Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO (S) | ||
MARCELO ROCHA | ||
RECORRIDO | : | YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA |
ADVOGADOS | : | CELSO CINTRA MORI E OUTRO (S) |
VICENTE COELHO ARAÚJO | ||
EIDER AVELINO SILVA | ||
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO | ||
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO | ||
CESAR AUGUSTO FOGARIN |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.
3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.
6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.
7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.
8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.
9. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECORRENTE | : | ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS |
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. YHZ Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de Guarany Indústria e Comércio Ltda., Ordene Comércio e Participações S.A., Alida Maria Fleury Bellandi e Carlos Alberto Fleury Bellandi, afirmando sua exclusão da sociedade limitada sem que fosse observado o quorum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social).
O magistrado de piso reconheceu a decadência do direito da autora e procedente o pedido de reconvenção dos réus, declarando juridicamente eficaz a deliberação social de exclusão e determinando o arquivamento da ata na junta comercial (fls. 452-459).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
Opostos aclaratórios por ambas as partes, os da empresa demandante foram acolhidos apenas para sanar erro material quanto à data da assembleia, e os dos réus foram rejeitados (fls 578-586).
Irresignados, Guarany Indústria e Comércio Ltda., Ordene Comércio e Participações S.A., Alida Maria Fleury Bellandi e Carlos Alberto Fleury Bellandi interpõem recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por negativa de vigência ao art. 286 da Lei n. 6.404⁄1976 e aos arts. 48, caput e parágrafo único; 179 e 1.074, § 2º, todos do Código Civil.
Aduzem que o Código Civil não contém norma específica estabelecendo prazo de decadência para ajuizamento de ação anulatória de deliberação assemblear de sociedade limitada que exclui sócio minoritário, devendo, por isso, reger-se pelo art. 179 do Código Civil ou, supletivamente, pelas normas da Lei das S.A. (art. 286 da Lei n. 6.404⁄76), que preveem prazo de 2 (dois) anos.
Salientam que o prazo de 3 anos previsto no art. 48, parágrafo único, do diploma civil trata exclusivamente de deliberações dos administradores, sendo do âmbito da administração da sociedade no exercício de suas funções diretivas (gestão de negócios), nada tendo a ver com deliberações dos sócios para excluir outro sócio.
Afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo está impedido de votar, conforme art. 1.074, § 2º, do CC, não integrando o colegiado de votantes sobre a acusação. Isso porque “se todos os demais sócios estão presentes, o quorum de instalação é de 100%. Se todos os sócios remanescentes aprovam a exclusão, o quorum de deliberação é de 100% do capital votante”.
Contrarrazões às fls. 612-625.
O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 632-633), ascendendo a esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 685-686).
Em 16.6.2014, deferi liminar na MC n. 22.830⁄SP, valendo-me do poder geral de cautela, para atribuir efeito suspensivo ao especial, “obstando, até o julgamento definitivo da causa, a reintegração da requerida na sociedade e a expedição de ofício à JUCESP (art. 799, do CPC)”.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
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CESAR AUGUSTO FOGARIN |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.
1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.
2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.
3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.
5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.
6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.
7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.
8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.
9. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O cerne da controvérsia está em definir o prazo decadencial para ajuizamento de ação anulatória de deliberação social que excluiu sócio minoritário dos quadros de sociedade limitada, bem como estabelecer o quorum mínimo de votação na assembleia, assim também se deve ou não ser computada a quota do excluído.
A sentença reconheceu a decadência, tendo o Tribunal afastado a preliminar de mérito para, posteriormente, anular a deliberação dos sócios, verbis:
3. Por primeiro, analiso a questão do prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário.
No ponto, conforme se infere da sentença, “o Artigo 40º do Contrato Social da ré Guarany prevê expressamente que: ‘nas omissões do Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406⁄2002 – bem como do presente instrumento, a sociedade reger-se-á, supletivamente, pela Lei 6.404⁄1976, Lei das Sociedades Anônimas'”(fl. 455).
