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Inteiro Teor
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.312 – PR (2007⁄0133133-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) |
RECORRENTE | : | STÉLIO MACHADO |
ADVOGADO | : | VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SESSÃO DO DIA 5⁄5⁄2006. IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO. QUORUM DE FUNCIONAMENTO EXISTENTE. MAIORIA DE VOTOS ENTRE OS PRESENTES. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR VOTO DE DESEMBARGADOR AUSENTE, QUE SE ENCONTRAVA EM GOZO DE FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PREVALÊNCIA, POR MAIORIA, DA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.
– Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança nos autos do MS n. 180.455-1. Alega o recorrente, em suma, nulidade do procedimento administrativo disciplinar e irregularidade no julgamento do mandamus perante o órgão especial do Tribunal de Justiça.
– In casu, quando da sessão de julgamento do dia 5.5.2006, ao que consta da degravação de fl. 2618, o Desembargador Presidente chegou a proclamar o resultado de julgamento, pois já tinham sido contabilizados 17 (dezessete) votos, dentre os quais 9 (nove) eram pela parcial concessão da segurança e 8 (oito) pela sua denegação.
– O Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à época previa o quorum de 13 (treze) desembargadores para funcionamento do Órgão Especial, incluído o Presidente; e que as decisões proferidas em sessão de julgamento seriam tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes, salvo disposição em contrário.
– Nesse contexto, não haveria a necessidade de se aguardar o voto do Desembargador que se encontrava em gozo de férias, ante a total ausência de previsão legal. Naquela ocasião – sessão de julgamento do dia 5.5.2006 – o Órgão Especial já dispunha de quorum para votação e de maioria de votos entre os presentes. Concluída a votação e proclamado o resultado de julgamento, não há nada mais a ser discutido.
– Pelo parcial provimento do recurso para declarar a nulidade do julgamento proferido em 21⁄7⁄2006 pelo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n. 180.455-1, reconhecendo como válida a proclamação de resultado de julgamento proferida em 5⁄5⁄06, pela concessão parcial da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 11 de março de 2014 (data do julgamento).
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.312 – PR (2007⁄0133133-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) |
RECORRENTE | : | STÉLIO MACHADO |
ADVOGADO | : | VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por STÉLIO MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança nos autos do MS n. 180455-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Extrai-se dos autos que o recorrente buscou o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual resultou na sua demissão do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe.
Entre outros pontos, naquele juízo, foram suscitadas as seguintes questões: 1) nulidade do processo administrativo; 2) prescrição; 3) nulidade da portaria, 4) violação aos princípios do juiz natural, da presunção da inocência e da impessoalidade e 5) cerceamento de defesa.
Por maioria, afastando todas as preliminares, o Tribunal de origem denegou a segurança por entender não ter se verificado o alegado cerceamento de defesa. Eis a ementa do julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENA DE DEMISSÃO – FALTA GRAVE PREVISTA EM TESE COMO CRIME – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA – SEGURANÇA DENEGADA – DECISÃO POR MAIORIA.
– Tendo sido observados no processo administrativo disciplinar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é lícita a imposição da pena demissória ao servidor pela prática de falta grave prevista nos artigos 213, inciso XIV e 230, incisos XI e XII, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná.
– O Poder Judiciário não pode examinar a conveniência ou a oportunidade da sanção disciplinar imposta pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mas a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.(fl. 214).
Opostos embargos de declaração, o acórdão restou assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
-Ainda que visem ao prequestionamento da matéria debatida, os embargos declaratórios devem se ater aos limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.”(fl. 2661)
Alega o recorrente, em suma, nulidade do procedimento administrativo disciplinar e irregularidade no julgamento do mandamus perante o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Quanto ao processo administrativo disciplinar:
Relata que a portaria inaugural do feito (n. 55⁄2002) possui descrição superficial e insuficiente dos fatos investigados e que, após opinião da autoridade processante pela absolvição, o Conselho da Polícia Civil houve por bem requerer informações da situação criminal do recorrente, o que denota a intenção de prejudicá-lo.
Assevera que a designação do relator Gilson Garret Algauer para relatoria dos autos no Conselho afronta o princípio do juiz natural e também o da impessoalidade, pois esta é também a autoridade sindicante, que opinou pela abertura do processo disciplinar.
Afirma que houve alteração da autoridade processante sem o rito adequado, porquanto a primeira pessoa designada para o cumprimento da diligência foi substituída.
Salienta que “o Dr. Gilson Garreta Algauer, omitiu deliberadamente do conhecimento do recorrente e com o intuito de ver mitigado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, que realizou diligência para juntar documentos relativos a ação penal n. 2003.0006452-7, da 3ª Vara Criminal Estadual, em que supostamente seriam acusados a ex esposa do recorrente Margareth Romero e Majed Mohamed Nagib Charafendini, somente trazendo essa informação aos autos no dia do julgamento perante o colegiado da polícia civil e sem ter oportunizado o devido processo legal em face desta.”(fl. 2691).
