Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) – PI002040 |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, não havendo espaço para o reexame de material fático⁄probatório.
2. No caso, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 626.033⁄PI, decidiu que a discussão acerca da nulidade reconhecida na formação do Conselho de Sentença exigiria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 7STJ).
3. Assim, concluir em sede de habeas corpus que a matéria discutida no recurso especial era exclusivamente de direito e não necessitaria de reexame de provas seria admitir que esta Corte Superior tem competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o que é inconcebível pela ordem constitucional.
4. Na espécie, entre o último marco interruptivo da prescrição (decisão confirmatória da pronúncia) e a data atual, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, o que afasta o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
Trata-se de agravo regimental interposto por VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO contra decisão de minha lavra que negou seguimento ao habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para julgar o writ (e-STJ fls. 343⁄350).
Sustenta o agravante que, ao indeferir o pedido liminar, o então Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, deixou consignado que o apontado constrangimento seria analisado oportunamente pelo órgão colegiado.
Pondera que a 5ª Turma não examinou o mérito do recurso especial, uma vez que aplicou o óbice da Súmula 7⁄STJ (necessidade de reexame do conjunto fático⁄probatório dos autos), o que possibilitaria o conhecimento da questão no presente remédio constitucional.
No mérito, alega, que a decisao do Tribunal de Justiça do Piauí que anulou o julgamento do Tribunal do Júri foi equivocada, devendo ser restabelecida a decisão absolutória do Conselho de Sentença.
Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada a fim de examinar o objeto do habeas corpus ou que o agravo regimental seja levado ao exame da 5ª Turma.
Em petição endereçada a esta Corte Superior (e-STJ fls. 414⁄416), o agravante sustenta a ocorrência de fato novo: a prescrição da pretensão punitiva estatal. Para isso, argumenta que a sentença de pronúncia foi proferida em abril de 2015 e até a presente data já se passaram mais de 20 (vinte) anos, o que justifica a declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Foi o habeas corpus assim decidido:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos ter sido o paciente absolvido pelo Tribunal do Júri da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal de origem a fim de anular a decisão dos jurados e determinar a submissão do paciente a novo júri. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 111):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 442 DO CPP. ACOLHIMENTO.
A nulidade relativa à suspeição dos jurados deve ser argüida, logo após, a escolha do Conselho de Sentença, nos termos dos arts. 106 e 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão, art. 572, I, do mesmo diploma legal.
A instalação da Sessão do Júri com o comparecimento número inferior a (15) quinze jurados eiva-se de nulidade absoluta a decisão do conselho de sentença, devendo, neste caso, o réu se submetido a novo julgamento.
Narra o impetrante que dessa decisão recorreu a defesa, sendo que o acórdão de apelação transitou em julgado após o Supremo Tribunal Federal rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto em desfavor da decisão que não acolheu o agravo de instrumento em recurso extraordinário.
Daí o presente writ, em que sustenta, preliminarmente, a possibilidade de análise da tese ora formulada, pois nem no Superior Tribunal de Justiça nem no Supremo Tribunal Federal os argumentos de mérito foram enfrentados, já que os recursos manejados nestas Cortes foram rejeitados por óbices processuais.
No mais, afirma o impetrante que o argumento lançado pelo Tribunal a quo para anular o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença não foi ventilado pelo órgão de acusação nas razões recursais, uma vez que o Ministério Público teria apenas suscitado “que os suplentes não foram sorteados no dia anterior (4⁄12⁄2000), mas no dia do julgamento do ora paciente (05.12.2000)” (fls. 10⁄11), e não que inexistia quórum mínimo na sessão de julgamento de 05.12.2000, de forma que teria havido julgamento extra petita.
Alega que, ainda que se assim não fosse, “o Termo de Sorteio de Jurados (em anexo) comprova que haviam 21 jurados na sessão do dia 05.12.2000 (quórum máximo exigido pelo art. 445 do CPP vigente na época). Da mesma forma, o Termo de verificação das cédulas (em anexo) atesta que havia 21 cédulas composta dos jurados. E mais, a Ata de julgamento (em anexo) também comprova que haviam 21 jurados no dia do julgado do ora Paciente no dia 05.12.2000, inclusive relacionando nominalmente todos eles” (fl. 12).
