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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.818 – PR (2009⁄0149845-0)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | OLMIR BRAZ D’AMBRÓS |
ADVOGADO | : | EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO (S) – PR027005 |
AGRAVADO | : | ADRIANA PIEKARZ ZIOBRO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG – PR010993 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. QUORUM COMPOSTO POR JUÍZES SUBSTITUTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL. INUNDAÇÃO E INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à nulidade do julgamento na origem, por ter sido resultado de quorum composto exclusivamente por juízes convocados, a reforma do acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso especial, porquanto a irresignação não está relacionada à questão de direito federal, demandando a interpretação de lei local (art. 25 da Lei Estadual nº 14.277⁄2003) e a análise de ofensas a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVII, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal), cuja interpretação não compete ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do disposto nos artigos 128, 131 e 535 do CPC⁄73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião da apelação e dos embargos de declaração, são devidamente analisadas pela Corte de origem, embora de forma desfavorável ao recorrente.
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 17, 467, 471 e 474 do CPC⁄73 e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC⁄73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
4. Quanto ao apontado ato ilícito, consta do acórdão recorrido fundamentação bem amparada nas provas dos autos, ficando devidamente demonstrada a negligência e a imperícia na execução da obra contratada. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a caracterização do dano moral indenizável reveste-se de uma especificidade restrita a cada situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.818 – PR (2009⁄0149845-0)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | OLMIR BRAZ D’AMBRÓS |
ADVOGADO | : | EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ADRIANA PIEKARZ ZIOBRO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por OLMIR BRAZ D’AMBRÓS contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso especial do agravante, sob os seguintes fundamentos: (a) com relação à nulidade do julgamento, por ter sido resultado de quorum composto exclusivamente por juízes convocados, a irresignação demanda a interpretação de lei local e a análise de ofensas a dispositivos constitucionais, incidindo a Súmula 280⁄STF; (b) não houve deficiência na prestação jurisdicional; (c) os arts. 17, 467, 471 e 474 do CPC⁄73 e 14, § 3º, do CDC não foram prequestionados; (d) quanto ao alegado cerceamento de defesa na realização da prova pericial, por falta de conhecimento técnico do perito e imparcialidade comprometida, incide a Súmula 7⁄STJ; (e) no tocante à inépcia da inicial, esta Corte tem entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas, sendo infundada a arguição de ofensa ao art. 295, parágrafo único, II, do CPC⁄73; (f) quanto ao ato ilícito praticado pelo recorrente, a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta instância especial (Súmula 7⁄STJ); (g) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e 255, § 2º, do RISTJ; e (h) no que se refere à redução do montante fixado a título de danos morais, o recurso especial está deficientemente fundamentado, incidindo a Súmula 284 do STF.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que, no tópico referente à impossibilidade de julgamento por órgão colegiado composto unicamente por juízes convocados, o recurso especial está fundamentado na divergência jurisprudencial, e não em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Insiste na deficiência da prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria apreciado a questão referente à culpa exclusiva da vítima, nem foram apontados os elementos de prova da culpa do réu e do nexo causal, devendo ser anulado o acórdão, por ofensa aos arts. 128, 131 e 535 do CPC⁄73.
Assevera que deveria ter sido reconhecido o prequestionamento implícito dos arts. 17, 467, 471 e 474 do CPC⁄73 e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou se anular o acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC⁄73.
Sustenta que, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, não se pretende a reapreciação de fatos e provas, pois o acórdão nem sequer aponta elementos probatórios que pudessem embasar a condenação.
Aduz ter sido realizado o cotejo analítico, bem como evidenciada a similitude fática, quanto à exclusão da condenação por danos morais no caso de meros dissabores.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de oferecer impugnação (e-STJ, fl. 797).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.818 – PR (2009⁄0149845-0)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | OLMIR BRAZ D’AMBRÓS |
ADVOGADO | : | EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ADRIANA PIEKARZ ZIOBRO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG |
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Em que pese as bem lançadas razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser mantida a decisão agravada.
Saliente-se, de início, que o agravante só atacou os tópicos a , b , c , f e g da decisão agravada, supratranscritos.