Em razão disso, concluiu o magistrado de piso ter havido a decadência do direito, justamente ante a ausência de norma específica no Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II do Código Civil, o que faz incidir, por aplicação subsidiária, o prazo “prescricional” de 2 (dois) anos previsto no art. 286 da Lei das S.A.
Penso, contudo, que a melhor interpretação foi a exarada pelo acórdão recorrido.
Isso porque o Código Civil não foi omisso nesta questão, não sendo necessária a regência supletiva das regras da Lei n. 6.404⁄1976.
Deveras, estabelece o art. 48 do códex que:
Na hipótese, o acórdão impugnado reconheceu que “ao contrário do que sugerem os apelados, a administração conjunta foi pactuada no contrato social (art. 13), que fixou ainda não somente o quórum para as deliberações sociais ordinárias (art. 9º), como também o quórum para exclusão do sócio (art. 30)”.
Dessarte, sendo a Guarany sociedade limitada de administração coletiva, em que seus quotistas tomaram decisão, por maioria de votos, que, segundo alega o autor, teria afrontado o contrato social, parece nítida a aplicação das normas do diploma civil no que toca ao prazo decadencial de 3 anos.
Nesse sentido, é a lição de Modesto Carvalhosa:
Posicionamento que é corroborado pela restante da doutrina especializada:
4. No mérito, resta definir se no quorum de deliberação assemblear para fins de extirpar extrajudicialmente sócio de sociedade limitada deve ou não ser computado, no tocante à votação, a quota social do excluendo, haja vista o evidente conflito de interesses.
Como sabido, após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, estabeleceu o art. 1.085:
Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.
A previsão de quorum qualificado, maioria absoluta, ocorre em razão da natureza contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal (affectio societatis).
No caso em específico, segundo o acórdão recorrido, “[…] o art. 30 do contrato social dispõe que o quórum mínimo para aprovação da exclusão de sócio é de 85% ‘das quotas da sociedade’ (fl. 140). Se por um lado o art. 9º do contrato social (fl. 135) exige apenas 85% ‘do total dos votos’ (ou seja, votos dos presentes) para aprovação das deliberações sociais, o art. 30, repetindo redação do art. 1.085, caput, do CC, exige que a maioria absoluta aprove a exclusão do sócio faltoso, estabelecendo o percentual mínimo de 85% das ‘quotas da sociedade’ (CC, art. 1.010, § 1º)”(fl. 567).
Em regra, como sabido, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente:
Nessa ordem de ideias, percebe-se que a exclusão de sócio se encaixa justamente em uma das matérias nas quais haveria impedimento na votação por aquele que está sendo excluído, por razões óbvias.
Aliás, a própria recorrida reconhece nas razões de apelação que “o sócio excluendo está impedido de votar a respeito de sua própria exclusão, tanto por motivos lógicos quanto legais” (fls. 482).
E, ao contrário do definido no acórdão recorrido, penso que a questão não se limita ao disposto na Lei n. 6.404⁄1976, para fins de definição de todas as hipóteses de impedimento de votação. Isso porque, no que toca à exclusão de sócio, “não há paralelo legislativo com o Decreto n. 3.708⁄1919, nem mesmo com a lei das sociedades anonimas, uma vez que este tipo societário – sociedades de capital – não comporta a figura da expulsão do sócio” (MARQUES, Rodrigo Prado. Op.cit, p. 192), isto é, não prevendo a Lei das S.A. a exclusão extrajudicial de acionista, não há sequer falar em deliberação de referida matéria.
Em verdade, leciona Rizzardo, “todos os assuntos são do interesse do sócio. No entanto, assim consideram-se porque relacionados à sociedade, ou aos interesses enquanto sócios. Naqueles diretamente vinculados aos interesses do sócio, ou do seu mandatário, cuja votação é específica, e não a sociedade, vige o impedimento, como na exclusão do sócio, na deliberação que contrata com entidade ligada ao sócio”(Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 241).
