenchimento do requisito fixado no
julgamento da Ap 863, pela ausência do quorum de cinco Ministros,
acompanho o relator na questão de admissibilidade dos embargos.
Do mérito.
Consta dos autos que RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS foi
condenado pela prática da conduta descrita no art. 324, combinado com o
art. 327, inciso III, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral), à pena de 8 meses de
detenção e 20 dias-multa, cada qual correspondente a um salário-mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de
direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão – Página 35 de 62 779
Narra a peça acusatória que RONALDO LESSA, à época candidato a
Governador do Estado de Alagoas, visando a fins de propaganda
eleitoral, por meio da imprensa, caluniou TEOTÔNIO BRANDÃO
VILELA FILHO, imputando-lhe a prática de crime de furto qualificado
(art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).
Na madrugada do dia 8/10/2010, o comitê de campanha do partido
do acusado teria sido invadido e foram furtados dois computadores
móveis. RONALDO LESSA teria concedido entrevista à Gazeta de
Alagoas, atribuindo o fato ao seu opositor.
A matéria jornalística foi assinada por Davi Correa Soares e constou
da publicação como sendo declaração do réu Uma coisa é determinante, não
há a menor dúvida de que foi uma coisa dirigida politicamente. E vejo o
candidato que é nosso adversário como o principal suspeito.
Ouvido como testemunha, o jornalista afirmou que o embargante
teria atribuído a invasão ao adversário político TEOTÔNIO BRANDÃO
VILELA FILHO.
Foram juntados aos autos cópia do áudio da entrevista fornecida
pelo periódico e a transcrição de seu conteúdo.
Não vislumbro comprovação da materialidade e a autoria delitiva.
Dispõe-se nos arts. 324 e art. 327 da Lei 4.737/1965:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando
fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a
40 dias-multa.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326,
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da ofensa.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
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Conforme declarou a testemunha Davi Correa Soares (fls. 33/34) :
“(…) que foi designado para fazer a cobertura jornalística do
evento acima mencionado, tendo visitado o local do crime,
entrevistado informalmente assessores e, por fim, estabeleceu contato
telefônico no período da tarde com o candidato RONALDO LESSA,
por meio do seu telefone celular; que as aspas mencionadas no texto da
matérias foram efetivamente produzidas pelo nacional RONALDO
LESSA, e, textualmente, foram reproduzidas na matéria jornalística;
que tem a praxe de gravar as entrevistas feitas por meio de telefone e
acredita que deva ter, ainda, o áudio referente a entrevista com o
candidato RONALDO LESSA; que se compromete num prazo de 05
dias fazer chegar aos autos cópia do referido áudio, se ainda estiver
consigo; que no mesmo dia, pessoalmente, colheu informações do
candidato TEOTÔNIO VILELA FILHO, e que esta entrevista,
segundo se recorda, também foi gravada, desta feita, utilizando um
pequeno gravador, comprometendo-se também a fazer chegar aos autos
cópia deste outro áudio; (…)”.
Em juízo, o jornalista manteve a sua versão (fls. 262-264):
“(…) Que, naquela oportunidade, Ronaldo Lessa declarou para a
testemunha, como repórter da Gazeta, por telefone, o seguinte:”que
não tinha a atribuir a outra pessoa, senão ao Governador, Teotonio
Vilela, a responsabilidade pela invasão ao escritório ou comitê de
campanha”; (…) Que o entrevistado Ronaldo Lessa, então candidato,
ora acusado, reforçou as suas afirmativas dizendo o seguinte:”até
porque o candidato (Teotonio Vilela) vem se comportando de uma
forma que me faz acreditar que ele possa ter participado”da referida
invasão ao escritório ou comitê de campanha de Ronaldo Lessa; Que as
entrevistas foram veiculadas no jornal impresso Gazeta de Alagoas ,
no dia seguinte ao ocorrido, provavelmente em um sábado; (…) Que
durante a entrevista, o entrevistado Ronaldo Lessa já havia feito a
menção expressa, no sentido de confirmar a sua pergunta, ao
candidato e então Governador Teotonio Vilela, nominalmente, como
responsável pela invasão do escritório/comitê eleitoral de Ronaldo
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão – Página 37 de 62 781
Lessa; Que, por essa razão, a testemunha diz textualmente que, ao
constar na degravação”… o governo o maior suspeito…”liga a
afirmação ao então candidato e governador Teotonio Vilela, pois em
trechos anteriores da entrevista, cuja degravação não pôde identificar,
o entrevistado Ronaldo Lessa, ora acusado, já tinha feito menção,
expressa, ao candidato Teotonio Vilela, pois o entrevistado fez
comentários sobre o comportamento do outro candidato e só havia um
outro candidato, naquela oportunidade, segundo turno, que era
Teotonio Vilela (…)”.
Não há, a meu ver, com respeito às posições em contrário, a presença
do elemento subjetivo do tipo exigido, o antigo dolo específico, tanto que
se fala “nosso adversário, o governo”. E mais do que isso, o próprio, em
tese, ofendido, a própria vítima, vem aos autos e diz, como já destacado
pelo Ministro-Relator, “as afirmações do réu não me foram pessoalmente
ofensivas. Tudo não passou de querela inerente ao calor da campanha”,
ou seja, a própria vítima coloca a questão dentro de uma disputa
partidária e em elevado grau, como ultimamente são as disputas
partidárias e eleitorais, mas que, a meu ver, não chegaria a ser calúnia.
