Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Primeira Câmara Cível
Classe : Apelação Cível n.º 0801008-16.2016.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Luís Camolez
Apelante : Município de Rio Branco
Proc. Município : Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB: 3271/AC)
Apelada : Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
Advogado : Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC)
Advogada : Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC)
Advogado : Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC)
Assunto : Iptu/ Imposto Predial e Territorial Urbano
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM MOTIVOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAR QUALQUER DECISÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DA CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE QUÓRUM AMPLIADO.
1. No julgamento do dia 08/04/2021, esta Primeira Câmara Cível, por meio da técnica do quórum ampliado, sedimentou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais extintas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, por causa de alegados vícios na constituição das Certidões de Dívida Ativa, houve erro de procedimento por ausência de fundamentação individualizada quanto à suposta falta de certeza e liquidez de cada título que instruiu a inicial. Precedente: Apelação n. 0800930-22.2016.8.01.0001.
2. Na sessão do dia 30/09/2021, este Órgão Julgador pautou recursos (envolvendo idênticas partes, objeto e causa de pedir) oriundos da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, quando, em julgamento realizado por meio de quórum ampliado, reafirmou o entendimento de que a primeira instância não poderia ter anulado as Certidões de Dívida Ativa sem a efetiva análise individualizada, por causa da presunção de certeza e liquidez delas. Precedente: Apelação n. 0800538-82.2016.8.01.0001.
3. Conquanto este Relator tenha sido voto vencido, a orientação da Primeira Câmara Cível foi consolidada no sentido de que, ante a o corrência de error in procedendo, por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/1988, e art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015, deve ser declarado, de ofício, a nulidade da Sentença, razão pela qual não pode olvidar do dever de zelar pela uniformidade, coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência do TJAC, como previsto no art. 926, caput, do CPC/2015.
4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
0801008-16.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
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Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, À UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.
Rio Branco – Acre, 07/10/2021.
Desembargador Laudivon Nogueira
Presidente
Desembargador Luís Vitório Camolez
Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Vitório Camolez , Relator:
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC , em face da Sentença (pp. 403/410) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0801008-16.2016.8.01.0001, proposta em face de IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , acolheu a exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 204, do CTN, e art. 803, inciso I, do CPC/2015, ao tempo que desconstituiu os débitos e, por conseguinte, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa acostadas às pp. 02/31 dos autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Ademais, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, sustenta o Apelante que a Sentença recorrida descurou do bom direito ao infirmar precipitadamente a presunção de legalidade e veracidade de que gozam as CDA’s. Aduz que o Juízo de primeiro grau não a preciou as alegações e documentos apresentados nos autos, por outro lado, deu guarida à conduta desleal e de má-fé do devedor que, em desconformidade com
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seu comportamento anterior, gerou ao exequente uma expectativa legítima de que assumiria os débitos das CDA’s que permanecessem em seu nome.
Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a Sentença combatida, para que o processo de execução fiscal das CDA’s em nome do executado continue em seus ulteriores termos, devendo o recorrido ser condenado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignida de da Justiça, por opor-se injustificadamente à execução, mediante a interposição de incidentes meramente protelatórios, além da condenação nas despesas e hono rários advocatícios, decorrentes do ônus da sucumbência.
A empresa Apelada ofertou 02 (duas) contrarrazões.
Na primeira, rechaça os argumentos apresentados pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Prequestiona a matéria de direito para viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores (pp. 680/697).
Na segunda, a empresa Apelada se opõe à pretensão recursal, alegando que (i) é dever da Administração Tributária organizar, manter e atualizar o Cadastro Fiscal Municipal, de forma que não foi encaminhado o carnê de IPTU ao contribuinte dada a transferência de propriedade dos imóveis; (ii) as CDA’s carecem de certeza e liquidez por cobrarem tributo sem o correspondente fato gerador, quais sejam, a propriedade, o domínio útil ou a posse, reafirmando que a propriedade dos imóveis foram transferidas para terceiros e tiveram a inscrição cancelada; (iii) não existe litigância de má-fé praticada pela empresa Apelada, em vista do exercício regular do direito de ação e da ampla defesa e contraditório; (iv) e o art.288, da Lei Complementar Municipal n.1.5033/2003, é inconstitucional por violar o disposto nos arts. 5º, inciso II, e 145, inciso I, da CF/1988 (pp. 698/710).
Pede o desprovimento da Apelação e a majoração dos honorários de sucumbência. Se provida a Apelação, pede a apreciação da questão prejudicial alusiva à declaração da inconstitucionalidade do art. 28, da LCM n. 1.503/2003, com o rito previsto no art. 949, do CPC/2015.
