A POLÊMICA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PELO ABANDONO DO LAR CONJUGAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

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A POLÊMICA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PELO ABANDONO DO LAR CONJUGAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

VALÉRIA DE MATOS MELO

Curso de Especialização Latu Sensu – Direito Imobiliário – PUCSP

PROFA. DRA. CARLA MATUCK BORBA SERAPHIM

Departamento de Direito – Curso de Especialização em Direito Imobiliário – PUCSP

 

 

RESUMO:

 

O presente estudo científico busca analisar o instituto da usucapião por abandono do lar conjugal, também conhecida como usucapião familiar, que está disposto no artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro, e na Lei nº. 12.424/2011. O instituto desse tipo de usucapião possibilita ao cônjuge ou companheiro abandonado há mais de 02 (dois) anos adquirir a propriedade do imóvel onde residia a família, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Assim, a intenção é demonstrar sua efetividade prática e traçar um paralelo com o direito à moradia e a proteção familiar, perpassando pelo conceito, pelos fundamentos, pela evolução histórica e pelos requisitos essenciais à usucapião em comento.  A pesquisa tem a finalidade de refletir sobre os principais argumentos e as decisões apontados pela doutrina e pela jurisprudência, além de fazer um paralelo com a Constituição Federal e com os princípios e normas que regem os Direitos Reais.

 

 

Palavras-chave: Usucapião familiar; abandono do lar; moradia; função social.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O objetivo do presente artigo científico é discorrer acerca da usucapião por abandono do lar, também conhecida como usucapião familiar ou conjugal, modalidade inserida no ordenamento jurídico através da Lei nº. 12.424, de 16 de junho de 2011.

A Lei nº. 1.424/2011 inclui no sistema a chamada usucapião especial urbana individual por abandono do lar. Conforme narrativa do artigo 1.240-A do Código Civil “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

No seu §1º acrescenta ainda que “o direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Depreende-se que o instituo traz alguma compatibilidade em relação à usucapião constitucional ou especial urbana individual, prevista no art. 1.240, do Código Civil e no art. 183 da constituição Federal, inclusive na dimensão territorial do terreno que não pode ultrapassar 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). Não se pode olvidar que o novo instituo também traz a possibilidade única de ser reconhecido, desde que não haja outro imóvel urbano ou rural sob sua rubrica.

Sem perder de vista a intenção do legislador, tem-se que os problemas advindos da dissolução do vínculo conjugal têm galgado destaque nas relações jurisdicionalizadas atualmente, e, obviamente, o patrimônio tem
estado numa situação de pouco destaque. Por isso, a proteção à família tem sido o ápice garantidor de uma sociedade mais atrelada aos laços da afetividade, onde a proteção da família, do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana têm sido objetivos principais do legislador.

Nesse sentido, desabrocharam as demandas judiciais de usucapião por abandono do lar conjugal, quando esse abandono ocorre em sua plenitude, atingindo o abandono moral e o abandono material. Esclarece-se, portanto, que a discussão desse instituto não tem o condão de apurar a culpa, mas tão somente serve como sanção patrimonial àquele que deu causa ao término do vínculo conjugal.

Vale acrescentar que o usucapiente deverá ser coproprietário do imóvel, em comunhão ou condomínio com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, sendo estes heterossexuais ou homossexuais, diante do amplo reconhecimento jurídico da união e do casamento homoafetivo.

Também se deve estar atento à redução do prazo para aplicar o instituto desse tipo de usucapião, o que faz surgir uma modalidade que possui o menor prazo, sendo essa redução contemporânea à necessidade de existirem decisões judiciais com a maior rapidez possível a se evitar prejuízos familiares de grande monta. Por si só, o abandono do lar é tido como fator determinante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta.

Em suma, essa pesquisa científica busca dirimir as questões envolvendo a usucapião por abandono do lar conjugal, sua aplicabilidade, quais as divergências e sua consolidação no ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

É de suma importância trazer à baila introduções sobre a origem da usucapião, qual sua função e quais as garantias. Etimologicamente o termo usucapião vem do latim “usucapio”, a qual é formada pela união do verbo usu (pelo uso) e capio (tomar), e desde a idade Romana era utilizada como uma ferramenta para a aquisição de propriedade, seja de bem móvel ou imóvel, onde o tempo sempre foi fator preponderante para sua caracterização, visando o exercício da posse e a proteção da função social da propriedade.

No tocante à usucapião especial urbana individual por abandono do lar, evidencia-se que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito de aplicação. Em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito.

De modo exceção, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte, para demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo, especialmente pelas ausências da posse pacífica e do animus domini.

O requisito “abandono do lar” deve ser traduzido de forma cautelosa,  mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião, conforme é apontado pelo Enunciado nº. 499 da V Jornada de Direito Civil.