Acrescente-se que a própria vítima se manifestou nos autos
afirmando que as alegações que lhe foram dirigidas não lhe foram
“pessoalmente ofensivas”.
Se a vítima não ostentasse a condição de agente público, de
Governador, tão somente por essas declarações seria extinta a ação, nem
prosseguiria. Como ele era à época Governador candidato à reeleição, a
ação se tornou pública condicionada à representação e foi necessário
seguir a ação.
Ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, de rigor a sua
absolvição. Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do
Ministro Relator para ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES e
ABSOLVER o embargante pela prática da conduta descrita no art. 324,
combinado com o art. 327, inciso III, da Lei 4.737/1965.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
AntecipaçãoaoVoto
Inteiro Teor do Acórdão – Página 38 de 62 782
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN – Senhor Presidente,
eminente Ministro-Relator, eminentes Pares, ilustre advogado que
comparece à tribuna.
Senhor Presidente, há uma preliminar prejudicial de mérito que o
Ministro-Relator não acolhe, afasta a prescrição. E desde logo adianto que
eu o estou a acompanhar.
Há uma apreciação do mérito, propriamente dito, dos embargos
infringentes, à luz do voto vencido. Em seguida, farei uma reflexão dando
os fundamentos pelos quais também aqui estou acompanhando o
eminente Ministro-Relator. Mas gostaria de salientar essa dificuldade em
relação ao cabimento dos embargos infringentes.
Também vou acompanhar a percepção de Vossa Excelência, Ministro
Fux, que este caso está numa linha tênue. Se verificarmos o disposto em
nosso Regimento Interno, à luz do art. 146 e do inciso IX do art. 13, essa é
daquelas hipóteses que o quinto voto, em que havia a presença de quatro
Ministros, era mais do que factível aguardar-se a prolação do quinto voto,
porque tratava-se de uma ausência episódica. Suplantando-se o
paradoxo, nesse caso, é de exigir-se, como este Plenário por maioria assim
definiu – e eu entendo que este é o sentido escorreito da compreensão do
cabimento de embargos infringentes, a partir de decisão da Turma -, a
necessidade de dois votos absolutórios. Há divergência, mas a
compreensão majoritária que se fixou neste Tribunal Pleno foi nessa
direção. Qual é o paradoxo que daí emergiria? Havendo quatro Ministros
presentes à sessão e impondo-se a exigência de dois votos para o
cabimento dos infringentes, o requisito coincidiria com a hipótese na qual
dois votos absolutórios, em sentido próprio, e dois votos de condenação,
por incidência do § 1º do art. 146, o réu estaria absolvido. Ou seja, a
absolvição preencheria, para mais, o requisito do menos, que seria o
cabimento dos embargos infringentes. Esse é um paradoxo que só se
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AntecipaçãoaoVoto
Inteiro Teor do Acórdão – Página 39 de 62 783
resolve, precisamente, com essa providência muito simples: Tomar o
quinto voto; mas não ocorreu.
Nós estamos diante de algo consumado, que não pode ser atribuído
à parte. A rigor, também é preciso dizer-se que não há direito subjetivo da
parte a quórum completo, nas deliberações em que não se exige uma
presença de quórum qualificado para deliberar.
Ademais, a admissibilidade dos embargos também se deu em
momento anterior a essa fixação; porém também não há direito subjetivo
a orientação jurisprudencial. Portanto, nós estamos em uma dessas
circunstâncias em que – e creio que o eminente Ministro-Relator, agora
também haurido o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes – os
votos procuram encontrar uma solução que, dentro da ordem normativa,
não estiole a tese já fixada dos dois votos absolutórios em sentido próprio,
mas também encontre um caminho para a percepção que o Ministro Luiz
Fux hauriu do exame quanto ao mérito, sem embargo dos três votos
vencedores na Turma.
Eu examinei a matéria, li e procurei apreender o sentido e o alcance
dos votos vencedores. E o que me leva a adotar esse caminho que o
eminente Relator sugeriu é que, entre o que foi publicado e o que foi dito,
há uma clivagem. Há um gap entre a publicação e a declaração.
Efetivamente, o querelado fez a afirmação quando respondeu:
“Quem é responsável pelo furto?” “É o governo!” Ora, está na elementar
do tipo específico de calúnia indicar-se “quem”; pelo menos uma
referência que permita essa circunstância. E, no voto do eminente
Ministro Gilmar Mendes, que foi o Relator para o caso, ele faz a referência
expressa dizendo: “O que está na gravação é isso!” Se era o adversário, se
era depois o eminente parlamentar que veio aos autos fazendo essa
declaração, isso, a rigor, tem um sentido – digamos assim – a latere do
debate jurídico propriamente dito. Mas, de qualquer sorte, eu estou
profundamente convencido de que é a solução justa para este caso
concreto, nessa hipótese, à luz do que temos decidido em circunstâncias
semelhantes no debate político.
Eu mesmo já tive oportunidade de relatar, quer na Primeira Turma,
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Supremo Tribunal Federal
AntecipaçãoaoVoto
Inteiro Teor do Acórdão – Página 40 de 62 784
quer na Segunda, circunstâncias em que as expressões são de baixo calão,
de fazer envergonhar o exercício da função parlamentar. Nem por isso,
respondeu-se com instrumento penal prima facie para criminalizar esse
tipo de manifestação.
De modo que eu comecei pelo fim para dizer que o elemento que
leva a percepção que tenho ao encontro da conclusão do eminente Relator
não é o de afastar a exigência dos dois votos absolutórios em sentido
próprio, é o fato de que aqui não foram tomados os cinco votos, como
deveria ter sido. E mantêm-se o requisito dos dois votos absolutórios.