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Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
O pedido de sustentação oral foi indeferido, por ausência de poderes dos advogados (pp. 719/721).
A empresa Apelada regularizou a representação processual, reiterando o pedido de sustentação oral (pp. 726/728).
Havendo manifestação de divergência do e. Desembargador Júnior Alberto no ambiente de julgamento virtual, determinou-se a inclusão do recurso em pauta, na forma do art. 35-G, inciso III, do RITJAC (p. 729).
Sendo incluído o processo em pauta de julgamento de sessão presencial, através de videoconferência, restou deferida a sustentação oral aos advogados da Apelada, conforme o Despacho de p. 734.
É o relatório .
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Vitório Camolez , Relator:
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Rio Branco/AC , inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda , julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade das CDA’s de pp. 02/31 e extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Apela ção nos efeitos suspensivo e devolutivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.
Inicialmente, verifica-se que a empresa Apelada constituiu 02 (dois) escritórios de advocacia distintos.
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Com efeito, sucessivas procurações foram anexadas aos autos, de acordo com a seguinte ordem processual:
Páginas dos Autos Instrumento Advogados Data do Instrumento
82 Procuração Marcel Bezerra Chaves 15/09/2016
(OAB/AC 2703), Márcio Bezerra Chaves (OAB/AC
3198), Eronilço Maia Chaves
(OAB/AC 1878), Larissa Bezerra Chaves David (OAB/AC
4177)
110 Substabelecimento sem Luciano Oliveira de Melo 31/08/2018
Reserva de Poderes (OAB/AC 3091)
129 Procuração Luciano Oliveira de Melo 28/01/2019
(OAB/AC 3091) e Luana
Shely Nascimento de Souza
(OAB/AC 3547)
154 Procuração Marcel Bezerra Chaves 04/07/2019
(OAB/AC 2703) e Márcio
Bezerra Chaves (OAB/AC
3198)
330 Substabelecimento com João Victor Silva de Souza 04/05/2020
Reserva de Poderes (OAB/AC 5639)
711 Procuração Luciano Oliveira de Melo 05/10/2018
(OAB/AC 3091), Luana Shely
Nascimento de Souza
(OAB/AC 3547) e Alberto
Tapeocy Nogueira (OAB/AC
3902)
Em conformidade com a tabela acima, quando os autos foram
remetidos a este Tribunal, a procuração mais recente era aquela que acompanhou a exceção de pré-executividade , porque foi outorgada no dia 04/07/2019 .
Logo, encontrava-se revogada a procuração exibida pela
Apelada com as contrarrazões subscritas pelos Advogados Luciano Oliveira
Melo (OAB/AC 3091), Luana de Souza (OAB/AC 3547) e Alberto Tapeocy
(OAB/AC 3902) , visto que lavrada no dia 05/10/2018 .
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Nessa linha de pensamento, a jurisprudência iterativa dos Tribunais preconiza que a outorga de nova procuração revoga tacitamente a mais antiga 1 , entendimento este que resulta na conclusão de que a procuração a presentada com a exceção de pré-executividade expirou todos os efeitos do primeiro mandato .
Recentemente, a Apelada exibiu uma procuração firmada em 20/01/2021 (p. 728), habilitando os causídicos Alberto Nogueira (OAB/AC 3902), Luciano Melo (OAB/AC 3091) e Luana de Souza (OAB/AC 3547) para praticar atos processuais, a partir deste instante.
Estranhamente, a referida procuração não foi juntada antes, circunstância esta que gerou tumulto processual, como visto acima.
Por consequência, são válidas as primeiras contrarrazões , protocoladas pelo Advogado Marcel Chaves (OAB/AC 2703), desprezando-se as contrarrazões posteriores , afetadas pela preclusão consumativa .
Superada a questão da representação processual da Apelada, é preciso registrar a impossibilidade de se avançar ao exame do mérito da Apelação , considerando a existência de nulidade da sentença , a ser declarada, de o fício , pelos fundamentos esposados nas linhas posteriores.