Na hipótese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANA PIEKARZ ZIOBRO em face de OLMIR BRAZ D’AMBRÓS, ora agravante, alegando que contratou com o réu projeto arquitetônico, de reforma e ampliação de dois imóveis, mas, após o término do serviço, verificou-se que a execução foi defeituosa, causando infiltrações e inundações nos imóveis, bem como não foram integralmente prestados os serviços contratados, havendo cobrança excessiva por materiais utilizados.
Requereu a promovente o reembolso da quantia paga pelos serviços e materiais, no valor de R$ 32.287,58, e dos valores gastos com a reparação dos serviços, no montante de R$ 10.941,92, bem como danos morais no valor sugerido de 200 salários mínimos.
O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a restituir todas as despesas que a autora iria despender para reparar os serviços de impermeabilização, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) referente à construção de calçada, valores a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
As partes apelaram, de modo que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao apelo da autora, “para o fim de: a) reformar a sentença, condenando-se o réu a restituir aos valores pagos pela autora por serviços imprestáveis (reforma global: honorários, materiais, projetos, gastos com perícia, instalações elétricas, hidráulicas e impermeabilização), conforme comprovantes anexados, tudo a ser apurado em liquidação por cálculos, devida ainda a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da Lei; b) condenar o réu no pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês (Código Civil) e correção monetária pelo INPC, aplicados da data da publicação do acórdão” (e-STJ, fls. 671⁄672).
OLMIR BRAZ D’AMBRÓS opôs embargos de declaração, alegando, preliminarmente, nulidade do julgamento, porque resultante de quorum composto exclusivamente por juízes convocados.
No ponto, o eg. Tribunal de origem destacou que: “não ocorre, pois no Estado do Paraná não se cuida de convocação de juízes de 1ª instância para atuar em Câmaras Especiais, algo que é verificado em alguns outros Estados da Federação” ; “aqui (…) existem cargos de Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, criados por lei, cujos detentores atuam exclusivamente em 2ª instância, não detendo mais nenhuma atribuição ou competência em lª instância” ; “atuando os juízes convocados vinculados ao Tribunal e tão-somente em 2º grau não guardam procedência as alegações de violação do princípio do juiz natural, ou de ocorrência de nulidade do julgamento anterior” (e-STJ, fl. 706).
Como visto, a reforma do acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso especial, porquanto a irresignação não está relacionada à questão de direito federal, demandando a interpretação de lei local (art. 25 da Lei Estadual nº 14.277⁄2003) e a análise de ofensas a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVII, 93, III, 94 e 98, I, da Constituição Federal), cuja interpretação não compete ao Superior Tribunal de Justiça. Incide, por isso, a Súmula 280 do STF.
Destaca-se que, com relação à alínea c do permissivo constitucional, não ficou evidenciada a divergência jurisprudencial, já que as circunstâncias fáticas expostas nos precedentes colacionados divergem do substrato fático que fundamentou o acórdão recorrido. Na hipótese, o Tribunal a quo observou que não se cuida de convocação de juízes de 1ª instância, e sim de cargos de Juiz de Direito Substituto que atuam exclusivamente em 2ª instância, circunstância não retratada nos paradigmas.
No tocante à deficiência na prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC⁄73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, “ se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte ” (AgRg no Ag 56.745⁄SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345⁄SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168⁄RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056⁄SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
O julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 128 e 131 do CPC⁄73.
O acórdão recorrido está bem fundamentado em provas que revelaram a negligência e imperícia na realização dos serviços contratados, que deveriam ter sido prestados sob a supervisão do réu⁄recorrente. O não acolhimento da tese do recorrente, quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, demonstra mero inconformismo com a conclusão do julgamento, sem que a prestação jurisdicional estivesse deficiente, a ponto de ensejar a nulidade do acórdão estadual.
No que se refere aos arts. 17, 467, 471 e 474 do CPC⁄73 e 14, § 3º, do CDC, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não decidiu acerca das questões ventiladas nos referidos dispositivos legais, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211⁄STJ.
Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verificou no presente caso. Assim, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AgInt no REsp 974.125⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 30⁄06⁄2016, DJe de 1º⁄08⁄2016; AgRg no REsp 1.452.911⁄PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe de 13⁄11⁄2015).
Quanto ao ato ilícito praticado pelo recorrente, consta do acórdão recorrido fundamentação bem amparada nas provas dos autos, ficando devidamente demonstrada a negligência e a imperícia na execução da obra contratada. As inúmeras irregularidades foram constatadas pela prova pericial, e os prejuízos suportados pela autora, em decorrência da má prestação do serviço contratado, foram efetivamente comprovados.
A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão impugnado:
“No mérito no que se refere a existir ou não prova de ato culposo por parte do réu, tem-se que as provas dos autos levam a crer que houve sim a alegada culpa. especificamente nas modalidades de negligência e imperícia.
É que a autora trouxe aos autos laudo técnico sobre a conclusão dos trabalhos do réu, pelo qual se afere, sob a fé do profissional de engenharia subscritor do parecer de fl. 232, que o réu negligenciou critérios técnicos de execução da obra, sobretudo no que se refere à profundidade necessária para o dreno ao fim de captar o excesso de água subterrânea, havendo inclusive desrespeito às normas técnicas de impermeabilização da ABNT NBR 9575 e 9952, donde se pode concluir que a inundação, causa dos prejuízos, se deu por culpa do réu.
Essas informações genéricas foram confirmadas pelo Perito Judicial, em cujo parecer fez constar inúmeras irregularidades que efetivamente levaram ao prejuízo enfrentado pela autora.
Cabe a citação do seguinte trecho da conclusão do referido laudo (fl. 112 – apenso I – cautelar de produção antecipada de provas):
‘(…) fica evidenciado que os serviços de impermeabilização e drenagem executados, não atingiram os objetivos de evitarem a entrada de água (…) verificou-se que foram negligenciados critérios técnicos de execução, principalmente com relação à profundidade necessária do dreno para efetivamente captar o excesso de água subterrânea, bem como os procedimentos corretos preconizados pelas normas de impermeabilização NBR 9575 e 9952 da ABNT (…)’.
Assim sendo, é evidente a existência de culpa do réu quanto aos prejuízos causados a autora.
Prova quanto aos serviços e pagamentos efetivados :
Também quanto a existência de prova sobre os pagamentos realizados e serviços não prestados, não socorre razão ao réu, pois que, já com a inicial a autora trouxe um arcabouço probatório completo, com recibos de tudo que havia pago em função da obra e também para a verificação de sua imprestabilidade.
Há, portanto, as aludidas provas nos autos, bastando verificar as fls. 175, 182 ss., 191 ss., 202 ss. e 234.
Tratando dos serviços, o próprio laudo pericial já se mostra suficiente à aferição de que alguns não foram prestados e outros foram prestados de forma desprezível, não bastasse, a autora procedeu a juntada dos documentos necessários que estariam sob o seu ônus (fls. 158-160,162-164,168-173, 208-290, etc).
Assim sendo, estão provados os pagamentos efetuados e os serviços não realizados ou realizados de forma imprestável.
Especificamente sobre o alegado não adimplemento por parte da autora do valor de R$ 700,00, objeto da condenação, o que justificaria a não realização desta parte do serviço (reforma da calçada) pelo réu, na forma que ponderou o eminente Magistrado a quo, o serviço constou do memorial, descritivo de fls. 166. razão, pela qual deveria sim ter sido prestado.
E no que concerne à comprovação do seu pagamento, tem-se que está incluído nos recibos juntados com a inicial, pois que tratam das despesas com os honorários e materiais referentes à reforma global, não havendo a discriminação por serviços, o que leva a crer que visam o pagamento dos serviços contratados e constantes do aludido memorial (a menção dos recibos somente trata da ‘reforma do prédio’).
Ademais, como se verá em frente, o desfecho do julgamento tomará inócua a verificação de se este valor é devido ou não, pois a autora deverá ser ressarcida dos valores que comprovou pagar, referentes à obra, sendo estes os constantes dos recibos juntados aos autos.
