Como anda a previsão orçamentaria do seu condomínio?

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Com mais um fim de ano chegando, os síndicos têm o dever de elaborar a previsão orçamentária para ano seguinte, planejando as atividades financeiras do condomínio para que seja dada ciência dos condôminos em assembleia geral ordinária. Assim dispõe o art. 1.350, do Código Civil:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Esta é uma das principais atividades que devem ser realizadas pelo síndico, pois nela estará descrito as receitas que serão obtidas e o gastos que serão realizados.

O interesse da coletividade condominial em saber onde e como seu dinheiro, cota condominial, estará sendo empregado é de suma relevância, pois é nesta relação que o síndico ganhará confiança dos condôminos, ou seja, a sua forma de administração será eficiente.

Para Arnaldo Rizzardo “Recomenda-se a programação a fim de manterem-se cientes os condôminos do montante das obrigações. Entram nas relações as despesas comuns, que se repetem mensalmente, e que são estatutárias ou constam do regimento, denominadas ordinárias, como as relativas ao salário dos empregados aos encargos previdenciários; à remuneração do administrador e do síndico; às taxas e aos impostos da responsabilidade do condomínio; aos gastos de água, energia elétrica, gás pelo condomínio; à conservação do elevador e de outros equipamentos; ao seguro da edificação; ao serviço de jardinagem; as de conservação e limpeza das áreas comuns. O montante mensal segue certa estabilidade, não havendo significativas alterações”. (Condomínio edilício e incorporação imobiliária. – 6. ed, rev.,atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

É importante mencionar que, caso haja alugueis de áreas comuns do condomínio, como, por exemplo: locação de antenas de telecomunicação no terraço, o síndico ou administrador deverá apresentar os rendimentos auferidos e a sua destinação, na competente assembleia.

O síndico deve estar atento também para os imprevistos que poderão acontecer, realizando assembleias extraordinárias para uma possível instituição de taxa extra para cobrir a despesas, caso não seja utilizado o fundo de reserva. Um exemplo que podemos citar é a necessidade de construção de alguma obra necessária e urgente.

Durante o procedimento, é relevante que o gestor condominial faça toda uma pesquisa e elabore um quadro sobre as melhorias que foram implementadas, em quais partes, as manutenções que serão realizadas ao longo do próximo ano, seguro contra incêndio, análise dos contratos com empresas terceirizadas, fazer uma nota cotação com o mercado e aderir a mais conveniente para o condomínio.

É necessário também organizar os índices para o próximo ano, salários de funcionários, a previsão que terá reajuste e os benefícios previstos da categoria. Os contratos, por sua vez, costumam ser corrigidos pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), porém, outro índice poderá ser adotado pelas partes, devendo haver uma análise minuciosa de cada caso.

O síndico tem um trabalho e tanto, sendo assim, uma boa administradora de condomínio poderá ajudar na elaboração da previsão.

Nesses tipos de ações, o planejamento é essencial para conduzir todo caminho de forma eficiente e sem deixar margem de erros, demonstrando aos condôminos informações necessárias sobre o que será pago e esclarecendo dúvidas sobre eventual previsão.

É com base nisto que, sendo aprovada em assembleia, formará um título executivo extrajudicial que poderá ser executada na judicialmente, no caso dos condôminos que não cumprem com o pagamento. Nessa lição é o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA CONVENÇÃO E DA ATA DE ASSEMBLEIA QUE DISCRIMINE OS VALORES EXECUTADOS. REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O art. 784, inciso X do CPC/2015 atribuiu ao crédito referente às despesas condominiais a natureza de título executivo, desde que documentalmente comprovadas. De acordo com tal regra analisada em conjunto com o art. 1.336, I do CC/2002, a Ata de Assembleia-Geral que aprova a previsão orçamentária para as despesas ordinárias e do fundo de reserva é suficiente para a comprovação do crédito condominial. Possibilidade de aferir o valor da cota com base na previsão orçamentária e a proporção das frações ideais, ainda que haja modificações durante o exercício financeiro por oscilações imprevisíveis, como aquelas relacionadas às despesas de consumo de água, quando não há hidrometria individualizada. Os títulos executivos extrajudiciais podem exprimir o seu valor de forma direta ou indireta, desde que, nesta última hipótese, seja de fácil verificação. Apresentação, pelo Condomínio, das atas de assembleia que aprovaram a previsão orçamentária quanto as despesas executadas nos autos principais. Instruída a petição inicial com o título executivo e os documentos indispensáveis a propositura da execução, nos termos do art. 320, desnecessária a sua emenda. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.(Grifo nosso).

(TJ-RJ – AI: 00553247720178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 06/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2018).

Mesmo aquele condômino que não participou da assembleia que foi aprovada, não concorda com as contas, deverá contribuir com o valor que foi acordado. Ao discorrer sobre essa parte, Arnaldo Rizzardo pontua o seguinte “o pagamento é obrigatório, esteja ou não o condômino utilizando a sua unidade. Não se exime da obrigação na falta de ocupação do apartamento, e, assim, não usufruindo das vantagens que trazem as despesas. Ocorre que se referem elas às partes comuns, destinadas não apenas a pessoa do titular, mas também à unidade em si. Não resulta em diminuição do montante a ausência de morador na unidade. Com ou sem ocupação direta, existem os empregados, e é utilizada a energia elétrica, assim como se fazem necessários outros bens e serviços”. (Condomínio edilício e incorporação imobiliária. – 6. ed, rev.,atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018).

Dessa forma, é o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A taxa condominial é uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino. A Lei 4.591/1964, que trata dos condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece em seu art. 9º a obrigatoriedade elaboração por escrito da Convenção Condominial, bem como a necessidade de aprovação do Regimento Interno. 2. A taxa condominial tem natureza propter rem, ou seja, adere-se à coisa onde quer que ela esteja. Logo, o fato do réu ser apenas o proprietário das cotas condominiais, mesmo sem o usufruto, enseja no pagamento do débito referente ao atraso dessas taxas condominiais. 3. Recurso conhecido e não provido.(Grifo nosso).

(TJ-DF – APC: 20140910189347, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 124).

Percebe-se diante das explanações que, a previsão orçamentária possui um papel fundamental na vida da coletividade e um dever do síndico apresentar, caso contrário poderá ser destituído do seu cargo por não administrar convenientemente o condomínio, conforme se infere do art. 1.350, do Código Civil.

Destarte, a transparência é fundamental na hora da apresentação, para que todos condôminos entendam de modo claro como será feita a gestão ao longo do próximo ano, não procurando exagerar nas formas de explicação e evitar provocar tumultos. Estar pronto para as dúvidas que serão apresentadas causará uma boa impressão e ganhará confiança.

Portanto, o gestor do condomínio deverá adotar um bom planejamento durante seu mandato, como também identificar e demonstrar as necessidades do condomínio e principalmente dos condôminos, passando por um cronograma de ações preventivas e estratégias de implantação e de conscientização do fluxo.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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