Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1676251 PE 2017/0115416-3

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338
EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE CARGO. PRELIMINAR. QUÓRUM. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC⁄1973. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280⁄STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelas partes recorrentes, que visava desconstituir reenquadramento funcional da recorrida.
2. Apontam os recorrentes que, após iniciado o julgamento da Ação Rescisória, já contando com oito votos pela improcedência e cinco pela sua procedência, houve o pedido de vista por um dos Desembargadores. A nulidade suscitada embasa-se no fato de que a sessão de julgamento foi retomada cerca de 50 dias depois e nela não estavam presentes cinco dos desembargadores originários.
3. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, haja vista que não houve ofensa ao quórum na nova sessão de julgamento, tampouco demonstração de prejuízo, uma vez que dos cinco Desembargadores ausentes na sessão subsequente quatro já tinham registrado seus votos e a composição subjetiva do colegiado não sofreu alteração.
4. Quanto ao Desembargador faltante que não votou, tratava-se do Presidente da sessão, que foi substituído por outro Desembargador, que não votou. Ainda que votasse, sua participação seria irrelevante no resultado do julgamento (8 a 5), o que ressalta a ausência de prejuízo ainda que se considerasse o ato nulo.
5. Em caso análogo, assim decidiu a Segunda Turma: “Excepcionalmente, a demora na retomada do julgamento, aliada à demonstração de prejuízo à defesa – mormente nos casos de mudança na composição do órgão julgador, ou de geração de obstáculos à sustentação oral – será causa de nulidade do aresto. No caso dos autos, o prejuízo não foi demonstrado, uma vez que, embora o julgamento tenha sido retomado 6 (seis) meses após o pedido de vista, o patrono da embargante já havia realizado sustentação oral após a leitura do relatório, e a composição subjetiva do colegiado não sofreu alteração relevante, ou seja, mudou-se apenas o Desembargador convocado, passando a vaga a ser ocupada pela em. Ministra Jane Silva, que não votou no segundo julgamento. Afastada a alegação de nulidade do julgamento” (EDcl no RMS 18.318⁄RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29⁄6⁄2012).
6. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.
7. O Colegiado decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7⁄STJ: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
8. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ:” Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:””Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.”
Brasília, 18 de setembro de 2018 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0115416-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.676.251 ⁄ PE

Números Origem: 00012552919928170000 00019949820128170000 0011914601 0011914602 11914600 11914601 11914602 11914603 135222700 190102579

PAUTA: 05⁄09⁄2017 JULGADO: 05⁄09⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Retirado de Pauta por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0115416-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.676.251 ⁄ PE

Números Origem: 00012552919928170000 00019949820128170000 0011914601 0011914602 11914600 11914601 11914602 11914603 135222700 190102579

PAUTA: 03⁄10⁄2017 JULGADO: 03⁄10⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr (a). HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA, pela parte RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
Dr (a). HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA, pela parte RECORRENTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

” Após a sustentação oral, pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro-Relator. “
Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0115416-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.676.251 ⁄ PE

Números Origem: 00012552919928170000 00019949820128170000 0011914601 0011914602 11914600 11914601 11914602 11914603 135222700 190102579

PAUTA: 16⁄11⁄2017 JULGADO: 16⁄11⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0115416-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.676.251 ⁄ PE

Números Origem: 00012552919928170000 00019949820128170000 0011914601 0011914602 11914600 11914601 11914602 11914603 135222700 190102579

PAUTA: 07⁄12⁄2017 JULGADO: 07⁄12⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0115416-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.676.251 ⁄ PE

Números Origem: 00012552919928170000 00019949820128170000 0011914601 0011914602 11914600 11914601 11914602 11914603 135222700 190102579

PAUTA: 15⁄05⁄2018 JULGADO: 15⁄05⁄2018
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).”

