O condomínio responde pelas expressões difamatórias ditas pelo síndico no exercício de sua função?

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1.- O artigo 1.348 do Código Civil elenca as obrigações do síndico.

O síndico representa, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns – inciso II, artigo 1.348, do Código Civil –.

O síndico é eleito pelos condôminos para administrar / representar o condomínio – artigo 1.347, do Código Civil -, não é preposto, não é subalterno do condomínio.

O síndico representa, isto é, não se confunde a pessoa física do síndico com a pessoa formal do condomínio.

Na hipótese do síndico vir a agredir verbalmente qualquer pessoa, no exercício de sua função, responde o condomínio solidariamente por eventual indenização?

A resposta a essa questão exige o conhecimento do exato sentido da expressão “devedor solidário”.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES informa:

“Dispõe o art. 264 do Código Civil:

Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado, à dívida toda’.

Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO – Teoria Geral das Obrigações, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 7ª ed., 2.010, pág. 129).

Significa isso dizer que a obrigação é uma só, mas que o credor e/ou devedor é mais que um (dois ou mais).

Acrescenta o art. 265, do Código Civil:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

No caso, a solidariedade decorre da lei, evidentemente.

Anote-se, porém, que é preciso muita cautela quando se fala em solidariedade, pois, como adverte FLÁVIO TARTUCE:

“Muito importante apontar que a solidariedade prevista no dispositivo em análise é a solidariedade de natureza obrigacional e relacionada com a responsabilidade civil contratual, que não se confunde com aquela advinda da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, tratada no art. 942, parágrafo único, da lei privada, pelo qual ‘são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932’. Cumpre ainda assinalar que a solidariedade obrigacional constitui regra no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em que constitui exceção …” (Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, São Paulo: Gen-Forense, 7ª ed., 2012, pág. 75, nº 2.3.3).

Demais disso, há casos em que alguém que responde pelas consequências do ato pode ter direito de regresso contra outrem.

Nesse sentido, direito de regresso se exerce através de ação contra o outro responsável pelas consequências do ato, como ocorre nas hipóteses dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, exemplificativamente.

A expressão solidariedade, pode ter, ainda, sentidos insuspeitos, como assevera FLÁVIO TARTUCE quando assevera:

“Também esclarecendo, interessante anotar que fiador e devedor principal não são, em regra, devedores solidários. Isso porque é cediço que o fiador tem a seu favor o benefício previsto no art. 827 do CC pelo qual pode exigir que primeiro sejam demandados os bens do devedor principal, caso de um locatário, por exemplo. …” (Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, São Paulo: Gen-Forense, 7ª ed., 2012, pág. 75, nº 2.3.3).

Portanto, a palavra solidariedade, tem vários sentidos, significados vários.

Vejamos, pois, algumas questões que se podem pôr, relativamente à matéria tratada.

Voltando ao caso concreto, para uns, se o síndico praticou excesso e não é preposto nem tampouco empregado do condomínio, não pode a massa condominial ser responsabilizada por eventual indenização:

. (1) “Importa ressaltar, nos termos da sentença, que: ‘(…) as expressões tidas como difamatórias foram ditas pelo síndico, em assembleia perante demais condôminos, como pessoa física, sem que os demais condôminos estivessem de acordo ou autorizado que assim procedesse. Alegado excesso, se houve, foi praticado pela pessoa física do síndico e deve responder pessoalmente pelos seus atos…’ ‘(…) o condomínio não pode responder por eventuais ofensas proferidas pelo síndico se este praticou excessos, em descumprimento do seu dever, nos termos do artigo 22, § 1º., alínea ‘a’ da Lei n. 4.591/64…’ (fls. 95). Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça …” (TJSP – Apelação nº 4003901-56.2013.8.26.0161 – 3ª. Câmara de Direito Privado – rela. Desembargadora Viviani Nicolau – j. 02.12.2014).

Na espécie, se a pessoa, o condômino agiu “como pessoa física” em assembléia condominial, não agiu como representante do condomínio, e a responsabilidade pelo ato é somente sua,  que deve responder, como tal (pessoa física), pelo ato praticado, como efetivamente decidido.

