Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 17392 PR 2003/0187185-5

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Inteiro Teor

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.392 – PR (2003/0187185-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MANOEL SEBASTIAO DA SILVEIRA FILHO
ADVOGADO : RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO (S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : ÓRGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. ÓRGAO ESPECIAL. QUORUM QUALIFICADO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇAO DO QUORUM NAO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REVISOR PREVIAMENTE SORTEADO E DE DECLARAÇAO DE VOTO VENCIDO. PRECLUSAO. PREJUÍZO NAO COMPROVADO.
1. Não há como se conceder a segurança quando o vício apontado que implicaria nulidade no processo disciplinar não foi suscitado em tempo oportuno.
2. Também não há como se conceder a segurança quando os vícios apontados não resultam em prejuízo efetivo ao impetrante. Precedentes.
3. Recurso em mandado de segurança improvido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.392 – PR (2003/0187185-5) (f)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR: Manoel Sebastião da Silveira Filho , juiz de direito, impetrou mandado de segurança contra atos do Órgão Especial e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná que, em processo administrativo disciplinar, lhe aplicaram pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos dos arts. 45, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman; 127, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; e 291, IV, 3º, do Regimento Interno do Tribunal local.

O Tribunal de Justiça estadual denegou a segurança ao fundamento sintetizado nesta ementa (fls. 2.352/2.353):

MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. DISPONIBILIDADE. JULGAMENTO DO ÓRGAO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
  1. O princípio do juiz natural assegura a prévia determinação legal do órgão julgador, incluindo os pressupostos de existência e validade de seu funcionamento (tais como a competência, composição, imparcialidade de seus membros); entretanto, dele não se extrai a necessidade de que todos os Desembargadores integrantes do Órgão Especial participem do julgamento, sobretudo quando justificadas suas ausências, e porque a Constituição Federal, ao predeterminar o quorum de votação (art. 93, inc. VIII), considera suficiente o voto de dois terços (2/3) de seus membros para determinar que magistrado seja colocado em disponibilidade.
  2. Observado o devido processo legal, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa no julgamento questionado, denega-se a segurança, por inexistência de direito líquido e certo.

Opostos embargos de declaração pelo impetrante, foram rejeitados ao fundamento de não ser possível rediscutir o julgado na sede eleita (fls. 2.379/2.384).

Daí o presente recurso, no qual o impetrante sustenta seu inconformismo com o acórdão recorrido, pois não seria o caso de simplesmente proclamar que o Colegiado pode decidir com “quorum” mínimo, mas, sim, de observar a instalação da sessão não pode ocorrer com ilegal composição do Colegiado, como ocorreu no caso porque dois Desembargadores se encontravam no gozo de licença ilegal (licença prêmio, especial) e, ainda, porque não houve a designação de substituto para outro Desembargador que já havia averbado a sua suspeição (fls. 2.397/2.398).

Aduz, ainda, que houve afronta ao princípio do devido processo legal ante a falta de revisor, uma vez que não houve sorteio e, na última hora, um Desembargador, Newton Álvaro da Luz , lançou a cota sem examinar os autos (fl. 2.398).

Alega, por fim, que a ausência de declaração de voto vencido é causa de nulidade do acórdão (fl. 2.399).

Em suas contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 2.426/2.431).

Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário. Confira-se da ementa (fl. 2442):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso Ordinário em mandado de segurança. Procedimento Administrativo Disciplinar. Disponibilidade com vencimentos proporcionais. Alegada irregularidade na composição do Órgão Julgador. Inexistência. Ausência de Revisor sorteado, e falta de declaração de voto vencido. Prejuízo não comprovado. Recurso que não deve ser provido.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.392 – PR (2003/0187185-5) (f)
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR (RELATOR): Restou devidamente evidenciado que a ausência de dois desembargadores licenciados, bem como a não designação de substituto para o desembargador que declarou suspeição, em nada prejudicou a qualificação do quorum do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Entendo suficientes as razões constantes do próprio acórdão impugnado (fls. 2.355/2.356):

Denega-se a ordem impetrada.
carece ao impetrante direito líquido e certo, uma vez que o julgamento proferido pelo Órgão Especial, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, não violou os princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal.
O primeiro princípio assegura a prévia determinação legal do órgão julgador, bem como os pressupostos de existência e validade de seu funcionamento (competência, composição, imparcialidade de seus membros…). Dele não se extrai a necessidade de que todos os magistrados integrantes do Órgão julgador participem do julgamento, sobretudo quando justificada a sua ausência e tendo sido convocados substitutos para aqueles afastados por lapso de tempo mais duradouro.
Demonstração disso é que a Constituição Federal estabeleceu um quorum de votação para o ato de disponibilidade e aposentadoria do magistrado (art. 93, inc. VIII). Exigir quorum significa justamente impor um número mínimo suficiente, para que o julgamento ocorra. Preenchido este quorum, está satisfeita a imposição da sanção administrativa. No caso em exame, vinte dos vinte e cinco (25) desembargadores integrantes do Órgão Especial participaram da votação, sendo que dezenove (19) votaram a favor e apenas um (1) votou contra, o que basta para que a Constituição seja cumprida, já que esse número está dentro do quorum exigido pelo referido artigo 93, inc. VIII, da CF, ao mencionar “voto de dois terços do respectivo tribunal”.
Tal exigência é a mesma assegurada pelo artigo 45, inciso II, da LOMAN, ao afirmar: “O Tribunal ou seu Órgão Especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.”
Ademais, exigir que todos os membros do òrgão Especial compareçam a sessão, mesmo em caso de falta justificada, seria um verdadeiro contra-senso, na medida em que acumulariam processos a espera de julgamento, o que seria um fator de abarrotamento das pautas e de verdadeira inviabilização da prestação jurisdicional.
Por outro lado, como bem consignou o Ministério Público, “a falta de qualquer julgador para deliberar sobre o processo administrativo disciplinar envolvendo o magistrado só pode beneficiar o próprio impetrante” (fl. 3027), na medida em que mais difícil é a obtenção dos dois terços (2/3) exigidos para a imposição da sanção. Se é assim, nenhum prejuízo sofreu o impetrante, pela falta justificada dos Desembargadores ausentes.
Com efeito, o princípio do juiz natural, no contexto da garantia constitucional da vitaliciedade do magistrado, no que concerne à sua disponibilidade, não assegura o direito de ver o plenário completo, mas o de ser eventualmente punido por dois (2/3) dos membros que compõem o Órgão Julgador.