Essa ausência do quórum completo, em meu modo de ver, não pode
ser projetada para sancionar a parte, que não deu causa a essa
circunstância.
Por isso, mantendo a tese, eu venço esse óbice do conhecimento – e aí
não tenho dúvida alguma, sem embargo dos argumentos, também afasto
a prescrição, não me convenceu, pela percepção da contagem dos lapsos
temporais e dos marcos interruptivos, a tese da defesa – mas, no mérito,
com todas as vênias ao voto do eminente Ministro-Relator e os votos
vencedores que se alinharam, visitando a matéria, a compreensão que
tive é, de fato, esta que o eminente Ministro-Relator traz à colação.
E com estas razões, eu estou acompanhando o voto do eminente
Ministro-Relator, dando provimento aos embargos infringentes e
absolvendo Ronaldo Lessa Santos da prática do delito que lhe foi
imputado.
É como voto, Senhor Presidente.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 41 de 62 785
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
VOTO-VOGAL
O Senhor Ministro Edson Fachin: 1. Acolho o bem
lançado relatório proferido pelo Relator Min. Luiz Fux.
2. Trata-se de recurso de Embargos Infringentes voltado
contra acórdão da 2ª Turma do STF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes,
que, por maioria , negou provimento à apelação , mantendo a sentença
que condenou o embargante Ronaldo Augusto Lessa Santos , Deputado
Federal e, na época, candidato ao cargo de governador pelo Estado de
Alagoas, a 8 meses de detenção, substituídos por prestação de serviço à
comunidade, e multa, arbitrada em 20 dias-multa, correspondentes a 1
salário mínimo cada, pela prática do delito de calúnia eleitoral majorada
pelo meio, previsto no art. 327, III, da Lei 4.737/65. Restou vencido o
Min. Dias Toffoli que deu provimento para absolvê-lo , com fundamento
Foram rejeitados dois embargos de declaração opostos
pelo embargante.
Opostos os embargos infringentes, o Relator Min. Gilmar
Mendes admitiu o processamento na decisão datada de 22.8.2016.
Distribuídos os autos, na forma do art. 335, § 3º c/c art. 76
do RISTF, o Relator Min. Luiz Fux negou seguimento.
Entretanto, no Agravo Regimental interposto pelo
embargante, a decisão impugnada foi reconsiderada, admitindo-se o
processamento dos Embargos Infringentes e concedida a medida cautelar
de suspensão de todos os efeitos da condenação até o julgamento do
mérito, inclusive para os fins do art. 26-C da LC 64/1990. O eminente
Relator fundamenta que a questão levada à desate é distinta da
controvérsia dirimida no julgamento da AP 863 EI-AgR/SP, e conclui que
“(…) em casos de quorum incompleto nas Turmas, bastará a existência de um
voto absolutório em sentido próprio (…)”.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 42 de 62 786
3. Distinguishing
3.1. No caso em apreço, à luz da jurisprudência assentada
pelo Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da AP 863
AgR-EI , de minha relatoria, em 19.4.2018, acompanho a conclusão do
Relator de que no presente feito o distinguishing se mostra presente, a
justificar o afastamento do precedente invocado, e, nessa perspectiva,
pela excepcionalidade e sem subscrever o voto nesse fundamento,
conheço dos Embargos Infringentes.
3.2. Com efeito, por se tratar de questão essencial ao
deslinde, principio rememorando que no julgamento retro mencionado foi
assentado que “O cabimento de embargos divergentes em face de decisão penal
condenatória proferida pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, exige
divergência consubstanciada em ao menos dois votos absolutórios próprios”.
3.3. Consigno que em razão do conteúdo dos votos dos
eminentes Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso
de Mello, complementei meu voto para encampar a concepção segundo a
qual o cabimento dos Embargos Infringentes à decisão não unânime de
Turma do Supremo Tribunal Federal, no caso do inciso I, do art. 333 do
RISTF, está condicionado à divergência consubstanciada em dois votos
absolutórios em sentido próprio, não caracterizando divergência, para
tal fim, a decisão não unânime apenas quanto à extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, ou à preliminar de índole
processual.
3.4. Depreende-se do citado julgamento que o quorum de,
no mínimo, quatro votos divergentes das decisões não unânimes do
Pleno, estabelecido na redação do parágrafo único do art. 333 do RISTF,
foi aplicado analogicamente para o julgamento da Turma , nas ações
penais originárias, na qual, em operação aritmética , resultou no requisito
de dois votos divergentes no sentido da absolvição própria .
3.5. O posicionamento da colegialidade foi reiterado no
julgamento da AP 946 ED-EI , de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski,
na Sessão Plenária, datada de 30.8.2018, que, por maioria de votos,
rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida pelo Ministério
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 43 de 62 787
Público Federal, restando vencido o Min. Marco Aurélio, que não
conhecia dos embargos infringentes. Naquela ocasião, ao acompanhar o
voto condutor sobre a questão, fiz o registro de que não conhecia do
recurso quanto à alegação de nulidade e inépcia da denúncia, em razão
do precedente firmado pelo Pleno por ocasião do julgamento do
Agravo Regimental nos Embargos Infringentes na AP 863, quando se
assentou que a admissibilidade dos embargos infringentes exige que o
acusado condenado tenha em seu favor 2 votos absolutórios em sentido
próprio, circunscrevendo-se, portanto, sob minha ótica a admissibilidade
apenas quanto ao mérito da condenação.
