Superior Tribunal de Justiça STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : EDcl no RMS 36834 MA 2011/0313688-4

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Inteiro Teor

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO : FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO (S)
EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ACÓRDAO NULO, POR INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. DESATENÇAO À LOMAN. TESE DEBATIDA NOS AUTOS. ALEGAÇAO DE OMISSAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra alegado vício em considerar que o art. 10 do Regimento Interno do Tribunal permitiria a aferição do quorum no início da sessão, podendo a deliberação seguir depois com qualquer número de julgadores.

2. O Regimento Interno em questão prevê que, não havendo julgadores em número suficiente, pelo advento de suspeição ou de impedimentos, deve ocorrer a convocação de outros membros, nos termos do seus arts. 47 e 77, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

3. Não havendo a omissão aventada, resta impossível conceder a infringência pleiteada por meio dos embargos opostos, com base no art. 535, II do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de maio de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO : FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do embargado, nos termos da seguinte ementa (fl. 510, e-STJ):

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇAO DE QUESTAO. PRELIMINAR. ACÓRDAO NULO, POR INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. DESATENÇAO À LOMAN.
1. Cuida-se de recurso ordinário que denegou pleito de anulação de questão de concurso público; além do mérito, o recorrente formula preliminar de nulidade do acórdão recorrido, porquanto não teria sido observado o quorum mínimo para votação, tal como fixado no art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em razão da suspeição acatada de um dos julgadores; ademais, deveria ter havido convocação de outro desembargador, nos termos do arts. 47 e 77 do Regimento Interno, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
2. Deve ser acolhida a preliminar prejudicando o exame do mérito e demais questões preambulares, porquanto a votação com número de julgadores menor que o mínimo previsto no Regimento induz a nulidade. Precedentes: REsp 1.042.760/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 15.9.2008; AgRg no REsp 473.767/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 19.11.2007, p. 216; e RMS 11361/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4.2.2002, p. 415.

Recurso ordinário provido.”

O MPF anui com ciência da decisão.

A parte embargante aduz a existência de omissão no julgado, alegando que deveria ter sido considerado que “o quorum mínimo exigido para o início do julgamento traduz o sentido de que a decisão poderá ser realizada com maioria simples, ou seja, com a maioria dos presentes; ao contrário do julgamento que requer maioria qualificada, que implicada na maioria da composição do Tribunal ” (fl. 531, e-STJ).

Pugna, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes ao acórdão embargado.

Dispensada a oitiva da embargada.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ACÓRDAO NULO, POR INOBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO. DESACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. DESATENÇAO À LOMAN. TESE DEBATIDA NOS AUTOS. ALEGAÇAO DE OMISSAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra alegado vício em considerar que o art. 10 do Regimento Interno do Tribunal permitiria a aferição do quorum no início da sessão, podendo a deliberação seguir depois com qualquer número de julgadores.

2. O Regimento Interno em questão prevê que, não havendo julgadores em número suficiente, pelo advento de suspeição ou de impedimentos, deve ocorrer a convocação de outros membros, nos termos do seus arts. 47 e 77, em consonância com o art. 117 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

3. Não havendo a omissão aventada, resta impossível conceder a infringência pleiteada por meio dos embargos opostos, com base no art. 535, II do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, já que não há a alegada omissão.

De plano, nota-se que o debate acerca do conceito de maioria, com atenção ao art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi realizado.