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco cuja ementa é a seguinte:

Ação rescisória. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Direito adquirido garantido pelo art. 3o da Lei Estadual n. 8.504⁄80. Ausência dos requisitos previstos no art. 485 do CPC. Ação rescisória proposta como sucedâneo recursal. Improcedência.
1. No caso, na origem, a discussão era sobre o direito da ré de ser transferida de cargo, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com base na Estadual n. 8.504, de 11⁄12⁄80. Tal lei autorizava o Poder Executivo a transferir para o cargo de Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II, os funcionários efetivos que exerciam interinamente, há mais de 10 anos, as funções inerentes ao cargo a ser provido;
2. Segundo os autores, a ação originária foi proposta quase dez anos após a edição da lei que tratou dessa possibilidade de transferência do servidor. E isso seria uma afronta ao prazo prescrictonal de cinco anos previsto nos arts. Io e 2 o do Decreto Lei n. 20.910⁄32. Assim, afirmam ter havido prescrição de fundo de direito;
3. Ora, ocorre prescrição do fundo de direito quando há negativa expressa do direito pretendido, ou seja, quando há indeferimento formal do pedido pela Administração. No entanto, no caso, não houve solicitação administrativa do reconhecimento do direito de transferência de cargo muito menos negativa expressa desse direito. Assim, não houve sequer início do prazo prescricional. Prescrição de fundo de direito afastada;
4. Superada a tese da prescrição, discute-se se Maria Dalva possui direito adquirido à transferência de cargo que lhe era garantida pela Lei Estadual n. 8504⁄80;
5. Com efeito, a Lei Estadual n. 8.504⁄80 fere a atual Constituição ao prever uma outra forma de provimento de cargo sem que seja por. concurso. E ainda por admitir pessoal sem o controle do Tribunal de Contas;
6. A não recepção da iei, entretanto, não pode afetar o direito adquirido da ré, pois ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, ela já tinha cumprido todos os requisitos para a transferência de cargo;
7. O fato de ela ter ficado à disposição do TRE, em nada altera o seu direito à transferência de cargo, conforme dispõe o art. 365 do Código Eleitoral e o art. da Lei n. 6.999⁄82;
8. Para os autores, o acórdão rescindendo incorreu ainda em erro de fato por se fundar em fato inexistente. Ora, a ré ocupava o cargo de Agente Administrativo, mas atuava, interinamente, no cargo de Auxiliar de Coletoria e este cargo se transformou em de Agente de Administração Fiscal. A comparação entre as funções de Agente Administrativo e Agente de Administração Fiscal, feitas pelos autores, em nada contribui para sua tese de ausência de exercício de funções;
9. Ademais, os fatos trazidos pelo Estado não podem ser enquadrados em” erro de fato “. Afinal, houve pronunciamento judicial sobre o tema;
10. Assim, os autores não apontaram a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC no acórdão rescindendo;
11. Ação rescisória improcedente, com a revogação da antecipação de tutela.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 904-918 .
A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º do Decreto Federal 20.910⁄1931; 6º, § 2º, do Decreto-Lei Federal 4.657⁄1942; 365 do Código Eleitoral; 9º da Lei Federal 6.999⁄1982; e do então vigente 295, inc. I, § lº, inc. III, c⁄c 267, inc. IV, 485, incs. V e XI, 535, incs. I e II, e 555, caput e seus §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil⁄1973, hoje repetido nos arts. 940, § 1º; 966, incs. V e VIII, e 1022, incs. I, II e III, do CPC⁄2015. Afirma, em suma, não ser devido o reequadramento funcional e que houve nulidade do julgamento por inobservância do quórum da sessão de julgamento no Tribunal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.087-1.094.
Decisão pela inadmissibilidade do Recurso Especial às fls. 1.105-1.106.
Agravo em Recurso Especial às fls. 1.114-1.128.
Contraminuta às fls. 1.165-1.167.
Despacho de conversão do Agravo em Recurso Especial,”sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade”, à fl. 1.179.
É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pelas partes recorrentes, que visava desconstituir reenquadramento funcional da recorrida.
A irresignação não merece prosperar.
Prefacialmente, importante discutir a nulidade do acórdão da Ação Rescisória por ausência de quórum na nova sessão de julgamento pelo Tribunal de origem.
Alegam os recorrentes que, após iniciado o julgamento da Ação Rescisória, já contando com oito votos pela improcedência e cinco pela sua procedência, houve pedido de vista de um dos desembargadores. A sessão de julgamento foi retomada cerca de 50 dias depois, contudo não estavam presentes cinco dos desembargadores originários.
Analisando esse ponto, a Corte a quo assim se posicionou nos Aclaratórios:

