Pode o Regimento Interno do condomínio proibir o aliciamento de ‘empregadas domésticas’ entre os condôminos?”

Facebook
Twitter
LinkedIn

Depois de discorrer sobre tema complexo e delicado: “Empregada que mora com o empregador pode utilizar as áreas de lazer do condomínio?” (obs.: artigo veiculado em 19/abril/2018 no site “sindicolegal.com.br”), peço vênia aos srs. leitores para tratar de outro assunto que vem tirando o sono dos condôminos: “Pode o Regimento Interno do condomínio proibir o aliciamento de ‘empregadas domésticas’ entre os condôminos?

aliciamento de “empregada doméstica” entre condôminos tem gerado sérios problemas para os srs. síndicos.

A fim de evitar conflito entre os “vizinhos”, têm os condomínios inserido no Regimento Interno cláusula que impede o aliciamento de empregadas entre os condôminos.

Essa vedação é legal?

Hipótese que cai como luva à espécie foi proferida na oportunidade do julgamento da apelação nº 0014947-70.2010.8.26.0564, da pena do Desembargador Milton Carvalho: “A autora, empregada doméstica, narra que foi dispensada do seu posto de trabalho pela condômina proprietária da unidade E-115, por força de norma do regimento interno do condomínio réu, que veda a contratação de empregados de outros condôminos: 3.2.6. – Os empregados de qualquer condômino, somente poderão ser contratados por outro, com prévia autorização e comum acordo entre os dois condôminos. Caso contrário, a contratatação só poderá ocorrer após 1 (um) ano de desligamento do vínculo empregatício anterior, ficando o infrator sujeito a multa a ser aplicada pelo síndico de acordo com o artigo 28 (vinte e oito), item B da Convenção de Condomínio (fl. 69). A finalidade da referida norma é evitar a disputa entre condôminos, acerca da contratação de empregados, que seguramente geraria conflitos, os quais são notórios na relação entre os coproprietários. Ao contrário do que sustenta a autora, a disposição normativa, que deve ser observada pelos condôminos, não ofente o direito constitucional ao trabalho e a correlata busca por melhores condições de vida. As regras de convívio, contidas na convenção ou no regimento interno, somente são aplicáveis dentro da relação jurídica existente entre coproprietários e são necessárias para assegurar a convivência harmoniosa. (…) Assim, à luz da melhor doutrina, a convenção e o regimento interno podem estabelecer regras especiais visando à redução das disputas internas que prejudicam o dia a dia no condomínio, desde que elas não violem a lei. No caso, ao contrário do que sustenta, a autora não fica compelida, por força da disposição normativa interna, a permanecer desempregada por um ano inteiro. Ela tem ampla liberdade para buscar a melhoria das suas condições de trabalho, inclusive dentro do condomínio, desde que respeitada as condições impostas (comum acordo entre os condôminos ou intervalo temporal). Não há também qualquer restrição para a continuidade da relação de trabalho ou o exercício do ofício em outro local, que não o condomínio, não havendo, aliás, prova no sentido de que tenha se empenhado muito e por muito tempo em conseguir emprego em outro local, sem êxito. Inclusive, há dispositivo legal que desestimula o aliciamento de funcionários, em hipótese correlata, tratando da prestação de serviços. O artigo 608 do Código Civil dispõe que Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anosNELSON ROSENVALD, ao analisar referida norma, assevera que O sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva. (…) Cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas ás partes – princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento(in Cezar Peluso (coor.), Código Civil comentado, 6ª ed. Barueri, Manole, 2012, p. 638/639). Por tais motivos, não se vislumbra violação ao disposto no artigo 7º, caput, da Constituição Federal. Como bem destacou o Magistrado a quoinexiste óbice legal a que os condôminos, visando coibir o aliciamento de mão de obra dentro do condomínio, deliberem no sentido em questão. À indigitada norma subjaz o legítimo intuito coletivo de estabelecer parâmetros éticos de convívio mais rígidos do que aqueles vigentes nos mercados de trabalho em geral. Tal como estabelecido, o regramento em nada ofende a liberdade de contratação ou de trabalho, na medida em que não impede o empregado, em absoluto, de mudar de empregador dentro do condomínio. Exige-se, tão somente, a observância de determinados requisitos, instituídos com razoabilidade para consecução daquele objetivo de caráter ético, de todo compatível, por seu turno, com o microcosmo condominial. Assim sendo, uma vez instituída, a norma obriga a todos os condôminos, submetendo os infratores às penalidades cabíveis (fls. 200/201). Não se trata, assim, de mero orgulho ferido (fls. 214) por parte do antigo empregador, proprietário da unidade D-188, mas de prerrogativa legitimamente assegurada a ele. Nesse passo, não aproveita à autora questionar quais os motivos que o levaram a exercer o direito que lhe é assegurado. A condômina que contratou a autora em violação ao preceito, essa sim pode responder, em tese, pelos prejuízos ocasionados, porque presumido (presunção relativa) seu conhecimento acerca da regra contida no regimento interno. O condomínio, todavia, não incorreu em ilegalidade ao dispor de forma restritiva, como já afirmado. E, assim sendo, não se vislumbrando ato ilícito que pudesse ensejar o dever de indenizar, a ação era mesmo de ser julgada improcedente” (TJSP – Apelação nº 0014947-70.2010.8.26.0564 – 4ª Câmara de Direito Privado – rel. Desembargador Milton Carvalho – j. 13/09/2012 – votação unânime – transitado em julgado em 15/10/2012) (grifo nosso).

A Assembleia de Condôminos é constituído por todos os condôminos da coletividade condominial (estejam ou não presentes, mas foram convocados para a Assembleia).

Nessas circunstâncias, os próprios condôminos deliberaram proibir o aliciamento de empregadas entre os condôminos.

O tema, nada obstante, é desafiador.

Para:

. Michaelis: “a.li.ci.ar (lat*alliciarepor allicerevtd 1 Atrair, chamar a si, convidar, seduzir. 2 Peitar, subornar: Aliciou o contínuo para lhe entregar diretamente as cartas. ‘Nunca aliciei advogados para as faltas dos amigos (Mesquita de Carvalho). 3 Incitar: Aliciou os contendores para polemizarem ali mesmo” (MODERNO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, São Paulo: Melhoramentos, 1998, pág. 106);

. Houaiss: “aliciar v.(sXVIII) 1 r.d.bit. atrair a si; tornar (alguém) seu sequaz ou cúmplice; seduzir, envolver <prenderam o traficante que aliciava menores> <a. descontentes para uma causa2 t.d. oferecer suborno; peitar <para evitar a multa tentou a. o guarda3 bit. provocar incitação em; instigar <aliciou alguns operários para furarem a greve> . ETIM. allicio,is,lectum,ere ‘acariciar, atrair com afagos; persuadir’ ” (DICIONÁRIO Houaiss da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 1ª ed., 2009, pág. 95); e

. Maria Helena Diniz: “ALICIAR. 1. Seduzir; incitar com promessas; enganar tendo o escopo de atingir fim ilícito. 2. Peitar, subornar, atrair, chamar a si etc.” (DICIONÁRIO JURÍDICO, volume 1, São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 164).

Aliciamento, portanto, não dispensa carga volitiva (querer), elemento subjetivo (vontade de).

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!