Inteiro Teor
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002750-77.2015.2.00.0000 |
Requerente: | ANA CAROLINA DANTAS GOMES |
Requerido: | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO (BA) |
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SESSÃO DELIBERATIVA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL.
1. O procedimento volta-se contra a sessão de continuação de julgamento, realizada no dia 09/06/2015, que deliberou pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada, ao argumento de que não teria observado o necessário quórum de instalação.
2. O Tribunal instalou a sessão com a presença de pelo menos 11 Desembargadores, consoante prevê o artigo 144, II, do Regimento Interno do TRT5, atendendo previsão regimental expressa.
3. Procedimento de Controle Administrativo improcedente, Respeitado o quórum de instalação da sessão, em que se decidiu pela abertura do PAD, conforme disposto no artigo 144, II, do RITRT5. Sessão de julgamento realizada no dia 09/06/2015.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 12 de agosto de 2016. Votaram os Excelentissimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogerio Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razao da vacancia do cargo, o representante do Senado Federal. Nao votou o Excelentissimo Senhor Conselheiro Carlos Eduardo Dias.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002750-77.2015.2.00.0000 |
Requerente: | ANA CAROLINA DANTAS GOMES |
Requerido: | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO (BA) |
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Ana Carolina Dantas Gomes, Juíza do Trabalho substituta, contra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT5, objetivando a anulação da sessão de julgamento, ocorrida em 09/06/2015, que deliberou pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a requerente.
Liminarmente, pede a suspensão do referido processo disciplinar, objeto da matéria administrativa nº 09.54.14.06118-35.
Aduz que o TRT da 5ª Região é composto por 29 (vinte e nove) Desembargadores, sendo que 15 (quinze) deles compõem o Órgão Especial, com quórum de funcionamento de 11 (onze) Membros, consoante previsão regimental prevista no artigo 144, inciso II.
Além desses dispositivos, a requerente ressalta que a Constituição Federal (art. 93, X), a Resolução-CNJ nº 135/2011 (art. 14, § 5º), bem como o Enunciado-CNJ nº 10 preconizam que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos Membros do colegiado, o que, no caso do TRT da 5ª Região, é alcançado pelo voto de 08 (oito) Desembargadores.
Relata que em sessão realizada no dia 22/09/2014, o Corregedor Regional do TRT da 5ª Região propôs a abertura de processo disciplinar, sendo acompanhado por 06 (seis) outros Membros do Órgão Especial. O julgamento não foi finalizado diante do pedido de vista de 2 (dois) Desembargadores (Id nº 1724858).
Afirma que foram realizadas sucessivas sessões de julgamento com a apresentação dos autos para deliberação (Id’s 1724859, 1724860, 1724861, 1724862, 1724865, 1724868), mas diante de pedidos de vista, o processo somente teve o julgamento concluído na sessão do dia 09/06/2015 (Id nº 1724870).
Alega que o quórum de funcionamento do Órgão Especial não foi devidamente observado quando da apresentação dos autos para deliberação colegiada nos dias 27/10/2014 (Id nº 1724859), 24/11/2014 (Id nº 1724860), 09/02/2015 (Id nº 1724861), 13/04/2015 (Id nº 1724865), 25/05/2015 (Id nº 1724868), bem como na sessão em que se instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, ocorrida em 09/06/2015 (Id nº 1724870). Na ocasião, aponta que a decisão foi tomada na presença de apenas 8 (oito) Desembargadores, quando 11 (onze) deles deveriam estar presentes.
Diante desse contexto, a requerente afirma que todas as sessões do Órgão Especial do Tribunal são inválidas, notadamente a realizada no dia 09/06/2015, porquanto iniciaram sem a observância do quórum de funcionamento.
A então Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, antes da apreciação da liminar, para melhor apreciação do tema, determinou a intimação do TRT5, tendo informado que a matéria administrativa TRT nº 09.54.14.06118-35, referente à proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, foi submetida à deliberação do Órgão Especial do Tribunal requerido no dia 22/09/2014, com a presença de 15 (quinze) Desembargadores. Nesta ocasião, o Corregedor procedeu à leitura de seu voto e manifestou-se pela instauração de processo disciplinar contra a Magistrada, sendo acompanhado por mais 06 (seis) Membros, todavia, diante de pedidos de vista, o julgamento foi adiado.
Aduz que o processo fora apresentado em 06 (seis) sessões sucessivas, mas diante de variados pedidos de vista, o julgamento somente foi finalizado em 09/06/2015.
Entende que o resultado foi proclamado pela maioria absoluta dos Membros, pois, teria atendido o artigo 157 do Regimento Interno do TRT5.
Assevera que a sessão do dia 09/06/2015 observou a disciplina instituída pelo seu Regimento Interno, tendo iniciado os trabalhos somente depois de verificado o quórum mínimo de funcionamento, de 11 (onze) Desembargadores.