No caso, está vedado o exercício do direito de voto da sócia YHZ, ora recorrida, por se tratar de matéria que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial, estando impedida sua participação pontual na questão, sob pena de tornar inútil a deliberação.
De fato:
Nessa linha de raciocínio, penso que, para fins de quorum de deliberação, não pode mesmo ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.
É a forma de pensar da mais abalizada doutrina:
5. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato.
Ocorre que, como visto, o parâmetro de contagem do conclave para fins de exclusão de sócio deve excluir da deliberação aquele que esta impedido de compor o quorum. Dessarte, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da YHZ, ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa de sua exclusão, de 100% do capital social legitimado a deliberar.
Dessarte, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.
Apenas a título de registro, não houve impugnação nas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada, não tendo sequer sido questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial de: i) vender à sociedade 318 quotas, recebendo o pagamento e não transferindo as quotas, mesmo depois de instada a transferi-las (inclusive na prória reunião de 11.2.2008), apropriando-se do dinheiro da Guarany; ii) enviar carta a todas as instituições financeiras com as quais a Guarany mantém relação comercial buscando paralisar a atividade empresarial em retaliação à destituição do Sr. Salvatore Ambrosino do cargo de administrador vice-presidente; iii) prática de diversos outros atos contrários ao interesse social e ao bom funcionamento da sociedade, com manifesta quebra da affectio societatis, como a insistência em nomear administrador que não trabalha e que instiga incessantes conflitos com os demais sócios, administradores e empregados da Guarany (fls. 28-29).
Quando do julgamento da MC n. 22.830⁄SP constatei ainda que:
Ora, é garantia da sociedade limitada, por meio do ato coletivo, sob a égide do princípio da força da maioria votante, o direito à exclusão do minoritário, notadamente quando inexistir a perseverança na mantença do acordo de vontades, da colimação do fim idêntico, do ânimo em continuar e permanecer associado, rompendo-se a fidelidade e a confiança inerentes ao vínculo societário.
Assim, “a manutenção, nos quadros sociais, de sócio prevaricador ou em constante e irremediável desarmonia com os demais sócios prejudica o andamento dos negócios sociais, impedindo o pleno desenvolvimento da empresa e o cumprimento de sua função social. A exclusão do sócio apresenta, portanto, como primeiro e mais importante fundamento a necessidade de preservação da empresa, sem os obstáculos causados pela conduta do sócio que se pretende excluir” (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 254).
6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial e, como consequência, acolhida a reconvenção para manter eficaz a deliberação social objeto da reunião de sócios realizada em 11.2.2008, pela qual foi aprovada a exclusão da recorrida do quadro social da Guarany, bem como determinar o arquivamento desta na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
No tocante às verbas sucumbenciais: i) com relação ao pedido deduzido na demanda principal, condeno a autora-reconvinda, ora recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 20, § 4º do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e atualizados a partir desta data; ii) com relação ao pedido deduzido na reconvenção, condeno a autora-reconvinda, ora recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e atualizados a partir desta data.
É o voto.
Número Registro: 2013⁄0381244-8 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.459.190 ⁄ SP |
PAUTA: 15⁄12⁄2015 | JULGADO: 15⁄12⁄2015 |
RECORRENTE | : | ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO (S) | ||
MARCELO ROCHA | ||
RECORRIDO | : | YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA |
ADVOGADOS | : | CELSO CINTRA MORI E OUTRO (S) |
VICENTE COELHO ARAÚJO | ||
EIDER AVELINO SILVA | ||
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO | ||
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO | ||
CESAR AUGUSTO FOGARIN |
Dr. CELSO CINTRA MORI, pela parte RECORRIDA: YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Documento: 1474974 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 01/02/2016 |