O arquétipo do Síndico Profissional do futuro

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A gestão condominial tradicional encontra sua base de sustentação em quatro pilares fundamentais, assim reconhecidos como a concentração, a centralização, o controle e a padronização.

Este modelo, em voga há décadas, uma vez confrontado com as necessidades atuais dos condomínios, se manifesta obsoleto e defasado, isso porque a contemporaneidade, o advento da tecnologia avançada e o novo perfil dos diversos stakeholders passou a exigir uma forma de gestão ampliada, compartilhada, linear, conectada e colaborativa.

A nova administração de condomínios, conhecida como gestão 4.0, refere-se à 4ª Revolução Industrial, na medida em que representa uma grande transformação, analogamente comparável à proporcionada, em séculos anteriores,  pela descoberta do motor a vapor, pelo advento das máquinas industriais, da produção em série e do começo da informatização.  Neste mercado incipiente, o síndico profissional precisa se distanciar dos conceitos antigos de gestão e fazer uso das competências e habilidades de todos os colaboradores que o cercam, a favor dos mais legítimos anseios da coletividade condominial.

Conquanto persistam existindo modelos de gestão resistentes e refratários aos sistemas contemporâneos, que seguem enaltecendo a centralização de poder, concebida como a melhor forma de gerenciamento de bens, recursos financeiros e pessoas, os modais  inovadores se impõe cada vez mais, num verdadeiro tsunami disruptivo, cujas ondas não costumam poupar nenhuma empresa e, por lógico e imanente consectário, nenhum condomínio.

Ao certo, muitos gestores e operadores que atuam no segmento condominial da atualidade desenvolveram suas capacidades e competências em ambientes onde a centralização e o poder de decisão eram o único modelo conhecido e apto a gerir equipes e estruturas condominiais.

Estes gestores, em verdade, precisam se dissociar dos modelos concentradores de administração, adotando algumas práticas como valorizar as competências e habilidades dos colaboradores, delegar tarefas de relevo, supervisionar fazendo uso de ferramentas tecnológicas, empreender escuta ativa, dar instruções claras e precisas, desenvolver e aplicar a cordialidade e empatia nas relações interpessoais.

Assim agindo, o síndico do futuro se aproxima dos modais comportamentais próprios das novas gerações, com isso favorecendo uma gestão democrática, colaborativa e humanizada,  embasada na delegação de poder e autoridade, valorizando novas ideias e reforçando o engajamento das equipes na busca de resultados coletivos e individuais.

Inegável depreender que os condomínios ingressaram na era da 4ª Revolução Industrial onde os principais focos deixaram de ser os processos e as rotinas administrativas, para se amoldar às  pessoas, à massa condominial e o meio ambiente.

Para atuar com propriedade e eficiência neste novo ambiente, os síndicos do futuro precisam conhecer e desenvolver novas competências e habilidades. Dentre estas incipientes soft e hard skills, podem ser enunciadas a capacidade de saber lidar com a diversidade, compreendendo as diferenças e potenciais existentes, as culturas, as origens, as orientações comportamentais e as habilidades interpessoais.

Adicione-se a agilidade de compreensão e de aprendizagem, caracterizada pela habilidade de se atualizar de forma célere, aferindo e mensurando vivências e experiências com vistas à obtenção de soluções aplicáveis ao presente e ao futuro, de forma adequada e efetiva.

Elementos como inteligência emocional e trato nas relações interpessoais representam a capacidade de se comunicar com públicos diferenciados, conhecendo e sabendo lidar com seus próprios componentes emocionais, não olvidando a expectativa de resultados daquele que postula a atenção do gestor.

Nesse contexto, o processo decisório impõe ser realizado com máxima celeridade. Isso porque a expectativa da massa condominial é a de que o síndico conheça o condomínio, em suas nuances e realidades, o que lhe permite, em tese, tomar decisões complexas de forma racional, ainda que em meio a mudanças ou cenários demarcados por imprevisibilidade ou incerteza.

Deve o síndico futuro conciliar a geração de resultados com a formação de pessoas, mantendo constante aumento de desempenho, compreendendo as razões que mantem as equipes engajadas e comprometidas com os objetivos esperados, alinhados com posturas voltadas para a proatividade e para a contribuição criativa.

No campo das habilidades pessoais deve o síndico buscar flexibilidade e compreensão de seus limites, sem desprezar possíveis oportunidades de autodesenvolvimento; cabe aqui o emprego de técnicas de comunicação não violenta, um processo conhecido pela capacidade de inspirar ação compassiva e solidária, abrindo caminhos para inovações em equipe.

Na esfera da gestão de conflitos, espera-se do síndico 4.0 que este anteveja os desafios, como demandas de aprimoramento e de aprendizado, auxiliando para maior envolvimento das equipes e compreendendo que a responsabilidade do gestor ocupa papel fundamental.

Na seara da inovação, o síndico do futuro deve estimular as habilidades de todos os colaboradores, com isso criando um ambiente propício para o advento de novas ideias, geradoras de soluções criativas.

Ultimando, mas sem a pretensão de exaurir o tema, espera-se dos novos síndicos um forte compromisso com o desenvolvimento destas novas habilidades e competências, além de estarem preparados para mudanças em relação a cultura, valores e missão das entidades condominiais do futuro, os denominados condomínios 4.0, uma vez que, doravante, o grau de exigência dos destinatários do processo de gestão, dotados de acesso à mais alta gama de informações, tende a ser mais elevado e acentuado.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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