Lista, ao final, os nomes dos Membros que integraram a sessão, perfazendo-se o total de 15 (quinze) Desembargadores. Esclarece que houve a observância do quórum necessário para o funcionamento da sessão, mas que apenas os Membros do Tribunal vinculados ao quórum da matéria administrativa é que participaram da deliberação. Além dos 7 (sete) votos proferidos em sessões anteriores, na deliberação colegiada realizada em 9/06/2015, 4 (quatro) Desembargadores votaram pela abertura do processo disciplinar, totalizando 11 (onze) manifestações no mesmo sentido (Idº 1734677).
A então Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito indeferiu a liminar, por entender que não houve irregularidade na sessão de julgamento que decidiu pela abertura do processo administrativo disciplinar contra a magistrada, em relação ao quórum de instalação e de deliberação.
Em suas informações complementares, o Tribunal juntou cópia da Ata da 3ª Sessão Extraordinária do Órgão Especial, realizada no dia 09/06/2015.
A requerente então interpôs recurso administrativo da decisão de indeferimento da liminar, que não foi conhecido, por não haver previsão regimental para tanto.
O Tribunal, em razões finais, afirmou que não havia nada a acrescentar. Determinada então a intimação da parte requerente, esta não se manifestou.
Solicitadas informações atualizadas sobre o processo disciplinar instaurado contra a magistrada requerente, o Tribunal asseverou que “(..) não há fato novo relativo à matéria administrativa nº 09.54.14.06118-35, além da autuação da respectiva Reclamação Disciplinar, sob o nº 0009079-18.2015.5.05.0000, em 28/08/2016, cujos autos foram sorteados e remetidos à Exma. Desembargadora Relatora, Marizete Correia, em 31/08/2015, encontrando-se conclusos até a presente data (…).” (Id nº 1942763)
Considerando a divergência verificada entre a manifestação de defesa do requerido e os documentos constantes do Id nº 1724870, determinei que o Tribunal apresentasse certidão circunstanciada acerca do quórum de instalação da sessão do Órgão Especial, realizada no dia 09/06/2015. (Id nº 1957762)
O Tribunal consignou que a referida sessão (09/06/2015) foi instalada com a presença de 15 Desembargadores, contudo apenas os que estavam vinculados ao quórum da matéria administrativa em questão integraram o quórum de deliberação, tendo sido computados todos os votos proferidos pelos Desembargadores, ainda que estivessem ausentes. (Id nº 1960134) No Id nº 1960346, o requerido declara pontualmente que a sessão do dia 09/06/2015 foi instalada com o quórum de 15 Desembargadores.
Solicitei informações adicionais detalhadas sobre tais incongruências supostamente verificadas, tendo o Tribunal afirmado que o quórum de instalação pode ser diverso do de deliberação de uma matéria administrativa adiada de sessão anterior e integrante de pauta, em que já tivesse tido vinculação de Desembargadores presentes à época, por isso, não houve qualquer contradição na informação constante da certidão de julgamento, quando diz que “não integram o quorum os excelentíssimos Desembargadores Débora Machado, Léa Nunes, Jéferson Muricy, Norberto Frerichs, Renato Simões Margareth Costa e Luiz Roberto de Mattos ”, apesar de estarem tais Magistrados fisicamente presentes para instalação da sessão ocorrida no dia 09/06/15.” (Id nº 1962595)
Diante dos fatos e documentos apresentados pelo Tribunal, determinei a intimação da requerente, tendo se manifestado no sentido de que, por interpretação equivocada dos textos legais, a sessão foi irregularmente instaurada, pois, entende que apenas podem ser contabilizados para o quórum de instalação os Desembargadores aptos a funcionar no processo. (Id nº 1972766)
É o relatório.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002750-77.2015.2.00.0000 |
Requerente: | ANA CAROLINA DANTAS GOMES |
Requerido: | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO (BA) |
VOTO
A questão cinge-se estritamente à análise da regularidade da realização de sessão de julgamento, em relação ao quórum de instalação, que deliberou pela instauração de processo administrativo disciplinar contra a requerente.
A Resolução CNJ nº 135/2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar de magistrados, é omissa quanto ao quórum de funcionamento, sendo, por isso, aplicável as normas regimentais, desde que não conflitem com a mencionada Resolução (artigo 12, parágrafo único).
Por sua vez, o artigo 27 do Regimento Interno do TRT5, com a alteração promovida em 23/01/2014, por meio da RA nº 0001/2014, estabelece ser o Órgão Especial composto de 15 Desembargadores, cujo quórum para funcionamento/instalação é de 11 membros, conforme preceitua o artigo 144, II, da citada norma:
“Art. 27. O Órgão Especial é composto por 15 (quinze) Desembargadores, sendo 1 (uma) vaga privativa do Presidente do Tribunal, 7 (sete) vagas providas por antiguidade e 7 (sete) mediante eleição.”
