Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 189870 DF 2012/0121779-8

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Brasília-DF, 10 de maio de 2000

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RÔMULO MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
ADVOGADO : VELSUITE ALVES LAMOUNIER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUORUM OBSERVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RÔMULO MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
ADVOGADO : VELSUITE ALVES LAMOUNIER

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 249⁄253) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
O agravante, em suas razões, aduz que a matéria discutida é estritamente de direito (ofensa aos arts. 1.333 do CC⁄2002 e 1º, § 2º, da Lei n. 4.591⁄1964), o que afasta a incidência da Súmula n. 7⁄STJ.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RÔMULO MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
ADVOGADO : VELSUITE ALVES LAMOUNIER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUORUM OBSERVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RÔMULO MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
ADVOGADO : VELSUITE ALVES LAMOUNIER

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O agravo regimental não comporta provimento.
O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 245⁄246):
“Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7⁄STJ (e-STJ fls. 218⁄223).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 155):
“AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
I – A associação de moradores constituída para administrar o condomínio irregular tem legitimidade para cobrar os encargos condominiais fixados em Assembléias, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que tem à disposição os serviços prestados.
II – Apelação improvida”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 169⁄174).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1.332 e 1.333 do CC⁄2002 e 9º, § 2º, da Lei n. 4.591⁄1964. Sustenta, em síntese, que não foi respeitado o entendimento de que a assembleia, que constitui o condomínio, deve ser assinada por 2⁄3 (dois terços) das frações ideais, pois as proporções de cada proprietário devem ser observadas, não podendo ser levado em conta apenas o número de proprietários.
No agravo (e-STJ fls. 226⁄235), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 239).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Da leitura das razões do apelo especial, observa-se que o recorrente pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 171⁄172):
“A Lei 4.591⁄64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece no art. , que:
“Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2⁄3 das frações ideais que compõem o condomínio.”
Nesse sentido, o documento de fl. 07 representa a lista de presença dos moradores da Chácara 122 na assembléia geral extraordinária de 12⁄06⁄08 que aprovou o Estatuto da Associação, elegeu a administração bem como aprovou taxas diversas. Tal documento descriminou a unidade, o respectivo proprietário e a presença⁄ausência naquela assembléia.
São vinte e oito unidades ou frações ideais. Assim, dessas vinte e oito, é necessária, em tese, a presença de dezoito proprietários para compor o quórum mínimo de 2⁄3 exigidos por lei. Todavia, essa conta só é legítima se cada unidade possuir um proprietário diferente. Neste condomínio, alguns proprietários são donos de mais de uma unidade ou fração ideal.
Por exemplo, a Igreja Evangélica de Deus é proprietária de duas unidades, Rômulo Mendonça de Oliveira é proprietário de quatro unidades e GHF é proprietário de cinco unidades, o que obriga a adaptação da contagem de forma proporcional.
Assim, são vinte os proprietários, porque três possuem mais de uma unidade ou fração ideal, e 2⁄3 daquele número é igual a 13. De acordo com a lista de presença, treze proprietários compareceram à assembléia. Em conclusão, foi observada a exigência legal do quórum mínimo e o julgado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 e incisos do CPC”.

Dissentir das conclusões do acórdão recorrido – o qual, com base nos elementos de prova, concluiu pela validade da Convenção, visto que observado o quorum mínimo – é inviável na via especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7⁄STJ:”A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC.
Publique-se e intimem-se”.

É inegável a incidência da Súmula n. 7⁄STJ no caso. O Tribunal de origem, soberano no análise das provas, concluiu que, embora apenas treze condôminos tivessem assinado a lista de presença na assembleia geral da agravada, alguns deles são proprietários de mais de uma fração ideal, circunstância que implicaria o atendimento quorum mínimo de 2⁄3 (dois terços) para a deliberação questionada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações apresentadas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012⁄0121779-8
PROCESSO ELETRÔNICO
AREsp 189.870 ⁄ DF

Números Origem: 127000620098070007 1270052009 20090710127005

EM MESA JULGADO: 19⁄02⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : RÔMULO MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
ADVOGADO : VELSUITE ALVES LAMOUNIER

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Coisas – Propriedade – Condomínio em Edifício – Despesas Condominiais

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : RÔMULO MENDONÇA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S)
BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 122
ADVOGADO : VELSUITE ALVES LAMOUNIER

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Documento: 1209063 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 01/03/2013

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