Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 0001200-77.2011.8.26.0286 SP 2013/0381244-8

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Brasília, DF, 01 de março de 2001 (data do julgamento)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S)
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO (S)
MARCELO ROCHA
RECORRIDO : YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO (S)
VICENTE COELHO ARAÚJO
EIDER AVELINO SILVA
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
CESAR AUGUSTO FOGARIN

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECORRENTE : ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S)
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO (S)
MARCELO ROCHA
RECORRIDO : YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO (S)
VICENTE COELHO ARAÚJO
EIDER AVELINO SILVA
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
CESAR AUGUSTO FOGARIN

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. YHZ Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de Guarany Indústria e Comércio Ltda., Ordene Comércio e Participações S.A., Alida Maria Fleury Bellandi e Carlos Alberto Fleury Bellandi, afirmando sua exclusão da sociedade limitada sem que fosse observado o quorum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social).

O magistrado de piso reconheceu a decadência do direito da autora e procedente o pedido de reconvenção dos réus, declarando juridicamente eficaz a deliberação social de exclusão e determinando o arquivamento da ata na junta comercial (fls. 452-459).

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

DECADÊNCIA – Sociedade e limitada – Anulação de assembleia convocada para deliberar sobre exclusão de sócio por justa causa – Regência supletiva da LSA prevista no contrato social – Inaplicabilidade, porém, do art. 286 da LSA diante da previsão expressa no CC⁄02 acerca do prazo decadencial para o sócio excluído pedir a anulação da assembleia (art. 48) – Ação anulatória ajuizada dentro o prazo decadencial de três anos – Decreto de decadência afastado – Apelação provida para este fim.
SOCIEDADE LIMITADA – Expulsão de sócio por justa causa (CC, art. 1.085) – Quórum qualificado estabelecido no contrato social (85% do capital social) – Inaplicabilidade do art. 1.074, § 2º, da LSA ao caso concreto – Matéria que não diz respeito diretamente ao sócio excluido – Maioria absoluta que se refere ao valor das cotas e não ao úmero de sócios votantes (CC, art.
1.085, e art. 30 do contrato social neste sentido) – Hipótese em que embora exclusão tenha sido aprovada por unanimidade, sócios votantes detinham 79,58% do capital social, percentual inferior ao exigido no contrato social da corré – Inobservância ao quórum deliberativo – Assembleia anulada, reintegrando-se o autor no quadro societário – Anulatória procedente – Apelação provida para este fim
Dispositivo: dão provimento ao recurso.
(fls. 562-569)

Opostos aclaratórios por ambas as partes, os da empresa demandante foram acolhidos apenas para sanar erro material quanto à data da assembleia, e os dos réus foram rejeitados (fls 578-586).

Irresignados, Guarany Indústria e Comércio Ltda., Ordene Comércio e Participações S.A., Alida Maria Fleury Bellandi e Carlos Alberto Fleury Bellandi interpõem recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por negativa de vigência ao art. 286 da Lei n. 6.404⁄1976 e aos arts. 48, caput e parágrafo único; 179 e 1.074, § 2º, todos do Código Civil.

Aduzem que o Código Civil não contém norma específica estabelecendo prazo de decadência para ajuizamento de ação anulatória de deliberação assemblear de sociedade limitada que exclui sócio minoritário, devendo, por isso, reger-se pelo art. 179 do Código Civil ou, supletivamente, pelas normas da Lei das S.A. (art. 286 da Lei n. 6.404⁄76), que preveem prazo de 2 (dois) anos.

Salientam que o prazo de 3 anos previsto no art. 48, parágrafo único, do diploma civil trata exclusivamente de deliberações dos administradores, sendo do âmbito da administração da sociedade no exercício de suas funções diretivas (gestão de negócios), nada tendo a ver com deliberações dos sócios para excluir outro sócio.

Afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo está impedido de votar, conforme art. 1.074, § 2º, do CC, não integrando o colegiado de votantes sobre a acusação. Isso porque “se todos os demais sócios estão presentes, o quorum de instalação é de 100%. Se todos os sócios remanescentes aprovam a exclusão, o quorum de deliberação é de 100% do capital votante”.