3.6. A meu sentir, a partir da diretriz fixada no
julgamento da AP 863 EI-AgR, estabeleceu-se um critério objetivo de
aferição do requisito de embargabilidade dos infringentes voltados
contra decisões não unânimes do órgão fracionário do STF, em sede de
ações penais originárias.
3.7. Entretanto , as peculiaridades do caso em tela, a seguir
explicitadas, afastam, excepcionalmente, o requisito objetivo da
admissibilidade dos embargos infringentes fixado no citado julgamento.
3.7.1. Na dimensão temporal, observa-se um gap entre a
decisão não unânime que resultou na condenação do embargante em
27.10.2015 e o julgamento da AP 863 EI-AgR em 18.4.2018.
3.7.2. Não se tratava de hipótese do art. 146 do RISTF,
referente a ausência ou falta de um Ministro.
3.7.3. Nada obstante o quorum mínimo para reunião da
Turma (art. 147 do RISTF), o encerramento do julgamento se sucedeu sem
o voto do quinto Ministro licenciado.
3.7.4. A questão do quorum necessário para efetivação do
critério objetivo do mínimo de votos fixado no citado julgado, não foi
objeto de discussão na AP 863 EI-AgR.
3.7.5. Inequívoco prejuízo causado ao embargante
decorrente do paradoxo ocasionado pela exigência de dois votos
absolutórios próprios, considerando que o empate (2×2) ensejaria,
inevitavelmente, na alteração do resultado, com a consequente
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 44 de 62 788
absolvição.
3.8 Nesse sentido, no presente caso, seria de não conhecer
dos Embargos Infringentes por ausência do requisito objetivo de
admissibilidade. Contudo , considerando que, excepcionalmente , não foi
tomado o quinto voto, na Turma, passível de aguardar-se para tal fim, e
que a decisão de admissibilidade se deu antes da fixação, pelo Pleno, do
requisito de dois votos absolutórios, sem subscrever o voto nesse
fundamento, aprecio o mérito dos Infringentes.
4. Preliminar de prescrição:
4.1. Superada a questão da admissibilidade dos Embargos
Infringentes, passo a analisar a preliminar de prescrição da pretensão
punitiva arguida pelo embargante no Agravo Regimental voltado contra
decisão monocrática, a qual foi reconsiderada em sede do juízo de
retratação. Sustenta que entre a data do recebimento da denúncia e da
publicação da decisão agravada houve o transcurso do prazo
prescricional de 3 anos (art. 109,VI, c/c art. 110,§ 1º, do CP) considerando a
fixação da pena de 8 meses de detenção.
4.2. No caso em apreço, acompanho o voto do Relator que
que rejeita a preliminar de prescrição fundada na ocorrência das causas
interruptivas da prescrição, assim evidenciadas pelo recebimento da
denúncia em 14.5.2012, publicação da sentença condenatória em 3.4.2014
e do acórdão da 2ª Turma do STF que confirmou a sentença condenatória
em 27.10.2015 (art. 117, I e IV, do CP, alterado pela Lei 11.596/2007).
5. MÉRITO
5.1. Quanto ao mérito, pretende a parte embargante a
prevalência do voto vencido do Min. Dias Toffoli, que ao dar provimento
à apelação, absolveu o parlamentar Ronaldo Augusto Lessa Santos, com
base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para sua
condenação da prática do delito de calúnia eleitoral, previsto no art. 324
c/c art. 327,III, da Lei 4.737/1965, e aplicação do in dubio pro reo. Pela
pertinência, trago à baila a fundamentação de Sua Excelência:
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
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O mero fato de o periódico se valer de aspas na matéria
jornalística, atribuindo ao entrevistado uma declaração
específica, não leva a presumir que essa declaração tenha sido
efetivamente prestada na forma como foi publicada, máxime
considerando-se que o último trecho audível da gravação da
entrevista contraria o que foi publicado.
Na transcrição, as menções aos motivos ou à autoria da
invasão limitam-se ao seguinte (passo à leitura):
“Entrevistador – O senhor acha que é uma coisa dirigida
politicamente? Não é isso?
Acusado – Eu acho, com certeza.
Entrevistador – O senhor acha? Ronaldo Lessa – O
Governo, o maior suspeito.”
Isso é o que há na fita da entrevista fornecida pelo jornal
que publicou a matéria entre aspas.
Feita essa leitura, eu entendo que conferir ao que foi
publicado uma espécie de fé pública, com a consequente
presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para
os efeitos de uma condenação criminal. Da minha óptica, o
áudio da entrevista como meio de prova objetivamente capaz
de dirimir a dúvida a respeito do conteúdo da entrevista
beneficia a versão apresentada pela defesa.
A posição vencida argumenta que “o simples fato de o
acusado ter-se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao – entre aspas -“Governo” como o maior suspeito não permite deduzir que a imputação do fato
criminoso foi feita específica e diretamente ao então Governador de Estado
Teotônio Vilela Filho”. Assim, compreende que o órgão acusador não se
desvencilhou do ônus da prova em demonstrar os elementos suficientes
para condenação do embargante e aplicou, ao caso, o in dubio pro reo.
5.2. O voto-condutor da lavra do Relator Min. Gilmar
Mendes está assim ementado:
Ação penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,
combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 46 de 62 790
majorada). A imputação de suspeita da prática de fato concreto
definido como crime é formalmente típica quanto ao delito de
calúnia. Ofensa indireta dubiativa. Calúnia equívoca. 3. A
utilização das expressões “nosso adversário”, ou o “governo”,
aliada à afirmação de que o crime teria conotação política, é
suficiente para identificar o Governador do Estado, adversário
na disputada eleitoral, como destinatário da imputação. 4.
Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição da
prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na
disputa eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais
óbvio do crime – obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros
elementos que liguem o ofendido ao fato. Contexto que revela o
dolo de caluniar. 5. Crime contra a honra objetiva. Declarações
do ofendido no sentido de que não foi abalado não excluem o
ilícito. 6. Negado provimento à apelação
O entendimento majoritário é no sentido da comprovação
da autoria e materialidade delitiva ao assentar que “Foi o periódico
responsável pela matéria que encaminhou as gravações. Pressupõe-se que a
transcrição entre aspas em matéria jornalista corresponda verbatim ao dito pelo
entrevistado. A própria credibilidade da empresa jornalística está em xeque se a
transcrição não corresponde à declaração – sem falar em eventuais
responsabilizações. Assim, aparentemente, não haveria interesse em suprimir
trecho da entrevista”.
Além da matéria jornalística, consta o depoimento do
jornalista que entrevistou o embargante, autor da matéria publicada.
5.3. Sustenta o embargante que “As provas colhidas na
instrução criminal, são inquestionavelmente insubsistentes (…). As declarações
do jornalista Davi Soares, devem ser sopesadas em consonância com os
princípios do in dubio pro reo e da verdade real, conquanto eivadas de dúvidas,
vícios, e inverdades que não se sustentam em confronto com o inteiro teor das
degravações da mídia que contém a entrevista proferida pelo Embargante”.
5.4. A Procuradoria-Geral da República, no mérito,
manifesta pela rejeição da pretensão recursal.
5.5. Lado outro, destaca-se a manifestação do ofendido,
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 47 de 62 791
assistente de acusação Teotônio Brandão Vilela Filha, no sentido do
provimento dos Embargos Infringentes. Ressalta que:
4. Com efeito, apesar de o requerente ter comparecido ao
feito na qualidade de ASSISTENTE Ministério Público Eleitoral,
na linha das providências então preconizadas, vem externar
que seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em síntese, é de
que TUDO NÃO PASSOU DE QUERELA inerente ao CALOR
DA CAMPANHA; que seus efeitos se exauriram naquele
contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra
pessoal.
5.6. Cotejadas as argumentações para o desate da tese
delimitada na insuficiência de prova para a tipificação delitiva, peço
vênia ao Relator Min. Gilmar Mendes e aos demais integrantes que
acompanharam o voto-condutor, a Revisora Min. Cármen Lúcia e ao
saudoso Min. Teori Zavascki, para dissentir de suas conclusões.
5.7. Na minha compreensão, o acervo probatório coligido
aos autos mostra-se insubsistente para sustentar a pretensão
condenatória , mormente pela ausência da inequívoca comprovação de
que, efetivamente, o embargante, durante a entrevista concedida,
atribuiu, falsamente, a autoria de fato penalmente punível ao ofendido.
Com efeito, não obstante o conteúdo da matéria
jornalistica veiculada , na qual atribui ao embargante, a seguinte
declaração entre aspas “Uma coisa é determinante, não à a menor dúvida de
que foi uma coisa dirigida politicamente. E vejo o candidato que é nosso
adversário como o principal suspeito”, extrai-se da degravação do áudio da
entrevista , cujo conteúdo periciado está evidenciado nos votos, que o
embargante não aponta o nome do ofendido ou faz menção que se
tratava da pessoa adversária na campanha ao cargo de governador.
Nessa perspectiva, dúvidas pairam pela imprecisão das
provas carreadas e reforçam a ilação de que o quadro processual revela
insubsistência das premissas ensejadoras da condenação.
5.8. Relembro que, no processo criminal, a dúvida sempre
milita em favor do réu, em razão do velho brocardo jurídico in dubio pro
7
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 48 de 62 792
reo, que é uma das derivações do princípio da presunção de inocência ou
não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o
qual deve ser aplicado no momento de valoração probatória.
Sobre a matéria vale citar a lição de Guilherme de Souza
Nucci, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, RT, 11ª
edição, p. 738-739, que ensina:
Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração
do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro
reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu
convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua
sentença, o melhor caminho é a absolvição (…).
Na mesma direção, cito o precedente desta Corte que
acentua:
Ação penal. Ex-secretário de estado. Deputado Federal.
Peculato (art. 312 do CP). Desvio de colchões doados pelo
governo federal para auxílio a vítimas de enchentes. Entrega e
desvio dos bens para uso em evento da agremiação política a
que o réu se encontra filiado. Alegada determinação do acusado
para a cessão do material. Prova precária de envolvimento do
réu no ilícito. Incidência do in dubio pro reo e do favor rei.
