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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.465 – RS (2013⁄0352392-5)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INDÚSTRIA DE POSTES INDASUL LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. QUORUM VINCULANTE. EFETIVAÇÃO. NÃO ESCLARECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação, entendeu que a questão referente ao regime especial de fiscalização, embora já discutida pela Corte Especial, enseja novo incidente de inconstitucionalidade, visto que o entendimento anteriormente firmado pela sua constitucionalidade não teria força vinculativa, porquanto não obedecido o quorum estabelecido no regimento interno.2. Diante do entendimento firmado, o ente estadual apontou, em embargos de declaração, contradição no acórdão quanto à efetivação de quorum vinculante, visto que os votos somariam quantidade superior à necessária. As razões dos aclaratórios nada esclarecem sobre a questão.
3. Tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535 do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, torna-se necessário o debate acerca da matéria.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de março de 2014 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0352392-5 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.414.465 ⁄ RS |
Números Origem: 00111103575563 02876219020138217000 04414301920118210001 1050713020138217000 111103575563 201303523925 2876219020138217000 4312298320128217000 4414301920118210001 70051246353 70053804449 70055629943
PAUTA: 11⁄03⁄2014 | JULGADO: 11⁄03⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INDÚSTRIA DE POSTES INDASUL LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Impostos – ICMS ⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr (a). GUILHERME GUASPARI, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“Após a sustentação oral, pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro-Relator.”
Aguardam os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.465 – RS (2013⁄0352392-5)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INDÚSTRIA DE POSTES INDASUL LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a instauração de incidente de inconstitucionalidade.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 806⁄820, e-STJ):
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI-RS 13.711⁄11, REGULAMENTADA PELO DECRETO 48.494⁄11. SUSCITAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VOTO VENCIDO DO VOGAL.
1. Incidente de Inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial.
1.1 – Se o Incidente de Inconstitucionalidade foi desacolhido pelo órgão Especial do Tribunal, no entanto, sem o quórum de dois terços, não há aplicação obrigatória a casos análogos (Regimento Interno, art. 211).
1.2 – Assim, por um lado, quem entende que há inconstitucionalidade não está subtraído na sua convicção para fins jurisdicionais; e, por outro, não pode aplicá-la diretamente, sob pena de violar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10). Consequentemente, o modo regimental de superar o impasse e suscitar novo incidente.
2. Regime Especial de Fiscalização. Violação ao princípio da reserva legal.
2.1 – Se a Lei-RS 13.711⁄111, que instituiu o chamado Regime Especial de Fiscalização, delega tudo, ou quase isso, formalidades e conteúdos, ao Regulamento e até a meras instruções baixadas pela Receita Estadual, salvo melhor juízo viola o princípio da reserva legal (CF, art. 37, caput).
2.2 – Não pode o contribuinte, que por A ou B não vem repassando o imposto ao Estado, ficar à mercê do humor do Regulamento, modificável a qualquer dia e hora, e muito menos de normas menores baixadas pela Secretaria da Fazenda. Instaura-se aí um ambiente de extrema insegurança jurídica que a ninguém interessa.
3. Dispositivo.
Por maioria, suscitado incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao órgão Especial.”
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 912⁄915, e-STJ).
No presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.
No mérito, aduz afronta aos arts. 480, 481 e 482 do CPC. Sustenta que a declaração de constitucionalidade da lei já proferida pelo órgão especial do tribunal vincula os órgãos fracionários.
Aponta ainda violação dos arts. 113, § 2º, 161, 183 e 194 do CTN, porquanto legítimo o regime especial de fiscalização instituído pela Lei n. 13.711⁄11.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1027⁄1045, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1066⁄1071, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.465 – RS (2013⁄0352392-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. QUORUM VINCULANTE. EFETIVAÇÃO. NÃO ESCLARECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação, entendeu que a questão referente ao regime especial de fiscalização, embora já discutida pela Corte Especial, enseja novo incidente de inconstitucionalidade, visto que o entendimento anteriormente firmado pela sua constitucionalidade não teria força vinculativa, porquanto não obedecido o quorum estabelecido no regimento interno.2. Diante do entendimento firmado, o ente estadual apontou, em embargos de declaração, contradição no acórdão quanto à efetivação de quorum vinculante, visto que os votos somariam quantidade superior à necessária. As razões dos aclaratórios nada esclarecem sobre a questão.
3. Tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535 do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, torna-se necessário o debate acerca da matéria.
Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, existe omissão no acórdão recorrido que não foi objeto de análise pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram rejeitados.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação, entendeu que a questão referente ao regime especial de fiscalização, embora já discutida pela Corte Especial, enseja novo incidente de inconstitucionalidade, visto que o entendimento anteriormente firmado pela sua constitucionalidade não teria força vinculativa, porquanto não obedecido o quorum estabelecido no regimento interno.
Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem:
“O tema objeto do mandamus é o polêmico Regime Especial de Fiscalização instituído pela Lei-RS 13.711, de 6-4-2011, e regulamentada pelo Decreto 48.494, de 31-10-2011.
Como é sabido, o egrégio Órgão Especial desta Corte, na sessão de 9-7-2012, julgou o Incidente de Inconstitucionalidade nº 70 048 299 124, suscitado no ambiente difuso pela colenda 2ª Câmara Cível, do qual foi relator o eminente Des. Arno Werlang, oportunidade em que se formaram três correntes, assim:
(a) do parcial acolhimento, especificamente de alguns dispositivos do Decreto, conforme entendimento do relator, obtendo quatro votos;
(b) pelo integral acolhimento, conforme entendimento que defendi, porque a Lei viola o princípio constitucional da reserva legal, e conforme entendimento pela inconstitucionalidade do Regime em si mesmo, obtendo sete votos;
(c) pelo integral desacolhimento, conforme entendimento liderado pelo eminente Des. Guinther Spode, no sentido de inexistir eiva seja na Lei seja no Decreto, obtendo quatorze votos.
