O Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e os Condomínios Edilícios

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Em 27 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda sob a presidência do Ministro Luiz Fux, publicou a Resolução CNJ n° 455, instituindo o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.

Referido ato administrativo teve por escopo regulamentar o disposto no art. 246, § 1° do Código de Processo Civil, o qual determina a efetivação de cadastro para recebimento de comunicações processuais em meio eletrônico, bem como a diversidade de critérios para publicação de atos judiciais nos diferentes tribunais brasileiros.

A Resolução do CNJ ainda se referiu ao preceituado no § 3° do art. 205 do CPC, o qual estabeleceu a obrigatoriedade de publicação de todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Tal normativa, na linha de seus desideratos intrínsecos, objetivava reconhecer, de um lado, à conveniência da reunião, em um único ambiente, de serviços disponibilizados aos jurisdicionados e de outro, regulamentar o denominado “Domicílio Judicial Eletrônico”, criado pela Resolução CNJ n° 234/2016.

Dentre as possíveis funcionalidades do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), encontram-se a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br; o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas de tramitação processual conectados à PDPJ-Br; a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br, bem como o acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Uma vez realizado o peticionamento, deve ser entregue ao usuário recibo de protocolo, assinado digitalmente pelo próprio sistema, contendo determinadas informações tais como número do protocolo, ,data e hora do peticionamento no sistema, o tribunal e o juízo destinatário da petição, o número do processo, bem como os dados da pessoa física ou da pessoa jurídica do usuário que realizou o peticionamento, acompanhado do número de inscrição na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), se o usuário peticionante for advogado.

De acordo com esse novo sistema, as citações, intimações e comunicações eletrônicas devem ser efetivadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, bem como do Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

Destarte, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passou a ser regulamentado pela Resolução CNJ n° 455/2022, constituindo a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, exceção feita ao Supremo Tribunal Federal.

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que devem ser realizadas por meio dele.

O Domicílio Judicial Eletrônico passou a se constituir no ambiente digital integrado ao Portal de Serviços para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual, tornando-se obrigatória a sua utilização por todos os tribunais.

Preceitua o art. 16 do citado ato normativo que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC.

Por sua vez o art. 17 do citado diploma administrativo afirma que não haverá obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Como era de se esperar, a Resolução CNJ n° 455/2022 silencia a respeito de sua aplicabilidade aos condomínios edilícios, daí defluindo a dúvida quanto a pertinência e aplicabilidade de seus preceitos às entidades condominiais.

Segundo o nosso sentir, a despeito do silencio da norma em relação aos condomínios edilícios, nosso entendimento é o de que estes devem prover cadastramento junto ao

As razões que enunciamos são as seguintes:

a) conquanto doutrinariamente, e de acordo com a posição majoritária da communis opinio doctorum, sigam os condomínios edilícios se apresentando com a natureza jurídica de entes despersonalizados, avultam-se as situações de equiparação de seu status aos das pessoas jurídicas, do que para citar, mencione-se o entendimento da Receita Federal do Brasil, obrigando-o, inclusive, a se inscrever no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas);

b) prenunciando futuras e possíveis alterações legislativas, os enunciados 90 e 246 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Comum Federal, reconheceram a personalidade jurídica ao condomínio edilício, no que afirmaram: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.

c) conquanto esteja desprovido de personalidade jurídica, o condomínio edilício possui legitimidade para atuar em juízo, ativa e passivamente, em conformidade com as disposições do art. 12, XI do Código de Processo Civil.

d) ademais, tratando das competências do síndico, o art. 1348 do Código Civil o apresenta como o responsável legal do condomínio edilício para representa-lo em processos administrativos ou judiciais, tanto no polo ativo como no passivo.

Ademais, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico acarreta uma série de efeitos jurídicos, vez que, efetivado o registro, torna-se imperativa a adoção de uma nova rotina da qual se deverá incluir a ativação dos alertas por e-mail, uma vez que os prazos para leitura e cientificação são de 3 (três) dias úteis para a citação e de 10 (dez) dias corridos para a intimação.

A título de ilustração, a empresa (ou o condomínio edilício) que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico poderá ser sancionado por meio da aplicação de uma multa que poderá ter como parâmetro até 5% do valor da causa.

Conquanto a lei processual civil e as normas administrativas do CNJ nada digam a respeito da obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para os condomínios edilícios, entendemos pertinente e adequada a medida em estudo, eis que o não cadastramento no DJE poderá ser compreendido pelo Poder Judiciário como modalidade de descumprimento de diretrizes judiciais, passível da aplicação de multas.

Autor:
Vander Ferreira de Andrade
Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). CEO do Instituto Vander Andrade – Cursos de Direito e de Gestão Condominial, Diretor Adjunto Acadêmico da ANACON

 

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