Acesso ao telhado de um edifício deve observar regras de segurança

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TJ-MG nega provimento a recurso que requeria a concessão de tutela provisória para que seja franqueado o acesso do profissional técnico especializado à antena instalada no telhado do edifício.

O voto do relator foi do seguinte modo:

Após análise detida dos autos, no mérito, não vislumbro a necessidade de alterar a decisão liminar recursal, cuja fundamentação permanece inabalável diante das razões recursais, o que implica reconhecer que a decisão a quo agravada deve ser mantida.

Transcrevo a decisão a quo agravada:

“De acordo com a tese da inicial, o autor vem enfrentando problemas no sinal de televisão de sua residência e o Condomínio, por meio de sua Síndica, impediu o acesso de um técnico especializado à antena instalada no telhado do edifício. Por isso, requereu a concessão de tutela provisória para que seja franqueado o acesso do profissional. Ao contrário do que ocorre com as demais áreas comuns, o acesso ao telhado de um edifício deve observar regras de segurança e limitações técnicas. Portanto, não é possível conceder a tutela provisória sem manifestação da parte contrária, especialmente para que esclareça sobre eventuais empecilhos. Além disso, considerando os avanços da internet e da telefonia celular, a televisão deixou de ser fonte importante de informações e meio indispensável de entretenimento, de forma que não há urgência que justifique o atropelo do contraditório indefiro o pedido de tutela provisória.”

Conforme assinalei no julgamento do pedido liminar, naquele momento os autos não se encontravam instruídos com elemento probatórios suficientes para amparar o deferimento da liminar pretendida, mostrando-se, pois, necessária a oitiva do Condomínio Agravado sobre os motivos da alegada negativa de acesso de profissional para conserto da TV do Agravante.

Em sede de contrarrazões, contudo, o Condomínio Agravado esclarece que, de acordo com normas de segurança estabelecidas em normas internas do Condomínio, o acesso ao telhado é vedado a todos os condôminos, por se tratar de área com risco de descarga elétrica, sendo permitida apenas a visita de técnicos devidamente identificados para fins de manutenções preventivas ou de reparação.

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Sobre a questão, demonstrou que, no Regimento Interno do Condomínio, em seu artigo 9º, estão elencadas as proibições aos condôminos, sendo que a alínea g veda o acesso aos telhados, salvo em casos excepcionais com autorização do síndico.

O Agravado esclarece que acesso ao Agravante somente foi negado porque ele teria se recusado a preencher o termo de identificação do técnico contratado para consertar sua TV, o dia e horário do serviço, exigido para essa finalidade, nos termos das normas condominiais.

A par desses esclarecimentos e das normas internas do Condomínio, a meu ver, não houve recusa injustificada do Agravado. Assim, para ter acesso ao telhado, ao que parece, basta o Agravante atender aos requisitos de segurança estabelecidos pelo Condomínio.

Oportuno esclarecer que eventual excesso no cumprimento das normas internas do condomínio pelo Agravado deve ser discutido nos autos de origem, pois dependente de melhor dilação probatória.

Logo, nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ACESSO A ARÉA COMUM. RISCO DE SEGURANÇA. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. NORMAS. CONDOMÍNIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. 1. Para efeitos de tutela de urgência, não se afigura ilegítima a negativa do Condomínio de acesso a Condômino, para o conserto de aparelho de TV, a área comum com risco descarga elétrica, sem a observância das normas internas de segurança estabelecidas pelo Condomínio para essa finalidade. 2. Não demonstrado pelo Condômino que houve excesso na conduta do Síndico do Condomínio, não se mostra possível exigir, em sede de tutela de urgência, que o Condomínio deixe de observar as normas de segurança. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TJ-DF 07520915920208070000 DF 0752091-59.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Fonte: TJ-MG

 

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