Pedido julgado improcedente, com a absolvição do réu com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1. A
conduta incriminada consiste no desvio, para fins diversos
daqueles a que legalmente destinados (socorrer vítimas de
enchentes), de colchões doados pelo Governo Federal à Defesa
Civil do Estado do Maranhão, os quais, por ordem do ora réu,
teriam sido entregues para uso de militantes da agremiação
política a que o acusado se encontra filiado, em evento político
realizado em São Luís/MA. Consta que, além de indevidamente
utilizado, esse material, posteriormente, não foi restituído ao
órgão consignatário, tendo parte dele sido apreendida em
poder de terceiro, e parte dele desaparecido. 2. Diante da
fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no
crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in
dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.EDSONFACHIN
Inteiro Teor do Acórdão – Página 49 de 62 793
improcedência da pretensão ministerial. 3. Ação penal julgada
improcedente. (AP 678, Relator:Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015)
6. Dispositivo:
À luz do exposto, acompanho o voto do Relator no
sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e no mérito dar
provimento dos Embargos Infringentes para absolver Ronaldo Augusto
Lessa Santos da prática do delito de calúnia eleitoral, com fulcro no artigo
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão – Página 50 de 62 794
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Senhor
Presidente, como havia já assinalado, eu acho – e agora com o endosso
do Ministro Fachin – que o procedimento a ser adotado é, só havendo
quatro votos e havendo um voto divergente no sentido da absolvição
própria, aguardar-se a composição plena da Turma para que se defina o
cabimento ou não dos embargos infringentes.
Nesse caso, no entanto, como já admitido, eu não me animo a essa
altura deixar de conhecer o que já foi admitido, sobretudo diante dos
desdobramentos que ocorreram, inclusive iniciativa do próprio
querelado, no sentido de desfazer a contenda judicial. Não há por que se
continuar um litígio se ambas as partes não querem mais litigar.
De modo que eu, tal como o Ministro Luiz Fux, estou rejeitando a
preliminar de mérito relativamente à prescrição – porque acho que não
ocorreu –, estou admitindo relutantemente os embargos infringentes e
estou, no mérito, acompanhando o Ministro Luiz Fux pela absolvição.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão – Página 51 de 62 795
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, eu,
desde ontem, só me deparo com processos em que tenho que flexibilizar.
Então, aqui, realmente, mais uma vez, examinamos a questão da dita
mitigação ou flexibilização de pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal. Estamos a julgar embargos infringentes.
Hoje pela manhã, fiz toda uma fundamentação que me afasta a
possibilidade de flexibilização de pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal, ainda mais já nessa sede de embargos. Ainda
ponderei com o Ministro Fux, queria refletir sobre alguns aspectos
trazidos por Sua Excelência. Mas aqui tem uma peculiaridade, embora
pareça que em todos os processos haja uma peculiaridade.
Qual a peculiaridade? É que só quatro votaram.
Eu poderia pressupor que o quinto voto seria absolutório e a parte
teria, então, logrado atingir o requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes. Não me parece que eu possa atribuir – como destacou o
Ministro Luís Roberto – à parte este ônus.
Então, não tendo havido o julgamento com o quórum completo, eu,
na verdade, não flexibilizo o pressuposto extrínseco de admissibilidade,
mas entendo que aqui podemos, sim, conhecer os embargos infringentes.
E, da mesma forma que os colegas que me antecederam, eu rejeito a
prefacial de prescrição. Não entendo configurada a prescrição. E, quanto
ao tema de fundo, eu peço vênia aos Ministros que votaram no sentido da
condenação, porque, também, na minha convicção, pelo que examinei –
ontem o eminente procurador ainda fez audiência comigo, trouxe os
elementos e eu me debrucei sobre o caso –, concluí também que se impõe
o juízo absolutório, com todo respeito – repito – às compreensões
contrárias.
Por isso, Senhor Presidente, eu conheço dos embargos infringentes,
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão – Página 52 de 62 796
dou-lhes provimento para absolver.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão – Página 53 de 62 797
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Presidente, fui revisora
neste caso. E a manifestação do ofendido aqui trazida vem só nos
infringentes; não foram apresentados em qualquer fase da ação.
E o que tenho aqui é no sentido de que, como disse o Ministro -estou começando pelo final, na verdade, até pelo que diz Ministro Fachin
– o que tem aqui, ainda do julgamento, é que houve, inclusive,
depoimentos que foram colhidos e que conduziram à conclusão. O
ofendido, que agora traz algo como ele não tendo se sentido ofendido,
não compareceu antes aos autos. Fui Revisora do Ministro Gilmar, e este é
um dado em que, com todo cuidado, levo em consideração. Primeiro,
porque o Ministro Barroso tem razão ao afirmar: se as partes não querem,
esta é uma ação pública incondicionada; então todas as vezes que tiver
uma ação desse tipo, quando houver uma manifestação, nós vamos
recuar? Nós vamos dizer que não tem? Porque não interfere, para fins de
processo, a atuação do ofendido; menos ainda quando se tem um
julgamento na qual não foi apresentada a situação agora exposta. Pelo
contrário, havia documentos, há documentos nos autos, inclusive
memoriais insistindo no julgamento.
E, neste caso, o momento trazido, agora, nos infringentes, e
considerando que é algo que foi perpetrado num período eleitoral, é um
exemplo que, se houver, depois, uma composição – prática comum entre
os políticos – , nós estamos ensejando que se use o Poder Judiciário para
contendas eleitorais e depois se desfaz ao sabor dos resultados? Como
afirma o Ministro Fachin, os debates têm sido de um nível muito baixo a
envergonhar cidadãos comuns; e depois se fazem as pazes. E Ministério
Público foi autor de uma atuação, não só legítima, como devida – deve,
tem de, não é porque ele quer -, e se passa o julgamento, movimenta-se o
Poder Judiciário e depois, numa nova composição, “eu não me senti
ofendido”! Como é isso?
