O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Condomínio, em decorrência de arrombamento e furto em apartamento. Alegou que houve negligência por parte do porteiro que autorizou a entrada de pessoas estranhas, sem qualquer identificação, e não notou o arrombamento da porta da unidade ao entregar as correspondências.
A sentença julgou o pedido improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
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O autor interpôs recurso de apelação que apreciado pelo relator, foi assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO – DANOS MATERIAIS – Furto ocorrido no interior de unidade autônoma locada pelo Autor.
Convenção de Condomínio que não prevê responsabilidade do Condomínio-Requerido por furtos ocorridos nas unidades autônomas -Ausente o dever de indenizar – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Comprovada a conduta negligente do porteiro do Condomínio-Requerido (permitiu o ingresso de pessoas não identificadas no edifício – o portão foi aberto com a mera aproximação dos criminosos), que resultou no furto de bem localizado na unidade autônoma do Autor – Ausência de previsão de responsabilidade do Requerido na Convenção de Condomínio não exime sua responsabilidade por eventual conduta negligente de seus prepostos – Caracterizado o dever de indenizar – Comprovados, em parte, os danos materiais -RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.352,12 (e-STJ, fl. 447).
Os embargos de declaração de CONDOMÍNIO foram rejeitados.
O CONDOMÍNIO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, onde alegou violação dos arts. 186 e 927, do CC/2002, ao fundamento de que (1) o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção; (2) os danos reclamados pelo recorrido foram havidos em unidade condominial autônoma (área privativa) por ele alugada, fundamento suficiente para não se reconhecer o dever de indenizar do condomínio quando ausente previsão em seus normativos internos.
O Tribunal recorrido inadmitiu o recurso nobre por (1) não ter sido demonstrada a infringência dos preceitos arrolados; (2) se aplicar a Súmula nº77 do STJ.
CONDOMÍNIO ingressou com agravo em recurso especial sustentando que (1) ficou demonstrada a violação dos artigos elencados; (2) não se aplica a Súmula nº77 do STJ.
A irresignação não merece prosperar.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Dos arts. 186 e 927 do CC/2002 CONDOMÍNIO afirmou a violação dos citados preceitos legais sustentando que (1) só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção; (2) os danos reclamados pelo recorrido foram havidos em unidade condominial autônoma (área privativa) por ele alugada, fundamento suficiente para não se reconhecer o dever de indenizar do condomínio quando ausente previsão em seus normativos internos.
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Sobre o tema o Tribunal recorrido consignou que (1) a ausência de previsão de responsabilidade do Condomínio-Requerido na Convenção de Condomínio não o exime de sua responsabilidade por eventual conduta negligente de seus prepostos; (2) ficou comprovada a atitude negligente do porteiro do CONDOMÍNIO, que permitiu o ingresso de pessoas não identificadas e resultou no furto no apartamento do recorrido, confira-se:
O Requerido sustenta, na contestação de fls.70/90, que “o Condomínio não tem previsão de responsabilidade por furto e roubo na Convenção”, que “os moradores combinaram procedimento específico de aproximação do portão, a fim de que o porteiro assim os identificasse e franqueasse o acesso ao prédio”, que “os assaltantes que ingressaram no prédio e arrombaram a porta da unidade locada pelo Requerente detinham informações privilegiadas de como um morador acessa o condomínio”, e que ausente o dever de indenizar.
A gravação de mídia digital de fls.142 comprova a conduta negligente do porteiro do Condomínio Requerido, pois permitiu o ingresso de pessoas não identificadas no edifício (o portão foi aberto com a mera aproximação dos criminosos), que resultou no furto de bem localizado na unidade autônoma do Autor, notando-se que a ausência de previsão de responsabilidade do Condomínio-Requerido na Convenção de Condomínio (fls.92/103) não exime sua responsabilidade por eventual conduta negligente de seus prepostos, e que ausente prova do rompimento do nexo de causalidade, como o caso fortuito, a força maior, ou a culpa exclusivo de terceiro (ônus que incumbia ao Requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, caracterizada a responsabilidade do Requerido pelo evento danoso (e-STJ, fls. 448/449- sem destaques no original).
Rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no sentido de que ficou comprovada a responsabilidade do recorrente em razão da conduta negligente do seu preposto, pois permitiu o ingresso de pessoas não identificadas nas dependências do condomínio, e na unidade pertencente ao autor, implicaria o reexame dos fatos e provas, procedimentos inadmissíveis no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO DE FATO. ROUBO EM RESIDÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO.
- Diante da dinâmica dos fatos ocorridos e relatados pelas instâncias ordinárias, se observa que a associação foi responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência da negligência que ficou configurada quando deixou de acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância por ela contratado e deixou de atuar diante da notícia de falhas reiteradas no sistema de segurança, anteriormente relatada ao condomínio.
- A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulado pela ora recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e das peculiaridades fáticas do caso, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
( AgInt no REsp 1352991/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. m 24/10/2017, DJe 31/10/2017-sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA. PREPOSTO. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002 QUE DEMANDA A REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
(STJ – AREsp: 1999885 SP 2021/0322470-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 10/02/2022)
Fonte: STJ