Os autores propuseram Ação Demarcatória Cumulada com Divisória objetivando “delimitar a propriedade do autor em conjunto com das rés“, “uma vez que os marcos anteriormente existentes, foram suprimidos de forma ilícita pelo genitor das requeridas“.
Na sentença a juíza de direito julgou do seguinte modo:
A ação de divisão de terras compreende duas fases e duas sentenças. A primeira é declaratória da pretensão voltada a extinção condominial e suas regras a serem definidas. A segunda é constitutiva, embora seja tecnicamente homologatória, infere-se a criação de nova situação jurídica para as partes processuais mediante trabalho de campo, a partir da colocação dos marcos divisórios, memoriais, georreferenciamento e alteração registral de matrícula imobiliária.
In casu, mostram-se preenchidas as condições da ação, quais sejam: a) a legitimidade dos condôminos e exigência para estremar os quinhões (art. 569, inciso II, do CPC); b) o interesse de agir caracterizado pela dissidência na divisão (art. 588 do CPC).
Destarte, seguiu-se com o procedimento, nos termos dos artigos 577, 578 e 589, todos da Lei Processual Civil, ultimando-se a perícia judicial para enfrentar as adversidades geradas pelos litigantes e fixar métodos de divisão a serem efetivamente executados na segunda fase processual.
Com a perícia judicial, atendeu-se a finalidade instrutória, passando-se a conhecer e apreciar o direito divisório.
As terras particulares são consideradas bens divisíveis. Aplica-se, aqui, as regras de direito civil contempladas no artigo 1.320 do Código Civil ( CC).
No entanto, resta definir os critérios do plano divisório a ser executado em segunda fase. Necessário, por esse motivo, estabelecer critérios para se chegar a uma proporção justa na divisão da área sub judice.
O laudo pericial judicial (fls. 1.039-1.074 e evento 56) definiu método adequado para dividir as terras rurais dos litigantes, com justeza e objetividade, apresentando-se muito razoável a fórmula divisória em todos seus termos conceituais. O perito enfrentou as condições de fato envolvendo a área rural passível de individualização, difundindo-se a tática igualitária entre as duas glebas a serem individualizadas. Acolho, pois, em tais termos, a metodologia do plano divisório.
Como já dito, a finalidade da dilação probatória é justamente encerrar a fase contenciosa (primeira fase do procedimento divisório) com melhor aproveitamento da atividade jurisdicional.
Ainda, cumpre-me registrar que, embora o Sr. Osmar Martins Barros afirme que, “desde julho de 1980, possui a posse mansa e pacífica da área que ocupa“, extrai-se dos autos que no ano de 1994 o litígio entre as partes já existia – processos
- 0073123-45.1994.8.09.0089 e 0135245-60.1995.8.09.0089.
A propósito, sabe-se que a usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio.
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Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei. Acresce a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural.
Mas, é possível usucapir, também, somente pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), como é o caso dos autos, dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé, usucapião extraordinária, consoante dispõe o art. 1.238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Logo, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini , sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Por outro lado, o artigo 1.208 do CC dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Tal norma afasta a pretensão dos demandados em obter o domínio, via alegação de usucapião, ante a evidente ausência de seu pressuposto essencial que é a posse com animus domini.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrado o requisito referente à posse mansa e pacífica, com animus domini , por parte dos réus.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor em face dos requeridos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito de divisão do imóvel rural pertencente aos condôminos, nos termos do laudo de fls. 1.039-1.074.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se a segunda fase executória do plano divisório, com a realização dos trabalhos técnicos de campo, colocação de marcos, levantamento dos pontos geodésicos, elaboração de memoriais, CAR, georreferenciamento e demais expedientes técnicos que se fizerem necessários a concretização do plano divisório e regularização documental exigida para registro perante o Registro de Imóveis.
Fonte: TJ-GO
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