Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 0116425-63.2008.8.07.0001 DF 2012/0249674-7

[printfriendly]

Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA – CASAFIBRA E OUTRO
ADVOGADO : LUCIANA FERREIRA GONÇALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : HAROLDO TOTI
ADVOGADO : HAROLDO TOTI (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC. COOPERATIVA. ELEIÇÃO. DIRETORIA. QUÓRUM. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ. PROVA. VALORAÇÃO. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Se o acórdão de segunda instância concluiu que não há prova de que as disposições estatutárias da cooperativa foram respeitadas para fins de eleição da diretoria, o reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7⁄STJ.
3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por CASAFIBRA – COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA. e outro contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

Os agravantes afirmam que não pretendem o reexame de prova, mas a sua revaloração, de modo que incidem as disposições da Súmula nº 7⁄STJ.

Afirmam a existência de precedentes que corroboram a tese de que a convocação assemblear se deu de maneira correta e que seguiram o estatuto da cooperativa recorrente para a eleição de sua nova diretoria, haja vista que o recorrido se manteve indevidamente no cargo de presidente da mencionada sociedade simples entre maio de 2005 e março de 2008.

Reiteram as violações apontadas no recurso especial e requerem o provimento do agravo regimental.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

O inconformismo não merece acolhida.

O equívoco na valoração jurídica da prova, a permitir a intervenção desta Corte Superior, ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio na campo probatório. Não é o caso, todavia, quando a parte pretende o alcance de novas conclusões sobre os elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7⁄STJ.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA⁄APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ART. 131, CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. ‘A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.’ (AgRg no AREsp 26.857⁄GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.9.2013). Não é esse o caso dos autos, em que o juízo a quo firmou suas conclusões com amparo no art. 131 do CPC.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que, segundo o laudo médico pericial (fls. 45⁄49), a autora não está total e definitivamente e⁄ou provisoriamente incapaz para o trabalho, logo não se há falar na concessão dos benefícios em questão (fl 129, e-STJ).
3 Inviável, nesse ponto, arredar as conclusões firmadas pela instância ordinária, diante da proibição estabelecida pela Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 558.393⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 30⁄10⁄2014)

Ademais, a omissão que encerra violação da norma de regência dos aclaratórios é aquela que ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão imprescindível à solução da controvérsia e não quando adota fundamentos contrários aos interesses do embargante.

Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma do julgado, para o fim de se reconhecer eventual inexatidão dos cálculos apresentados por contador judicial e a consequente imprescindibilidade da realização de nova perícia contábil, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 527.156⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2015, DJe 12⁄03⁄2015)

Ademais, as razões expendidas no agravo regimental são insuficientes para a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

“Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA. – CASAFIBRA e outro, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

‘OBRIGAÇÃO DE FAZER – ELEIÇÃO DE DIRETORIA DE COOPERATIVA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DE AÇÃO.
1 – Se não há previsão no estatuto social da cooperativa, impossível a eleição de diretoria da entidade em assembléia geral extraordinária.
2 – O ajuizamento de ação em que se questiona a permanência de presidente de cooperativa no cargo, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais.
3 – Recurso parcialmente provido.’

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes alegam violação dos artigos 38, § 2º, e 45 da Lei nº 5.764⁄1971 associada a dissídio jurisprudencial.
Afirmam que foi legítima a eleição do presidente da cooperativa em assembleia geral extraordinária.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece acolhida.
O Tribunal distrital resolveu a questão ao fundamento, dentre outros, de ‘que o edital de convocação para a referida Assembleia Extraordinária (fls. 84⁄85) não observou o disposto no art.588, V, do Estatuto, que exige a indicação do número de associados de que dispões a Cooperativa para efeito de apuração do quorum de instalação’ (e-STJ fl. 590), o qual, além de ser de fato, não foi impugnado.
Incidem, pois, as disposições das Súmulas nºs55 e77⁄STJ e 283⁄STF.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012⁄0249674-7
REsp 1.355.716 ⁄ DF

Números Origem: 11642552008 20080111164255 20080111164255REE 567082320088070001

EM MESA JULGADO: 22⁄09⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA – CASAFIBRA E OUTRO
ADVOGADO : LUCIANA FERREIRA GONÇALVES E OUTRO (S)
RECORRIDO : HAROLDO TOTI
ADVOGADO : HAROLDO TOTI (EM CAUSA PRÓPRIA)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Espécies de Sociedades – Cooperativa

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL ECONÔMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA – CASAFIBRA E OUTRO
ADVOGADO : LUCIANA FERREIRA GONÇALVES E OUTRO (S)
AGRAVADO : HAROLDO TOTI
ADVOGADO : HAROLDO TOTI (EM CAUSA PRÓPRIA)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1445350 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 30/09/2015

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!