Contrarrazões às fls. 612-625.

O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 632-633), ascendendo a esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 685-686).

Em 16.6.2014, deferi liminar na MC n. 22.830⁄SP, valendo-me do poder geral de cautela, para atribuir efeito suspensivo ao especial, “obstando, até o julgamento definitivo da causa, a reintegração da requerida na sociedade e a expedição de ofício à JUCESP (art. 799, do CPC)”.

É o relatório.

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S)
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO (S)
MARCELO ROCHA
RECORRIDO : YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO (S)
VICENTE COELHO ARAÚJO
EIDER AVELINO SILVA
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
CESAR AUGUSTO FOGARIN

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

9. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O cerne da controvérsia está em definir o prazo decadencial para ajuizamento de ação anulatória de deliberação social que excluiu sócio minoritário dos quadros de sociedade limitada, bem como estabelecer o quorum mínimo de votação na assembleia, assim também se deve ou não ser computada a quota do excluído.

A sentença reconheceu a decadência, tendo o Tribunal afastado a preliminar de mérito para, posteriormente, anular a deliberação dos sócios, verbis:

I – D ECADÊNCIA
O recorrente ajuizou r. demanda visando à anulação da assembleia que deliberou por sua exclusão da sociedade limitada por justa causa.
Embora tenha reconhecido a inobservância ao quórum social, a i. Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a decadência do direito, com lastro no art. 286 da LSA. Entendeu que na omissão do Código Civil acerca do prazo decadencial, aplica-se subsidiariamente a Lei das Sociedades Anônimas.
O autor recorre defendendo a aplicação do art. 48 do Código Civil ao caso em tela.
Com efeito, na omissão das regras específicas da sociedade limitada, aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples pura (CC, art. 1.053, caput ) e supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas (CC, art. 1.053, parágrafo único).
A previsão de regência supletiva da Lei n.6.4044⁄76, entretanto, não implica, necessariamente, que todas as matérias que não possuam regulação específica noCódigo Civill serão disciplinadas pela lei especial.
Subsidiariedade distingue-se de supletividade, conforme lição de André Luiz de Santa Cruz Ramos:
Em princípio, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada as regras da sociedade simples (art. 1.053, caput , do Código Civil). No mais, cabe ao contrato social suprir eventuais omissões da legislação. Afinal, a contratualidade, como visto, é uma característica marcante das sociedades limitadas. Assim, o que a norma do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar aos sócios a estipulação contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da S⁄A nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar. Fica claro, pois, que existe um limite para tanto, só sendo possível essa incidência das regras da S⁄A quando elas forem compatíveis com o regime contratual da sociedade limitada. ( Direito Empresarial Esquematizado , São Paulo, Método, 2010, p. 198).
No caso concreto, a regência supletiva da LSA foi prevista no contrato social (fl. 143, art. 40 do contrato) e poderia levar à conclusão como ocorreu no caso concreto pela aplicabilidade do prazo decadencial previsto na Lei n. 6.404⁄64.
Em que pese o entendimento da i. Magistrada singular, embora o capítulo IV (“Da Sociedade Limitada”) não disponha sobre o prazo para o sócio pedir a anulação da assembleia que decidiu por sua exclusão, o Código Civil definiu tal prazo em sua Parte Geral (Título II, Pessoas Jurídicas), restando inaplicável o art. 286 da Lei das Sociedades Anonimas.
Sobre a decisão assemblear e o prazo decadencial, dispõe a lei codificada:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em 3 (três) anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
No caso em tela, ao contrário do que sugerem os apelados, a administração conjunta foi pactuada no contrato social (art. 13), que fixou ainda não somente o quórum para as deliberações sociais ordinárias (art. 9º), como também o quórum para exclusão do sócio (art. 30).