Alega que houve interferência indevida no controle interno do Conselho da Polícia Civil com a participação da representante da Procuradoria Geral do Estado na sessão de julgamento, autoridade esta que não detém competência para votação, bem como participação indevida de delegados aposentados, o que viola o art. 6º do Estatuto da Polícia Civil.
Informa, por fim, que “a ação punitiva da administração pública, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar a infração em tese cometida pelo recorrente, não cumpriu no estipêndio legal (prazo de 05 anos), o processamento e julgamento dos fatos, restando inconteste a incidência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso.”(fl. 2725).
Quanto ao julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Pondera que no dia 5⁄5⁄2006 já havia quorum mínimo de votação e que o julgamento não poderia ter sido adiado para aguardar voto do Desembargador Oto Sponholz, até porque, posteriormente, esse mesmo voto foi substituído pelo o da Desembargadora Regina Afonso Portes. Sustenta ofensa aos princípios da igualdade, isonomia, legalidade e do devido processo legal.
Aduz que não foi intimado para acompanhar a sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos.
Requer, assim, a procedência do recurso para declarar a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a proclamação de julgamento pela concessão da segurança proferida em 5⁄5⁄2006, ou, para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da pena de demissão aplicada.
Contra-razões apresentadas (fls. 2769-2782).
A Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo parcial provimento do recuso (fls. 2792-2815).
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.312 – PR (2007⁄0133133-0)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)(Relator):
Preliminarmente, se faz necessária análise da alegada irregularidade no julgamento do mandamus (MS n. 180.455-4).
O mandado de segurança foi levado a julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na sessão ordinária do dia 17⁄2⁄2006 (fl. 2540). Naquela ocasião, após o voto do relator – o Desembargador Antônio Lopes de Noronha – denegando a segurança, votaram os desembargadores Nério Spessato Ferreira e Ângelo Zattar, ambos acompanhando-o. A votação foi suspensa, com pedido de vista do Desembargador Ruy Fernando de Oliveira. Naquele momento, aguardavam voto-vista os desembargadores Oto Sponholz, Gil Trotta Telles, Moacir Guimarães, Vidal Coelho, Jesus Sarrão, Wanderlei Resende, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça da Anunciação, Milani de Moura, Mário Rau, Munir Karam (substituto do Desembargador Clotário Portugal Neto), Airvaldo Estela Alves (substituto do Desembargador Accácio Cambi), Fernando Vidal de Oliveira (substituto do Desembargador Telmo Cherem), Idevan Lopes (substituto do Desembargador Bonejos Demchuk), Sérgio Arenhart (substituto do Desembargador Dilmar Kessler) e Josué Deininger Duarte Medeiros (substituto do Desembargador Ulisses Lopes).
Reiniciado o julgamento em 17⁄3⁄2006, o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira votou por conceder parcialmente a segurança. Na sequência, o desembargador Oto Sponholz se manifestou no sentido de acompanhar o relator, mas decidiu aguardar a votação dos demais integrantes. Na mesma assentada, pela concessão parcial da segurança, votaram os Desembargadores Moacir Guimarães, Wanderlei Resende, Munir Karam, Airvaldo Estela Alves e Sérgio Arenhart. Acompanharam o voto do relator os desembargadores J. Vidal Coelho, Ivan Bortoleto e Milani de Moura. O julgamento não foi concluído, pois o Desembargador Jesus Sarrão pediu vista dos autos. (fl. 2543)
Na sessão de julgamento do dia 5⁄5⁄2006 (fl. 2545), o Desembargador Jesus Sarrão votou acompanhando o relator. Nesta mesma sessão, votaram os demais componentes do órgão julgador: Desembargadores Celso Rotoli, Mendonça de Anunciação e Fernando Vidal, todos pela concessão parcial da segurança, exceto o Desembargador Mário Rau, que votou com o relator. Nesta ocasião, o Desembargador relator, Antônio Lopes de Noronha, levantou questão de ordem, consistente em saber se o julgamento poderia ser encerrado sem o voto do Desembargador Oto Sponholz, que se encontrava em gozo de férias. Após discussões, a sessão foi suspensa para que fosse colhido o voto do Desembargador Oto Sponholz.
