Agressão entre condôminos na área comum, qual responsabilidade do síndico?

Facebook
Twitter
LinkedIn

Sabemos que o síndico tem um papel fundamental no condomínio, pois cabe a ele uma série de responsabilidades descritas no art. 1.348, do Código Civil, bem como na convenção e no regimento interno. Iremos destacar o inciso V do artigo acima referido, o qual traduz que: compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interesses aos possuidores.

Na parte da conservação e a guarda das partes comuns iremos abordar a responsabilidade do síndico em caso de agressão entre condôminos. O tema vem trazendo bastantes repercussões, visto que, recentemente as notificas sobre agressões contra mulheres nos condomínios vêm aumentando.

Desta forma, qual a responsabilidade do síndico? Para saber este ato devemos elucidar a responsabilidade.

No âmbito criminal, o síndico, como representante do condomínio responde por suas ações e omissões, conforme o art. 13, do Código Penal:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Grifo nosso).
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Um exemplo comum de responsabilidade criminal do síndico é o caso em que, em um determinado condomínio, o elevador está com a manutenção em atraso, várias reclamações foram feitas e o síndico sabe do risco que poderá causar, mas mesmo assim se omite diante das informações e nada faz. Chega certo dia que o elevador se rompe da fiação e cai, levando a morte de um condômino.

O síndico neste caso, como tinha o dever de conservar e zelar das guardas comuns foi omisso para impedir o resultado, não interditando o elevador, não realizando a manutenção, o que como consequência ocorreu a morte do condômino, sendo assim responderá criminalmente por seus atos. Ele tinha por lei a obrigação de cuidado, vigilância ou proteção.

Mas, voltando ao foco em relação a agressão entre condôminos ou contra mulher nas áreas comuns do condomínio, o síndico poderá ser responsabilizado em algum ato?

A resposta é depende. O síndico tem sim o respectivo dever, entretanto, não é incumbido a ele vigilância 24hrs por dia das áreas comunsNão deve ele ficar de plantão nas áreas observando todos os fatos, atos, mesmo porque seria impossível.

Mas há também a possibilidade do síndico ser responsável, caso no momento do ato estando presente ou por câmeras de vigilância, ver as situações de agressões e não faça nada a respeito ou não tome nenhuma atitude. Para ser imputada tal omissão, o caso deverá ter um parecer do Delegado da Polícia, de um Advogado especialista, Promotor de Justiça, entre outros.

Nesses casos, recomenda-se que o síndico interfira, ou não sendo possível, chame imediatamente a polícia.

Não podemos dizer que todas as agressões de fatos nas áreas comuns, o síndico é responsável.

Alguns condomínios adotam um treinamento para síndicos sejam treinados para intervirem nessas situações. Este é um meio que pode ser bastante eficiente, pois o mesmo é treinado para agir nos casos de agressões.

Recentemente saiu uma notícia interesse no BBC news, o qual tem o seguinte título “Intervir em briga de casal pode salvar vida, diz juíza”. Transcrevemos alguns trechos interessantes:

BBC News Brasil – A advogada Tatiane Spitzner foi agredida seguidamente pelo marido numa área pública do prédio. Não sabemos exatamente qual foi o comportamento dos vizinhos, mas tudo indica que não houve tentativa de intervenção. Em geral, qual é o comportamento dos vizinhos em casos de violência doméstica?

Teresa Cristina Cabral Santana – A observação dos casos que acompanho e pesquisas mostram que, em geral, os vizinhos não intervêm em brigas de casal. O que a literatura nos traz é que isso acontece por motivos culturais, é o velho ditado: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. As pessoas se negam a comparecer na delegacia para prestar depoimento, se negam a ser testemunha das vítimas. De ordinário, a violência acontece no âmbito doméstico. As pessoas em geral acham que vai passar, que logo mais a briga vai acabar. Mas não vai, não passa.

BBC News Brasil – Essa intervenção surte que tipo de efeito?

Santana – A violência acontece longe do olhar estranho. Em geral, o agressor tende a parar quando há uma intervenção. Ela é profícua e precisa acontecer. Quando a pessoa percebe que está sendo observada, que tem testemunhas, que tem alguém que possa contar o que aconteceu, a tendência é parar ou diminuir, pelo menos.

BBC News Brasil – Quais são os sinais de que é urgente intervir?

Santana – Um pedido de socorro, por exemplo, não pode ser ignorado. Em geral, a violência doméstica faz barulho. Há objetos quebrados. Tem uma série de coisas que vizinhos podem fazer: acender e apagar a luz, bater na porta, tocar o interfone. Pode-se avisar, chamar porteiro ou segurança para irem junto. No mínimo, os vizinhos têm que chamar a polícia. Se você ouve um pedido de socorro, não pode esperar para ver o que vai acontecer.

A notícia é relevante, pois, mostra-se a necessidade das pessoas adotarem certa atitude em casos de agressão tentando intervir para um fato pior não aconteça.

Finalizando, para que haja responsabilidade do síndico em ocorrendo agressões nas áreas comuns, deverá ser estudada sua forma de omissão nos casos, não podendo ser imputado todo e qualquer fato, por ser seus atos muitos relativos.

 

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!