Os dispositivos previstos naquele Regimento estão em consonância com seu sistema interno, bem como possuem sintonia com as disposições legais incidentes, qual seja, a Lei Complementar n. 35/79, denominada de Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Transcrevo o voto, do acórdão embargado (fls. 515-516, e-STJ):

“De fato, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim prescreve:
“Art. 10. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com no mínimo seis desembargadores, além do seu presidente, e as Câmaras Criminais Reunidas, com cinco desembargadores, além do seu presidente.
(…)
Art. 47. Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição. Se for revisor, determinará a remessa do processo ao seu substituto e, se for vogal, outro desembargador será convocado, quando necessário, para a composição do quorum de julgamento.
(…)
Art. 77. Quando, por impedimento ou suspeição de desembargador, não for possível atingir quorum para julgamento no Plenário, nas câmaras reunidas e nas câmaras isoladas, e, no caso das câmaras reunidas e das câmaras isoladas, não seja possível proceder à substituição na forma prevista nos artigos anteriores, serão convocados juízes de direito.”
As disposições acima transcritas estão em sintonia com o que dispõe o art. 177 da Lei Complementar n. 35/79, A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN):
“Art. 117 – Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada.”
Logo, pelo que se depreende dos autos, havendo impedimento ou suspeição, deveria o quorum do órgão ter se completado com a substituição da desembargadora. Neste sentido, anui o Parquet federal (e-STJ, fls. 500-501):
“Delineada a controvérsia através desse breve relato, de logo, manifesta-se este órgão pelo provimento do recurso sob exame. Em prol desse ponto de vista, cumpre ressaltar, inicialmente, a nulidade do aresto combatido. Conforme informação costada à fl. 346 dos autos, na origem, o mandado de segurança em análise foi julgado por cinco desembargadores, além do presidente. Ocorre que, conforme previsão do Regimento Interno da Corte a quo, deve ser observado o quorum de seis desembargadores, além do presidente, para o funcionamento do órgão responsável pelo julgamento (art. 10, do RITJMA).
Como se vê, induvidosamente, não foi alcançado o número mínimo de desembargadores, necessário para o funcionamento do órgão. Por óbvio que, não podendo funcionar, não deveria o referido órgão julgar, sob pena de evidente prejuízo à parte, ainda mais quando se tem notícia que a decisão foi tomada por três votos a dois. Releve-se, ademais, que a desembargadora que se declarou suspeita, já que não participou do julgamento, certamente não deveria ser considerada para o estabelecimento do quorum.”

De plano, nota-se que não há omissão.

O que subsiste é, tão somente, a insurgência em relação ao resultado do julgamento e da tese que foi adotada pela Segunda Turma do STJ.

Todavia, os embargos de declaração somente são cabíveis quando ocorrer a incidência de algum dos vícios listado no art. 535 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇAO CONTRA ATO OMISSIVO CUJA OCORRÊNCIA NAO FOI DEMONSTRADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDAMUS QUE VISA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTRA JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NAO COMPROVADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material; vícios inexistentes na hipótese.
(…)
3. O acórdão apreciou todos os pontos relevantes para a solução da lide (mandado de segurança contra ato omissivo do Desembargador Presidente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, consistente na não apuração de supostas irregularidades praticadas pelo magistrado corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de Londrina). A integração pedida pelo embargante, conquanto, em tese, possível, não é obrigatória, pois não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, que entendeu não estar caracterizada hipótese de ato omissivo por parte do Corregedor.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no RMS 34.797/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27.3.2012, DJe 9.4.2012.)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. COMPENSAÇAO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum.
(…)
3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgRg no RMS 36.134/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.3.2012, DJe 16.3.2012.)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2011/0313688-4
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS 36.834 / MA

Números Origem: 021506/2009 0215062009 023566/2010 026212/2009 215062009 215066720098100000 235662010 262122009 286602011 327202011

PAUTA: 29/05/2012 JULGADO: 29/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PAULO EDUARDO BUENO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇAO

RECORRENTE : FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO (S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS : RICARDO DE LIMA SÉLLOS
MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
RECORRIDO : FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS
INTERES. : ESTADO DO MARANHAO
INTERES. : JEAN CARLOS NUNES PEREIRA E OUTROS

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Concurso Público / Edital

EMBARGOS DE DECLARAÇAO

EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO : FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO E OUTRO (S)

CERTIDAO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

” A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. “
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1151194 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 04/06/2012

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