Destaca que “jamais o acórdão do TJ-PI poderia afirmar que a sessão era absolutamente nula por falta de quorum mínimo por falta de sorteio de suplentes no dia anterior (04.12.2000), eis que os suplentes foram sorteados para completar o quorum mínimo no dia da realização da própria sessão do Júri (05.12.2000), portanto, ao contrário do acórdão do TJ-PI, havia quorum mínimo composto por 21 jurados, segundo atestam a Ata e demais documentos que registraram o ocorrido na sessão do Júri de 05.12.2000″ (fl. 13).
Enfatiza que a certidão em que se baseou o acórdão impugnado “se refere a um outro julgamento realizado na sessão do Júri do dia 04.12.2010, enquanto que o julgamento do ora Paciente se deu na sessão do dia 05.12.2000, logo, no dia seguinte” (fl. 14), aduzindo que o Magistrado presidente do Tribunal do Júri cumpriu a norma vigente na época e contida no art. 445 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o acórdão atacado violou o disposto no enunciado n. 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois, tratando-se de inovação realizada pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação ministerial, a defesa não teria sido ouvida no tocante a questão em tela.
Liminarmente, requer a defesa a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pela anulação do acórdão de apelação.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 279⁄281) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 289⁄296 e 308⁄316), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 320⁄326).
Em petição endereçada a esta Corte Superior (e-STJ fls. 320⁄332), o impetrante pede preferência no exame do habeas corpus e reafirma que “cabe HC contra decisão transitada em julgado, face a ameaça reflexa da liberdade do ora paciente”, bem como pleiteia a notificação prévia da data do julgamento do presente writ, uma vez que pretende realizar sustentação oral.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do país:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014).
II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[…] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21⁄5⁄2015, DJe 27⁄5⁄2015).
EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. […]. (STF, HC nº 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, jul. em 3⁄12⁄2013, DJ 28⁄2⁄2014).
No caso, o recurso próprio foi devidamente interposto pela defesa. Distribuído ao Ministro José Arnaldo da Fonseca, a Quinta Turma conheceu, em parte, do recurso especial, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO PARA INSTALAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
A simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso.
É inadmissível o especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula 281).
In casu, no que tange ao alegado descompasso entre a Ata da Sessão de Julgamento (art. 495 do CPP) e a Certidão fornecida pelo escrivão, acerca do número de jurados presentes, é inviável a apreciação da irresignação recursal, à medida que tal matéria demanda reexame de substrato fático-probatório, inadmissível em sede especial, a teor da Súmula 07 – STJ.
Não é possível falar em preclusão quando se trata de nulidade decorrente de realização do Júri sem a presença de pelo menos quinze jurados para instalação dos trabalhos da sessão, diante da nulidade absoluta observada em tal hipótese.
Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (Resp 626.033⁄PI, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9⁄5⁄2005).
Observa-se, portanto, que as questões apresentadas na presente impetração já foram objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede esta Corte, em sede de habeas corpus, reapreciar seu próprio julgado.
Por fim, como bem esclareceu o Parquet Federal, a defesa apresentou recurso extraordinário. Negado seguimento ao reclamo, foi apresentado Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal, assim julgado pelo Ministro Gilmar Mendes:
No que diz respeito às alegações de nulidades do acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, verifico também que não assiste razão ao agravante.
Alega-se que o Tribunal a quo julgou extra petita por considerar nulo o julgamento de 1º grau ante a ausência do número mínimo de 15 (quinze) jurados, exigido pelo Código de Processo Penal, caso em que caberia ao juiz convocar nova sessão para o dia útil subsequente.
Da leitura do acórdão do Tribunal do Estado, verifico que o fundamento da decisão impugnada trata de evidente acolhimento da matéria suscitada pelo membro do Ministério Público, não configurando afronta ao Enunciado 160 da Súmula deste Tribunal. A propósito transcrevo trecho do referido acórdão:
A segunda proemial, referente à nulidade do julgamento por ausência de sorteio dos suplentes na sessão anterior ao julgamento, a fim de que se alcançasse o número mínimo de 15 (quinze) jurados para a formação do Conselho de Sentença, entendemos que tal infração à formalidade legal resulta em nulidade absoluta, posto que fere frontalmente o disposto no art. 224, do Código de Processo Penal.
(…)
Isto posto, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolho a preliminar de nulidade do julgamento suscitada pelo apelante. (fls. 109⁄111)
Desse modo, constato que o acórdão impugnado apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente, sem extrapolar, contudo, a pretensão ajuizada.
