Supremo Tribunal Federal STF – AG.REG. NOS DÉCIMOS OITAVOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL : AP 470 MG

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Inteiro Teor

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EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 10

05/12/2013 PLENÁRIO

AG.REG. NOS DÉCIMOS OITAVOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470

MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA

ANDRADE NETO

ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUORUM MÍNIMO DE VOTOS VENCIDOS PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DE AMPLIAÇÃO DA REGRA REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA LEGISLAR SOBRE MATERIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

É manifestamente incabível a interposição de embargos infringentes sem o quórum mínimo de quatro votos absolutórios, como exigido no artigo 333 , inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O agravante, em nenhuma das condenações que sofreu (corrupção passiva: condenação por unanimidade. Lavagem: condenação com apenas 2 votos vencidos), atende a esse requisito, de forma que, em seu caso, não há possibilidade jurídica de opor embargos infringentes para modificação do julgado.

A pretensão do agravante de ver suprimida a expressão “ sessão secreta ” do dispositivo referido, para permitir os embargos infringentes em todos os julgamentos criminais independentemente do quórum de votos vencidos, resultaria na criação de uma nova norma. Todavia, após a Constituição Federal de 1988, como consta na decisão agravada, o STF não possui competência para legislar sobre matéria processual e, por isso, não pode ampliar ou criar hipóteses recursais. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

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EmentaeAcórdão

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AP 470 EI-DÉCIMOS OITAVOS-AGR / MG

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto do relator, em negar provimento ao agravo regimental.

Brasília, 5 de dezembro de 2013.

JOAQUIM BARBOSA – Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente

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Relatório

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05/12/2013 PLENÁRIO

AG.REG. NOS DÉCIMOS OITAVOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470

MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA

ANDRADE NETO

ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto pelo condenado Pedro da Silva de Oliveira Neto , por meio do qual ataca decisão que, na AP 470, negou seguimento aos embargos infringentes por ele interpostos e determinou o início da execução do acórdão.

Alega o agravante, em preliminar, incompetência deste Relator para o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que “houve por bem proceder à distribuição do feito, nos termos do § 3º do artigo 335 do Regimento Interno desta Corte”, tendo sido sorteado o Ministro Luiz Fux, a quem caberia o juízo de admissibilidade dos infringentes.

No mérito, em síntese, reitera as razões recursais, sustentando que basta um único voto divergente para a admissibilidade dos embargos infringentes, pois o parágrafo único do artigo 333 do RISTF deve ser lido em conjunto com o artigo 245, inciso VII, também do RISTF, suprimindo a expressão sessão secreta.

Diz, ainda, que “a inexistência de efeito suspensivo ao Agravo obviamente não alcança as sentenças (no caso acórdão) penais condenatórios, em razão do princípio da presunção de inocência, insculpido do artigo 5º, inciso LVII.”

Ao final, requer seja anulada a decisão agravada e encaminhados os autos ao Relator sorteado para conhecer dos Embargos Infringentes, Ministro Luiz Fux ou, não sendo esse o entendimento, que seja exercido juízo de retratação para obstar a execução da pena até o julgamento do

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AP 470 EI-DÉCIMOS OITAVOS-AGR / MG

mérito dos embargos infringentes.

É o relatório.

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Voto-MIN.JOAQUIMBARBOSA

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05/12/2013 PLENÁRIO

AG.REG. NOS DÉCIMOS OITAVOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470

MINAS GERAIS

V O T O

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): O agravante Pedro Corrêa suscita, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que o juízo de admissibilidade somente poderia ser exercido pelo Ministro Luiz Fux, que seria o Relator designado para os embargos infringentes na AP 470.

Sem razão o agravante.

O procedimento a ser observado para os embargos infringentes está previsto no artigo 335 do Regimento Interno desta Corte, que assim determina:

Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.

(…)

§ 3º Admitidos os embargos , proceder-se-á à distribuição nos termos do artigo 76.

Portanto, está claro que o Relator da ação penal mantém a competência para receber, processar e exercer o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes.

Assinalo que o Ministro Luiz Fux foi sorteado como Relator dos Embargos Infringentes opostos por Delúbio Soares, após o exame de admissibilidade que fiz. Naquela oportunidade, como entendia ser inexistente o recurso, não foram, por óbvio, seguidas as regras procedimentais previstas no RISTF exatamente por reputá-las revogadas. Mas, uma vez reconhecida, pelo Pleno, a subsistência dos embargos infringentes, cumpre ao Relator da ação penal cumprir o regimento interno em toda a sua inteireza procedimental.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, o embargante sustenta, em síntese, que basta um único voto divergente para a admissibilidade dos embargos infringentes, pois o

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Voto-MIN.JOAQUIMBARBOSA

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parágrafo único do artigo 333 do RISTF deve ser lido em conjunto com o artigo 245, inciso VII, também do RISTF, suprimindo a expressão sessão secreta.

Todavia, conforme expus na decisão agravada, o art. 333, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do STF prevê que [ c]abem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário (…) que julgar procedente a ação penal, desde que existam, no mínimo, quatro votos divergentes .

Com efeito, esta Corte, ao decidir o 26º Agravo Regimental, na AP 470, reconheceu a subsistência do recurso regimental denominado Embargos Infringentes, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, cujo dispositivo ficou assim redigido: “[…] voto pelo cabimento dos embargos infringentes nos casos em que tenha havido, pelo menos, quatro votos pela absolvição .”