Destarte, aplicável o prazo decadencial de três anos previsto no art. 48 do Código Civil.
Partindo dessa premissa, tem-se que o direito de anular a assembleia realizada em 11 de fevereiro de 2008 (fl. 26) findar-se-ia aos 11 de fevereiro de 2011. A demanda foi proposta neste ínterim, aos 7 de fevereiro de 2011 (fl. 2).
Inocorrente, pois, a decadência, passando-se ao exame do quórum necessário para exclusão da autora do quadro societário da apelada Guarany (CPC, art. 515, § 3º, por analogia).
II – Q UÓRUM PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO
O art. 30 do contrato social dispõe que o quórum mínimo para aprovação da exclusão de sócio é de 85% “das quotas da sociedade” (fl.140).
Se por um lado o art. 9º do contrato social (fl. 135) exige apenas 85% “do total dos votos” (ou seja, votos dos presentes) para aprovação das deliberações sociais, o art. 30, repetindo redação do art. 1.085, caput , do CC, exige que a maioria absoluta aprove a exclusão do sócio faltoso, estabelecendo o percentual mínimo de 85% das “quotas da sociedade” (CC, art. 1.010, § 1º).
E ao contrário do que afirmam os recorridos, “essa maioria absoluta não se refere ao número de sócios votantes, mas tão somente ao valor de suas quotas” (André Luiz Santa Cruz Ramos, opus cit. , p. 195). Por esse motivo apenas os sócios minoritários podem ser excluídos administrativamente, restando apenas a via judicial para expulsão de sócio majoritário.
Improcede o argumento dos recorridos de que as cotas do apelante não podem ser computadas na quórum deliberativo.
No que refere ao § 2º do art. 1.074, a matéria que diz respeito diretamente ao sócio não é a tratada nos autos porque se assim o fosse, os demais não poderiam votar, pois tem interesse direto na retirada do autor.
Embora o dispositivo civil seja obscuro, a Lei n. 6.404⁄76 traz as hipóteses em que o acionista está impedido de votar, aplicáveis supletivamente à sociedade limitada.
As matérias que dizem diretamente a respeito do sócio e que, portanto, não podem ser votadas por ele são os casos mencionados no art. 115, § 1º da Lei das S⁄A: laudo de avaliação com que concorrer para a formação do capital, deliberação relativa à aprovação de suas contas como administrador, deliberações que o beneficiem e nas que tiver interesse conflitante com a sociedade.
Nenhuma dessas situações é tratada nos autos.
Destarte, embora a exclusão tenha sido aprovada por unanimidade, os sócios votantes detinham 79,58%, percentual inferior ao exigido no contrato social da corré Guarany (fl. 135), tal qual apontado pela i. Magistrada sentenciante (fl. 422-423).
Destarte, afastado o decreto de decadência e reconhecida a inobservância ao quórum contratual para exclusão do autor, forçosa a anulação da assembleia realizada no dia 7 de fevereiro de 2008 e a reintegração do demandante no quadro societário, ressalvado o direito da correcorrida de pedir a exclusão judicial, em ação autônoma.
Em razão do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a reconvenção, afastando-se o decreto de decadência, e julgar procedente o pedido principal para anular a assembleia realizada no dia 7 de fevereiro de 2008, reintegrando o apelante no quadro societário.
(fls. 562-569)

3. Por primeiro, analiso a questão do prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário.

No ponto, conforme se infere da sentença, “o Artigo 40º do Contrato Social da ré Guarany prevê expressamente que: ‘nas omissões do Código Civil Brasileiro – Lei n. 10.406⁄2002 – bem como do presente instrumento, a sociedade reger-se-á, supletivamente, pela Lei 6.404⁄1976, Lei das Sociedades Anônimas'”(fl. 455).

Em razão disso, concluiu o magistrado de piso ter havido a decadência do direito, justamente ante a ausência de norma específica no Capítulo IV do Subtítulo II do Título II do Livro II do Código Civil, o que faz incidir, por aplicação subsidiária, o prazo “prescricional” de 2 (dois) anos previsto no art. 286 da Lei das S.A.

Penso, contudo, que a melhor interpretação foi a exarada pelo acórdão recorrido.

Isso porque o Código Civil não foi omisso nesta questão, não sendo necessária a regência supletiva das regras da Lei n. 6.404⁄1976.

Deveras, estabelece o art. 48 do códex que:

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva , as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Na hipótese, o acórdão impugnado reconheceu que “ao contrário do que sugerem os apelados, a administração conjunta foi pactuada no contrato social (art. 13), que fixou ainda não somente o quórum para as deliberações sociais ordinárias (art. 9º), como também o quórum para exclusão do sócio (art. 30)”.

Dessarte, sendo a Guarany sociedade limitada de administração coletiva, em que seus quotistas tomaram decisão, por maioria de votos, que, segundo alega o autor, teria afrontado o contrato social, parece nítida a aplicação das normas do diploma civil no que toca ao prazo decadencial de 3 anos.

Nesse sentido, é a lição de Modesto Carvalhosa:

Sendo a exclusão extrajudicial fruto de uma deliberação da assembléia ou da reunião de sócios, incide, no caso, o art. 48, parágrafo único do Código Civil, que, inserido nas disposições gerais sobre as pessoas jurídicas, aplica-se também às limitadas. Com base nesse dispositivo, poderá o sócio excluído pleitear a anulação da decisão de exclusão extrajudicial, alegando que a mesma não foi tomada conforme a lei ou o contrato social, ou ainda que foi eivada de erro, dolo, simulação ou fraude. Tal ação sujeita-se, nos termos do parágrafo único do referido art. 48, ao prazo de decadência de três anos. E na falta da fixação do termo a quo desse prazo decadencial, deve-se entender que se conta a partir do arquivamento no Registrao do Comércio da alteração do contrato social em que for deliberada a exclusão.
( Comentários ao código civil: parte especial: do direito de empresa , vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 321)

Posicionamento que é corroborado pela restante da doutrina especializada:

Ao sócio excluído pela via extrajudicial, caberá a interposição de ação anulatória perante o judiciário ou de recurso administrativo perante a Junta Comercial, alegando para tanto a falta de requisitos formais ou materiais, ou os dois, conforme o órgão. Não há no direito empresarial prazo específico para este recurso. A solução é encontrada no art. 48 do próprio Código, onde se prevê o prazo de três anos.
(MARQUES, Rodrigo Prado. Sociedades limitadas no Brasil. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 200)

4. No mérito, resta definir se no quorum de deliberação assemblear para fins de extirpar extrajudicialmente sócio de sociedade limitada deve ou não ser computado, no tocante à votação, a quota social do excluendo, haja vista o evidente conflito de interesses.

Como sabido, após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, estabeleceu o art. 1.085:

Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

A previsão de quorum qualificado, maioria absoluta, ocorre em razão da natureza contratual das limitadas, em que os sócios se vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal (affectio societatis).

No caso em específico, segundo o acórdão recorrido, “[…] o art. 30 do contrato social dispõe que o quórum mínimo para aprovação da exclusão de sócio é de 85% ‘das quotas da sociedade’ (fl. 140). Se por um lado o art. 9º do contrato social (fl. 135) exige apenas 85% ‘do total dos votos’ (ou seja, votos dos presentes) para aprovação das deliberações sociais, o art. 30, repetindo redação do art. 1.085, caput, do CC, exige que a maioria absoluta aprove a exclusão do sócio faltoso, estabelecendo o percentual mínimo de 85% das ‘quotas da sociedade’ (CC, art. 1.010, § 1º)”(fl. 567).

Em regra, como sabido, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2º do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente:

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Nessa ordem de ideias, percebe-se que a exclusão de sócio se encaixa justamente em uma das matérias nas quais haveria impedimento na votação por aquele que está sendo excluído, por razões óbvias.

Aliás, a própria recorrida reconhece nas razões de apelação que “o sócio excluendo está impedido de votar a respeito de sua própria exclusão, tanto por motivos lógicos quanto legais” (fls. 482).

