Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC – Apelação Cível : AC 0801760-85.2016.8.01.0001 AC 0801760-85.2016.8.01.0001

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

Classe : Apelação Cível n.º 0801760-85.2016.8.01.0001

Foro de Origem : Rio Branco

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator : Des. Luís Camolez

Apelante : Município de Rio Branco

Proc. Município : Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB: 3271/AC)

Apelada : Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda

Advogado : Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)

Advogado : Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC)

Advogada : Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC)

Advogado : Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC)

Assunto : Iptu/ Imposto Predial e Territorial Urbano

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM MOTIVOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAR QUALQUER DECISÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DA CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE QUÓRUM AMPLIADO.

1. No julgamento do dia 08/04/2021, esta Primeira Câmara Cível, por meio da técnica do quórum ampliado, sedimentou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais extintas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, por causa de alegados vícios na constituição das Certidões de Dívida Ativa, houve erro de procedimento por ausência de fundamentação individualizada quanto à suposta falta de certeza e liquidez de cada título que instruiu a inicial. Precedente: Apelação n. 0800930-22.2016.8.01.0001.

2. Na sessão do dia 30/09/2021, este Órgão Julgador pautou recursos (envolvendo idênticas partes, objeto e causa de pedir) oriundos da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, quando, em julgamento realizado por meio de quórum ampliado, reafirmou o entendimento de que a primeira instância não poderia ter anulado as Certidões de Dívida Ativa sem a efetiva análise individualizada, por causa da presunção de certeza e liquidez delas. Precedente: Apelação n. 0800538-82.2016.8.01.0001.

3. Conquanto este Relator tenha sido voto vencido, a orientação da Primeira Câmara Cível foi consolidada no sentido de que, ante a ocorrência de error in procedendo, por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/1988, e art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015, deve ser declarado, de ofício, a nulidade da Sentença, razão pela qual não pode olvidar do dever de zelar pela uniformidade, coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência do TJAC, como previsto no art. 926, caput, do CPC/2015.

4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.

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0801760-85.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, À UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.

Rio Branco – Acre, 07/10/2021

Desembargador Laudivon Nogueira

Presidente

Desembargador Luís Vitório Camolez

Relator

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Vitório Camolez , Relator:

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC , em face da Sentença, pp. 702/710, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801760-85.2016.8.01.0001, proposta em face de IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , acolheu a exceção de préexecutividade, com fundamento no art. 204, do CTN, e art. 803, inciso I, do CPC/2015, ao tempo que desconstituiu os débitos e, por conseguinte, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa acostadas às pp. 02/23 e 26/51 dos autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Ademais, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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Em suas razões, sustenta o apelante que a Sentença recorrida descurou do bom direito ao infirmar precipitadamente a presunção de legalidade e veracidade de que gozam as CDA’s. Aduz que o Juízo de primeiro grau não apreciou as alegações e documentos apresentados nos autos, por outro lado, deu guarida à conduta desleal e de má-fé do devedor que, em desconformidade com seu comportamento anterior, gerou ao exequente uma expectativa legítima de que assumiria os débitos das CDA’s que permanecessem em seu nome.

Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a Sentença combatida, para que o processo de execução fiscal das CDA’s em nome do executado continue em seus ulteriores termos, devendo o recorrido ser condenado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, por opor-se injustificadamente à execução, mediante a interposição de incidentes meramente protelatórios, além da condenação nas despesas e honorários advocatícios, decorrentes do ônus da sucumbência.

A empresa apelada ofertou 02 (duas) contrarrazões.

Na primeira, rechaça os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Prequestiona a matéria de direito para viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, pp. 980/997.

Na segunda, a empresa apelada opõe-se à pretensão recursal, alegando que (i) é dever da Administração Tributária organizar, manter e atualizar o Cadastro Fiscal Municipal, de forma que não foi encaminhado o carnê de IPTU ao contribuinte dada a transferência de propriedade dos imóveis; (ii) as CDA’s carecem de certeza e liquidez por cobrarem tributo sem o correspondente fato gerador, quais sejam, a propriedade, o domínio útil ou a posse, reafirmando que a propriedade dos imóveis foram transferidas para terceiros e tiveram a inscrição cancelada; (iii) não existe litigância de má-fé praticada pela empresa apelada, em vista do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa e contraditório; (iv) e, o art.288, da Lei Complementar Municipal nº1.5033/2003, é inconstitucional por violar o disposto nos

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arts. , inciso II, e 145, inciso I, da CF/1988, pp. 998/1010.

