Cuidados necessários ao adquirir produtos e serviços oferecidos

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Este artigo foi redigido com base nas questões relacionadas à publicidade de produtos, bens a consumo e prestações de serviços na área condominial, notadamente em razão da grande oferta que é feito em sites do nicho e veículos de comunicação, como WhatsApp.

É corriqueiro hoje em dia o consumidor ser ludibriado com propagandas e divulgações de produtos que parecem ser úteis e interessantes no primeiro momento, mas, ao adquirir o bem ou o serviço a realidade é outra do que foi ofertado. São situações em que o consumidor foi enganado por meio da publicidade.

O conceito deste ato esta previsto no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (grifo nosso).

Deste modo, para que o consumidor não incorra em erro, poderá ser exigido, o que é direito seu, informações precisas do que é divulgado, como bem descreve os artigos 30 e 31, CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisaveiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretasclarasprecisasostensivas e em língua portuguesa sobre suas característicasqualidadesquantidadecomposiçãopreçogarantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifo nosso).

O consumidor, diga-se também síndicos e condôminos, não podem ser levado ao engano pelo fornecedor não só em relação a aquisição do produto ou serviço, mas principalmente no que está sendo divulgado, em sua publicidade e propaganda.

Um exemplo que podemos citar dentro do nicho condominial é a divulgação de cursos específicos para síndicos, administradores, etc. Com a crescente profissionalização de diversas áreas, a demanda para ofertas de cursos e especializações também cresce, fazendo com que os consumidores citados adquiram estes produtos.

Com isso, ao adquirirem o que foi ofertado com divulgações e publicidades, é dever do fornecedor celebrar, cumprir e honrar com o que foi veiculado, claramente com todas as informações postas.

Caso contrário, publicar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço e que venha a levar ao consumidor a erro, o fornecedor estará sujeito a ter que reparar o dano, tendo em vista o vício existente, em razão da publicidade enganosa que induziu características, quantidade, origem ou outros dados, ocorrido, o que de fato viola a proteção aos direitos básicos do consumidor em relação à conduta delituosa praticada.

Importante mencionarmos os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELO DA RÉ– Má prestação do serviço caracterizada – Curso de formação específica, propagado como curso de graduação superior, a ser concluído em 02 anos – Propaganda enganosa (art. , inciso IV, do CDC)– Violação ao dever de Informação (art. , inciso III, do CDC)– Dano moral configurado – Hipótese de dano moral “in re ipsa” – Redução do “quantum” – Impossibilidade – Precedentes desta Câmara. DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – Embora a autora não tenha obtido o diploma de graduação, como pretendido, ela frequentou as aulas, usufruiu dos serviços educacionais prestados pela ré e obteve o certificado de conclusão no Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Recursos Humanos, o qual foi supervenientemente reconhecido pelo MEC, habilitando a autora à obtenção do grau superior de ensino – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP – APL: 00288397520138260003 SP 0028839-75.2013.8.26.0003, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 10/08/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016).

RECURSO INOMINADO. CURSO DE LEITURA DINÂMICA. RESULTADO ALMEJADO NÃO ATINGIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROGRAMA INTEGRAL DE LEITURA COMPREENSIVA (PILBRA). DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO. AUTOR QUE PARTICIPOU DE APENAS ALGUMAS AULAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA PROPORCIONALCONFIGURAÇÃO DO DANO MORALFALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.

(TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000502-28.2013.8.16.0109/0 – Mandaguari – Rel.: Eveline Zanoni de Andrade – – J. 02.03.2015)

Logo, o fornecedor que causar prejuízos aos consumidores será responsabilizado por seus atos. A doutrinadora Maria Helena Diniz assim conceitua a responsabilidade civil “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.40.)

Vale salientar que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva, o qual somente não ocorrerá a responsabilidade dos atos, aquele que demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Neste sentido, Rizzato Nunes descreve que “Seguindo a regra geral da Lei 8.078/90, para a averiguação da abusividade do anúncio não há necessidade de exame do dolo ou da culpa do anunciante. Para que fique caracterizada a infração, basta que o anúncio em si comporte abusividade ou que na sua relação real com o produto ou serviço anunciado possa causar dano. Não há que fazer a pergunta a respeito de dolo ou culpa, porque, mesmo que esses elementos não se verifiquem, ainda assim o anúncio será tido como abusivo. A responsabilidade do anunciante, de sua agência e do veículo é objetiva, e como tal será considerada”. (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2005).

Salientamos que esses tipos de práticas são tipificadas como infrações penais passível de detenção, conforme o art. 67, do CDC:

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

 Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

É essencial verificar reputação a reputação do fornecedor/divulgador do produto no mercado, procure pesquisar a empresa e seus objetivos, e, como nos casos de cursos e pós-graduação é importante examinar a instituição de ensino no Ministério da Educação, bem como corpo docente.

Deste modo, recomendamos aos consumidores do nicho condominial se atentarem aos bens e serviços fornecidos, tanto em sites, como em ofertas por WhatsApp, é direito seu exigir toda especificação do produto posto, bem como caso haja caracterização de alguma infração que lesa algum direito, denuncie.

 

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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