E, ao contrário do definido no acórdão recorrido, penso que a questão não se limita ao disposto na Lei n. 6.404⁄1976, para fins de definição de todas as hipóteses de impedimento de votação. Isso porque, no que toca à exclusão de sócio, “não há paralelo legislativo com o Decreto n. 3.708⁄1919, nem mesmo com a lei das sociedades anonimas, uma vez que este tipo societário – sociedades de capital – não comporta a figura da expulsão do sócio” (MARQUES, Rodrigo Prado. Op.cit, p. 192), isto é, não prevendo a Lei das S.A. a exclusão extrajudicial de acionista, não há sequer falar em deliberação de referida matéria.

Em verdade, leciona Rizzardo, “todos os assuntos são do interesse do sócio. No entanto, assim consideram-se porque relacionados à sociedade, ou aos interesses enquanto sócios. Naqueles diretamente vinculados aos interesses do sócio, ou do seu mandatário, cuja votação é específica, e não a sociedade, vige o impedimento, como na exclusão do sócio, na deliberação que contrata com entidade ligada ao sócio”(Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 241).

No caso, está vedado o exercício do direito de voto da sócia YHZ, ora recorrida, por se tratar de matéria que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial, estando impedida sua participação pontual na questão, sob pena de tornar inútil a deliberação.

De fato:

A situação envolve particularmente o sócio. Se está em votação o afastamento do sócio , ou a cessão de sua quota, ou a destituição do administrador, ou o julgamento de um litígio seu contra a sociedade, incoerente se afigura a inclusão de sua pessoa para a votação, posto que, se detentor da maioria das quotas, fatalmente ficará inútil a deliberação .
(RIZZARDO, Arnaldo. Op.cit, p. 241)

Nessa linha de raciocínio, penso que, para fins de quorum de deliberação, não pode mesmo ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

É a forma de pensar da mais abalizada doutrina:

Neste sentido, vale reiterar, conforme já registrado neste trabalho, que o sócio contra quem se imputa a deliberação baseada em justa causa está impedido de votar matéria capaz de deflagrar sua exclusão.
Consequentemente, a sua participação no capital social deixa de integrar o quorum suficiente para disparar a decisão, o que significa dizer que o titular do capital impedido não só é excluído da deliberação, mas ainda sua participação não influi para composição do quorum que, assim sendo, passa a ser cem por cento formado pelo capital restante.
(NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Dissolução parcial, exclusão de sócio e apuração de haveres nas sociedades limitadas . São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 130-131)
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Por outro lado, caso o sócio que se deseja excluir esteja presente ao conclave, não se pode admitir a sua participação na votação de exclusão, sob pena de afronta ao § 2º do art. 1.074 do Código, uma vez que existe aí conflito fundamental de interesses . Deverá o sócio indigitado abster-se de votar na deliberação sobre sua própria exclusão, não lhe sendo, contudo, vedado pariticipar das discussões acerca do seu desligamento da sociedade, apresentando sua ‘defesa’, vale dizer, suas alegações, se assim o desejar.
(CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil: parte especial: do direito de empresa , vol. 13. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 319)
______________________
A determinação de cientificação do ‘acusado’ – melhor dizendo, do sócio cuja exclusão é proposta -, é corolário do direito que tem qualquer sócio de participar das reuniões ou assembleias e das deliberações sociais. Na deliberação sobre a exclusão, porém, não vota o sócio a ser excluído, sendo-lhe franqueado, em contrapartida, o direito de defesa.
(GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. São Paulo: RT, 2014, p. 228 e 444)
____________________
Comparecendo o sócio, não terá ele o direito de votar sua própria exclusão (art. 1.074, § 2º), apenas poderá argüir o mérito dela . Também não se exigirá assinatura do excluído no instrumento de alteração contratual oriundo da exclusão (1.075, § 1º).
(MARQUES, Rodrigo Prado. Sociedades limitadas no brasil. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 199)

5. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato.

Ocorre que, como visto, o parâmetro de contagem do conclave para fins de exclusão de sócio deve excluir da deliberação aquele que esta impedido de compor o quorum. Dessarte, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da YHZ, ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa de sua exclusão, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

Dessarte, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

Apenas a título de registro, não houve impugnação nas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada, não tendo sequer sido questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial de: i) vender à sociedade 318 quotas, recebendo o pagamento e não transferindo as quotas, mesmo depois de instada a transferi-las (inclusive na prória reunião de 11.2.2008), apropriando-se do dinheiro da Guarany; ii) enviar carta a todas as instituições financeiras com as quais a Guarany mantém relação comercial buscando paralisar a atividade empresarial em retaliação à destituição do Sr. Salvatore Ambrosino do cargo de administrador vice-presidente; iii) prática de diversos outros atos contrários ao interesse social e ao bom funcionamento da sociedade, com manifesta quebra da affectio societatis, como a insistência em nomear administrador que não trabalha e que instiga incessantes conflitos com os demais sócios, administradores e empregados da Guarany (fls. 28-29).

Quando do julgamento da MC n. 22.830⁄SP constatei ainda que:

Parece presente o periculum in mora, haja vista se tratar de cumprimento provisório de julgado (fl.113), com a iminência de alteração societária após longos anos de exclusão do sócio YHZ Empreendimentos e Participações Ltda (desde 11 de fevereiro de 2008), o que poderá afetar diretamente o bom andamento da empresa ora autora e suas negociações.
Aliás, há notícia de que alguns financiamentos e movimentações financeiras estão sendo objetos de questionamento em razão da discussão societária em questão (doc. de fls. 54⁄57 e fls. 111⁄112), tendo os requerentes juntado, ainda, contranotificação judicial apresentada pelo Banco do Brasil, repudiando notificação anterior da requerida e seu representante, Salvatore Ambrosino, fls. 96-101, em que se demonstrou o pleito no sentido de impedir a realização de qualquer operação financeira ou eletrônica da Guarany, por meio dessa instituição financeira, em que não conste a assinatura ou certificação eletrônica dos notificantes (fls. 58-65).

Ora, é garantia da sociedade limitada, por meio do ato coletivo, sob a égide do princípio da força da maioria votante, o direito à exclusão do minoritário, notadamente quando inexistir a perseverança na mantença do acordo de vontades, da colimação do fim idêntico, do ânimo em continuar e permanecer associado, rompendo-se a fidelidade e a confiança inerentes ao vínculo societário.

Assim, “a manutenção, nos quadros sociais, de sócio prevaricador ou em constante e irremediável desarmonia com os demais sócios prejudica o andamento dos negócios sociais, impedindo o pleno desenvolvimento da empresa e o cumprimento de sua função social. A exclusão do sócio apresenta, portanto, como primeiro e mais importante fundamento a necessidade de preservação da empresa, sem os obstáculos causados pela conduta do sócio que se pretende excluir” (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 254).

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial e, como consequência, acolhida a reconvenção para manter eficaz a deliberação social objeto da reunião de sócios realizada em 11.2.2008, pela qual foi aprovada a exclusão da recorrida do quadro social da Guarany, bem como determinar o arquivamento desta na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

No tocante às verbas sucumbenciais: i) com relação ao pedido deduzido na demanda principal, condeno a autora-reconvinda, ora recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 20, § 4º do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e atualizados a partir desta data; ii) com relação ao pedido deduzido na reconvenção, condeno a autora-reconvinda, ora recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e atualizados a partir desta data.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2013⁄0381244-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.459.190 ⁄ SP

Números Origem: 00012007720118260286 01012011000158 01012011000513 1012011000158 1012011000513 12007720118260286 1582011 201303812448 2860120110012000

PAUTA: 15⁄12⁄2015 JULGADO: 15⁄12⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (S)
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO (S)
MARCELO ROCHA
RECORRIDO : YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO (S)
VICENTE COELHO ARAÚJO
EIDER AVELINO SILVA
JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
CESAR AUGUSTO FOGARIN

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Sociedade – Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI
Dr. CELSO CINTRA MORI, pela parte RECORRIDA: YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Documento: 1474974 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 01/02/2016

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