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão – Página 54 de 62 798
E aí, Ministro Fachin, apenas para reforçar quanto ao que Vossa
Excelência afirma, durante a investigação policial, a testemunha David
Correia Soares asseverou:
“Foi designado para fazer a cobertura jornalística do evento acima
mencionado, tendo visitado o local do crime, entrevistado informalmente
assessores, por fim estabeleceu contato telefônico no período da tarde
com o candidato o Ronaldo Lessa, por meio do seu telefone celular; que
as aspas mencionadas, no texto da matéria, foram efetivamente
produzidas pelo nacional Ronaldo Lessa, e, textualmente, foram
reproduzidas na matéria jornalística; que tem a praxe de gravar
entrevistas feitas por meio de telefone; e acredita que deva ter ainda o
áudio referente à entrevista com candidato Ronaldo Lessa; que se
compromete, no prazo de cinco dias, fazer chegar aos autos cópia”
E aí transcreve, e aí vem:
“Que naquela oportunidade, Ronaldo Lessa declarou para
testemunha como repórter da Gazeta por telefone o seguinte: que não
tinha a atribuir a outra pessoa, senão ao Governador Teotônio Vilela,
responsabilidade pela invasão do escritório comitê de campanha; que o
entrevistado Ronaldo Lessa, então candidato ora acusado, reforçou as
suas afirmativas dizendo o seguinte: “até porque o candidato Teotônio
Vilela vem se comportando de uma forma que me faz acreditar que ele
possa ter participado da referida invasão ao escritório comitê de
campanha de Ronaldo Lessa; que as entrevistas foram veiculadas no
jornal impresso Gazeta de Alagoas, no dia seguinte ao ocorrido,
provavelmente em um sábado; que, durante a entrevista, o entrevistador
Ronaldo Lessa já havia feito a menção expressa no sentido de confirmar a
sua pergunta ao candidato então Governador Teotônio Vilela,
nominalmente, como responsável pela invasão do escritório comitê
eleitoral de Ronaldo Lessa; que por essa razão, a testemunha diz
textualmente que, ao constar da gravação o governo maior suspeito, liga a
afirmação ao então candidato e Governador Teotônio Vilela, pois em
trechos anteriores da entrevista, cuja degravação não pôde identificar, o
entrevistado Ronaldo Lessa, ora acusado, já tinha feito menção, expressa,
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão – Página 55 de 62 799
ao candidato Teotonio Vilela, pois o entrevistado fez comentários sobre o
comportamento do outro candidato e só havia um outro candidato,
naquela oportunidade, segundo turno, que era Teotonio Vilela (…)”.
Então, sobre a matéria de fundo, afirmo que, quando acompanhei o
Ministro-Relator no julgamento da Turma, examinei a materialidade,
examinei os dados constantes do processo – reitero, no qual não constava
este dado, nem no voto do Ministro-Relator, nem no meu, e não tenho
noção se se seguiu -, mas o que quero afirmar apenas – e, na sequência,
vou voltar ao primeiro item, que é o do conhecimento – é que me parece
que o Poder Judiciário, com todo respeito e entendendo perfeitamente a
questão referente ao conteúdo, foi acionado com dados que constavam do
processo, e foi com eles que nós julgamos. O voto absolutório foi de Vossa
Excelência, Presidente, exatamente por causa das provas que eram
consideradas frágeis. Então, não havia esse dado. E porque nós estamos
num momento histórico, em que as coisas se encaminham de tal maneira
e com tal virulência que a gente vai fazendo um pouco, não digo tábula
rasa, mas vai diminuindo o teor, e a temperatura vai aumentando até
chegar ao ponto que estamos experimentando agora no Brasil.
Se não tivesse sido acionado, se eu tivesse esses dados, inclusive o
ofendido dizendo que não se sentia ofendido, em que pese, reitero, que o
fundamento, tecnicamente, de que a pessoa não se sentir ofendida não
altera uma ação pública incondicionada, pela singela circunstância de que
se entrega ao Ministério Público, constitucionalmente, um dever de agir.
De toda sorte, chamo atenção destes dados e, não justificando, mas
expondo as razões que estão no meu voto, acompanhando o Ministro-Relator no primeiro julgamento, até para afirmar que, quando a Turma
julgou, considerou esses dados todos.
Portanto, Presidente, relativamente ao primeiro item, que é o do
conhecimento destes embargos infringentes, estou também considerando
– e já tinha me manifestado formalmente nesse sentido – que me parece
que as consequências de aceitar apenas um voto são graves para o
Direito, mas aqui a medida que poderia ter sido adotada não o foi, por
entendimento na Turma, e não nos cabe, agora, imaginar que a parte
3
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão – Página 56 de 62 800
possa ser prejudicada pela ausência de um juiz, justificada, naquela
ocasião, e que poderia ter ensejado uma gestão do procedimento que não
foi adotado. Neste sentido é que acho que este um voto absolutório, que
foi o de Vossa Excelência, é suficiente para ensejar, neste caso, porque não
havia este julgamento do Plenário e porque, de toda sorte, seria um
prejuízo à parte.
Conheço dos embargos infringentes, mas peço vênia ao Relator e aos
Senhores Ministros para manter o que votei, no sentido de, naquela
ocasião, acompanhando o Ministro-Relator, ter negado provimento à
apelação e, portanto, conhecendo deste recurso, julgar pela rejeição destes
embargos, pedindo vênia. Como disse, não há elementos nos autos que
me façam votar em sentido contrário ou em sentido diferente do que
votei naquela ocasião, em que pese a afirmativa do nobre advogado
quanto ao ofendido. Mas não acho que se possa ter todo um
processamento, todo um julgamento, com base em fatos que foram
estabelecidos, com a atuação do próprio ofendido juntando documentos,
para, depois, como sabemos que é próprio das lides políticas – hoje estão
em situação oposta, amanhã se compõem – ficar o dito pelo não dito. E o
Judiciário foi acionado, e o Ministério Público atuou, e não tem nenhuma
consequência isso?
