Algumas dúvidas surgem quando o assunto é a aplicação do Código Brasileiro de Trânsito aos condomínios.
A Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único que, para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
O artigo 51 do referido diploma legal dispõe que o condomínio é responsável pela implantação da sinalização e regulamentação das vias, conforme projeto apresentado junto ao órgão competente.
Assim, após a aprovação do projeto junto aos órgãos competentes, principalmente os Municipais, cabe ao condomínio a instalação da sinalização das vias, de acordo com o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme previsto nos artigos 51 e § 3º do artigo 80.
Uma das questões que surgem em relação à aplicação do Código de Trânsito é a possibilidade de imposição de multa ao condômino com fundamento nas infrações e penalidades contidas no referido diploma legal.
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Dentre as várias problemas internos que afetam os condomínios e envolvem o Código de Trânsito Nacional, tivemos um caso que o condômino recebeu advertência sob a justificativa que seu filho menor de idade trafegava pelas dependências internas do condomínio em um quadriciclo sem a devida proteção e segurança, colocando em risco a segurança dos demais condôminos, sendo advertido, ainda, que em caso de reincidência, tal conduta estaria sujeita à aplicação das medidas disciplinares, conforme a legislação vigente.
A referida carta de advertência baseou-se fundamentalmente nos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
Insta salientar que a convenção e o regulamento interno são os documentos que norteiam a vida em condomínio, estabelecendo os direitos e deveres dos condôminos.
Assim, qualquer tipo de penalidade a ser aplicada ao condômino infrator, deve estar prevista em convenção ou no regimento interno. Além disso, as mesmas deverão ser aplicadas pelo síndico ou administradora.
No caso em tela, a convenção e o regimento interno deveriam especificar quais os tipos de penalidade aplicáveis em caso de uso de veículos, sejam eles carros, motos, quadriciclos, entre outros, caso o condutor praticasse algum ato infracional – o que não ocorreu.
Embora os condomínios necessitem se adequar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, o síndico não possui o poder de aplicar multas elencadas no referido diploma legal.
Reitera-se que o síndico somente poderá aplicar qualquer tipo de multa ou penalidade quando previstas em convenção ou regimento interno.
Não é de responsabilidade do síndico lavrar auto de infração por condutas disciplinadas na legislação de trânsito, pois tal conduta é de responsabilidade do agente de trânsito.
Portanto, caso haja qualquer infração de trânsito no interior do condomínio, cabe ao síndico ou qualquer morador acionar a autoridade competente, para averiguação e se for o caso, aplicação da penalidade cabível.
Salientamos ainda, quanto a importância do Condomínio contrate engenheiros/arquitetos para realizar um estudo interno e assim calcule o impacto da circulação dos veículos, bem como orientação aos moradores, cuidados com pedestres tanto na entrada como na saída dos veículos, imprescindível equipar os portões com sensores e espelhos, bem como a colocação de placas, lombadas, dentre outros, conforme a legislação de trânsito.
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Renata Basso Garcia
Advogada Condominialista – associada da ANACON
Colaboração: Alessandra Bravo
Diretora da ANACON SP
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