O direito do Idoso e a Acessibilidade nos Condomínios Edilícios

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Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente./ Estatuto do Idoso. 

Resumo: Este trabalho tem o escopo de instruir a respeito das necessidades legais de adaptação e acessibilidade dos idosos em condomínios edilícios. Bem como discorrer sobre as legislações e normas vigentes aplicáveis aos condomínios, a fim de garantir os direitos dos idosos.

Introdução: Pesquisas apontam frequentemente a realidade sobre o envelhecimento da população brasileira. No campo legislativo no Brasil temos a Constituição Federal o Estatuto do Idoso ,Lei Federal, de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, uma Lei Orgânica do Estado Brasileiro destinada a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que vivem no país. Temos ainda a NBR 9050 uma norma reguladora, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que define os aspectos de acessibilidade que devem ser observados nas construções urbanas. Iremos utilizar a aplicabilidade dessas duas normas em relação aos Condomínios Edilícios, de que forma, Construtoras/Incorporadoras e os Síndicos ou administradores Condominiais vem utilizando dessas legislações,para garantir dignidade, acessibilidade e qualidade de vida aos Idosos que moram nos Condomínios Edilícios.

DESENVOLVIMENTO:

Que a população Brasileira está envelhecendo já é um fato, segundo o IBGE os Brasileiros mantiveram a tendência de envelhecimento dos últimos anos.

O Brasil ganhou 4,8 milhões de idosos desde 2012, superando a marca dos 30,2 milhões em 2017, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Características dos Moradores e Domicílios, divulgada pelo IBGE.

Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), idoso é todo indivíduo com 60 anos ou mais. O Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas nessa faixa etária, número que representa 13% da população do país. E esse percentual tende a dobrar nas próximas décadas, segundo a Projeção da População, divulgada em 2018 pelo IBGE.

De acordo com o Estatuto do Idoso, o mesmo é destinado a pessoas da seguinte faixa etária:

1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Ainda de acordo com o mesmo Estatuto, a responsabilidade em relação ao idoso divide-se entre o Poder Público, a Comunidade, Família e Sociedade:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Essa distribuição de responsabilidade do Estatuto, respeita o que rege a nossa Constituição Federal

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Em atenção as duas normas há de se fazer uma reflexão sobre qual é o papel da sociedade, da comunidade e da família em relação a pessoa idosa.

Normalmente esperamos que o poder publico tome as devidas medidas e politicas previdenciárias e de saúde em relação a essa população, no entanto está legalmente claro que esse não é um dever apenas do Estado.

Diante desta realidade, é importante que os estabelecimentos públicos e comerciais se adaptem para atender às necessidades dos idosos.

Um Condomínio é um empreendimento do setor privado, muitos Idosos por questão de segurança e praticidade escolhem morar nesses espaços. Ou moram sozinhos, ou com seus familiares, podem ser locatários, possuidores ou proprietários, esses fatores nada interferem em seus direitos como cidadão.

O fato é que o numero de idosos que escolhem o estilo de vida de morar em um condomínio é tão significativo que atualmente construir condomínios destinados a melhor idade já virou um empreendimento economicamente rentável. Saiba mais no nosso site:

É dever do Condomínio garantir a acessibilidade e o respeito a essa faixa etária da população interna desse espaço, e ainda que não more idoso nos seu condomínio todas as providencias legais que garantam a dignidade e os direitos dessas pessoas devem ser tomadas.

Em consonância com o que rege a legislação brasileira ABNT, elaborou a NBR 9050que regula a acessibilidade e favorece as pessoas com mobilidade reduzida. Essa NBR cria normas para adaptação de pisos, elevadores, escadas, rampas, entre outros, que promovem o acesso ideal para essas pessoas, bem como sua segurança.

O número de acidentes envolvendo idosos em condomínios vem sendo noticiado frequentemente, esses acidentes normalmente são responsabilidades do condomínio, da má gestão, da não observância dos cuidados a acessibilidade e sinalização necessários aos idosos, e também as pessoas de mobilidade reduzida.

A jurisprudência abaixo é exemplo, onde o Condomínio foi condenado a pagar indenização para idosa.

Decisão unânime. Preliminar de inépcia da inicial embora concisa e sem muita objetividade, dá para se extrair, da leitura da inicial e dos dispositivos nela invocados (arts. 186, 927, p. único, e 950, todos do Código Civil), que a autora, ao pleitear “indenização por danos”, referiu-se a danos materiais e morais, inclusive os decorrentes da perda ou redução da capacidade de trabalho (v. art. 950). Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito1. Trata a hipótese de ação indenizatória movida por senhora idosa que, em ida ao Edf. Emílio Costa, sem perceber que, embora a porta estivesse aberta, o elevador não estava nivelado no andar, caiu no poço, de uma altura aproximada de 2m.2. Pelas alegações e provas dos autos, extrai-se que a responsabilidade pelo acidente, no caso, foi apenas do 1º demandado, não havendo se falar em solidariedade com Atlas Schindler, 2ª demandada.2.1. O Condomínio do Edifício Emílio Costa é responsável por ter executado serviço no elevador sem ter competência nem habilitação técnica para tanto (por certo, não compete à zeladoria do Edifício executar qualquer serviço em seu elevador) e também, o que é ainda pior, sem observar as regras de segurança, quais sejam, colocação de placa de segurança e de pessoa responsável por impedir o acesso à área. Ademais, como salientado pelo Juiz a quo, “mesmo que se provasse a existência de placa no local, colocada de maneira adequada a informar e impedir o acesso de pessoas ao elevador (…), o simples fato de se negligenciar norma de segurança (porta do andar de acesso ao elevador aberta quando o mesmo não está nivelado naquele patamar) já caracteriza a responsabilidade civil do Condomínio demandado” Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 3441718 PE, Relator: Jones Figueiredo, Data de Julgamento: 26/02/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015). Tenha acesso a Jurisprudência

Os casos de negligência por parte do Condomínio devem ser discutidos em Assembleia, e quando não forem resolvidos devem ser denunciados, bem como se os moradores perceberem negligencias com os idosos por parte da própria família, essa situação também deve ser denunciada.

Nos condomínios a responsabilidade pela observância das normas da ABNT e da legislação é do Sindico, o mesmo responde legalmente civil e criminalmente pelos seus atos e omissões na sua gestão. O Código Civil nos artigos 186, 187 e 927, são os mais comuns no âmbito da Responsabilidade Civil dos Síndicos: Saiba mais no link:

Ademais para o Direito Penal o Sindico é o garantidor, pois é ele o responsável pelo Condomínio. Ele tem perante a lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Deixar de fazer, ou fazer de forma errônea é o mesmo que dar causa. O artigo abaixo deixa clara a responsabilidade do síndico.

Código Penal – Decreto Lei 2848/40

 Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(……)

2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Destaca-se, que em relação à Manutenção das Áreas Comuns, a segurança entre outras obrigações de cuidado que cabem ao sindico, diante de um acidente com um condômino, nada impede que por esse mesmo ocorrido o síndico responda civil e também penalmente.

Atualmente, em termos legislativos e sócias vivemos em um momento que não cabe mais gestão amadora em Condomínios, a responsabilidade pelas vidas que ali habitam exigem do Sindico profissionalismo, e postura de gestão administrativa como a Governança.

CONCLUSÃO:

Em relação aos idosos, além das providencias exigidas na lei e nas normas da ABNT o Sindico pode trabalhar no sentido de adotar uma postura respeitosa a essas pessoas, pequenos gestos e providencias podem fazer toda a diferença.

Paciência e respeito são essenciais para lidar com a terceira idade, pois pessoas idosas geralmente são mais lentas, os reflexos estão menos eficiente, possuem dificuldade de audição e outras limitações.

É certo que legalmente nada obriga o condomínio a destinar vagas para idosos, mas é aconselhável a discussão do tema nas assembleias.

Quando for realizado o sorteio de vagas de garagem, por exemplo, aconselha-se separar as mais próximas dos elevadores para pessoas com mobilidade reduzida.

Ter zelo na hora de fazer as convocações para assembleias, além das correspondências oficiais de convocação, o síndico pode convidar o idoso informalmente, pois nem sempre o manejo das correspondências é feito por ele.

Muito cuidado nas comunicações por redes sociais ou aplicativos, tão utilizadas atualmente, muitos idosos não fazem o uso desses meios, ou se fazem podem deixar passar despercebidos alguma notificação.

Quando o idoso causar algum problema como, por exemplo, em relação a barulho, o correto é tratá-lo com a mesma cordialidade e respeito dispensados a outros condôminos.

Bibliografia:

  • Normas da ABNT
  • Constituição Federal
  • Estatuto do Idoso

 

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  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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