Então, por essas razões e principalmente considerando que o
momento político brasileiro me mostra, me ensina que é preciso que
aquilo que a legislação impõe como não podendo acontecer não aconteça
no mínimo, para não se chegar às situações máximas de virulência e para
que as pessoas se comportem dentro não apenas de um espaço de
legalidade, mas em ambiente de civilidade que, a cada momento, nós
estamos vendo que, no Brasil, está sendo ultrapassado, com todas as
vênias, conheço dos embargos, pela peculiaridade da situação e não como
um voto que me vincule para outros julgamentos, como se fora um
precedente. No mérito, no entanto, nego provimento aos embargos.
4
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA
Inteiro Teor do Acórdão – Página 57 de 62 801
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão – Página 58 de 62 802
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, com o
deslocamento da competência para os órgãos fracionários, ficou
suplantado o Regimento Interno quanto ao requisito de admissibilidade
dos embargos. Evidentemente, se o órgão fracionário está composto por 5
integrantes, com 4 votos a favor da defesa, o acusado é absolvido, o réu é
absolvido.
O que ocorreu na espécie? A Turma funcionou com o quórum
exigido regimentalmente, quórum inclusive suplantado. Exige-se a
presença de 3 membros – e havia 4. Em 2016, enfrentou a apelação, atuou
não no âmbito da competência originária, mas como órgão revisor. E
surgiu – permita-me Vossa Excelência – um bendito voto vencido.
Indaga-se: é dado potencializar enfoque jurisprudencial de dois anos
após, no sentido de exigir 2 votos vencidos para admitir ou não os
embargos? Quando apareceu o interesse em recorrer, imaginava-se que a
queda do Regimento Interno, no que versa – ou versava – a exigibilidade
de 4 votos, direcionaria à observância do parágrafo único do artigo 609
do Código de Processo Penal, bastando, para impulsionar os embargos
infringentes, 1 voto vencido. De qualquer forma, a construção
jurisprudencial do Tribunal – e não estou convencido, até hoje, do acerto,
porque veio de cálculo matemático – só ocorreu dois anos após o
surgimento do interesse em recorrer.
Admito os embargos infringentes. E a Turma julgou apelação,
enquadrando-se a situação jurídica, a mais não poder, no parágrafo único
do artigo 609 do Código de Processo Penal.
No mais, a problemática apareceu a partir do que seria a prática do
crime de calúnia considerado o diálogo, onde houve a imputação de
delito ao querelante? Leio o diálogo:”Uma coisa é determinante, não há a
menor dúvida de que foi uma coisa dirigida politicamente (…)”. O
querelante e o querelado disputavam o governo.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão – Página 59 de 62 803
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
E Vossa Excelência leu o diálogo sem ofender ninguém.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, sim, sim! Não se
tem injúria, não se tem difamação e não se tem, muito menos, calúnia que
pressupõem a imputação de uma prática criminosa, de uma prática
glosada penalmente! E prosseguiu:”(…) vejo o candidato, que é nosso
adversário (…)”– como autor? Não! –” como o principal suspeito “. O
querelado suspeitou simplesmente que teria partido da facção adversa,
no que se tentava a reeleição para o governo. Supôs, mera suposição, que
seria o opositor, a facção do opositor, autor do ato da invasão ao comitê
eleitoral. A fita lograda é no mesmo sentido:” O Governo “– aludiu-se de
forma genérica, não se reportou a uma pessoa específica natural –”é o
maior suspeito”.
Presidente, está-se perdendo muito tempo com algo que deveria ser
tomado como próprio à disputa eleitoral.
Ante esse quadro, admito os embargos e os provejo para endossar o
voto vencido, de autoria de Vossa Excelência, quando do julgamento da
apelação, absolvendo o embargante.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
Inteiro Teor do Acórdão – Página 60 de 62 804
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia , Senhor
Presidente, para, reafirmando o entendimento estabelecido no
julgamento da AP 863-AgR-EI/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, não
conhecer os presentes embargos infringentes.
Vencido nessa questão preliminar, também peço vênia para,
acompanhando a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, negar
provimento ao presente recurso.
É o meu voto .
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.DIASTOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão – Página 61 de 62 805
17/10/2018 PLENÁRIO
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL
929 ALAGOAS
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):
Eu vou pedir vênia aos que manifestaram divergências para
acompanhar o Relator.
Eu teria ainda alguns apontamentos a respeito da prescrição, em
razão de votos já proferidos. Mas, uma vez que, na questão de fundo, se
chega ao provimento dos embargos infringentes, com maioria já formada
no sentido da absolvição, vou acompanhar o Relator.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-17/10/2018
Inteiro Teor do Acórdão – Página 62 de 62 806
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 929
PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
ADV.(A/S) : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA (005309/AL)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBDO.(A/S) : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO
ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA (7390/AL)
Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos
infringentes, nos termos dos respectivos votos proferidos, vencido
o Ministro Celso de Mello. Por maioria, deu provimento ao recurso
para, reformando o acórdão embargado, absolver o embargante, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e
Celso de Mello. Falou, pelo embargante, o Dr. Daniel Beltrão de
Rossiter Correa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário