O mestre Caio Mário da Silva Pereira, destacando a real importância desse instrumento, disse “Sentindo o imperativo de estabelecer regras de comportamento conveniente à tranquilidade, ao conforto, à higiene do edifício, em proveito de todos, a norma regulamentar interna tem a natureza de Lei Particular daquele agrupamento, aplicável aos seus membros, como qualquer estranho que penetre no seu recinto” (PEREIRA, 2001, p. 32).
Assim, essas regras de comportamento, apesar de restringirem a liberdade de cada um, são fundamentais ao princípio de convivência social, principalmente de um Condomínio e por isso a recomendação que sempre tenha essa norma em seus condomínios.
O Regimento Interno não é obrigatório. Pode ser elaborado com a Convenção, destacando minúcias sobre Direitos e Deveres dos Condôminos (artigo 1.334, V do CC)., simplesmente como ato administrativo Deve permanecer à vista na portaria do prédio cada Condômino poderá requisitar uma cópia.
O quórum para alteração do regimento interno é maioria simples, ou seja, 50% mais um dos presentes na assembleia. Porém, existem casos em que a própria convenção estabelece o quórum necessário para a alteração do regimento. E, se for essa a situação, a regra do condomínio deve prevalecer, vide:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Com isso, a interpretação de muitos especialistas passou a ser de a que, após a promulgação da Lei 10.931/2004, o quórum para a alteração do regimento interno passou a ser o da maioria simples dos presentes na assembleia.
- Leia mais:
O Regimento Interno está submetido à Convenção de Condomínio e às disposições legais que lhe são aplicáveis, especialmente aquelas previstas nas leis federais n. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e n. 4.591/1964. Sendo assim, a aplicação e a interpretação do Regimento Interno devem se dar em conformidade com o que preveem a lei e a Convenção de Condomínio.
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HENRIQUE CASTRO
Advogado. Pós-graduado em Direito Público (2011) e Educação a Distância: Gestão e Tutoria (2021). Coordenador do MBA em Gestão e Direito Condominial da UNEPOS (DF).