“Art. 144. O quórum de funcionamento, salvo disposição em contrário neste Regimento, computado o Presidente, será:
[…]
II – do Órgão Especial, de 11 (onze) Desembargadores.”
É necessário, pois, relatar o histórico das sucessivas sessões de julgamento realizadas para, então, obter a abertura do processo disciplinar. A primeira sessão, realizada no dia 22/09/2014, ocorreu com a presença da totalidade dos membros do Órgão Especial, ou seja, 15 Desembargadores. Na ocasião, o Corregedor-Regional apresentou seu voto pela instauração do PAD, sendo seguido por apenas 06 membros, antes da formulação de pedidos de vista. (Id nº 1724858) As sessões seguintes foram adiadas, após os pedidos de vista, sendo concluído o julgamento – pela instauração do PAD – apenas no dia 09/06/2015.
A sessão ocorrida no dia 27/10/2014 contou com apenas 10 membros (Id nº 1724859); a do dia 24/11/2014, apenas 09 membros. (Id nº 1724860); a do dia 09/02/2015, contou com 10 membros (Id nº 1724861). Em tais sessões não houve deliberação da Corte. No dia 16/03/2015, a sessão foi instalada com 11 membros (Id nº 1724862) – sendo prolatado o voto do Desembargador Paulino Couto, no sentido de instauração do processo disciplinar, mas com aplicação da pena de censura. Em continuação, a sessão do dia 13/04/2015 contou com 11 membros (Id nº 1724865) – nesta sessão votou a Desembargadora Lourdes Linhares, pela abertura do PAD. Na sessão do dia 25/05/2015, que contou com apenas com 09 membros, não houve deliberação. (Id nº 1724868)
Observada a digressão acima relatada, vê-se que, quando houve deliberação da Corte, não se verificou irregularidade, pois as sessões foram instaladas apenas quando atingido o necessário quórum.
Especificamente quanto à sessão do dia 09/06/2015, que resolveu, por maioria absoluta, instaurar o processo administrativo disciplinar contra a magistrada, ora requerente, a Ata da 3ª Sessão Extraordinária do Órgão Especial do TRT5 é clara no sentido de que se encontravam presentes 15 Desembargadores, quando de sua instalação:
“ATA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Ao nono dia do mês de junho do ano de 2015, nesta cidade do Salvador, na sala de sessões Juiz Nylson Sepúlveda, andar térreo deste Tribunal, sito à Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré, reuniu-se em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho Valtércio Ronaldo de Oliveira e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho Tadeu Vieira, Yara Trindade, Paulino Couto, Ana Lúcia Bezerra, Débora Machado, Edilton Meireles, Léa Nunes, Marcos Gurgel, Lourdes Linhares, Jéferson Muricy, Norberto Frerichs, Renato Simões, Margareth Costa e Luiz Roberto Mattos, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Alberto Bastos Balazeiro. Ausentes, justificadamente, as Excelentíssimas Desembargadoras Nélia Neves e Maria Adna Aguiar, sendo convocados para integrar o quórum da sessão, respectivamente, os Excelentíssimos Desembargadores Lourdes Linhares e Jéferson Muricy. Os Excelentíssimos Desembargadores Dalila Andrade, Alcino Felizola e Marizete Menezes encontram-se em gozo de férias, sendo convocados para compor o quórum da sessão, respectivamente, os Excelentíssimos Desembargadores Norberto Frerichs, Renato Simões e Margareth Costa. O Excelentíssimo Desembargador Luiz Roberto Mattos foi convocado para compor o quórum da sessão em razão das férias da Excelentíssima Desembargadora Vânia Chaves, tendo em vista a ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Ivana Magaldi, magistrada originariamente convocada.” (Id nº 1960135) (grifos nossos)
Além disso, o Tribunal, em atenção ao despacho constante do Id nº 1957762, informou pontualmente que a sessão do Órgão Especial, realizada no dia 09 de junho de 2015, foi instalada com um quórum de 15 (quinze) Desembargadores. (Id nº 1960346) Destaque-se que os membros que não se fizeram presentes na referida sessão foram regularmente substituídos.
Diante do contexto supramencionado, vê-se que a sessão do dia 09/06/2015 foi instalada corretamente, com 15 Desembargadores, atendendo, pois, a exigência do RITRT5, que estabelece para o quórum de funcionamento do Órgão Especial, a presença de ao menos 11 Desembargadores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, XII do RICNJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante do presente Procedimento de Controle Administrativo.
É como voto.
Conselheiro Carlos Levenhagen
Relator
Brasília, 2016-08-15.