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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.551 – SP (2018/0195298-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONDOMÍNIO ECOLIFE PARQUE PRADO ADVOGADO : CARLA PIRES DE CASTRO – SP127252 AGRAVADO : MARCELO HENRIQUE CORREA ADVOGADO : MARCELO ANSELMO DE SOUSA – SP153137 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ação de cobrança. Multa por infração às normas condominiais. Cerceamento de defesa inocorrente. Convenção condominial que prevê expressamente a possibilidade de imposição e cobrança de multa pelo síndico, mediante prévia aprovação do conselho consultivo. Multa aplicada sem a submissão da questão ao conselho, na forma prevista pela convenção. A oportunização do contraditório, por si só, não faz elidir a necessidade de observância ao regramento condominial, que faz lei entre as partes. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, adotando-se a seguinte ementa: EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de erro material ou julgamento a partir de premissa equivocada. Oposição que revela mera intenção de modificar o teor do acórdão embargado. A decisão proferida com base no convencimento motivado e contrária aos interesses da parte não significa que padeça dos vícios apontados. Prequestionamento que, por sua vez, não reclama menção expressa a dispositivos de lei. Embargos rejeitados. Nas razões do especial, aponta a parte agravante violação aos artigos 141, 373, inciso II, 389, 489, II e III, e 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem prosperar. Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim se manifestou acerca da controvérsia: O condomínio apelado ajuizou a presente demanda em face do apelante, pretendendo a cobrança de multa condominial em virtude de reiterada prática de atos de perturbação ao sossego e tranquilidade dos demais moradores, violando as cláusulas 6.3, VII, e 6.4, I e XI, da Convenção. A sentença julgou procedente o pedido, pois entendeu o magistrado que o condomínio observou os meios de coibir a prática reiterada do réu como o envio de advertência e notificação , ensejando a aplicação da multa. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu não prospera. O Código de Processo Civil, no tocante à questão da prova, adotou a teoria do convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente. Tendo toda prova como objetivo a instrução da causa, para permitir a formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, passando ao julgamento antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à intelecção das questões debatidas na causa, proporcionando a justa composição da lide. O E. STJ já deixou assentado que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, sendo de seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (AgRg no Ag nº 693.982-SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini – 4ª. Turma, in DJU de 20.11.2006) No mérito, razão assiste ao réu apelante no que toca a alegação de não observância da cláusula 14.2.1 da Convenção pelo condomínio. A referida cláusula é expressa no sentido de que a multa será imposta e cobrada pelo síndico, com prévia aprovação do conselho consultivo, permitido recurso do interessado para a assembleia geral.. (fls. 29). Embora tenha havido advertência prévia (fls. 32/33) e somente após a reiteração da conduta apontada é que o síndico teria imposto a multa (fls. 34/35), tendo sido oportunizado o contraditório ao condômino, fato é que o autor deixou de submeter a questão ao conselho consultivo na forma prevista pela convenção condominial. O próprio condomínio, aliás, confessou que não observou o procedimento, razão pela qual tentou justificar a legitimidade da multa com base em precedentes jurisprudenciais desta corte são aplicáveis ao presente caso, pois, embora tratem da possibilidade de imposição de multa pelo síndico sem a necessidade de ratificação, seja pelo conselho ou pela assembleia, em ambas as situações havia respaldo da convenção neste sentido o que não se verifica no caso em tela. Aqui, é evidente que a convenção condominial deu, sim, poderes para o síndico aplicar e cobrar multa por infração às obrigações previstas pelas normas do condomínio, em consonância com o artigo 1.348, VII, do Código Civil; porém, também é fato que a cláusula 14.2.1 acrescenta expressamente a necessidade de prévia aprovação do conselho consultivo. Vale dizer ainda que a circunstância de ter sido oportunizado o contraditório ao condômino, não faz elidir a necessidade de seguir o procedimento previsto na convenção, pois o regramento interno, conquanto deliberado em Assembleia, tem força de lei entre as partes, devendo, portanto, ser respeitado por todos, inclusive pelo próprio condomínio. […] Dessa forma, respeitado o entendimento monocrático, reformo a respeitável sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança pela falta de legitimidade da multa como foi imposta. Invertida a sucumbência, fica o autor apelado condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. O acolhimento das razões do recurso especial, a fim de demover as conclusões da Corte de origem, e verificar se encontra-se correto o procedimento da aplicação da multa condominial, demandaria reexame de matéria fática, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora