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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1721869 – MG (2020/0158346-2) DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ALBERT PESTANA DA SILVA E OUTROS (ALBERT E OUTROS) ajuizaram ação anulatória contra DILSON COSME RAMOS e OUTRA (DILSON E OUTRA) em que pretenderam a anulação de eleição. Houve decisão saneadora em que afastada prescrição e decadência. Contra essa decisão interlocutória, DILSON E OUTRA interpuseram agravo de instrumento requerendo, em síntese, a reforma da decisão agravada e para extinguir a ação, com resolução de mérito, diante da flagrante ocorrência de decadência do direito postulado pelos agravados (e-STJ, fls. 1/12). O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO ORDINÁRIA -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSENCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO NCPC -REJEITADA -TAXATIVIDADE MITIGADA -DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL -NEGOCIO JURÍDICO NULO -NÃO ATINGIDO PELA DECADENCIA-DILAÇÃO PROBATÓRIA -NECESSIDADE. A tese da mitigação da taxatividade leva em consideração o dano que a decisão recorrida levará as partes caso o recurso de agravo de instrumento não seja analisado naquele momento processual, bem como a inutilidade de julgamento futuro. A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular de exercê-lo dentro de determinado prazo. Conforme preconiza o art. 169, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” e, por conseguinte, não é atingido pela decadência, nem mesmo pela prescrição (e-STJ, fl. 3.518). Os embargos de declaração opostos por DILSON e OUTRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.788/3.794). Inconformados, DILSON e OUTRA manejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação do art. 48 do CC, sob os fundamentos de que: (1) o art. 169 do CC/02 não é aplicável ao caso em tela porque a deliberação de Assembleia Geral de pessoa jurídica não é negócio jurídico e, mesmo que se entenda que se trata de negócio jurídico, o art. 48, parágrafo único, do CC/02 é norma especial em relação ao art. 169 do mesmo código, sendo certo que a deliberação da Assembleia Geral debatida nesta ação não é um negócio jurídico, mas sim um ato jurídico praticado pela Assembleia Geral da ACOPE. Assim, a interpretação inadequada sobre a natureza da assembleia conduziu à conclusão equivocada sobre a aplicabilidade da decadência no caso concreto e, caso o juízo de segundo grau tivesse avaliado a Assembleia Geral sob a perspectiva de um ato jurídico praticado por associação, ao qual se aplica dispositivos específicos do Código Civil, certamente o agravo de instrumento teria sido provido para se reconhecer a decadência do direito de ação dos recorridos. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 337/340). O apelo nobre não foi admitido em virtude de incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.901/3.906). Nas razões do presente agravo em recurso especial, ANTERO e OUTROS afirmaram que foi demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados, ficando claramente indicada a afronta a lei, não sendo o caso de análise de provas (e-STJ, fls. 3.944/3.972). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.974). É o relatório. DECIDO. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. CONHEÇO do agravo de DILSON E OUTRA e passo ao julgamento do recurso especial interposto às e-STJ, fls. 3.817/3.831. (1) Da alegação de decadência Analisando a existência de decadência, os julgadores do Tribunal Estadual assim se posicionaram: Os agravantes/réus defendem a ocorrência de decadência, do direito postulatório dos autores/agravados vez que pretendem anular a Assembleia Geral Extraordinária -AGE do dia 25/09/2008, na qual ocorreu a eleição do Conselho Consultivo da Associação Comunitária do Parque do Engenho -ACOPE, bem como as deliberações subsequentes emanadas pelo Conselho Consultivo da ACOPE, e assim, tal pretensão decai no prazo de 3 anos contados da data da deliberação. Dito isto, registram a necessidade de extinção da ação, com resolução de mérito. Sabe-se que na decadência se perde o próprio direito perseguido, sendo que quando surge o direito começa a contagem do prazo decadencial. A ação de origem foi distribuída em 2014 em que a parte autora/agravada busca a nulidade da eleição do Conselho Consultivo da Associação Comunitária do Parque do engenho (“ACOPE”), a AGE de 25/09/2008, e por consequência, das deliberações do próprio conselho consultivo e dos negócios jurídicos celebrados pela ACOPE, posteriormente, o que abrange a eleição do Diretor-Presidente e Diretores vice-Presidentes em 25/09/2008; a reeleição do Diretor-presidente realizada em 27/08/2013; o Termo de Transação celebrado para pôr fim a ação anulatória, processo n. 0024.03.073.101-2; bem como a declaração de nulidade do termo de transação celebrado para por fim a ação anulatória, conforme se verifica dos pontos controvertidos salientado na decisão agravada, e, via de consequência, a nulidade de vários atos jurídicos relacionados. O art. 169 assim prevê: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (…) No caso dos autos, e diante da complexidade da demanda, forçoso concluir que, se mostra necessária dilação probatória a fim de averiguar se, de fato, o negócio jurídico celebrado entre as partes foi simulado, o que, caso constatado, impossibilitará o reconhecimento da prescrição e da decadência, por conseguinte, a convalidação do negócio jurídico (e-STJ, fls. 3.524/3.525). Assim, rever as conclusões quanto ao enquadramento do tema como negócio jurídico ao qual incidente a decadência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO – 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELA INCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS – INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2) FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA 7/STJ)- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO; 5) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Área sobre pilotis de uso comum, não pode ser destinada, por transferência dos incorporadores, para uso exclusivo de alguns condôminos, como se lhes pertencesse como propriedade particular, por infringência à Lei de Condomínios (Lei 4591/1964, art. 3º e 10, IV, e 10º, I). 2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de ação real imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, para sua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário, do cônjuge do demandado. 3.- Decadência da ação de nunciação de obra nova afastada, visto que movida a ação quando as obras ainda se encontravam em andamento. 4.- Não há de ser conhecido Recurso Especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido, limitando-se a argüir violação genérica a dispositivo legal a ele correlacionado. Aplicação da Súmula 284/STF. 5.- A pretensão a simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6.- Recurso Especial improvido. (REsp 710.854/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 05/08/2010, DJe 20/10/2010). O recurso, portanto, não merece ser conhecido. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator