Hoje venho trazer um dos assuntos mais comuns no dia a dia condominial e que, na maioria das vezes, vem parar em nosso escritório para resolução.

Certo dia, o corpo diretivo de um dos nossos condomínios assessorados pediu uma direção sobre como agir em face à uma unidade condominial porque foram registrados diversas reclamações acerca de barulhos advindos daquela unidade, cujos relatos referiam-se a altos ruídos de cachorro correndo e pulando pelo apartamento, vozes altas, gritarias e pessoas discutindo, bem como, foi constatado um acúmulo muito grande de pelo canino nos corredores, e todas estas alegações foram comprovadas através de reclamações no livro realizadas por mais de uma unidade condominial, bem como foram entregues ao síndico gravações dos barulhos e das vozes altas, fotos e filmagens da sujeira originada dos pelos caninos nos corredores.

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No caso, o que acontecia naquela unidade condominial, não estava prejudicando apenas um vizinho de porta, mas sim, aconteceram reclamações de várias unidades daquele mesmo andar, o que descaracteriza um “problema entre vizinhos” passando a ser uma resolução que deveria ser buscada pelo condomínio, e como advogada consultiva deles, me ative ao Regimento Interno e à Convenção Condominial, além das normas vigentes no Código Civil e demais leis, para poder conduzir o caso.

Relembro ainda que as reclamações foram devidamente comprovadas e que constatei por diversos meios de provas que a conduta estava causando demasiado incômodo aos demais condôminos, sem esquecer também que não era “apenas” uma questão de barulho, e sim, que a presença de pelos prejudicava não só a higiene do ambiente, como também, poderia ocasionar problemas alérgicos e respiratórios aos moradores.

Estudando e trazendo à conhecimento o Regimento Interno daquele condomínio, destaco que ficava claro na sua leitura que os condôminos deveriam manter a boa convivência, respeitando as regras constantes daquele regulamento, que dizia o seguinte:

ARTIGO 12º – Os animais […]

Parágrafo Segundo: É vedado aos condôminos, moradores, seus familiares e empregados, possuir e manter no edifício animal, ave e/ou qualquer bicho de estimação, quais quer que sejam a sua espécie ou raça, que perturbem os demais comunheiros.”

Parágrafo Oitavo: Não será permitida, nem tolerada, mesmo que sem finalidade de comércio, a criação de animais, aves e quaisquer outros bichos de qualquer espécie que, pela quantidade, ruído, odor e condições de higiene, interfiram no bem estar da vizinhança.”

Parágrafo Décimo: Caso o animal, ave e/ou qualquer bicho de estimação provoque continuamente barulho, sujeira, mau cheiro e/ou outras formas de incômodo ao demais moradores ou ao condomínio deverá o seu possuidor providenciar a retirada imediata e definitiva do animal, ave etc. do condomínio.”

Ressalto ainda que naquele mesmo documento, havia um disposto no capítulo das PROIBIÇÕES DO INTERESSE COMUM, em específico um artigo, o de n. 28, que dispunha acerca do barulho nas unidades autônomas:

“ARTIGO 28 – Causar aglomeração, vozerio ou tumulto em qualquer parte do condomínio inclusive no interior das unidades autônomas.”

Mesmo sendo a norma interna do condomínio através do Regimento, demasiadamente clara, reiteirei todo o ali contido indo para o nosso Código Civil, que determina ainda:

“Art. 1.336 – São deveres do condômino:

[…] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Se você se interessou em ler este texto, provavelmente é da área condominial, talvez um advogado, um síndico ou até um condômino morador, e devem saber das funções de um regulamento interno dentro do condomínio, mas preciso ressaltar tais funções para que fique mais uma vez bem claras: as normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, o sossego entre todos os moradores, razão pela qual estas devem ser observadas e cumpridas por todos que ali residam, sem exceção.

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O corpo diretivo daquele condomínio ficou em dúvida sobre como agir: apenas advertir ou já multar para que isso não ocorra novamente?

Neste momento se faz imprescindível o estudo da Convenção Condominial, pois algumas trazem o trâmite das advertências e multas, ou seja, já descrevem como estas devem ser aplicadas, outras descrevem parte do trâmite, porém outras são omissas, dizendo apenas que o condômino que descumprir com as regras internas, será multado em X cotas condominiais, o que pode fazer-se entender que, poderá multar o condômino infrator diretamente, sem advertir anteriormente ou conceder um prazo para sua argumentação de defesa.

No caso deste condomínio, a convenção foi omissa, descrevendo apenas sobre a valoração da multa no caso de não cumprimento das regras internas, e apesar de comprovadas as infrações ao Código Civil e aos instrumentos normativos daquela edificação, eu sempre sugiro aos meus condomínios assessorados que privilegiem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma preliminar, antes da aplicação da penalidade de multa, para que a unidade infratora se manifeste em relação ao fato narrado e que, após, seus argumentos sejam colocados para apreciação do Corpo Diretivo, que poderá avaliar todo o cenário e decidir em retirar a advertência, mantê-la ou multar após sua apreciação.

 Neste caso, fiz uma ADVERTÊNCIA escrita, considerando a gravidade da conduta, pedindo que o mesmo se manifestasse previamente e também por escrito, no prazo de dez dias em relação aos fatos narrados e que violam as normas internas e que, naquele caso, eram, por sua própria natureza, passíveis de penalidade pecuniária da cota condominial segundo a Convenção Condominial, deixando claro que seria automaticamente aplicada no caso de inércia do condômino em se manifestar, ou no caso do corpo diretivo negar todas as suas argumentações.

Vale lembrar que, muitas vezes, um caso de multa direta é levada ao poder judiciário pelo condômino que se sentiu injustiçado, somente pelo fato de que não foi dada à ele a oportunidade de se defender e explicar os motivos da sua conduta; agindo desta forma, dando a oportunidade para o mesmo se defender antes de aplicar a penalidade, poderíamos evitar muitos destes processos sobre multas aplicadas de forma errônea e que são levados ao judiciário, e a grande maioria de processos que são julgados procedentes para o condômino e improcedentes para o condomínio, simplesmente porque não foi dada a prerrogativa de defesa para o mesmo antes da aplicação da penalidade de multa.

Neste caso, o corpo diretivo decidiu em permanecer com a advertência e no caso de reincidência, a unidade poderá ser multada diretamente; até o momento ainda não tive novas ocorrências desta unidade. Que assim permaneça!

Amanda Accioli: Advogada Consultiva Condomninial – equipe ZDL Advogados, Síndica Profissional – Accioli Condominial

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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