Inicialmente, o embargante alega nulidade do julgamento por inobservância do devido processo legal, ao fundamento de que o mesmo teve início no dia 29⁄09⁄2014 e retornou no dia 17⁄11⁄2014, sem observar a composição originária daquele órgão julgador.
Tenho que no caso dos autos, prejuízo algum foi demonstrado, vez que os Desembargadores tidos como ausentes já tinham registrados seus votos e a composição subjetiva do colegiado não sofreu alteração, alterando-se apenas a sua presidência, na medida em que o julgamento se iniciou sob o presidência do Exmo. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, e, se concluiu sob a presidência do Exmo. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, os quais não votaram.

Por conseguinte, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, haja vista que não houve ofensa ao quórum na nova sessão de julgamento, tampouco demonstração de prejuízo, uma vez que os Desembargadores tidos como ausentes já tinham registrado seus votos e a composição subjetiva do colegiado não sofreu mudança, alterando-se apenas a sua presidência.
A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VISTA. JULGAMENTO RETOMADO APÓS SEIS MESES. COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REALIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE CONCURSO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EDITAL. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Em regra, o pedido de vista, quando já proferido o voto do relator, após a sustentação oral dos advogados, equivale ao adiamento do término do julgamento, dispensando nova inclusão em pauta.
2. Excepcionalmente, a demora na retomada do julgamento, aliada à demonstração de prejuízo à defesa – mormente nos casos de mudança na composição do órgão julgador, ou de geração de obstáculos à sustentação oral – será causa de nulidade do aresto.
3. No caso dos autos, o prejuízo não foi demonstrado, uma vez que, embora o julgamento tenha sido retomado 6 (seis) meses após o pedido de vista, o patrono da embargante já havia realizado sustentação oral após a leitura do relatório, e a composição subjetiva do colegiado não sofreu alteração relevante, ou seja, mudou-se apenas o Desembargador convocado, passando a vaga a ser ocupada pela em. Ministra Jane Silva, que não votou no segundo julgamento.
4. Afastada a alegação de nulidade do julgamento.
5. Inexistência de contradição no acórdão embargado, que afirmou, coerentemente, que a questão impugnada pelo candidato em concurso púbico tem pertinência temática com o programa do edital.
6. Afigura-se inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal.
7. Nos termos do disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição de que padece o julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 18.318⁄RS. Ministro OG FERNANDES. SEXTA TURMA. DJe 29⁄6⁄2012)
Volvendo-se à análise da questão, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora agravante. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI 9.316⁄96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deci
são.3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos
(…)
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 824.309⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11⁄5⁄2009).

Logo, não se viabiliza o Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo acórdão do Tribunal de origem , que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
Ademais, in casu, consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente decisão repousam na Lei estadual 8.504⁄1980.
Com efeito, foi decidido que “a decisão embargada deixou evidente que Maria Dalva Torres Damasceno já contava com mais de 10 (dez) anos de serviço no cargo pleiteado, na forma do art. 3º da Lei nº 8.504⁄80 e que o tempo à disposição do órgão eleitoral não pode ser descontado para o cômputo desse prazo”.
Malgrado, o aprofundamento de tal questão demandaria o reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ:” Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, visto que a análise da controvérsia demanda o exame da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial.

“ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI DELEGADA 43⁄2000. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. Controverte-se sobre o direito de servidores públicos de receber diferenças oriundas da URV em virtude de reestruturação do sistema remuneratório dos militares determinada pela Lei Delegada 43⁄2000.
2. A alegação de ofensa aos arts. 368 e 369 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. A conclusão assentada na origem teve como premissa a interpretação de lei local, de modo que a reforma daquele entendimento esbarra no óbice da Súmula 280⁄STF:”Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: REsp 1.290.833⁄MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.12.2011; AgRg no REsp 1.312.402⁄MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.5.2012;
AgRg no REsp 1.253.650⁄MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.10.2011.4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp 1256721⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄9⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 325.430⁄PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27⁄5⁄2014, DJe 3⁄6⁄2014)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342⁄05 e no Decreto 704⁄07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF:”por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.433.745⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8⁄4⁄2014, DJe 22⁄4⁄2014).

Outrossim, não seria possível em Recurso Especial discutir todos os pontos investigados pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento. A esse respeito, citam-se trechos do voto:

Para os autores, o acórdão rescindendo incorreu ainda em erro de fato por se fundar em fato inexistente. Ora, a ré ocupava o cargo de Agente Administrativo, mas atuava, interinamente, no cargo de Auxiliar de Coletoria e este cargo se transformou em de Agente de Administração Fiscal. A comparação entre as funções de Agente Administrativo e Agente de Administração Fiscal, feitas pelos autores, em nada contribui para sua tese de ausência de exercício de funções;

Observa-se que o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7⁄STJ:” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
Cita-se precedente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES FEDERAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 5º DA LEI 8460⁄92. TESE RECURSAL, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282⁄STF.
I. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reenquadramento dos autores, ora recorridos, no Nível Intermediário, de acordo com a classe e o padrão em que se posicionavam no Nível Auxiliar, em decorrência da aplicação do art. 5º da Lei 8.460⁄92, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, com os acréscimos legais.
II. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, à exceção do disposto no art. 5º da Lei 8.460⁄92, não expendeu juízo de valor sobre os demais preceitos legais, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos legais tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366⁄RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16⁄03⁄1998; AgRg no Ag 338.268⁄ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11⁄06⁄2001; REsp 186.722⁄BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03⁄06⁄2002; REsp 1.046.084⁄SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05⁄03⁄2010; AgRg no REsp 1.461.155⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄03⁄2015.
V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796⁄SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04⁄10⁄1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497⁄SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02⁄08⁄2010; AgRg no REsp 929.340⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄03⁄2009.
VI. Recurso Especial improvido.
Informações Adicionais
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu que os servidores fazem jus ao reenquadramento funcional e às respectivas vantagens. Isso porque seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
(REsp 1.260.869 ⁄ CE, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25⁄6⁄2015.)

Por conseguinte, o presente recurso não pretende a aferição da interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental.
Ademais, inviável admitir o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
A propósito:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.638.052 ⁄ RO, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 1⁄6⁄2017)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CONVIVENTE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DANO MORAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A legitimidade ativa do recorrido e o valor indenizatório moral fixado em razão da morte de sua companheira foram aferidos pelo acórdão recorrido com base nas provas coligidas aos autos e nas circunstâncias fáticas da lide, de forma que a sua revisão na via especial está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A decisão agravada não conheceu da alegação de prescrição com apoio na Súmula nº 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Em virtude do parcial conhecimento e não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1.004.634 ⁄ SP, Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 5⁄6⁄2017 ).

Ao lume do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2017⁄0115416-3
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.676.251 ⁄ PE

Números Origem: 00012552919928170000 00019949820128170000 0011914601 0011914602 11914600 11914601 11914602 11914603 135222700 190102579

PAUTA: 18⁄09⁄2018 JULGADO: 18⁄09⁄2018
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRENTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO (S) – PE000467B
RECORRIDO : MARIA DALVA TORRES DAMASCENO
ADVOGADOS : FERNANDO VIANNA PAES DE BARROS – PE002253
PAULO VIANNA PAES DE BARROS E OUTRO (S) – PE022338

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Enquadramento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.”
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1630781 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 17/12/2018

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