Antecipadoras de receitas, Garantidoras e Assessorias de cobrança em condomínios e suas implicações

Facebook
Twitter
LinkedIn

Triste e sórdido tema, melhor seria não narrá-lo ou contextualiza-lo.

                            Por certo, que nos estamos ocupando a propriedade de forma diferente, é nítido que também estamos compartilhando em forma de condomínios, nas mais diferentes configurações, desde a lei 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias, lei 10.406/02 (Código Civil), Lei da Reurb, Lei da Multipropriedade (“time sharing”).

                            Essas novas formas de ocupação, por certo trouxeram vários nichos de mercado, seja na área de administraçãocontábeisjurídica, de manutençãoprestação de serviço, etc. e etc. …

Obviamente, esse mercado vem despertando interesse de muitas pessoas, empresas, investidores, até mesmo as Empresas de fomento Mercantil. Todas querem prestar serviços para condomínios.

 Nos condomínios, existem vários mitos, que inclusive serviram como roteiros caricaturados de ensaios teatrais e cenográficos, trazendo a representação do síndico, ou do condômino chato em assembleia, até mesmo do inadimplente.

Um do mitos, que verificamos em condomínios, que povoa a mente dos incautos, que inclusive virou até jargão é a fala de que “a assembleia é soberana e pode tudo”, trata-se de um erro, em verdade a assembleia tudo pode, desde que margeada pelos ditames da lei e da norma interna condominial, portanto, suas decisões devem guardar sintonia, inclusive em homenagem as lições Kelsianas sobre a hierarquia das normas.

Outro dos grandes “mitos” propagados, que inclusive podem ser classificados como “contos da carochinha”, é a inadimplência. É certo que o síndico abarca a obrigação, trazida pelo artigo 1.348, inciso XII, que leciona dentre várias de suas competências, a de “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.

Os condomínios hoje são verdadeiras corporações, movimentam muitos recursos e serviços, sendo grande consumidores e arrecadadores de tributos, em todas as esferas, quer sejam Federal, Estadual e Municipal, esta última, sendo um dos sólidos contribuintes no que concerne IPTU e Imposto de serviços (ISSQN).

Diante dessa assertiva, podemos inferir que esses condomínios devem ser administrados dentro dos princípios que determinam a governança corporativa, sobretudo a transparência, planejamento, equidade e “compliance”, que nada mais é do que o cumprimento das normas.

Em linhas supra, falamos de alguns folclores contados em condomínios, mais especificamente da inadimplência, da obrigação legal do síndico de cobrar os devedores, da governança corporativa e do dever de cumprimento das normas.

                            Obviamente que a questão da inadimplência, é tida como problema, contudo, verificamos que tal assunto é tratado dessa maneira por aquele síndicos desidiosos, que não observam todos os regramentos necessários a sua gestão, há de se instituir planejamento como instrumento de gestão, inclusive no que tange a inadimplência.

A grande realidade, é que o condômino, com um dia de atraso já figura como devedor, como inadimplente, podendo a partir de então, o síndico, impingir sobre o impontual, os procedimentos de cobrança, tanto de forma Extrajudicial ou até mesmo judicializando a questão.

Em verdade, com o advento da lei do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, através do artigo 784, inciso X, conferiu a quota o “status” de Titulo Executivo Extrajudicial, portanto tornou mais célere o processo para recebimento da inadimplência.

Processualmente falando, após ingresso da ação de Execução, no despacho inicial o juízo determina o pagamento da divida no prazo de 3 (três) dias, com a redução dos honorários advocatícios pela metade (5% – cinco por cento), ou prazo para parte impugnar em 15 (quinze) dias, com acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários.

 Desde a distribuição da ação poderá, o condomínio, requerer certidão de distribuição, podendo ser averbada a margem da matricula da unidade, o que garantirá que caso o imóvel seja vendido no curso da ação, os privilégios de adquirente de boa-fé do terceiro comprador.

Além do acima mencionado, existe um arsenal de medida a disposição do condomínio. Após o prazo para resposta a Execução, pode o condomínio requerer ao juízo que determine a inscrição do inadimplente nos Órgão de Proteção ao Crédito, Protesto no Cartório, apreensão, em alguns casos, da CNH e/ou do passaporte, controle de gastos com cartão de crédito, busca de dinheiro nas contas do Executado, penhora no veículos devedor e pelo fato da debito de natureza “propter rem”, adjudicação do imóvel em favor do condomínio, ou podendo ser leiloado em hasta pública.

Portanto, dentro das medidas judicias que podem ser manejadas pela administração do condomínio, são inúmeros os recursos que podem ser cabíveis para a consecução da quota devida.

Isso precisa ser observado pela gestão condominial, visto que são meios conferidos pela lei, pelos quais o síndico pode lançar mão para cumprir a obrigação mencionada em linha volvidas para cobrar os devedores.