A separação de fato é entendida pela doutrinadora Tereza Arruda Alvim “pela situação resultante da quebra da coabitação, praticada por um dos cônjuges, ou por ambos, à revelia de intervenção judicial, e em caráter irreversível”.

Nesse aspecto, não se pode admitir a aplicação da mencionada usucapião nos casos de atos de violência praticados por um cônjuge ou companheiro para retirar o outro do lar conjugal. Se assim fosse permitido, estar-se-ia expulsando o cônjuge ou companheiro, e não abandono do lar, que tem caráter voluntário.

Portanto, resta evidente que o cônjuge deve agir com desídia ao deixar o lar para que seja legitimado passivo em eventual ação de usucapião familiar. E, ainda, é necessário que a propriedade do imóvel seja dividida entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, obrigatório esse condomínio entre o ex-casal.

No tocante ao afastamento ao instituto da culpa, tem-se que a usucapião não utilizará dela para sua procedência, vez que a culpa na separação judicial foi abolida pela Emenda constitucional nº. 66/2010, vez que seria um atentado aos princípios constitucionais da privacidade, da dignidade da pessoa humana e da intimidade.

Importante ressaltar que pouco importa a forma como o imóvel ingressou no patrimônio do casal, não necessariamente precisa ter sido por meio do regime de bens escolhido, ou se foi adquirido de forma onerosa ou gratuita, por título inter vivos ou causa mortis, se antes ou durante a relação conjugal.

Por outra banda, vale apontar os casos em que o casal já havia preenchido os requisitos para a usucapião do bem imóvel em outra modalidade ao tempo da separação, quando, acredita-se, que passará a fluir o prazo bienal de um dos proprietários sobre o outro, vez que a ação de usucapião ter cunho meramente declaratório e este imóvel já compor o patrimônio do qual um dos cônjuges abandonou.

A jurisprudência pátria tem entendido que somente é cabível a usucapião familiar quando o bem é de ambos os consortes, in verbis:

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. inteligência dos art. 1.658 e 1.660 do CCB. 2. Considerando que o imóvel onde a ré permaneceu residindo após a separação fática do casal pertence exclusivamente ao autor, inviável o reconhecimento da usucapião familiar, que pressupõe a propriedade comum do bem. Inteligência do art. 1.240-A do Código Civil. 3. Se o imóvel pertence ao varão, também se mostra inviável a sua partilha. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70063635593, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015). (TJ-RS – AC: 70063635593 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento:25/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015)

 

Por fim, existe o requisito da dimensão do imóvel ser limitada até 250m2 para que o imóvel possa ser usucapido. Ultrapassado esse limite, não será passível de usucapião.

Diante do que aqui foi exposto, é de notória compreensão de que o nascimento do art. 1.240-A se deu no intuito e com a missão de atender e garantir o direito à moradia para aqueles que foram abandonados por seus ex-companheiros ou ex-cônjuges, em que detinham cada qual o poder de domínio sobre a metade do bem, metade esta que será objeto de usucapião familiar por consequência do abandono do lar.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O que se pretendeu no presente artigo científico, foi verificar e compreender o instituto da usucapião especial urbana por abandono do lar, desde o momento de sua inserção no ordenamento jurídico, perpassando pelos seus requisitos, suas características, proteção, bem como em que regime de bens caberá a usucapião familiar.

Essa espécie de usucapião é meio originário de aquisição da propriedade, um direito real, onde a posse se torna domínio sobre o bem usucapido, nascendo o princípio da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, garantindo às famílias que sofrem um abandono por parte de um dos cônjuges o não desamparo, a garantia à moradia e a proteção de sua família.

Conclui-se que a usucapião  familiar é um instituto que foi inserido no Código Civil Brasileiro com o objetivo de resolver um problema social, que é o abandono da família por um dos cônjuges e que acabava por impedir que o abandonado pudesse dispor livremente do imóvel em comum.

 

REFERÊNCIAS

 

EVANGELISTA, Marina Gomes dos Anjos. Usucapião familiar: uma proteção ao direito à moradia e a família desamparada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57300/usucapio-familiar-uma-proteo-ao-direito-moradia-e-a-famlia-desamparada. Acesso em: 30 jun 2022.

 

Lei nº. 10.406/2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 23 de junho de 2022.

 

Lei nº. 12.424/2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm . Acesso em 23 de junho de 2022.

 

GERMANO, Antônio Edson; SILVA, Ana Lectícia Erthal Soares. A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal. Disponível em: https://revista.jus.com.br/artigos/69422/a-usucapiao-especial-urbana-por-abandono-do-lar-conjugal . Acesso em 25 de junho de 2022.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVEIA, José Roberto F.; BONDOLI, Luiz Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código Civil e legislação em vigor. São Paulo: Sariava educação, 2020. 38. ed.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. Vol. IV. Revista e atualizada por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

 

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário teoria e prática. 16. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 1 recurso online. ISBN 9788530992576.

 

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

 

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