Elaboração de projetos :
No pertinente aos gastos com elaboração de projetos (R$ 228,35) tem razão a autora, pois aqueles foram necessários à realização da obra e, uma vez esta sendo imprestável, como restou comprovado, por culpa do réu, deverão ser refeitos, quiçá, por valor até mesmo superior, tendo em vista os danos ocasionados.
Logo, uma vez que foram pagos e não contam mais com qualquer utilidade, é devido o ressarcimento à autora do valor, gasto também para tal fim.
Danos à instalação hidráulica, elétrica e impermeabilização :
Também quanto às reformas hidráulica e elétrica assiste razão à autora, pois os serviços eram sim de responsabilidade do réu e foram saldados.
O serviço de impermeabilização consta expressamente do memorial descritivo de fl. 166, sendo evidentemente devida a restituição de seus valores.
Quanto à instalação elétrica, consta que houve acordo entre as partes no que se refere ao seu pagamento, conforme Termo de Audiência (Juizados Especiais – fl. 111, autos 1061⁄2001), documento do qual se extrai que o serviço foi prestado pelo autor e que houve o seu pagamento, sendo devida agora restituição, uma vez constatada e provada a sua imprestabilidade.
Também quanto à instalação hidráulica (parte da qual constou do memorial descritivo), é óbvio que o Senhor Valdemar Ferreira de Castro (testemunha que afirmou ter recebido os valores referentes a tal serviço) agia em nome do responsável pela obra, ou seja, em nome do réu, não podendo se esquivar da responsabilidade ao argumento de que não prestou diretamente os serviços ou de que não os recebeu pessoalmente.
Destarte, são devidos também à autora, a título de ressarcimento, os valores referentes às instalações elétrica e hidráulica, pois constituíram parte do serviço mal prestado.
Consigne-se que a condenação nesse caso deverá alcançar somente os valores cujo pagamento esteja efetivamente provado por meio de recibo.” (e-STJ, fls. 663⁄666)
À vista do exposto, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
Quanto à divergência jurisprudencial acerca da não caracterização de danos morais, cabe consignar que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Na hipótese, tal cotejo mostrou-se infecundo, tendo em vista que a caracterização do dano moral indenizável reveste-se de uma especificidade restrita a cada situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso concreto, ora em análise.
Colhe-se do acórdão recorrido:
“ O douto juízo a quo entendeu que não ficou provado nexo de causalidade entre os danos materiais causados e o aborto sofrido pela autora.
Ocorre que essa prova seria quase impossível, devendo tal elemento na verdade funcionar como mais um indício de que os abalos psíquicos causados pelo ocorrido foram realmente fortes, a ponto de prejudicar a saúde da autora.
Ademais, basta compulsar os autos para verificar que os estragos causados após o serviço de reforma (esta concebida como algo que se pretende seja ornamental e venha a trazer maior conforto) foram de tal monta e sem solução, aliás, por longo tempo, que qualquer pessoa em situação igual ficaria extremamente abalada em seu caráter psíquico.
Nesse sentido corrobora a prova testemunhal trazida pela autora .
Daí porque, sem dúvida, é devida a indenização por danos morais, mas não no valor requerido pela autora, posto que excessivo, devendo sim ser arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista o princípio da razoabilidade, em face dos elementos fáticos ostentados no presente caso.” (e-STJ, fl. 670)
Nessa linha, a indenização por danos morais, na hipótese dos autos, foi fixada diante de uma especificidade restrita ao caso concreto, não retratada nos paradigmas colacionados.
Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2009⁄0149845-0 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.153.818 ⁄ PR |
Números Origem: 4746625 474662501 474662502
PAUTA: 06⁄09⁄2016 | JULGADO: 06⁄09⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | OLMIR BRAZ D’AMBRÓS |
ADVOGADO | : | EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO (S) – PR027005 |
RECORRIDO | : | ADRIANA PIEKARZ ZIOBRO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG – PR010993 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | OLMIR BRAZ D’AMBRÓS |
ADVOGADO | : | EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO (S) – PR027005 |
AGRAVADO | : | ADRIANA PIEKARZ ZIOBRO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES VIEGAS GEORG – PR010993 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1535596 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 22/09/2016 |