Lamentavelmente a inadimplência em condomínio é um mito contado por amadores e reforçado por empresas que tem interesses realizar a pratica de fomento mercantil, valendo-se da falsa premissa de ser dificultosa a cobrança dos condôminos impontuais ou da falta de conhecimento dos síndicos neófitos, para instituir este serviço. Eis que surgem no mercado as empresas com os mais variados nomes, ANTECIPADORAS DE RECEITAS, GARANTIDORAS, ASSESSORIAS DE COBRANÇA, geralmente essas empresas prometem para o síndico a solução dos problemas de inadimplência, mas, na realidade, isso tudo são falácias, tudo criação de um versão da realidade em que a inadimplência seja presente, não importa a capacidade da administração do condomínio, colocando em cheque inclusive a idoneidade dos coproprietários, pois através dessa versão irreal, a presença da inadimplência podem essa empresas de facturização, vender suas operações e juros para os condomínios. Ora, o erro já principia no momento em que se admite tal realidade.

  Outro fator que a carece observação, é que a operação em si, que lançam mão as referidas empresas, mandam o dinheiro para o condomínio, ficando com a carteira de quotas condominiais a receber para si, isso, para qualquer leigo, tem plena compreensão que houve uma operação de fomento mercantil, em que pese as referidas empresas negarem essa pratica veementemente, duvidando da inteligência do homem médio.

É certo que existem exceções, não podemos esquecer, que as operações de fomento mercantil, são passiveis da incidência de impostos, a saber, Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica pelo lucro real, contribuição social, PIS, Cofins, IOF e ISS.

Na realidade, essas empresas, em sua maioria, se travestem de prestadoras de serviço, para sonegarem os impostos devidos, o que podem representar um grande perigo para os condomínios, pois em caso de fiscalização, a apuração evasão fiscal, acarretará ao condomínio, condenação solidaria na obrigação pagar ao erário.

Outro ponto importante, é o fato de que o valor do crédito antecipado ao condomínio, boa parte das vezes é muito maior que o próprio capital social da empresa prestadora de serviços, o que também leva a crer que a atividade exercida guarda pouca intenção de idoneidade.

Inclusive, temos notícia de que alguns condomínios, ao deparem com essas empresas, estão promovendo denúncia junto a Delegacia da Receita Federal e as Fazenda Municipais.

Os condomínios, em suas relações contratuais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, gozam das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que significar dizer que quando se condiciona a venda ser um serviço a aquisição obrigatório de outro, sem que haja a necessidade técnica para tanto, lá esta configurada a pratica da mal fadada “venda casada”, o que no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor é considerada pratica abusiva e proibida.

O que importa dizer que, boa parte dos contratos celebrados com essas empresas de fomento, além do serviço de antecipação de receita pelo direito de sub-rogação do crédito (repasse da carteira), impõe ao condomínio a contratação de serviços jurídicos para a cobrança das quotas condominiais, fazendo-o em nome do condomínio, gerando risco, de caso algum excesso praticado, a responsabilização pessoal do síndico.

A cobrança em nome do condomínio, além de representar um risco para o síndico, ainda é uma forma dessas empresas de subverterem as normas fiscais, burlando a fiscalização e cobrando do condômino devedor as quotas em atraso, e ainda, embutindo a cobrança de honorários advocatícios.

Neste ponto, é necessário pontuarmos que estamos diante de uma contravenção penal, uma vez que o exercício da advocacia, em primeiro lugar, é privativo do advogado, e quando é laborada ou ofertada por profissional não habilitado, ou seja, sem inscrição regular nos quadros da Ordem dos Advogados, torna-se ilícito, tudo conforme artigo 47 do Decreto Lei 3.688/41.

Ainda, ao advogado que se beneficiar do contrato das antecipadoras de receita, estão sujeitos ao que disciplina o Código de Ética da Ordem do Advogados do Brasil, conforme consta no artigo 40, inciso IV, quando trata da vedação da divulgação de forma conjunta qualquer atividade aliada a advocacia.

Outro aspecto que mais causa consternação para a advocacia, é o fato de que as empresas prestadoras de serviço de fomento, guardam para si algo que é privativo dos profissionais da advocacia, que é o Honorário do Advogado.

É de sabença comum que o advogado, é o individuo que passou, durante o período não mitigável de 5 (cinco) anos, pelos bancos da faculdade, onde obteve aprovação sob os rigores estabelecidos pelas instituições de ensino superior, além de ao final, serem submetidos a prova classista de ingresso, que atualmente são em duas fases, para que ao final, atendendo os requisitos de ingresso, pedir filiação a Ordem dos Advogados do Brasil, em uma das seccionais a sua escolha.

Os Honorários do profissional do Direito, conforme sumula vinculante numero 47 do STF, são verbas de natureza alimentar, o que foi abarcado pôr inúmeros artigos do Novo Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de valorização profissional, que passa pelo direito e garantia fundamental Constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo o direito inalienável daquele que presta serviço com advogado, inscrito na OAB, conforme leciona o artigo 22 da lei 8.906/94.

É, portanto, uma pratica espúria, expropriar direito alheio para si, devendo o advogado levantar bandeira contra qualquer tipo de aviltamento de seus direitos.

Portanto, concluímos que a adoção de prestadora de serviço dessa natureza, é uma pratica temerária, uma vez que os síndicos, conforme demonstrado ao logo deste artigo, possuem ferramentas conferidas pela lei para cumprir de forma digna o necessário enfrentamento ao fantasma da inadimplência. Não sendo necessário, valer-se de prestadores de serviços que podem a futuro gerar “dor de cabeça”, através de soluções questionáveis e desnecessárias.

 

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!