Pede o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários de sucumbência. Se provida a Apelação, pede a apreciação da questão prejudicial alusiva à declaração da inconstitucionalidade do art. 28, da LCM nº 1.503/2003, com o rito previsto no art. 949, do CPC/2015.

Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.

O pedido de sustentação oral foi indeferido, por ausência de poderes dos advogados (pp. 1019/1020).

A empresa Apelada regularizou a representação processual, reiterando o pedido de sustentação oral (pp. 1025/1026).

Havendo manifestação de divergência do e. Desembargador Júnior Alberto no ambiente de julgamento virtual, determinou-se a inclusão do recurso em pauta, na forma do art. 35-G, inciso III, do RITJAC (p. 1031.

Sendo incluído o processo em pauta de julgamento de sessão presencial, através de videoconferência, restou deferida a sustentação oral aos advogados da Apelada, conforme o Despacho de p. 1032.

É o relatório .

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Vitório Camolez , Relator:

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Rio Branco/AC , inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda ,

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julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade das

CDA’s de pp. 02/23 e 26/51, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a

Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Inicialmente, verifica-se que a empresa Apelada constituiu

02 (dois) escritórios de advocacia distintos.

Com efeito, sucessivas procurações foram anexadas aos

autos, de acordo com a seguinte ordem processual:

Páginas dos Autos Instrumento Advogados Data do Instrumento

147 Substabelecimento sem Luciano Oliveira de Melo 31/08/2018

Reserva de Poderes (OAB/AC 3091)

315 Procuração Luciano Oliveira de Melo 28/01/2019

(OAB/AC 3091) e Luana

Shely Nascimento de Souza

(OAB/AC 3547)

339 Procuração Marcel Bezerra Chaves 04/07/2019

(OAB/AC 2703) e Márcio

Bezerra Chaves (OAB/AC

3198)

681 Substabelecimento com João Victor Silva de Souza 04/05/2020

Reserva de Poderes (OAB/AC 5639)

1011 Procuração Luciano Oliveira de Melo 05/10/2018

(OAB/AC 3091), Luana Shely

Nascimento de Souza

(OAB/AC 3547) e Alberto

Tapeocy Nogueira (OAB/AC

3902)

Em conformidade com a tabela acima, quando os autos foram

remetidos a este Tribunal, a procuração mais recente era aquela que

acompanhou a exceção de pré-executividade , porque foi outorgada no dia 04/07/2019 .

Logo, encontrava-se revogada a procuração exibida pela

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Apelada com as contrarrazões subscritas pelos Advogados Luciano Oliveira Melo (OAB/AC 3091), Luana de Souza (OAB/AC 3547) e Alberto Tapeocy (OAB/AC 3902) , visto que lavrada no dia 05/10/2018 .

Nessa linha de pensamento, a jurisprudência iterativa dos Tribunais preconiza que a outorga de nova procuração revoga tacitamente a mais antiga 1 , entendimento este que resulta na conclusão de que a procuração apresentada com a exceção de pré-executividade expirou todos os efeitos do primeiro mandato .

Recentemente, a Apelada exibiu uma procuração firmada em 20/01/2021 (p. 1027), habilitando os causídicos Alberto Nogueira (OAB/AC 3902), Luciano Melo (OAB/AC 3091) e Luana de Souza (OAB/AC 3547) para praticar atos processuais, a partir deste instante.

Estranhamente, a referida procuração não foi juntada antes, circunstância esta que gerou tumulto processual, como visto acima.

Por consequência, são válidas as primeiras contrarrazões , protocoladas pelo Advogado Marcel Chaves (OAB/AC 2703), desprezando-se as contrarrazões posteriores , afetadas pela preclusão consumativa .

Superada a questão da representação processual da Apelada, é preciso registrar a impossibilidade de se avançar ao exame do mérito da Apelação , considerando a existência de nulidade da sentença , a ser declarada, de ofício , pelos fundamentos esposados nas linhas posteriores.

No julgamento do dia 08/04/2021, esta Primeira Câmara Cível, por meio da técnica do quórum ampliado , sedimentou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais extintas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, por causa de alegados vícios na constituição das Certidões de Dívida Ativa, houve erro de procedimento por ausência de fundamentação 1 “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO PELA OUTORGA DE PROCURAÇÃO À NOVA PROCURADORA. AUSÊNCIA DE RESSALVA. 1. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência ocorre, apenas, com o trânsito em julgado da decisão, que os fixou. 2. No caso, não há falar-se em honorários sucumbenciais, em razão de o acordo firmado entre as partes ter se operado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como, pela juntada aos autos de nova procuração, constituindo outro causídico para representar a parte, sem a ressalva do instrumento procuratório anterior, evidenciando-se, assim, a revogação tácita do mandato primevo , sobretudo, quando as partes assumem cada qual, a responsabilidade pelos pagamentos dos respectivos honorários de seus patronos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0149444-60.2002.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2019, DJe de 09/09/2019) (grifei)

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individualizada quanto à suposta falta de certeza e liquidez de cada título que

instruiu a inicial (vide Apelação n. 0800930-22.2016.8.01.0001 2 ).

Na sessão do dia 30/09/2021, este Órgão Julgador pautou

recursos (envolvendo idênticas partes, objeto e causa de pedir) oriundos da Vara de

Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, quando, em julgamento realizado

por meio de quórum ampliado , reafirmou o entendimento de que a primeira

instância não poderia ter anulado as Certidões de Dívida Ativa sem a efetiva

análise individualizada, por causa da presunção de certeza e liquidez delas.

Ilustrando o que foi dito acima, a certidão de julgamento da

Apelação n. 0800538-82.2016.8.01.0001 descortina que esta Câmara Cível, por

maioria de votos, reconheceu, de ofício, a nulidade da Sentença, determinando o

retorno dos autos à origem.

Conquanto este Relator tenha sido voto vencido, a orientação

da Primeira Câmara Cível foi consolidada no sentido de que, ante a ocorrência

de error in procedendo, por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da

CF/1988, e art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015, deve ser declarado, de ofício,

a nulidade da Sentença , razão pela qual não pode olvidar do dever de zelar pela

uniformidade, coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência do TJAC ,

como previsto no art. 926, caput, do CPC/2015 .

Destarte, não existe a este Relator alternativa, senão

readequar o seu entendimento aos referidos precedentes em observância ao

princípio da colegialidade.

Trilhando este raciocínio lógico, infere-se que a decisão

recorrida não se sustenta. Isso se dá, contudo, não necessariamente por erro de

2 V.V. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO GENÉRICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INC. X DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA NULA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Lei n.º 6.830/80, art. ), porquanto a atividade administrativa tributária rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade, sendo os atos administrativos revestidos de veracidade e legitimidade e, assim, a inscrição é qualificada como ato de controle administrativo da legalidade. Se há vários títulos executivos, indene de dúvidas que a análise acerca da falta de higidez de cada um deles deva se dar de modo individualizado, já que a priori incide sobre todos eles a presunção de certeza e liquidez. A decisão no sentido de declarar, em bloco, a nulidade de todas as CDA’s, com a extinção da execução na sua integralidade, somente será possível se o mesmo vício for encontrado em cada uma das CDA’s analisadas. No caso, percebe-se que idêntica fundamentação é passível de, literalmente, fundamentar toda e qualquer decisão de inexigibilidade do título executivo e, consequente, declarar a nulidade da execução por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Evidenciada, pois, nulidade prevista no inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. De ofício, sentença declarada nula por erro de procedimento. Apelo prejudicado. V.v. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. 1. Inexiste quaisquer nulidades nas CDA’s que instruem o feito executivo, vez que contêm os elementos exigidos pela legislação tributária. 2. Gozando a CDA de presunção de legitimidade, cabe a executada/apelada o ônus de desconstituir essa presunção, demonstrando, assim, não ser proprietária e nem possuidora dos imóveis do fato gerador. 3. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, podendo o fisco municipal cobrá-lo pelos débitos tributários. 4. Apelação provida.”(TJAC; Apelação 0800930-22.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 08/04/2021)

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julgamento, mas especificamente por erro de procedimento.

Ante o exposto, considerando o julgamento e resultado obtido em quórum ampliado, mantendo o alinhamento do voto pessoal, declaro, de ofício, a nulidade da Sentença , para que os autos retornem ao Juízo de 1º grau e, assim, seja dado prosseguimento à Execução Fiscal, com o novo julgamento da exceção de pré-executividade à luz da prova pré-constituída, objetivando alinhar a jurisprudência do Tribunal.

Por consequência, declaro prejudicada a Apelação .

Sem custas nem honorários.

É como voto .

DECISÃO

Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:

DECISÃO: “DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”

Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação o Desembargador Luís Camolez (Relator) e Desembargador Júnior Alberto (Membro da 2ª Câmara Cível), vinculado aos autos por ter divergido em âmbito de julgamento virtual. Presente o Dr. Luciano Oliveira de Melo, Advogado da Apelada. Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque.

Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha

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Primeira Câmara Cível

Secretária da Primeira Câmara Cível

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  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!