. (2) “E a justificativa para a responsabilidade das pessoas jurídicas seria o art. 932, inc. III, do Código Civil. Inicialmente, é importante observar que o síndico e o administrador de uma pessoa jurídica não se encaixam nos conceitos de empregado, serviçal ou preposto, o que torna inaplicável o referido dispositivo legal ao caso concreto. Ademais, como o ato de ofender condômino, por óbvio, não está no rol de atribuições do síndico, previsto no art. 1.348 do Código Civil, o condomínio edilício é parte ilegítima …” (TJSP – Apelação nº 0199387-41.2010.8.26.0100 – 5ª. Câmara de Direito Privado – rel. Desembargador J.L. Mônaco da Silva – j. 08.06.2016).

Analisado o caso sob o enfoque do empregado, serviçal ou preposto, não se enquadrando o síndico em nenhuma dessas qualificações, a solução, pelo que pensamos, está justificada.

Para outros, no entanto, se a ofensa se deu no exercício de suas funções, o condomínio é responsável solidário pela indenização:

(3) “analisando atentamente os autos, observo que o apelante alega que foi ofendido pelo administrador do condomínio apelado após reclamações de outros condôminos, em razão de barulhos em festa na qual participava. Pois bem, nota-se que o síndico foi acionado pelos moradores do condomínio réu para solucionar problemas de barulhos, supostamente ocasionados pela festa realizada pelo autor. Nesse contexto, há de se ressaltar que, independentemente de quem seja a pessoa física investida na função de síndico, faz parte de suas atribuições atender a chamados dos condôminos para solucionar problemas como os relatados nestes autos. Dessa forma, constato que as supostas ofensas proferidas pelo Sr. Márcio ao autor foram pronunciadas em razão do exercício de sua função de síndico. Sendo assim, respeitado o posicionamento adotado pelo Culto Magistrado sentenciante, entendo que o condomínio é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o suposto ofensor estava exercendo suas funções de síndico” (TJSP – Apelação nº 1000143-20.2017.8.26.0634 – 28ª. Câmara de Direito Privado – rel. Desembargador Cesar Luiz de Almeida – j. 07.11.2017), o condomínio é responsável por eventual indenização.

Se o síndico, “após reclamações de outros condôminos” agiu como tal (síndico), no exercício de “suas atribuições”, não pode haver dúvida de que agiu como representante do condomínio e este, condomínio, deve responder pelo ato praticado pelo representante em seu nome.

2.- O tema aqui tratado também alcança o subsíndico:

. “Autor apela da respeitável sentença que acolheu em parte demanda por indenização moral. Insiste na legitimidade passiva do condomínio e na solidariedade com o subsíndico pelas consequências das ameaças e agressões verbais sofridas. …. É o relatório. A ameaça e as agressões verbais do segundo réu ao porteiro autor deram-se na condição dele de subsíndico do condomínio, tanto que a origem de tudo estaria na liberação da garagem do prédio para skates e patins, a implicar, pouco importa que outro e em exercício fosse o síndico, a legitimidade passiva do representado. A rigor, a responsabilidade seria solidária, em face da ilicitude da conduta (Código Civil de 2002, art. 942), mas o autor a individualizou na inicial – ‘cada um’ (fl. 16)” (TJSP – Apelação nº 1016563-40.2015.8.26.0224 – 28ª. Câmara de Direito Privado – rel. Desembargador Celso Pimentel – j. 19.08.2016) (negrito e grifo nosso).

Enfim, sempre que alguém, legitimamente, pratique atos em nome do condomínio, este é responsável pelos atos praticados pelo seu representante.

No julgamento do recurso acima transcrito – apelação nº 1016563-40.2015.8.26.0224 – peço vênia para transcrever, no que aqui interessa, declaração de “voto parcialmente divergente” do Magistrado Celso Pimentel: “Peço licença ao eminente relator para dissentir parcialmente de seu voto, por considerar que o condomínio não é parte legítima para responder solidariamente com o subsíndico por ofensas por este praticadas em nome próprio”.

Reitere-se, pois, que sempre que alguém, legitimamente, pratique atos em nome do condomínio, este é responsável pelos atos praticados pelo seu representante.

É preciso cautela na escolha dos representantes do condomínio.

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