Acrescento, ainda, que não vi demonstrado de plano, como deve ser em mandado de segurança, irregularidade na ausência de dois dos desembargadores que compunham o órgão especial, em face de eventual vício na licença especial/prêmio a eles concedida. Alega o recorrente que o vício estaria no fato de a licença ter sido concedida em desconformidade com orientação do Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que tal irregularidade não foi, pelo que consta dos autos, constatada e reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que implica que, naquele momento, a ausência em razão de licença era regular.

Além do mais, prejuízo não restou demonstrado, uma vez que, mesmo que desconsiderados os votos daqueles que substituíram os licenciados, os 2/3 necessários para o apenamento do recorrente foram alcançados são vinte e cinco os integrantes do órgão especial, sendo necessário o mínimo de 2/3, ou seja, dezessete votos. Foram dezenove os votos contrários ao recorrente. Excluídos os dois votos dos substitutos daqueles licenciados, ainda assim teríamos o mínimo de dezessete votos.

Da mesma forma, prejuízo algum causou para o impetrante/recorrente a ausência de um dos integrantes do Órgão Especial sem que lhe tenha sido indicado substituto. Na verdade, como dito no voto, o órgão se reuniu com quorum mínimo necessário e os votos proferidos no sentido de penalizar o impetrante/recorrente atingiram o mínimo legal.

Quanto à alegada falta de revisor, conforme salientou o Ministério Público Federal nesta instância, a sua obrigatoriedade justifica-se para a correção de eventual irregularidade do processo; não verificada nos autos nem arguida pelo recorrente.

Aliás, a preclusão é a razão principal para o desprovimento do recurso nesse particular. Segundo a impetração, o vício estaria no fato de que não houve, por ocasião do sorteio do relator, sorteio também do revisor, nos termos do art. 291, 9º, do Regimento então vigente. Ocorre que o recorrente se silenciou quanto a esse vício, só o trazendo à baila por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o processo disciplinar. Houve silêncio por parte do impetrante/recorrente durante todo o processo disciplinar, o que implica evidente preclusão.

Além do mais, houve, sim, indicação de revisor e sua participação no julgamento (cuja presença, inclusive, hoje, de acordo com o regimento atual daquele Tribunal, é dispensável), mesmo que em desconformidade com o regimento então vigente (aplicou-se a regra geral, de que o revisor era o seguinte ao relator em antiguidade), não restando demonstrado nenhum prejuízo efetivo ao impetrante/recorrente, o que também impede a declaração da nulidade reclamada.

No que concerne à ausência de declaração de voto vencido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido da não obrigatoriedade da juntada, in verbis :

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DO VOTO VENCIDO PROLATADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NAO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que não há obrigatoriedade de declaração de voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causou quaisquer prejuízos às partes. No caso em concreto, careceu à parte recorrente demonstrar efetivamente que tenha sido prejudicada em virtude da ausência do documento a instruir o agravo de instrumento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.428.736/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/5/2012)

Acrescente-se, ainda, que não cuidou o impetrante/recorrente de, por ocasião dos embargos de declaração, “reclamar” a ausência do voto vencido, o que impõe também a ocorrência de preclusão.

Desse modo, ante a falta de demonstração inequívoca do alegado prejuízo sofrido pelo magistrado recorrente, aplicável o princípio pas de nullité sans grief , motivo pelo qual não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA NECESSIDADE DE ANULAÇAO DE ATO PROCESSUAL. NAO DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A PARTE. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRETENSAO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
  • A mera suposição de gravame à parte não se presta à comprovação de vícios na condução do processo, aplicando-se, à espécie, o princípio pas de nulitte sans grief , porquanto, para a decretação de nulidade de atos processuais, é imprescindível a demonstração de manifesto prejuízo ao interessado. […]
  • (EDcl no RMS n. 27715/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012)

    No caso em exame, verifica-se que foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme asseverado no Tribunal de origem.

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    SEXTA TURMA
    Número Registro: 2003/0187185-5
    RMS 17.392 / PR

    Números Origem: 1199695 33493

    PAUTA: 20/11/2012 JULGADO: 04/12/2012
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR

    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

    Secretário
    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇAO

    RECORRENTE : MANOEL SEBASTIAO DA SILVEIRA FILHO
    ADVOGADO : RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO (S)
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    IMPETRADO : ÓRGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
    PROCURADOR : ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Agentes Políticos – Magistratura

    CERTIDAO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
    As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Documento: 1199616 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 13/12/2012

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