Acrescento, ainda, que a defesa, nas contrarrazões à apelação (fls. 55- 103), contra-argumentou o recurso do membro do Ministério Público, inclusive quanto ao número de jurados presentes (fl. 65).
O recorrente alega, ainda, violação ao princípio da legalidade, diante da discordância entre a Ata da Sessão de Julgamento e a Certidão fornecida pelo escrivão quanto ao número de jurados presentes, sendo que, no seu entender, as informações da Ata é que são dotadas de legalidade.
Contudo, ressalto que, relativamente à certidão de fls. 1.037, peça essencial para a aferição da alegada discordância de dados, não foi juntada aos autos pela defesa quando da interposição do agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão recorrido, ao aferir a nulidade do julgamento de 1ª instância, apresentou os seguintes fundamentos:
Como se depreende dos autos, apenas 11 (onze) jurados compareceram à sessão de julgamento e no dia anterior foram sorteados somente 3 (três) suplentes, conforme certidão de fls. 1.037, o que não se mostrou suficiente para completar o quórum mínimo de 15 (quinze) jurados (…). (fls. 111)
Nesse ponto, verifico que, a alegação de que a ata de julgamento deve ser considerada prioritária não deve ser conhecida, pois o ora recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, não juntou aos autos a cópia da certidão que serviu de fundamento para que o Tribunal a quo acolhesse a nulidade.
O recorrente limitou-se a afirmar os descompassos entre os documentos judiciais, sem, contudo, trazer aos autos todas as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 288 desta Suprema Corte, segundo a qual nega-se provimento a agravo para a subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
(…)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, ‘b’, do CPC). (AI-853.452, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28⁄5⁄2013).
Foi a decisão monocrática confirmada pela Quinta Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental (DJe de 27⁄6⁄2013).
Assim, conhecer da presente impetração, é admitir que esta Corte Superior tem competência para examinar habeas corpus quando a autoridade coatora for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ou, até mesmo, Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que é inconcebível pela ordem constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 34, XVIII e XX, do RISTJ). (e-STJ fls. 343⁄350).
Pretende a defesa reabrir o debate de questão já colocada e julgada por esta Corte em recurso especial, ao fundamento de que o não conhecimento do tema em razão do enunciado sumular 7⁄STJ não impediria a apreciação da matéria em sede de habeas corpus, tendo em vista a ameaça ao direito de locomoção da pessoa humana.
De início, é bom ressaltar que, embora o então Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao indeferir a liminar, tenha afirmado que o mérito da impetração seria analisado pelo órgão colegiado, tal afirmação não é vinculante tampouco faz coisa julgada.
Por outro lado, tanto no habeas corpus como no recurso especial são analisadas questões exclusivamente de direito, não havendo espaço para o reexame de material fático⁄probatório.
Assim, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp-626.033⁄PI, decidiu que a matéria exigiria o revolvimento de fatos e provas. A decisão transitou em julgado. Ora, reapreciar o tema para desconstituir a conclusão de que chegaram os Ministros naquela oportunidade, concluindo-se que a matéria aventada na impetração é exclusivamente de direito, seria admitir que esta Corte Superior tem competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o que é inconcebível pela ordem constitucional.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva estatal, de acordo com o art. 117 do Código Penal, são marcos interruptivos do prazo prescricional: (I) o recebimento da denúncia ou da queixa; (II) a pronúncia; (III) a decisão confirmatória da pronúncia; (IV) a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis…
No caso, como informou o Juízo Processante (e-STJ fls. 299⁄307), contra a sentença de pronúncia, o paciente apresentou recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 1997.
Assim, entre o último marco interruptivo da prescrição (decisão confirmatória da pronúncia) e a data atual, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, o que afasta o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2014⁄0040616-6 | PROCESSO ELETRÔNICO |
HC 289.200 ⁄ PI |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 15⁄09⁄2016 |
IMPETRANTE | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) – PI002040 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
PACIENTE | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | JOSÉ FRANCISCO PAES LANDIM – DF000391 |
CORRÉU | : | ALCIDES NERY DO PRADO |
CORRÉU | : | CARDOSO MOREIRA SILVA |
AGRAVANTE | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) – PI002040 |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ |
Documento: 1538322 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 23/09/2016 |