Na sequência do citado julgamento, o Plenário desta Corte, no 27º agravo regimental, julgado em 18/09/2013, mais precisamente ao examinar a tese reiterada pelo embargante neste recurso , decidiu, por unanimidade , no sentido de que deve ser observado o quórum mínimo de quatro votos absolutórios para a admissibilidade dos embargos infringentes, conforme trecho da ementa que transcrevo:

[….] a aplicabilidade do artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconhecida pelo Plenário, exige quórum mínimo de quatro votos vencidos para a interposição dos embargos infringentes. Não preenchido este requisito, são incabíveis os embargos infringentes.

O agravante, em nenhuma das condenações que sofreu (corrupção passiva – condenação por unanimidade; lavagem de dinheiro – condenação com apenas 2 votos vencidos), atende a esse requisito, de forma que é incabível a oposição de embargos infringentes.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o STF não possui competência para legislar sobre matéria processual, o que impede a Corte de ampliar ou criar novas hipóteses recursais.

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Agravo regimental desprovido.

Por fim, mais recentemente, na AP 481/EI PA, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgada em 07/11/2013, o Plenário desta Corte reiterou o mesmo entendimento, assentando que:

“[…] O uso legítimo dos embargos infringentes pressupõe a existência de, no mínimo, quatro votos divergentes, sendo manifestamente incabível no caso em análise, onde não se verificou a divergência com o quórum legal mínimo estabelecido. Precedente. Não se verifica a aventada inconstitucionalidade na fixação de quorum mínimo para a admissibilidade dos embargos infringentes pelo regimento interno da Corte; ao revés, esse dispositivo de se coaduna com a necessidade de conferir ao processo duração razoável. Recurso não conhecido[…]”.

O ministro Roberto Barroso, por sua vez, em Decisão monocrática, reafirmou esse mesmo entendimento:

“[…] O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes , salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.” (grifei) Observando os termos do extrato da Ata de Julgamento da apelação, como ficaram vencidos apenas os Ministros Marco Aurelio, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence quanto às preliminares, não se completa o número mínimo, exigido pelo Regimento, para o manuseio do recurso. Sendo assim, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissivel, nos termos do art. 21, § 1o, do RISTF . Dê-se vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau. Brasília, 14 de agosto de 2013. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Por outro lado, cumpre assinalar que esta Corte tem decidido que a utilização abusiva do direito de recorrer, com o intuito manifesto de impedir o trânsito em julgado da condenação, tem como consequência a execução imediata do julgado:

”[…]A interposição de sucessivos recursos manifestamente

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incabíveis – cujo único propósito é protelar o trânsito em julgado da condenação –, caracteriza flagrante abuso do direito de recorrer, a justificar, excepcionalmente, a execução da decisão independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.”(HC 106764, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013).

“[…]Caracterizado o abuso do direito de recorrer pelo manejo de sucessivos recursos protelatórios, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e o imediato cumprimento da decisão condenatória, independentemente de publicação. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC 114384, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013)

Por fim, destaco que o agravante insiste em sua tese, voltando a apresentá-la apenas com a modificação do instrumento processual. Vejamos.

Em 02/05/2013 , o agravante opôs Embargos de Declaração a todos os fundamentos de mérito – acervo probatório e penas – do acórdão condenatório. Esses Embargos de Declaração foram rejeitados, por unanimidade, em 04/09/2013. Todas as suas alegações foram exaustivamente examinadas.

Em 20/05/2013 , o agravante interpôs agravo regimental (27º AgR na AP 470) contra a decisão que negou seguimento aos embargos infringentes de Delúbio Soares, sustentando, em sua peça recursal, os mesmos fundamentos apresentados no presente recurso, naquela ocasião para o conhecimento do agravo que interpôs como terceiro prejudicado (dentre os fundamentos, destaco a alegação de que não seriam necessários 04 votos vencidos, que o sistema constitucional e regras de direito internacional garantem o duplo grau de jurisdição, etc). Este Plenário, por unanimidade, em 18/09/2013, negou provimento ao referido agravo regimental, conforme certidão de fls. 63.307 (Vol. 285).

Em 15/10/2013 , o agravante opôs os segundos Embargos de

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Declaração contra o acórdão condenatório. O Plenário, em 13/11/2013 , não conheceu desses segundos Embargos de Declaração, e reconheceu o caráter meramente procrastinatório do mencionado recurso.

O agravante foi condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP)à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 190 dias-multa, e à pena de 4 anos e 08 meses e 260 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro.

Não preenche o requisito essencial à admissibilidade dos embargos infringentes, pois a condenação por corrupção passiva foi por votação unânime e na condenação por lavagem obteve apenas 02 votos absolutórios.

São, assim, manifestamente incabíveis os embargos infringentes, razão pela qual desprovejo este recurso .

É o voto.

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ExtratodeAta-05/12/2013

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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

AG.REG. NOS DÉCIMOS OITAVOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470

PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO

ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausente a Ministra Cármen Lúcia, representando o Supremo Tribunal Federal na Reunião do Conselho Científico e na 97ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza, na cidade de Veneza, Itália. Plenário, 5.12.2013.

Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.

Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

p/ Luiz Tomimatsu

Assessor-Chefe do Plenário

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