Portanto, prevaleceu o entendimento de que não há inconstitucionalidade no Regime Especial de Fiscalização seja na Lei seja no Decreto.
Considerando que a decisão denegatória da inconstitucionalidade não ocorreu pela maioria de dois terços – no caso, eram necessários dezessete votos –, a manifestação não constitui”para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.“(Regimento Interno, art. 211).
Pois é o que, a final, estou propondo, isto é, novo pronunciamento do Órgão Especial, considerando que no mencionado incidente houve deliberação pela constitucionalidade, mas sem caráter vinculativo dos órgãos fracionários, pois não ocorreu pelo quórum qualificado de dois terços.
Assim, por um lado, quem entende que há inconstitucionalidade não está subtraído na sua convicção para fins jurisdicionais; e, por outro, não pode aplicá-la diretamente, sob pena de violar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10).
Consequentemente, o modo regimental de resolver o impasse é suscitar novo incidente. Aliás, isso foi de certo modo anunciado no voto que proferi no AgIn 70 047 188 461, pelo qual, majoritariamente, com a adesão do eminente Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, restou confirmada a liminar no sentido de a ilustre autoridade coatora se abster de incluir a impetrante no Regime Especial de Fiscalização, vencido o eminente Des. Luiz Felipe Silveira Difini (fls. 423-8).
Diga-se que, relativamente ao quórum qualificado, o Estado tentou o reconhecimento mediante os EDcl 70 050 782 333, o que foi desacolhido sem divergência pela Câmara, atuando com a mesma composição (fls. 432-3).
Conforme disse no agravo de instrumento, não havia óbice para conceder a medida postulada com base na inconstitucionalidade porque o incidente, no rigor técnico, só é cabível em recurso que exara julgamento definitivo, e não provisório, como acontece no agravo de instrumento que examina liminar.
(…)”
Diante do entendimento firmado, o ente estadual apontou, em embargos de declaração, contradição no acórdão quanto à efetivação de quorum vinculante, visto que os votos somariam quantidade superior à necessária.
Contudo, o Tribunal de origem nada esclareceu quanto à contradição apontada, ao justificar que, com “a devida vênia, trata-se de interpretação quanto a aproveitamento dos votos que acolheram em parte o incidente. Tal não fosse, não houve trânsito em julgado, e por conseguinte ainda não constitui precedente“(fls. 914⁄915, e-STJ).
Neste diapasão, observa-se que o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 535 do CPC, pois não sanou ou, ao menos, esclareceu o vício apontado pelo recorrente.
Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, I, do CPC, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR OS MENCIONADOS DANOS, MAS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO V. ARESTO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reconhece-se a violação ao art. 535, I, do CPC quando a instância ordinária, ao julgar os embargos de declaração, não corrige vício de contradição referente ao cerne da controvérsia.
2. No caso dos autos, pretendia-se, nos aclaratórios, sanar a contradição posta no v. acórdão que, apesar de entender pela ausência de provas constitutivas do direito do autor da ação, reconheceu como certo o fato que o autor apontara como causador de seu prejuízo, o que reclama esclarecimentos.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1.023.988⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄11⁄2013, DJe 4⁄12⁄2013.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE EMPREITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TJ DE ORIGEM.
1. A decisão judicial deve ser completa, na extensão da apreciação das razões expostas pelos litigantes, por isso que, deixando o Tribunal a quo de se pronunciar, precisamente, acerca de ponto essencial (relevante) para o deslinde da controvérsia (prescrição do direito), incorre o julgado em involuntária ofensa ao art. 535, I e II e CPC; no caso em exame, apesar de instado a se manifestar em Embargos de Declaração sobre o dito ponto, a Corte Estadual manteve-se silente, porém, ou não o apreciou e decidiu em toda a sua extensão.
2. No contexto específico deste processo, deve-se acolher os Embargos de Declaração, para dar provimento ao Recurso Especial interposto pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S⁄A e anular o acórdão paraense, proferido em idêntico recurso, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que analise a questão da prescrição ali suscitada, decidido-a como entender de direito. Anula-se, em consequência, o julgamento do Recurso Especial aforado pelo ESTADO DO PARÁ, porquanto prejudicado.”
(EDcl no REsp 1.263.999⁄PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄3⁄2013, DJe 8⁄5⁄2013.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO MORE UXORIA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESPOSA E CONCUBINA HABILITADAS À PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa (art. 333, I, do CPC; art. 1º da Lei 8.971⁄1994; art. 217 da Lei 8.112⁄1990; e art. 1º-F da Lei 9.494⁄1997).
2. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial parcialmente provido.”
(REsp 1.265.995⁄RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2012, DJe 11⁄9⁄2012.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS DA PROVA RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado em sede de embargos de declaração tem-se por configurada a violação ao art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1.137.374⁄MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄4⁄2012, DJe 28⁄8⁄2012.)
Esse o quadro, razão pela qual deve o Tribunal a quo manifestar-se expressamente sobre os temas levantados nos embargos declaratórios, sob pena de malferimento da ampla defesa, uma vez inviável o conhecimento da matéria na Superior Instância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0352392-5 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.414.465 ⁄ RS |
Números Origem: 00111103575563 02876219020138217000 04414301920118210001 1050713020138217000 111103575563 201303523925 2876219020138217000 4312298320128217000 4414301920118210001 70051246353 70053804449 70055629943
PAUTA: 11⁄03⁄2014 | JULGADO: 18⁄03⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INDÚSTRIA DE POSTES INDASUL LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO – Impostos – ICMS ⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1302362 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 24/03/2014 |