No julgamento do dia 08/04/2021, esta Primeira Câmara Cível, por meio da técnica do quórum ampliado , sedimentou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais extintas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, por causa de alegados vícios na constituição das Certidões de Dívida Ativa, houve erro de procedimento por ausência de fundamentação individualizada quanto à suposta falta de certeza e liquidez de cada título que instruiu a ini1 “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO PELA OUTORGA DE PROCURAÇÃO À NOVA PROCURADORA. AUSÊNCIA DE RESSALVA. 1. O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência ocorre, apenas, com o trânsito em julgado da decisão, que os fixou. 2. No caso, não há falar-se em honorários sucumbenciais, em razão de o acordo firmado entre as partes ter se operado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como, pela juntada aos autos de nova procuração, constituindo outro causídico para representar a parte, sem a ressalva do instrumento procuratório anterior, evidenciando-se, assim, a revogação tácita do mandato primevo , sobretudo, quando as partes assumem cada qual, a responsabilidade pelos pagamentos dos respectivos honorários de seus patronos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0149444-60.2002.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2019, DJe de 09/09/2019) (grifei)
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cial (vide Apelação n. 0800930-22.2016.8.01.0001 2 ).
Na sessão do dia 30/09/2021, este Órgão Julgador pautou recursos (envolvendo idênticas partes, objeto e causa de pedir) oriundos da Vara de
Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC, quando, em julgamento realizado
por meio de quórum ampliado , reafirmou o entendimento de que a primeira instância não poderia ter anulado as Certidões de Dívida Ativa sem a efetiva análise individualizada, por causa da presunção de certeza e liquidez delas.
Ilustrando o que foi dito acima, a certidão de julgamento da A
pelação n. 0800538-82.2016.8.01.0001 descortina que esta Câmara Cível, por maioria de votos, reconheceu, de ofício, a nulidade da Sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Conquanto este Relator tenha sido voto vencido, a orientação
da Primeira Câmara Cível foi consolidada no sentido de que, ante a ocorrência
de error in procedendo, por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da
CF/1988, e art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015, deve ser declarado, de ofício,
a nulidade da Sentença , razão pela qual não pode olvidar do dever de zelar pela
uniformidade, coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência do TJAC ,
como previsto no art. 926, caput, do CPC/2015 .
2 V.V. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO GENÉRICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INC. X DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA NULA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Lei n.º 6.830/80, art. 3º), porquanto a atividade administrativa tributária rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade, sendo os atos administrativos revestidos de veracidade e legitimidade e, assim, a inscrição é qualificada como ato de controle administrativo da legalidade. Se há vários títulos executivos, indene de dúvidas que a análise acerca da falta de higidez de cada um deles deva se dar de modo individualizado, já que a priori incide sobre todos eles a presunção de certeza e liquidez. A decisão no sentido de declarar, em bloco, a nulidade de todas as CDA’s, com a extinção da execução na sua integralidade, somente será possível se o mesmo vício for encontrado em cada uma das CDA’s analisadas. No caso, percebe-se que idêntica fundamentação é passível de, literalmente, fundamentar toda e qualquer decisão de inexigibilidade do título executivo e, consequente, declarar a nulidade da execução por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Evidenciada, pois, nulidade prevista no inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. De ofício, sentença declarada nula por erro de procedimento. Apelo prejudicado. V.v. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. 1. Inexiste quaisquer nulidades nas CDA’s que instruem o feito executivo, vez que contêm os elementos exigidos pela legislação tributária. 2. Gozando a CDA de presunção de legitimidade, cabe a executada/apelada o ônus de desconstituir essa presunção, demonstrando, assim, não ser proprietária e nem possuidora dos imóveis do fato gerador. 3. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, podendo o fisco municipal cobrá-lo pelos débitos tributários. 4. Apelação provida.”(TJAC; Apelação 0800930-22.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 08/04/2021)
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Destarte, não existe a este Relator alternativa, senão readequar o seu entendimento aos referidos precedentes em observância ao princípio da colegialidade.
Trilhando este raciocínio lógico, infere-se que a decisão recorrida não se sustenta. Isso se dá, contudo, não necessariamente por erro de julgamento, mas especificamente por erro de procedimento.
Ante o exposto, considerando o julgamento e resultado obtido em quórum ampliado, mantendo o alinhamento do voto pessoal, declaro, de ofício, a nulidade da Sentença , para que os autos retornem ao Juízo de 1º grau e, assim, seja dado prosseguimento à Execução Fiscal, com o novo julgamento da exceção de pré-executividade à luz da prova pré-constituída, objetivando alinhar a jurisprudência do Tribunal.
Por consequência, declaro prejudicada a Apelação .
Sem custas nem honorários.
É como voto .
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
DECISÃO: “DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”
Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação o Desembargador Luís Camolez (Relator) e Desembargador Júnior Alberto (Membro da 2ª Câmara Cível), vinculado aos autos por ter diver
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gido em âmbito de julgamento virtual. Presente o Dr. Luciano Oliveira de Melo, Advogado da Apelada. Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque.
Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha
Secretária da Primeira Câmara Cível