Na sessão ordinária realizada em 19⁄05⁄2006, decidiu-se por coletar o voto da Desembargadora Regina Afonso Portes, na qualidade de substituta do Desembargador Oto Sponholz, esta pediu vista dos autos e o julgamento foi novamente suspenso. (fls. 2554 e 2557)
Na sessão do dia 02⁄06⁄2006, a Desembargadora Regina Afonso Portes apresentou voto-vista, acompanhando o voto do relator, o que levou a votação à empate, instando o Presidente daquele órgão (Tadeu Costa) a formular pedido de vista para desempate.
Na sessão do dia 21⁄07⁄2006, o presidente votou com o relator, tendo sido proclamado o seguinte resultado de julgamento: ” por maioria de votos, foi denegada a segurança”. (fl. 2567)
O presente recurso, além de outras questões, tem o intento de demonstrar a irregularidade (nulidade) do julgamento havido perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente argumenta que na sessão do dia 05⁄05⁄06 já existia quorum para votação (17 votos) e que já se encontrava decidida a demanda pela concessão parcial da segurança, pelo que não poderia ter sido interrompida para aguardar o voto do Desembargador Oto Sponholz.
Nesse aspecto, o recurso merece ser provido.
De fato, quando da sessão de julgamento do dia 05.05.2006, ao que consta da degravação de fl. 2618, o Desembargador Presidente chegou a proclamar o resultado de julgamento, pois já tinham sido contabilizados 17 (dezessete) votos, dentre os quais 9 (nove) eram pela parcial concessão da segurança e 8 (oito) por sua denegação, quando o Desembargador Noronha levantou a questão de ordem concernente à necessidade de se aguardar o voto do Desembargador Oto, por ser este integrante do órgão julgador e ter decidido aguardar o pronunciamento do Desembargador Jesus Sarrão.
Iniciou-se uma discussão entre os desembargadores presentes, com a conclusão de que a votação não teria se encerrado, porquanto deveria ser colhido o voto do Desembargador Oto.
O Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná previa à época (2006) o quorum de 13 (treze) desembargadores para funcionamento do Órgão Especial, incluído o Presidente; e que as decisões proferidas em sessão de julgamento seriam tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes, salvo disposição em contrário e, ainda; que, concluída a votação, o presidente proclamaria a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos anunciados. É o que estabeleciam os artigos 69, 177 e 184 daquele regramento:
“Art. 69. O quórum para o funcionamento dos diversos órgãos do Tribunal é o seguinte:
III. o Órgão Especial, com a presença mínima de (13) treze Desembargadores, incluído o Presidente;”
“Art. 177- As decisões serão, salvo disposição em contrário, tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes.”
“Art. 184- Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos anunciados.”
Nesse contexto, não haveria a necessidade de se aguardar a coleta do voto do Desembargador Oto Sponholz, que se encontrava em gozo de férias, ante a total ausência de previsão legal. Naquela ocasião – sessão de julgamento do dia 5.5.2006 – o Órgão Especial já dispunha de quorum para votação e de maioria de votos entre os presentes, tanto que o Presidente manifestara o intuito de encerramento. Concluída a votação e proclamado o resultado, nada mais havia que ser discutido.
Conclui-se, portanto, que, na sessão do dia 5.5.2006, o julgamento já se encontrava estabilizado (quorum exigido e maioria de votos entre os presentes), é o que se extrai da degravação constantes dos autos (fl. 2618), não havendo necessidade de se aguardar voto de desembargador ausente.
Consoante bem observou o parquet, ” o ingresso em gozo de férias do Desembargador Oto Sponholz não tem o efeito de desfazer, ex tunc, o Colégio Julgador já composto, estabilizado (…)” (fl. 2801).
Por fim, impende asseverar que a discussão existente na sessão seguinte a do dia 05.05.2006 (19.05.2006) quanto à possibilidade de voto da Desembargadora Regina, na qualidade de substituta do Desembargador Oto Sponholz – frise-se: “substituta naquela sessão de julgamento”–, não poderia sequer existir, considerando a desnecessidade de se aguardar o voto daquele Desembargador.
Ressalte-se que a Desembargadora Regina Afonso Portes estava presente na sessão do dia 5.5.2006 sem que se tenha cogitado por seus pares que ela pudesse proferir voto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do julgamento proferido em 21⁄7⁄2006 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança n. 180.455-1, reconhecendo como válida a proclamação do resultado de julgamento proferido em 5⁄5⁄2006, pela concessão parcial da segurança.
Prejudicada a análise das demais questões.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0133133-0 | PROCESSO ELETRÔNICO |
RMS 24.312 ⁄ PR |
Números Origem: 1804551 200300064527 200364527
PAUTA: 11⁄03⁄2014 | JULGADO: 11⁄03⁄2014 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | STÉLIO MACHADO |
ADVOGADO | : | VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Reintegração
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE, pela parte RECORRENTE: STÉLIO MACHADO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Documento: 1302944 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 31/03/2014 |